Justiça afasta justa causa de empregado que usou material da empresa para construir churrasqueira

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o processamento do recurso da Usina São Paulo Energia e Etanol Ltda., que pretendia reformar decisão que afastou a justa causa de um empregado demitido após construir uma churrasqueira durante o trabalho, utilizando material da empresa. Para o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o recurso não se viabilizou porque o objetivo era o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela AIRR-500-48.2011.5.18.0101

O empregado foi despedido por justa causa sob a acusação de furto, pois foi flagrado confeccionando uma churrasqueira com sobras de materiais da empresa que estavam jogados na oficina. Segundo ele, o equipamento foi construído com sucatas, enquanto esperava ordens de seus superiores quanto ao destino que seria dado ao material.

O empregador chamou a polícia, que o levou até a delegacia. No inquérito Policial instaurado não houve indiciamento, pois o delegado considerou que o material utilizado era “coisa abandonada”.

Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que a atitude da empresa causou prejuízos à sua imagem e dignidade, razão pela qual pleiteou a descaracterização da justa causa, o pagamento das verbas rescisórias, bem como indenização por danos morais, no valor de R$200mil. A sentença acatou parcialmente a pretensão do trabalhador, afastou a justa causa e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 20mil.

Com base em exame pericial, que avaliou a churrasqueira em R$80, e o material utilizado em R$20, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que a rescisão por justa causa foi excessiva, já que o fato não apresentou a gravidade que a empresa alegou. Além disso, prova testemunhal demonstrou que ao construir a churrasqueira, o caldeireiro não agiu com dolo e não teve intenção de prejudicar a empresa, nem de obter proveito próprio, pois utilizou um tempo ocioso para produzir algo que seria utilizado por todos, com material que seria descartado. Assim, o TRT não acolheu o recurso da empresa e manteve a condenação, bem como negou seguimento do recurso de revista ao TST.

TST

Indignada, a empresa interpôs agravo de instrumento, com o objetivo de ter seu recurso de revista analisado no TST. O ministro Walmir Oliveira da Costa explicou que, como o Regional afastou a justa causa com base na análise dos fatos e provas colhidas, conclusão diferente demandaria um novo exame do conteúdo probatório, o que é vedado pela Súmula n° 126 do TST.

(Letícia Tunholi/RA)

Processo AIRR-500-48.2011.5.18.0101

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