PORTARIA Nº 1.315, DE 17 DE JUNHO DE 2021

Institui, a título de experiência-piloto, o Programa de Gestão do Atendimento Presencial – PGAP nas Agências da Previdência Social.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, nos termos da Portaria nº 334, de 2 de outubro de 2020, do Ministério da Economia e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.272036/2020-71, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir o Programa de Gestão do Atendimento Presencial – PGAP, a título de experiência-piloto, no âmbito das Agências da Previdência Social – APS do Instituto Nacional do Seguro Social indicadas no Anexo I, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º Para os fins desta Portaria considera-se:

I – Plano de Trabalho: documento preparatório, aprovado pelo Presidente do INSS, na forma do Anexo II, que delimita a atividade, estima o quantitativo de servidores participantes e define as modalidades, as metas e a metodologia de mensuração efetiva dos resultados para implementação da experiência-piloto;

II – programa de gestão: ferramenta fundada em plano de trabalho, que disciplina o exercício de atividades realizadas no âmbito da experiência-piloto, de forma a mensurar efetivamente os resultados;

III – programa de gestão em experiência-piloto: fase experimental do programa de gestão;

IV – relatório de acompanhamento: documento que avalia o desempenho e o alcance de metas pelos servidores participantes da experiência-piloto e pelo INSS durante o programa de gestão;

V – Termo de Ciência e Responsabilidade: documento assinado pelo servidor participante, que sintetiza seus direitos e deveres, a modalidade e as metas vigentes enquanto participar da experiência-piloto; e

VI – servidor participante: servidor ocupante de cargo efetivo regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício na unidade, submetido ao regime de programa de gestão na fase de experiência-piloto.

Art. 3º A experiência-piloto do PGAP, nas unidades indicadas no Anexo I, terá duração de 60 (sessenta) dias, a contar de 1º de julho de 2021, nos termos do Plano de Trabalho, Anexo II.

Parágrafo único. Ao final do prazo da experiência-piloto, a efetivação do PGAP é facultada à Administração Pública e ocorrerá em função da conveniência e do interesse do serviço como ferramenta de gestão, não se constituindo direito do servidor.

Art. 4º O Plano de Trabalho do PGAP deverá conter:

I – a fixação de produtividade e de desempenho dos participantes da experiência piloto do PGAP;

II – a periodicidade para acompanhamento;

III – os resultados e benefícios esperados;

IV – o detalhamento e a descrição das atividades a serem desempenhadas;

V – o perfil adequado do servidor participante para as atividades a serem executadas; e

VI – o cronograma para entrega dos resultados da experiência-piloto.

Art. 5º A experiência-piloto do PGAP não poderá implicar em redução da capacidade plena de funcionamento dos setores que atendam ao público externo nas APS participantes, nem obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor.

Parágrafo único. Caberá ao gestor da APS participante organizar a equipe de modo que haja servidores durante todo o horário de atendimento da unidade para garantir o atendimento ao público.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA

Seção I

Do funcionamento do PGAP

Art. 6º A experiência-piloto do PGAP será executada pelos servidores que atuam no atendimento ao público ou em demandas internas relacionadas a esse atendimento no âmbito das APS e obrigatoriamente vinculados ao (s) turno (s) de atendimento da APS.

Parágrafo único. Os serviços que serão considerados para fins de cômputo da pontuação do atendimento constam nos Anexos da Portaria PRES/INSS nº 1.286, de 5 de abril de 2021, ou outra que vier a substituí-la.

Art. 7º Os servidores participantes do PGAP ficam dispensados do controle de frequência, sendo submetidos às metas diárias e às demais regras estabelecidas nesta Portaria, podendo ser aplicados deflatores de afastamentos legais e indisponibilidade de sistemas, e observada a quantidade de dias úteis do mês.

§ 1º Os servidores não poderão se ausentar do atendimento, mesmo atingindo a meta, enquanto existir segurado para atender e não houver quantitativo de servidores suficiente para garantir o cumprimento do atendimento ao público.

§ 2º Os servidores participantes do PGAP, que atendem diretamente e indiretamente ao público, devem cumprir as seguintes metas diárias:

I – de 4,27 (quatro vírgula vinte e sete) pontos, quando possuírem jornada de 40 (quarenta) horas semanais; e

II – de 3,20 (três vírgula vinte) pontos, quando possuírem jornada de 30 (trinta) horas semanais.

§ 3º A meta diária estipulada no inciso I do § 2º também se aplica aos servidores lotados em APS participante do Regime Especial de Atendimento em Turnos – Reat, previsto na Resolução nº 336/PRES/INSS, de 22 de agosto de 2013, e que não optaram por jornada de trabalho reduzida de 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas semanais, com remuneração proporcional, de acordo com a Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, e na forma dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 4º Os servidores submetidos a horário especial por força de decisão médica pericial, igualmente, devem ter a produtividade ordinária aferida de forma proporcional à jornada de trabalho estabelecida pela junta médica, não havendo produtividade adicional.

§ 5º A mensuração da meta diária para os servidores que atendem diretamente ao público nas APS levará em consideração os atendimentos realizados, de acordo com os serviços informados pela Diretoria de Benefícios.

§ 6º A mensuração da meta diária para os servidores que atendem indiretamente ao público nas APS levará em consideração a pontuação definida nos Anexos da Portaria PRES/INSS nº 1.286, de 2021, ou outra que vier a substituí-la.

Art. 8º Os servidores participantes da experiência-piloto do PGAP que atendem ao público diretamente deverão, obrigatoriamente, cumprir os atendimentos agendados, não podendo ser substituídos por tarefas, exceto no caso de não comparecimento do segurado ou não preenchimento da agenda.

§ 1º O usuário que tiver atendimento agendado terá tolerância de atraso de até 10 minutos após o horário estimado para o atendimento, observado que, após esse prazo de tolerância o agendamento será cancelado e não poderá ser entregue a senha para atendimento.

§ 2º Em situações excepcionais e devidamente justificadas, o gestor poderá autorizar o atendimento fora do limite de tolerância definido no § 1º.

Art. 9º Sempre que a demanda de atendimento presencial na APS for insuficiente para o atingimento da meta diária prevista no § 2º do art. 7º, o servidor participante deverá complementar a pontuação com análise de tarefas, na seguinte ordem de preferência de requerimentos na fila:

I – do Órgão Local – OL da APS de exercício do servidor;

II – das Centrais de Análise de Manutenção de Benefícios e Cadastros – CEAB/Manuntenção ou outros repositórios da Gerência-Executiva – GEX , que sejam considerados urgentes; ou

III – das CEABs de Reconhecimento de Direitos.

§ 1º O gestor da unidade participante poderá atribuir tarefas ou designar atividades urgentes e necessárias conforme demanda da unidade para os servidores participantes do PGAP.

§ 2º o disposto no caput não se aplica nos casos em que houver ato específico regulamentando a ordem de preferência.

Art. 10. Caberá ao gestor da APS acompanhar o cumprimento da meta diária dos servidores com o auxílio dos sistemas informatizados existentes.

Art. 11. Os gestores das APS participantes da experiência-piloto deverão alocar para o setor de triagem, para o setor de autoatendimento orientado e para o atendimento exclusivo para advogados, nos termos do Acordo firmado com a Ordem dos Advogados do Brasil, preferencialmente, os contratados temporários, os estagiários ou os servidores não participantes do PGAP.

Art. 12. As situações excepcionais em relação ao atendimento local não tratadas nesta Portaria serão definidas pelo gestor da APS, em conjunto com as GEXs, visando o atendimento ao cidadão.

Seção II

Da adesão e credenciamento ao PGAP

Art. 13. Os servidores que desempenham suas funções, exclusivamente ou majoritariamente no atendimento ao público, poderão aderir ao PGAP, desde que atendam aos requisitos de habilitação previstos nos arts. 14 e 15.

§ 1º A adesão de que trata o caput é facultativa.

§ 2º Os servidores das APS participantes da experiência-piloto que optarem por não aderir ao PGAP, continuarão sujeitos ao controle de assiduidade e de pontualidade, por meio de registro de frequência.

§ 3º O horário de início da jornada do servidor que aderir ao PGAP será fixado pelo gestor da unidade.

Art. 14. Para aderir ao PGAP o servidor deverá declarar ser possuidor das seguintes habilidades:

I – capacidade de:

a) organização e autodisciplina;

b) cumprimento de prazos estabelecidos;

c) interação com os demais participantes da equipe;

d) aprendizado e utilização de novas tecnologias e formas de trabalho; e

e) atuação proativa e voltada à obtenção de resultados;

II – perfil adequado ao desenvolvimento das atividades propostas para pontuação no PGAP; e

III – competências técnicas e comportamentais requeridas pelo atendimento ao público, considerando os serviços administrados pelo INSS.

Parágrafo único. A chefia imediata do servidor poderá, de ofício ou por provocação, contestar fundamentadamente os termos da declaração do servidor interessado, com base em informações objetivas e constantes dos registros funcionais, de relatórios ou de comunicações formais, hipótese em que o servidor será considerado inabilitado pela GEX.

Art. 15. Não poderá ser habilitado à participação no PGAP o servidor que:

I – ocupe cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, de Natureza Especial, ou equivalentes, Função Comissionada do Poder Executivo – FCPE, e Função Comissionada Técnica – FCT;

II – tenha sido desligado de programa de gestão pelo não atingimento de metas nos últimos 6 (seis) meses anteriores à data de manifestação de interesse em participar;

III – esteja impedido de realizar as atividades objeto do programa em razão de processo disciplinar ou judicial; e

IV – participe de outros programas de gestão ou que estejam trabalhando remotamente em razão da Portaria nº 1.199/PRES/INSS, de 30 de novembro de 2020.

Art. 16. O prazo de credenciamento dos servidores interessados será de 2 (dois) dias a contar da entrada em vigor desta Portaria.

§ 1º O credenciamento dos interessados ocorrerá por meio do Gerenciador de Tarefas – GET, através da criação de tarefa “ADESÃO AO PGAP”.

§ 2º O servidor por ocasião da solicitação de adesão deverá assinar o Termo de Ciência e de Responsabilidade, Anexo III, que conterá:

I – a declaração de que atende às condições de habilitação para participação no PGAP;

II – as metas e resultados a serem alcançados;

III – as atribuições e responsabilidades do servidor participante;

IV – o conhecimento das regras do programa de gestão e do conteúdo do Plano de Trabalho; e

V – informação do início da jornada de trabalho.

§ 3º O Termo de Ciência e de Responsabilidade deverá ser obrigatoriamente anexado à tarefa de adesão no GET.

Art. 17. O Gestor de APS deverá receber e avaliar os pedidos de credenciamento dos servidores de sua unidade até 2 (dois) dias após o encerramento do prazo estabelecido no art. 16, devendo consolidar e enviar por e-mail a lista dos servidores habilitados para a GEX.

§ 1º Para a análise quanto à homologação da adesão do servidor ao PGAP serão observados os casos de impedimento previstos no art. 15.

§ 2º O gestor da APS deverá registrar, por meio de despacho na tarefa, a homologação do pedido de adesão do servidor e encerrar a tarefa.

Art. 18. Cada GEX receberá a lista das unidades de sua região e remeterá a lista consolidada, em até 2 (dois) dias após o encerramento do prazo mencionado no art. 17, para a Superintendência-Regional – SR a qual é vinculada.

Art. 19. A SR consolidará o resultado dos participantes do PGAP de suas unidades e publicará portaria com o resultado, por GEX, com a data de início da participação do servidor no programa a partir de 1º de julho de 2021.

§ 1º O servidor não habilitado poderá interpor recurso junto à chefia imediata, por meio de tarefa própria no GET, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da publicação do ato de homologação pela SR.

§ 2º Ocorrendo interposição de recurso, a GEX terá prazo de 2 (dois) dias úteis para analisar o pedido de recurso e encaminhar a listagem final à SR para publicação do resultado final.

§ 3º A listagem com os nomes dos servidores participantes do PGAP deverá ser publicada no portal do INSS na Intranet.

Art. 20. Cada SR deverá encaminhar a listagem final dos servidores participantes do PGAP para a Diretoria de Benefícios – DIRBEN, por meio de processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, a fim de permitir a realização dos procedimentos necessários para inclusão dos servidores no controle de metas de produtividade.

Seção III

Da responsabilidade do participante e da alteração do Plano de Trabalho

Art. 21. Constituem deveres do servidor participante do PGAP:

I – cumprir a meta de desempenho estabelecida no Plano de Trabalho;

II – assinar termo de ciência e responsabilidade; e

III – comunicar ao gestor da respectiva unidade de lotação a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas de desempenho e prazos.

Art. 22. A alteração superveniente do Plano de Trabalho, inclusive quanto às métricas e metas, não ensejará o dever de assinatura de novo Termo de Ciência e Responsabilidade pelo servidor participante, bastando sua comunicação quanto ao teor da alteração promovida.

Seção IV

Do desligamento do participante

Art. 23. O servidor participante da experiência-piloto poderá solicitar o desligamento, mediante comunicação à chefia imediata.

§ 1º A chefia imediata deverá encaminhar o pedido de desligamento para a respectiva GEX, que deverá publicar portaria no Boletim de Serviço.

§ 2º As GEXs, por intermédio da SR, deverão comunicar o desligamento à DIRBEN e à Diretoria de Gestão de Pessoas e Administração – DGPA, informando a data final da participação do servidor no programa.

Art. 24. Nos períodos em que exercer a substituição dos cargos em comissão DAS, de Natureza Especial, ou equivalentes, FCPE, ou FCT, o servidor ficará suspenso do PGAP, e sua meta no período em que não houve substituição será aferida de forma proporcional.

CAPÍTULO III

DA CONCLUSÃO DA EXPERIÊNCIA-PILOTO DO PGAP

Art. 25. Decorridos 60 (sessenta) dias do efetivo início da experiência-piloto do PGAP, o Comitê Gestor do PGAP, instituído nos termos do art. 26, elaborará relatório de acompanhamento que conterá avaliação:

I – do grau de comprometimento dos servidores participantes;

II – da efetividade no alcance das metas e resultados;

III – dos benefícios e prejuízos para o INSS; e

IV – da conveniência e da oportunidade em implementar o programa de gestão em definitivo.

§ 1º O relatório de acompanhamento será submetido à manifestação técnica da DGPA e da DIRBEN, que poderão considerar o PGAP em experiência-piloto:

I – apto à conversão em programa de gestão em definitivo;

II – apto à conversão em programa de gestão em definitivo, com ressalvas; ou

III – não apto à conversão em programa de gestão em definitivo.

§ 2º Após a avaliação de que trata o § 1º, o conjunto de avaliações será submetido ao Presidente do INSS.

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º, a conversão do programa de gestão em definitivo fica condicionada à reformulação do Plano de Trabalho, tendo em vista as considerações da DGPA e da DIRBEN.

§ 4º Na hipótese do inciso III do § 1º, o Plano de Trabalho deverá ser reformulado e o programa de gestão em experiência-piloto deverá ser implementado pelo prazo adicional mínimo de 6 (seis) meses, findo o qual haverá novo juízo de aptidão quanto à conversão em programa de gestão definitivo.

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ GESTOR

Art. 26. Fica instituído o Comitê Gestor do PGAP, integrado por um representante titular e um suplente, indicados por cada um dos seguintes órgãos:

I – DIRBEN, que o coordenará;

II – DGPA;

III – Diretoria de Integridade, Governança e Gerenciamento de Riscos – DIGOV;

IV – Coordenação-Geral de Projetos Estratégicos e Inovação – CGPEI; e

V – SRs.

§ 1º O Coordenador poderá convidar representantes de outras unidades do INSS, cuja participação seja considerada necessária ao cumprimento de seus objetivos.

§ 2º A Auditoria-Geral poderá acompanhar as reuniões na condição de membro consultivo e sem direito a voto.

§ 3º A DIRBEN será responsável por prestar apoio administrativo ao Comitê.

§ 4º Fica vedada a criação de subcolegiados por ato do Comitê.

Art. 27. O Comitê Gestor do PGAP reunir-se-á quinzenalmente, em caráter ordinário, ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu coordenador, via e-mail institucional, observado que as reuniões:

I – ocorrerão com a presença da maioria absoluta dos membros com direito a voto, e serão registradas em ata; e

II – serão realizadas preferencialmente por meio virtual, com a utilização de sistemas que permitam videoconferências.

Parágrafo único. As deliberações serão aprovadas por consenso, preferencialmente, ou pela maioria absoluta dos membros com direito a voto, cabendo ao seu coordenador o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 28. Compete ao Comitê Gestor do PGAP:

I – supervisionar e analisar a conformidade do PGAP em atividade;

II – avaliar os resultados do PGAP, sobretudo quanto ao cumprimento das metas de desempenho pelos servidores participantes e ao incremento da produtividade e da eficiência;

III – emitir relatório simplificado ao Diretor de Benefícios propondo, quando for o caso, as melhorias necessárias; e

IV – comunicar, por intermédio da DIRBEN, de forma resumida, ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, os benefícios e resultados identificados no programa.

§ 1º Os resultados finais das análises e avaliações do Comitê Gestor serão encaminhados ao Diretor de Benefícios.

§ 2º O Comitê terá duração de 90 (noventa) dias, contados a partir do efetivo início da experiência-piloto do PGAP.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Havendo inoperância dos sistemas informatizados, falta de energia elétrica, caso fortuito ou motivo de força maior, que prejudique ou interrompa o atendimento, deverá haver registro do evento em sistema informatizado.

Parágrafo único. Caberá à DIRBEN regulamentar, em ato próprio, os parâmetros para cálculo do desconto da meta, em virtude de falhas que impactem a produtividade dos servidores vinculados ao PGAP.

Art. 30. Os servidores do Serviço Social e da Reabilitação Profissional não integram o Programa de Gestão de que trata esta portaria.

Art. 31. Casos não previstos nesta portaria deverão ser tratados pela DIRBEN.

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

Fonte: Dou 

Trabalhista / Previdenciario

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