Altera a Instrução Normativa n° 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE .
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nas disposições contidas nos arts. 90 a 112, do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa n° 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. ……………………………………………………………………………………
Parágrafo único. A residência é o domicílio tributário do sócio administrador que se retirar da sociedade ou do terceiro com poderes de gerência ou administração que se desligar da empresa.
Art. 16. O estabelecimento, salvo aquele pertencente ao microempreendedor individual, deve ser isolado de residência e só será admitida a comunicação física entre estabelecimentos distintos se:
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Art. 20. …………………………………………………………………………………….
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IV – contribuinte cujo cadastro inicial apresente pendências cadastrais comprovadamente passíveis de saneamento, por período não superior a 6 (seis) meses;
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Art. 22. …………………………………………………………………………………….
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IV – autorizar o cadastro, na condição de unidade auxiliar, de estabelecimento de prestador de serviço de transporte rodoviário de carga ou de passageiro no endereço do escritório do contabilista ou da organização contábil, com quem mantenha contrato de prestação de serviços de responsabilidade técnico contábil, desde que cumulativamente:
a) conste neste contrato cláusula que permita ao contribuinte a indicação do endereço do escritório do contabilista ou da organização contábil como o seu domicílio tributário;
b) o responsável técnico contábil firme Termo de Responsabilidade, nos moldes do Anexo II ou III, conforme o caso, em que autoriza o estabelecimento de prestador de serviço de transporte a utilizar o endereço de seu escritório como domicílio tributário;
c) o endereço de funcionamento do escritório do contabilista ou da organização contábil seja em sala comercial sem comunicação física com residência;
d) o contribuinte mantenha nesse endereço os seus livros e documentos fiscais, bem como os equipamentos de controle fiscais;
e) o contribuinte seja credenciado para obtenção do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE -.
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Art. 24. O contribuinte e as demais pessoas sujeitas ao cadastro devem comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de até 30 (trinta) dias, a ocorrência de qualquer alteração dos dados cadastrais.
§ 1° ………………………………………………………………………………………….
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II – ao sócio administrador que se retirar da sociedade ou ao terceiro com poderes de gerência ou administração que se desligar da empresa, no que se refere à mudança de seu endereço residencial, quando essa mudança ocorrer no prazo decadencial;
III – ao profissional contabilista ou organização contábil que mudar o endereço de seu escritório, na hipótese do inciso IV do art. 22;
IV – à empresa que substituir o seu responsável técnico contábil, profissional contabilista ou organização contábil.
§ 2° Na hipótese de substituição de sócio de empresa cuja inscrição no CCE encontra-se suspensa ou baixada, a alteração pode ser solicitada pelo sócio a ser substituído, por meio de requerimento dirigido ao Delegado Regional de Fiscalização.
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§ 4° A inscrição de produtor agropecuário ou extrator pessoa física não pode ser alterada para outro estabelecimento.
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Art. 29. …………………………………………………………………………………….
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§ 5° Presume-se paralisada ou encerradas as atividades do contribuinte, nos termos do inciso I do caput deste artigo, quando o contribuinte deixar de entregar ou entregar a Escrituração Fiscal Digital – EFD – zerada por 03 (três) meses consecutivos.
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Art. 43. Na realização dos eventos cadastrais para os quais for exigida a apresentação de livros e documentos fiscais para posterior fiscalização, o Delegado Regional de Fiscalização, observada a conveniência da administração tributária, poderá nomear como fiel depositário qualquer sócio ou representante da empresa, inclusive o contabilista, para a guarda dessa documentação, mediante lavratura de “Termo de Fiel Depositário”, devendo nele constar a indicação do local onde os livros e documentos serão mantidos.
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Art. 51. …………………………………………………………………………………….
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III – tratando-se de produtor rural ou de extrator de substância mineral ou fóssil, além dos documentos mencionados nos incisos I e II, conforme o caso, o comprovante do domínio útil do imóvel, lavrado ou registrado em cartório, e do número do cadastro do imóvel na Receita Federal – NIRF -.
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§ 5° Tratando-se de empresa com atividade de transporte rodoviário de cargas, em relação a cada um de seus estabelecimentos, além da apresentação dos documentos exigidos no inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deverá possuir instalações físicas compatíveis com o recebimento de mercadorias para despacho.
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§ 14. Nos casos em que os eventos cadastrais forem realizados por meio da integração com a JUCEG, via Redesim, fica dispensada a apresentação dos documentos exigidos para a sua formalização, os quais serão recepcionados, conferidos, validados, digitalizados e arquivados por aquela autarquia, que disponibilizará, via sistema, a imagem do ato constitutivo e alterações, permanecendo obrigatória a apresentação dos documentos específicos previstos no inciso III do caput e nos §§ 1° a 6°, 8° e 13 deste artigo.”
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Art. 2° Fica o Anexo Único da Instrução Normativa n° 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009, renumerado para Anexo I.
Art. 3° Fica revogado o § 7° do art. 27 da Instrução Normativa n° 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009.
Art. 4° Ficam convalidados os atos praticados para cadastramento de estabelecimento de prestador de serviço de transporte rodoviário no endereço do escritório de contabilidade ou da organização contábil, antes da vigência deste decreto.
Art. 5° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 10 de março de 2017, quanto ao disposto no § 14 do art. 51. da Instrução Normativa n° 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, em Goiânia, aos ___ dias do mês de _____ de 2017.
JOSÉ FERNANDO NAVARRETE PENA Secretário da Fazenda
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Anexo II
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Eu, …………………………………………………., portador da Cédula de Identidade n° …………………… expedida por ……………………………, CPF n° ……………………………………, CRC/GO n° ………………………., estabelecido na ………………………………………………………… setor …………………………………, município de ………………………………, responsável técnico contábil pela empresa transportadora ……………………………………………………………, CNPJ …………………………, DECLARO, perante a Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, para os fins do inciso IV, do art. 22 da Instrução Normativa n° 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009, permitir à empresa acima citada utilizar como domicílio tributário, o endereço de meu escritório de contabilidade, localizado na ……………………………………………………… setor …………………………………………………….. município de ………………………………………… Estado de Goiás.
……………………………………. /GO., …….. de ………………………..de ……………….
…………………………………………………………….
Contabilista CRC/GO. …………………
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Anexo III
TERMO DE RESPONSABILIDADE
A organização contábil ……………………………………………………………………, inscrita na CNPJ sob o n° ………………………………., estabelecida na ………………………… ………………………………………………, setor ………………………………………….., município de …………………………………, Estado de Goiás, responsável técnico contábil pela empresa transportadora ……………………………………………………………., inscrita no CNPJ sob o n° …………………………..DECLARA, perante a Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, para os fins do inciso IV, do art. 22 da Instrução Normativa n° 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009, permitir à empresa transportadora acima referida utilizar como domicílio tributário, o endereço do escritório desta organização contábil.