Embora a legislação confira ao empregador o direito de praticar alguns atos relativos à administração do seu negócio, como a dispensa sem justa causa do empregado, esse direito não é absoluto. Ele encontra limites na função social e na dignidade do trabalhador e, assim, seu exercício deve ser dar em observância aos princípios constitucionais da igualdade, dignidade humana e os valores sociais do trabalho (artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso IV, e 5º, caput e incisos I e XLI, todos da CF e Lei nº 9029/95).
Sob esse fundamento, o juiz João Alberto de Almeida, na titularidade da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, considerou discriminatória a dispensa sem justa causa de uma empregada que prestava serviços gerais para uma empresa de desenvolvimento, fabricação e entrega de produtos. Conforme constatou o julgador, a trabalhadora submeteu-se a cirurgias de joelho e pé poucos meses antes de ser dispensada. Foi afastada pelo INSS, recebendo benefício previdenciário até 01/10/2015 e, ao retornar ao trabalho, a empresa lhe concedeu férias pelo período de 08/10/2015 a 06/11/2015, comunicando sua dispensa em 09/11/2015.
Na época da dispensa, ela tinha exatamente 59 anos e 8 meses, faltando apenas 04 meses para se aposentar, nos moldes do Regulamento da Tramontinaprev, que lhe era aplicável. Regulamento esse que estipulou como condição de aquisição de “aposentadoria normal” ter o participante 60 anos de idade e, no mínimo, 10 anos de serviço creditado (tempo de serviço da participante na patrocinadora). Tendo a trabalhadora aderido a esse plano desde a sua admissão em 24/01/2000, o julgador verificou que ela teria direito à aposentadoria aos 60 anos de idade e com 10 anos de serviço creditado. Considerando que ela foi dispensada quanto ainda estava se restabelecendo da cirurgia, além de ter sido colocada de férias logo após o retorno ao trabalho, o magistrado concluiu que a empregadora quis fugir dos riscos decorrentes de empregada sexagenária e com certo problema de mobilidade. Assim, na ótica do julgador, a rescisão imotivada revelou-se discriminatória, sendo aplicável, por analogia, o entendimento contido na Súmula 443/TST.
Diante desse quadro, o magistrado acolheu o pedido da trabalhadora para manter em vigor seu contrato de trabalho, bem como do plano de saúde. Da decisão foram apresentados embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento.
Fonte: TRT3