PORTARIA Nº 1.282, DE 22 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre o cumprimento da Ações Civis Públicas em face do advento da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.116660/2020-99, resolve:
Art. 1º Estabelecer que não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou a pessoa com deficiência, para a concessão do BPC/LOAS, diante do disposto no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
Parágrafo único. As Ações Civis Públicas que tratam especificamente sobre o assunto de que trata o caput já estão contempladas para novos requerimentos.
Art. 2º Na análise administrativa dos requerimentos de BPC/LOAS efetuados a partir de 2 de abril de 2020 já está descontado do cálculo da renda familiar os benefícios previdenciários e assistenciais recebidos por idosos com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos e por pessoas com deficiência, nos termos do § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, e dos procedimentos previstos na Portaria nº 374/DIRBEN/INSS, de 5 de maio de 2020, alterada pela Portaria nº 681/DIRBEN/INSS, de 23 de setembro de 2020, não havendo mais necessidade de cumprimento específico e de seguir as orientações normativas das seguintes Ações Civis Públicas – ACP:
I – nº 5000339-37.2011.4.04.7210 – São Miguel do Oeste/SC;
II – nº 2005.71.00045257-0 ou 0045257-66.2005.4.04.7100 – Porto Alegre/RS;
III – nº 2006.71.17.001095-3 ou 0001095-95.2006.4.04.7117 – Passo Fundo/RS;
IV – nº 0000003-61.2010.4.04.7111 ou 5001411-31.2012.4.04.7111 – Santa Cruz do Sul/RS;
V – nº 5000852-57.2015.4.04.7212 – Concórdia/SC;
VI – nº 0004265-82.2016.4.03.6105 ou 5006707-62.2018.4.03.6105 – Campinas/SP;
VII – nº 2005.72.05.001947-1 ou 0001947-83.2005.4.04.7205 – Blumenau/SC;
VIII – nº 0011259-41.2007.4.03.6106 – São José do Rio Preto/SP;
IX – nº 2007.71.02.000569-5 ou 0000569-42.2007.4.04.7102 – Santa Maria /RS;
X – nº 2007.71.19.000090-8 ou 0000090-95.2007.4.04.7119 – Cachoeira do Sul/RS;
XI – nº 0012938-20.1997.4.04.7005 – Cascavel/PR;
XII – nº 2007.71.14.000380-0 ou 0000380-28.2007.4.04.7114 – Lajeado/RS;
XIII – nº 2007.72.01.004778-6 ou 0004778-48.2007.4.04.7201 – Joinville/SC;
XIV – nº 1006547-02.2018.4.01.3700 – São Luiz/MA; e
XV – nº 1010142-54.2019.4.01.3900 – Pará/PA.
Art. 3º Os sistemas de benefícios já estão adequados para o cumprimento do disposto no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993.
Art. 4º Para o Memorando-Conjunto nº 2/DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS, de 7 de agosto de 2014, não necessitam mais serem seguidas as orientações relativas ao cumprimento da determinação proferida na ACP de nº 2006.71.17.001095-3 – Passo Fundo/RS, mas continua em vigor em razão do cumprimento da ACP de nº 2002.71.04.000395-5 – Ijuí/RS.
Art. 5º O Memorando-Circular nº 18 INSS/DIRBEN, de 14 de março de 2008, que menciona sobre a adequação do sistema para cumprimento da ACP de nº 2007.71.02.000569-5 – Santa Maria/RS e da ACP de nº 2007.71.19.000090-8 – Cachoeira do Sul/RS, continua em vigor, visto que este Memorando não trata somente das ações civis públicas, destaca-se também outros ajustes no sistema.
Art. 6º Para a ACP de nº 2007.71.14.000380-0 ou 0000380-28.2007.4.04.7114 – Lajeado/RS e a ACP de nº 2007.72.01.004778-6 ou 0004778-48.2007.4.04.7201 – Joinville/SC, como foram previstas diretamente na própria Versão de Sistema, não existem atos normativos a serem revogados e não serão revogadas as Versões de Sistema, porque nelas estão dispostos outros assuntos.
Art. 7º A ACP de nº 1006547-02.2018.4.01.3700 – São Luiz/MA e a ACP de nº 1010142-54.2019.4.01.3900 – Pará/PA já estão sendo cumpridas pelo disposto no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, nem chegaram a ser emitidos atos normativos de cumprimento específico.
Art. 8º Ficam revogados os Memorandos-Circulares Conjuntos:
I – nº 12 /DIRBEN/PFE/INSS, de 2 de março de 2012;
II – nº 15 /DIRBEN/PFE/INSS, de 14 de março de 2012;
III – nº 11 /DIRBEN/DIRSAT/INSS, de 4 de abril de 2011;
IV – nº 20/DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS, de 28 de junho de 2011;
V – nº 10 DIRBEN/DIRSAT/INSS, de 31 de março de 2011;
VI – nº 13/DIRBEN/DIRSAT/INSS, de 15 de abril de 2011;
VII – nº 38 /DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS, de 24 de julho de 2015;
VIII – nº 44 /DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS, de 1º de agosto de 2016;
IX – nº 10 /DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS, de 28 de janeiro de 2016;
X – nº 63 /DIRBEN/PFE/INSS, de 14 de dezembro de 2015; e
XI – nº 59 /DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 20 de dezembro de 2018.
Art. 9º Permanecem sendo aplicados para os requerimentos de BPC/LOAS efetuados até 1º de abril de 2020:
I – as ACPs mencionadas no art. 2º; e
II – os Memorandos-Circulares Conjuntos constantes do art. 8º.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES
Fonte: Dou
Trabalhista / Previdenciario
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