Altera a Portaria nº 450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o contido no Processo Administrativo nº 35014.032277/2019-45, resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria nº 450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ………………………………………………….
Parágrafo único. Quando implementados os requisitos à obtenção do benefício requerido em data anterior à vigência da EC nº 103, de 2019, serão aplicadas as regras então vigentes, independentemente da DER.” (NR)
“Art. 4º Ficam mantidas as concessões da aposentadoria por idade rural, agora denominada de aposentadoria por idade do trabalhador rural, e as aposentadorias da pessoa com deficiência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, nas mesmas condições anteriormente previstas, observado o disposto no art. 26 da EC nº 103, de 2019.
Parágrafo único. É também considerado trabalhador rural o segurado que exerça suas atividades em regime de economia familiar, incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, conforme § 7º do inciso II do art. 201 da Constituição Federal.” (NR)
“Art. 5º Fica mantida a carência disciplinada pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, mantendo-se, assim, a exigência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para as aposentadorias programáveis e de 12 (doze) contribuições mensais para a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, antiga aposentadoria por invalidez previdenciária, classificada como não-programável.
Parágrafo único. Para definição da carência das aposentadorias programáveis, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991.” (NR)
“Art. 7º ………………………………………
………………………………………………….
III – 180 (cento e oitenta) contribuições mensais de carência.” (NR)
“Art. 8º ………………………………………
………………………………………………….
III – 180 (cento e oitenta) contribuições mensais de carência.” (NR)
“Art. 11 ……………………………………..
………………………………………………….
III – 180 (cento e oitenta) contribuições mensais de carência.
Parágrafo único. A pontuação exigida será acrescida de um ponto a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinjam 100 (cem) pontos para a mulher e 105 (cento e cinco) para o homem, conforme Anexo II desta Portaria, sendo aplicada a pontuação em vigor no ano do implemento das condições ao benefício.” (NR)
“Art. 12 ……………………………………..
………………………………………………….
III – 180 (cento e oitenta) contribuições mensais de carência.” (NR)
“Art. 13 ……………………………………..
………………………………………………….
III – 180 (cento e oitenta) contribuições mensais de carência.” (NR)
“Art. 14 ……………………………………..
………………………………………………….
III – 180 (cento e oitenta) contribuições mensais de carência.” (NR)
“Art. 16 ………………………………………
………………………………………………….
IV – 180 (cento e oitenta) contribuições mensais de carência, na forma do art. 5º desta Portaria.” (NR)
“Art. 17 ………………………………………
…………………………………………………..
IV – 180 (cento e oitenta) contribuições mensais de carência, na forma do art. 5º desta Portaria.” (NR)
“Art. 20 …………………………………
……………………………………………..
III – 180 (cento e oitenta) contribuições mensais de carência.” (NR)
“Art. 22 ………………………………………….
………………………………………………………
§ 2º A pontuação de que trata o caput será acrescida de um ponto a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinjam 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem, conforme Anexo II desta Portaria, mantida a aplicação da pontuação em vigor no ano do implemento das condições do direito ao benefício.
§ 3º Deverá ser observada a exigência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais de carência, na forma do art. 5º desta Portaria.” (NR)
“Art. 23 ………………………………………….
……………………………………………………..
III – 180 (cento e oitenta) contribuições mensais de carência.” (NR)
“Art. 24 ………………………………………….
………………………………………………………
IV – 180 (cento e oitenta) contribuições mensais de carência.” (NR)
“Seção VII
Da aposentadoria por idade do trabalhador rural (art. 201 da Constituição Federal)” (NR)
“Art. 26. O trabalhador rural que não satisfaça aos requisitos fixados pelo art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, a partir de 13 de novembro de 2019, mantém o direito de computar os períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, fazendo jus ao benefício na forma híbrida, a partir do implemento dos requisitos para a aposentadoria programada, observado o parágrafo único do art. 4º desta Portaria.” (NR)
“Art. 37 ……………………………………………
§ 1º É vedada a utilização das contribuições excluídas na forma do caput para qualquer finalidade, inclusive para acréscimo do percentual da renda mensal, para o somatório de pontos das aposentadorias por tempo de contribuição e especial ou para atingir o período adicional exigido para as aposentadorias por tempo de contribuição, bem como para averbação em outro regime previdenciário, ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, por força do § 6º do art. 26 da EC nº 103, de 2019.
§ 2º Não se aplica a previsão do caput deste artigo aos benefícios previdenciários não programáveis.” (NR)
“Art. 38. A fixação da RMI decorre do SB, conforme as regras estabelecidas para cada espécie, exceto para a pensão por morte, o auxílio-reclusão, o salário-maternidade e o salário-família, aos quais não se aplica o SB.” (NR)
“Art. 39 ………………………………………………….
Parágrafo único. A definição da renda mensal não sofreu alterações, mantendo-se 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, conforme art. 61 da Lei nº 8.213, de 1991.” (NR)
“Art. 46. As previsões dos arts. 43, 44 e 45 se aplicam inclusive aos benefícios precedidos de auxílio-doença, hipótese que haverá o recálculo do salário de benefício com base no valor da aposentadoria por incapacidade permanente.” (NR)
“Art. 50 ……………………………………………
§ 1º Quando a cota cessada for de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor do benefício deverá ser recalculado nos termos do art. 49, conforme fixado pelo § 3º do art. 23 da EC nº 103, de 2019, na hipótese de inexistir outro dependente nesta condição.” (NR)
“Art. 59 …………………………………………..
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Parágrafo único. …………………………………
……………………………………………………….
II – nas hipóteses em que o fato gerador ou preenchimento dos requisitos de qualquer dos benefícios seja a partir de 14 de novembro de 2019, independentemente do início dos demais.” (NR)
Art. 2º O Anexo I da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 2020, passa a vigorar conforme Anexo I desta Portaria.
Art. 3º Revoga-se o parágrafo único do art. 8º da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 2020.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES
ANEXO I
PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020
DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA
Eu, ___________________________________________________________ (nome do requerente), portador do CPF nº _____________________ e RG nº ___________________, declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que:
( ) não recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência.
( ) recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência.
Caso receba aposentadoria ou pensão de outro regime de previdência, deverá declarar:
– Tipo do benefício: ( ) Pensão* ( ) Aposentadoria
* Caso opção seja Pensão, informar se a relação com o instituidor era como cônjuge ou companheiro (a) – S/N ( )
– Ente de origem: ( ) Estadual ( ) Municipal ( ) Federal – Tipo de servidor: ( ) Civil ( ) Militar
– Data de início do benefício no outro regime: _______/________/_____________.
– Nome do órgão da pensão/aposentadoria: ____________________________________________________________________________
– Última remuneração bruta*: R$ ____________________ – Mês/ano: ______/__________
*última remuneração bruta sem considerar valores de 13º salário (abono anual).
Na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, a acumulação de pensão por morte com outro benefício, sujeita à redução do valor daquele menos vantajoso, é admitida nas seguintes situações:
I – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) do RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar; e
II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) de qualquer regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, com aposentadoria concedida por qualquer regime de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar.
A declaração falsa ou diversa de fato ou situação real ocorrida, além de obrigar à devolução de eventuais importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á às penalidades previstas nos arts. 171 e 299 do Código Penal.
Local: _____________________ Data: ____ / _____ / ______
_________________________________________________________
Assinatura e identificação do (a) requerente ou representante legal
Fonte: Dou
Trabalhista / Previdenciario
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