Procedimento será realizado de forma automática e sem a necessidade de requerimento do segurado

A Portaria nº 1.194, publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (27/11) pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), apresenta os critérios para confirmação da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). O objetivo é agilizar as análises e concessões do benefício enquanto vigorar o decreto de emergência de saúde devido à pandemia da Covid-19.

De acordo com o normativo, a confirmação da concessão do auxílio-doença ocorrerá mediante aproveitamento da análise preliminar relacionado à conformidade dos atestados médicos, realizado pela Perícia Médica Federal, e será aplicada às antecipações com Data de Entrada do Requerimento (DER).

O procedimento será realizado de forma automática e sem necessidade de requerimento do segurado. Para confirmação, serão observados os seguintes critérios:
>> A Data de Início do Benefício (DIB) será fixada no 16º dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; na data de início do repouso para os demais segurados, quando a Data da Entrada do Requerimento (DER) for até o 30º dia do início do repouso; ou na Data da Entrada do Requerimento, quando ocorrer após o 30º dia da data de início do repouso.
>> A Data de Cessação do Benefício (DCB) corresponderá à data do início do repouso, acrescida da quantidade de dias do repouso, subtraída de um dia, ou será fixada na data solicitada pelo requerente, nas situações em que houve solicitação de retorno voluntário.

Cálculo do valor

Após reconhecido o direito ao auxílio-doença, serão calculadas as diferenças entre o valor da antecipação e a Renda Mensal Inicial (RMI) calculada, sendo descontados os valores recebidos a título de antecipação. O benefício não será confirmado nos casos em que for verificado que não havia direito ao recebimento do auxílio; quando o período de repouso for inferior a 15 dias, e caso não seja comprovada a Data do Último Dia de Trabalho (DUT) para o segurado empregado.

O INSS esclarece que, mesmo que o benefício não seja convertido, não haverá cobrança dos valores recebidos na antecipação, exceto nos casos em que for comprovada a emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa, que resultarão em ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

Fonte:Economia.gov
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