Estabelece orientações quanto às medidas protetivas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID 19).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, do Ministério da Economia; que tratam das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (COVID 19), bem como o que consta do Processo Administrativo nº 35014.066900/2020-05, resolve:
Art. 1º Prorrogar, por mais 60 (sessenta) dias, as interrupções das rotinas de atualização e manutenção de benefícios administrados por este Instituto, de que trata o caput do art. 1º da Portaria nº 373/PRES/INSS, de 16 de março de 2020, em decorrência da permanência do estado de emergência pública, resultante da pandemia do coronavírus (COVID 19), podendo ocorrer nova prorrogação enquanto perdurar a situação.
Parágrafo único. A prorrogação de trata o caput não se aplica ao inciso VI do art. 1º da Portaria nº 373/PRES/INSS, de 16 de março de 2020.
Art. 2º Para os beneficiários com dados cadastrais inconsistentes ou faltantes, identificados pelo Sistema de Verificação de Conformidade da Folha de Pagamento de Benefícios – SVCBEN, e disponibilizados no Painel de Qualidade de Dados do Pagamento de Benefícios – QDBEN, será enviada carta de convocação, conforme Anexo, para apresentação dos documentos de identificação.
§ 1º No período de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, os beneficiários convocados poderão apresentar os documentos de identificação por intermédio do canal remoto “Meu INSS”, ocasião em que ficará dispensada a apresentação de documentos originais para autenticação de suas cópias, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.
§ 2º Nas situações em que houver dúvida fundada quanto à documentação apresentada nos termos do § 1º, caberá solicitação de exigência, que terá este prazo suspenso até o retorno do atendimento presencial.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES
ANEXO I
COMUNICADO DE EXIGÊNCIA
Ao (a) Sr. (a): Nome completo CPF nº:
Assunto: Revisão das informações do benefício nº xx/xxxxxxxxxx.
Prezado (a) Senhor (a),
Após a revisão administrativa processada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com base no art. 69, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ficou constatada a necessidade de reavaliar a documentação que embasou a concessão de seu benefício nº xx/xxxxxxxxxx, para tanto foi criado o Protocolo de nº xxxxx.
Em decorrência deste procedimento, solicitamos que no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento desta comunicação, solicite no “Meu INSS” o serviço ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS, anexando cópia digitalizada dos seguintes documentos: Cadastro de Pessoa Física – CPF, Registro Geral – RG, certidão de nascimento ou casamento, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do titular do benefício, do procurador ou representante legal, se houver, objetivando demonstrar a regularidade da manutenção do benefício.
Além dos documentos citados no item 2, em caso de pensão por morte deverão ser apresentados os seguintes documentos: certidão de óbito, documentos de identificação da pessoa falecida e dos dependentes que recebem o benefício.
Na impossibilidade da solicitação do serviço pelo “Meu INSS”, poderá ser agendado o comparecimento na Agência do INSS mais próxima de sua residência. Para efetuar o agendamento basta ligar para a Central de Teleatendimento do INSS, através do número telefônico 135 e solicitar o serviço “ENTREGA DE DOCUMENTOS POR CONVOCAÇÃO”, e informar o Número do Benefício xxxxxxxxxx, o Protocolo de nº xxxxxx e o nº do CPF do beneficiário.
Comunicamos que não havendo a solicitação do serviço pelo “Meu INSS” ou agendamento pela Central de Teleatendimento do INSS – Central 135 no prazo acima citado (60 dias), seu benefício será suspenso até o comparecimento para apresentação da documentação, e transcorridos 30 (trinta) dias a contar da suspensão, o benefício será cessado nos termos dos §§ 4º a 6º do art. 69 da Lei nº 8.212, de 1991.
Atenciosamente,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Fonte: Dou
Trabalhista / Previdenciario
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