A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, anular a sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que concedesse o benefício de prestação continuada a um segurado. O juiz de 1ª instância entendeu que se tratava de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas adicionais, e julgou o pedido sem determinar a realização de perícia médica para verificar a incapacidade laboral do autor.
A juíza convocada Helena Elias Pinto, relatora do processo, destacou que o artigo 20 da Lei 8742/93, estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício assistencial: a comprovação do estado de miserabilidade familiar e da incapacidade para o trabalho em decorrência da idade avançada ou do fato de a pessoa ser portadora de deficiência. Mas, de acordo com a relatora, nesse caso, “não há prova nos autos que supra a ausência de perícia médica”.
Segundo ela, o juízo de 1º grau intimou o próprio médico que já acompanha o autor para esclarecer sobre sua incapacidade para atividades laborativas. “É certo que o magistrado está orientado pelo princípio da livre convicção e que a determinação de perícia técnica é prescindível, desde que haja provas contundentes nos autos que supram sua ausência, como, por exemplo, uma sentença de interdição, certidão de curatela ou mesmo se (…) a assistente social do juízo constatar, a olho nu, que aparte não tem qualquer capacidade para os atos da vida civil”, explicou a relatora.
Fonte: TRF2.