Institui a Estratégia Nacional Antifraude Previdenciária.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, bem como o que consta do Processo Administrativo nº 00695.001377/2019-23, resolve:
Art. 1º Instituir a Estratégia Nacional Antifraude Previdenciária (ENAP), no âmbito do INSS, fundada:
I – nos princípios constitucionais da administração pública;
II – na preservação do patrimônio público, material e imaterial;
III – na sustentabilidade do Regime Geral de Previdência Social;
IV – no respeito aos direitos e às garantias do cidadão;
V – no repúdio a fraudes e atos de corrupção;
VI – na cooperação institucional; e
VII – na ética e na integridade.
Art. 2º São objetivos da ENAP:
I – promover a integração de bases de dados;
II – aperfeiçoar o cadastro e a qualificação dos beneficiários da previdência social;
III – incrementar o monitoramento de benefícios mantidos pelo INSS, primando especialmente pelo controle dos processos críticos;
IV – subsidiar a regulamentação do fluxo para a implantação de novas regras de conformidade nos processos e sistemas de análise de benefícios;
V – aperfeiçoar as regras e os mecanismos de bloqueio cautelar, suspensão e cessação de benefícios com indícios de irregularidade;
VI – monitorar, em tempo real, a atividade de análise de benefícios para identificar comportamentos discrepantes e prevenir irregularidades;
VII – otimizar os processos e sistemas de análise de benefícios, apuração de irregularidades e cobrança administrativa, visando à promoção da eficiência e prevenção de fraudes;
VIII – buscar a proteção dos beneficiários e segurados da previdência social e de seus dados contra investidas fraudulentas;
IX – zelar pelos canais de denúncias e controle social;
X – promover a transparência ativa de informações sobre benefícios mantidos pelo INSS;
XI – estimular a manutenção de sistema de governança que promova a contínua melhoria dos serviços prestados, a simplificação administrativa, a modernização da gestão, a qualificação do processo decisório e a prevenção de irregularidades; e
XII – promover a cultura da ética e da integridade no INSS.
Art. 3º Devem ser desenvolvidas no âmbito da ENAP as seguintes ações:
I – o desenvolvimento do Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade – Programa Especial, de que trata a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019;
II – a execução das atividades no âmbito da Central Especializada de Alta Performance para Análise de Processos com Indícios de Irregularidade – CEAP – ANTIFRAUDE – MOB, de que trata a Resolução nº 681/PRES/INSS, de 24 de maio de 2019;
III – a execução e o aperfeiçoamento:
a) do Sistema de Verificação de Conformidade da Folha de Pagamento de Benefícios – SVCBEN;
b) do Painel de Qualidade de Dados do Pagamento de Benefícios – QDBEN; e
c) do Sistema Monitoramento Operacional de Benefícios Digital – MOB Digital.
IV – a reestruturação da Coordenação-Geral de Monitoramento e Controle de Benefícios -CGMOB;
V – a qualificação dos dados de pessoas físicas constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS;
VI – a implantação de ferramenta eletrônica para a identificação dos beneficiários com o uso de biometria ou outro meio que assegure o seu reconhecimento, inclusive para a realização da comprovação anual de vida;
VII – o monitoramento do tempo de comunicação dos registros de nascimentos, natimortos, casamentos, óbitos, averbações, anotações e retificações, encaminhadas ao INSS pelos cartórios de registro civil de pessoas naturais;
VIII – a revisão de acordos de cooperação firmados para a intermediação de serviços a beneficiários do INSS que sejam objeto de elevados índices de reclamação por irregularidades ou condutas lesivas praticadas;
IX – a instituição do programa de integridade;
X – a reinstalação da comissão de ética do INSS;
XI – a implementação da política de gestão de riscos; e
XII – a instituição do sistema de governança do INSS.
§ 1º As ações de que trata este artigo deverão ser estimuladas e acompanhadas primordialmente pela Diretoria de Integridade, Governança e Gerenciamento de Riscos – DIGOV.
§ 2º As unidades da estrutura organizacional interna do INSS poderão desenvolver outras ações específicas visando à concretização dos objetivos definidos no art. 2º, observadas as respectivas atribuições legais e regimentais.
Art. 4º A Administração Central, as Superintendências-Regionais, as Gerências-Executivas e as Agências da Previdência Social deverão, em seus respectivos âmbitos de competência, envidar todos os esforços administrativos, em especial, técnicos, logísticos e humanos, para assegurar a execução das ações desenvolvidas no âmbito desta ENAP.
Art. 5º Caberá à DIGOV disponibilizar à Presidência do INSS, periodicamente, informações sobre o andamento das ações de que trata a presente Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO RODRIGUES VIEIRA
Fonte: Dou
Trabalhista / Previdenciario
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