PORTARIA CONJUNTA Nº 23, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
Autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social a antecipar, a partir da competência março de 2021, o pagamento dos benefícios previdenciários e assistenciais, aos beneficiários domiciliados nos municípios de Rio Branco, Sena Madureira, Santa Rosa do Purus, Feijó, Tarauacá, Jordão, Cruzeiro do Sul, Porto Walter, Mâncio Lima e Rodrigues Alves, no Estado do Acre. (Processo nº 10132.100077/2021-70).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E O SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 71 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pelo § 1º do art. 169, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e pelo inciso X do art. 23, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019,
Considerando o disposto na alínea “q” do inciso VII do artigo único do Anexo do Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019;
Considerando o disposto na Portaria nº 303, de 22 de fevereiro de 2021, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que reconheceu o Estado de Calamidade Pública nos municípios de Rio Branco, Sena Madureira, Santa Rosa do Purus, Feijó, Tarauacá, Jordão, Cruzeiro do Sul, Porto Walter, Mâncio Lima e Rodrigues Alves, no Estado do Acre, resolvem
Art. 1º Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a antecipar, em razão do estado de calamidade pública decorrente de Inundações, reconhecido, por procedimento sumário mediante ato do Governo Federal, aos beneficiários domiciliados nos municípios de Rio Branco, Sena Madureira, Santa Rosa do Purus, Feijó, Tarauacá, Jordão, Cruzeiro do Sul, Porto Walter, Mâncio Lima e Rodrigues Alves, no Estado do Acre:
I – o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial administrados pelo INSS para o primeiro dia útil do cronograma, a partir da competência março de 2021 e enquanto perdurar a situação; e
II – mediante opção do beneficiário, o valor correspondente a uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito, excetuado os casos de benefícios temporários.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se unicamente aos beneficiários domiciliados nos municípios de Rio Branco, Sena Madureira, Santa Rosa do Purus, Feijó, Tarauacá, Jordão, Cruzeiro do Sul, Porto Walter, Mâncio Lima e Rodrigues Alves, no Estado do Acre, na data de reconhecimento do estado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros municípios, bem como aos benefícios decorrentes.
§ 2º O valor antecipado na forma do inciso II deverá ser ressarcido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda do benefício e, dada a natureza da operação, sem qualquer custo ou correção, aplicando-se, no que couber, o inciso II do art. 154 do RPS.
§ 3º Deverá ser adequada a quantidade de parcelas de que trata o § 2º, para aqueles benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª parcela, de modo a propiciar a quitação total da antecipação ainda na vigência dos referidos benefícios.
§ 4º Na hipótese de cessação do benefício antes da quitação total do valor antecipado, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor devido pelo beneficiário e o crédito a ser recebido, nele incluído, se for o caso, o abono anual.
§ 5º A identificação do beneficiário, para fins de opção pela antecipação de que trata o inciso II do caput, deverá ser realizada pelo INSS.
Art. 2º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – DATAPREV adotarão as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO BIANCO LEAL
Secretário Especial de Previdência e Trabalho
DANTE CASSIANO VIANA
Secretário Especial de Desenvolvimento Socia lSubstituto
Fonte: Dou
Trabalhista / Previdenciario
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