Dispõe sobre o atendimento de beneficiários segurados especiais em razão da pandemia do coronavírus (COVID-19).
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando a necessidade de estabelecer orientações e diretrizes preventivas para evitar o deslocamento de usuários às Agências da Previdência Social durante o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19) e CONSIDERANDO a Portaria nº 412/PRES/INSS, de 20 de março de 2020, resolve:
Art. 1º Adotar as seguintes medidas, para resguardar os direitos dos segurados especiais rurais enquanto perdurar a situação e emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus:
I – dispensa de autenticação de cópias de documentos específicos nas unidades de atendimento, por prazo determinado, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017; e
II – suspensão dos prazos para cumprimento de exigências que não puderem ser cumpridas pelos canais remotos.
Art. 2º Para atendimento do disposto no inciso I do art. 1º, fica dispensada apresentação de documentos originais para autenticação de cópias de documentos anexadas pelos canais remotos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 9.094, de 2017, sendo aplicado nos casos:
I – Dos documentos descritos no § 1º do art. 7º da Portaria nº 412/PRES/INSS, de 20 de março de 2020;
II – Documento que possua registro em órgão público ou entidade, que permita a consulta do referido registro eletronicamente;
III – Nos documentos apresentados pelo segurado cuja a informação constante possa ser confirmado diretamente em consulta as bases governamentais como DAP, SNCR, CCIR, CAFIR e RGP, entre outros; e
IV – Da autodeclaração de atividade rural constantes nos anexos I a III do Ofício-Circular nº 46/2019/INSS/DIRBEN, de 13 de setembro de 2019.
Art. 3º Para a ratificação da autodeclaração, deverá ser observado o constante no Ofício-Circular nº 46/2019/INSS/DIRBEN, de 13 de setembro de 2019.
I – Poderá ser considerado como instrumento ratificador o período de atividade de segurado especial homologado em benefício anterior, sendo que:
a) Para consulta do período homologado, deverá ser impresso nos sistemas de benefícios o termo de homologação que servirá como instrumento ratificador da autodeclaração.
b) Caso não seja encontrado o termo de homologação nos sistemas de benefícios, deverá ser considerado como instrumento ratificador da autodeclaração o período necessário para cumprimento da carência mínima exigida para o benefício no fato gerador.
II – Devem ser observados os critérios de caracterização/descaracterização da condição de SE dispostos nos parágrafos 8º, 9º, 10º e 11º do art. 12 da Lei 8.212/91.
Art. 4º Para a ratificação da autodeclaração deverão ser consultadas as bases governamentais listadas no anexo VI do Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019, e as demais bases a que o INSS tiver acesso, dentre elas:
I – no base do INFODAP – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf disponível no CNIS;
II – do INCRA no http://saladacidadania.incra.gov.br/Beneficiario/ConsultaPublica;
III – do CAFIR pelo NIRF da Receita Federal http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaoitr/Certidao/Emissao;
IV – do DITR pelo NIRF, número de recibo de entrega da Receita Federal e ano de exercício pode ser realizada no endereço eletrônico http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/extratoitr/default.asp?reinit=true;
V – na base do CCIR com código do imóvel rural, UF da SEDE, Município e CPF do Declarante, pode-se consultar no endereço eletrônico https://sncr.serpro.gov.br/ccir/emissao?windowId=1b4;
VI – Consulta geolocalização do INCRA https://sigef.incra.gov.br/consultar/parcelas/; e
VII – outras bases governamentais que vierem a ser disponibilizadas.
Parágrafo único. Se as bases governamentais e/ou períodos homologados em benefícios anteriores não forem suficientes para a ratificação da autodeclaração, deverão ser aceitos os documentos relacionados no art. 106 da Lei 8.213/1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, anexados diretamente pelo titular, desde que permitam a conferência eletrônica ou autenticados por entidade conveniada.
Art. 5º Estão sujeitos a sanções administrativas e ao código penal, os requerentes que fizerem declaração falsa ou apresentarem documentação falsa junto ao instituto.
Art. 6º Nas situações em que houver dúvida fundada quanto à documentação apresentada, caberá solicitação de exigência, que terá o prazo suspenso até o retorno do atendimento presencial.
Art. 7º O servidor responsável pela análise do requerimento deverá rever as exigências realizadas antes da publicação desta portaria a fim de identificar a oportunidade de dispensar a exigência nos casos que seja possível realizar a comprovação dos períodos nas formas citadas neste ato.
Art. 8º O prazo disposto no caput do art. 2º poderá ser prorrogado por ato do presidente do INSS.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO
Fonte: Dou
Trabalhista / Previdenciario
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