Institui o Programa de Integridade do Instituto Nacional de Seguro Social.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria nº 57, de 4 de janeiro de 2019, do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, bem como o que consta do Processo Administrativo nº 35014.003436/2019-02, resolve:

Art. 1º Instituir o Programa de Integridade do Instituto Nacional do seguro Social – INSS, com a finalidade de promover a prevenção, a detecção, a remediação e a punição de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta no âmbito institucional.

Art. 2º São diretrizes do Programa:

I – o comprometimento da alta administração e o envolvimento de todo o corpo funcional com a manutenção de um ambiente de integridade adequado;

II – a colaboração entre as instâncias internas de integridade e apoio à governança;

III – a identificação e tratamento dos riscos à integridade;

IV – a implementação gradual e o monitoramento permanente dos mecanismos de integridade; e

V – a sensibilização e capacitação contínua de todos os colaboradores em relação aos mecanismos de integridade.

Art. 3º São objetivos do Programa:

I – disseminar normativos, conceitos e práticas relativos à gestão da ética e dos riscos à integridade;

II – disseminar princípios e boas práticas de controle interno e de atuação correcional;

III – auxiliar no aprimoramento dos controles internos;

IV – estimular o comportamento ético e íntegro por meio de orientações, palestras, vídeos e capacitações, de acordo com as necessidades e temas relacionados aos mecanismos de integridade postos em prática no âmbito do INSS;

V – evidenciar o papel das instâncias de integridade;

VI – incentivar o uso adequado dos canais de denúncia e representação sobre desvios éticos, ilícitos administrativos, fraude e corrupção;

VII – apoiar a implementação de mecanismos de integridade com parceiros e partes interessadas do INSS;

VIII – promover a aderência às normas e padrões estabelecidos, com vistas a melhor eficiência na condução de políticas e prestação de serviços de interesse público; e

IX – compilar os casos de quebra de integridade evidenciados em processos de avaliação da ética e processos disciplinares, analisando as principais tendências e causas dos desvios ocorridos.

Art. 4º A estruturação do Programa de Integridade ocorrerá por fases e será formalizada por meio de Planos de Integridade periódicos, os quais organizarão as medidas relativas ao tratamento dos riscos à integridade a serem adotadas no período seguinte ao de sua publicação.

Parágrafo único. Os Planos de Integridade contemplarão, no mínimo, cronograma de execução das medidas, seus responsáveis e meios de monitoramento.

Art. 5º Caberá ao Comitê Temático de Integridade do INSS dar o direcionamento estratégico para o Programa de Integridade.

Art. 6º Caberá à Diretoria de Integridade, Governança e Gerenciamento de Riscos – DIGOV atuar como unidade de gestão de integridade a que se refere o art. 4º da Portaria nº 57, de 2019, do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, competindo-lhe:

I – a coordenação da estruturação, execução e monitoramento do Programa de Integridade;

II – a orientação e o treinamento dos servidores com relação aos temas atinentes ao Programa de Integridade; e

III – a promoção de outras ações relacionadas à implementação do Programa de Integridade, em conjunto com as demais unidades do INSS.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO RODRIGUES VIEIRA

Fonte: Dou

Trabalhista / Previdenciario

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