A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um portador da doença de Parkinson para isentar de Imposto de Renda “todas e quaisquer rendas que venha a auferir para tentar sobreviver”. Os desembargadores limitaram a isenção apenas aos proventos de aposentadoria pelo INSS concedida em 27 de novembro de 2014.
A sentença proferida pela juíza federal Ivani Silva da Luz, da 6ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, já havia definido que o homem tinha direito à isenção tributária sobre proventos de aposentadoria, uma vez que comprovou ser portador de doença grave, nos termos da Lei 7.713/1988. Mas a julgadora havia considerado ser “improcedente o pedido relativo aos rendimentos recebidos em atividade”, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ao julgar o recurso, o relator do caso, Novély Vilanova da Silva Reis, também considerou que o STJ e o STF já interpretaram a norma legal no sentido da exigência do tributo pelo trabalhador em atividade, de forma que cabe ao TRF1 apenas observar os precedentes vinculantes. “Como ficou decidido, o juiz não pode atuar como legislador positivo ampliando o benefício fiscal”, afirmou Reis.
O STF já havia decidido a questão na ADI 6.025, em que ficou assentado:
A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal).
A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF).
Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes.
O caso mencionado nesta reportagem tramita com no TRF1 o número 1013883-16.2020.4.01.3400.
Fonte: JOTA/MARIANA KALLEO COURA/IBET