A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou decisão da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, o qual se declarou incompetente para processar e julgar o processo aberto por A.E.P., com vistas à concessão de aposentadoria especial. Após conferir à causa o valor de R$ 23.401,52, o magistrado encaminhou o processo a um dos Juizados Especiais Federais (JEFs), uma vez que o novo valor ficou dentro do limite da competência dos JEFs, que é de 60 salários mínimos (R$ 52,8 mil, em valores de 2016).
O autor entrou com a ação no Foro de Volta Redonda, atribuindo à causa o valor de R$ 55 mil. Em seu recurso, ele explicou que, como não era possível aferir o real proveito econômico da causa desde o princípio, atribuiu tal valor tendo por base o teto da previdência social. Já o juízo de 1º Grau esclareceu que arbitrou o novo valor levando em conta cálculos realizados a partir da Renda Mensal Inicial (RMI) de eventual benefício a ser obtido pelo autor.
A juíza federal convocada Helena Dias, que atuou na relatoria do processo no TRF2, considerou correta a decisão do juízo de 1º grau tendo em vista o artigo 292, § 3º, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), segundo o qual, o juiz “corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor”.
A magistrada ressaltou ainda que “no caso, o autor estabeleceu o valor de R$ 55.000,00 sem demonstrar os critérios que utilizou para chegar a tal montante”, contrariando o entendimento de que “a estimativa do valor da causa deve ser justificada, sob pena de se tornar meio de burla aos critérios de competência absoluta estabelecidos pela legislação”, como é o caso da competência dos JEFs. Ela acrescentou que o fato de o juiz de 1ª Instância ter efetuado cálculos acerca da RMI de eventual benefício concedido, demonstra que sua decisão foi devidamente fundamentada.
Fonte: TRF2.