O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por danos moraisa um beneficiário que sofreu descontos no pagamento de seu benefício referentes à pensão alimentícia de pessoa homônima. O INSS, atendendo determinação judicial de processo de investigação de paternidade, debitou por três meses valores a título de pensão alimentícia do benefício da parte. Mas foi constatado que a ação referia-se a outra pessoa que possuía o mesmo nome.
O beneficiário ajuizou uma ação solicitando indenização por danos morais, bem como a devolução corrigida dos valores descontados.Ele alegou que tentou obter informação do desconto junto ao INSS, solicitando cópia do ofício judicial, mas não conseguiu. Afirmou que o ocorrido abalou a confiança depositada por sua família e o fato dele supostamente ter um filho fora do casamento alterou a harmonia das relações.
O juiz federal entendeu como devida a indenização por danos morais. Assim, o INSS recorreu argumentando que o desconto realizado no benefício do autor decorreu de ordem encaminhada pelo Juizado da Infância e Juventude e que não houve a comprovação dos danos sofridos.
No Tribunal, a desembargadora federal Mônica Nobre seguiu a jurisprudência do TRF3 e concedeu os danos morais, com o entendimento de que houve negligência por parte do INSS “ao não conferir os elementos que individualizam o segurado, como por exemplo, o seu CPF, que foi a peça-chave para a correção do erro”.
Ela reafirmou que a indenização possui caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima. Não deve ser fonte de enriquecimento, nem por outro lado, ser inexpressiva. “No caso, é perfeitamente presumível a repercussão negativa que a suposta paternidade causou no seu matrimônio e no seio de sua família e da comunidade”, ressaltou.
Fonte: TRF3.