Dispõe sobre a confirmação da concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença), requerido com fundamento no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020. (Processo nº 14021.134008/2020-97).
O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 181 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e o disposto no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, na Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 9.381, de 6 de abril de 2020, e na Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 47, de 21 de agosto de 2020, resolvem:
Art. 1º A presente Portaria disciplina os aspectos operacionais para confirmação da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) aos segurados que receberam a antecipação do pagamento relacionado ao referido benefício com fundamento no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às antecipações que tenham sido concedidas até 2 de julho e que não foram objeto de prorrogação após essa data.
Art. 2º A confirmação da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), de que trata esta Portaria, ocorrerá mediante aproveitamento do ato de análise preliminar relacionado à conformidade dos atestados médicos, realizado pela Perícia Médica Federal.
Art. 3º Reconhecido em definitivo o direito ao auxílio por incapacidade temporária, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deduzindo-se os valores antecipados.
Art. 4º Para os fins do disposto no art. 3º:
I – a data do início do repouso será considerada como Data do Início da Incapacidade – DII e Data de Início da Doença – DID, sem prejuízo de posterior revisão; e
II – a Data de Cessação do Benefício – DCB corresponderá à data do início do repouso acrescida da quantidade de dias do repouso, subtraída de um dia.
Parágrafo único. A DII descrita no inciso II do caput deve ser posterior a 4 de fevereiro de 2020.
Art. 5º Fica assegurado o direito de revisão dos benefícios concedidos com base nesta Portaria, observado o disposto nos art. 103 e art. 103-A da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 6º O INSS poderá editar atos complementares para operacionalização do disposto nesta Portaria Conjunta.
Art. 7º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
NARLON GUTIERRE NOGUEIRA
LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES
Fonte: Dou
Trabalhista / Previdenciario
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