Justiça condena político a indenizar cabo eleitoral que perdeu a visão

De acordo com o artigo 100 do Código Eleitoral (Lei 9.504/1997 ), a prestação de serviços nas campanhas não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido. Mas o reconhecimento apenas da relação de trabalho não afasta as garantias básicas inerentes a qualquer trabalhador, como remuneração pelo serviço e direito à integridade física.

A Justiça do Trabalho condenou o ex-governador do Distrito Federal, Joaquim Roriz, a pagar indenização de R$ 85 mil, por danos materiais e morais, a um cabo eleitoral. Ele ficou cego do olho esquerdo após ser atingido por uma bandeira durante uma briga com partidários adversários nas eleições de 1998.

Segundo o trabalhador, os militantes contratados para promover a campanha do candidato recebiam determinações no sentido de nunca se intimidarem diante das contra-ofensivas dos adversários, que eram frequentes na disputa por espaços.

Apesar de o militante não ter vínculo de emprego com o comitê, partido ou candidato, e consequentemente não ter a carteira assinada, ajuizou ação trabalhista contra o candidato, requerendo indenização por danos morais e materiais.

Para o Tribunal Regional do Trabalho, ficou comprovado que houve incitação da violência pela coordenação da campanha por determinar o revide no caso de confronto.

“É dever daquele que contrata o serviço dessas pessoas, no mínimo não contribuir para que incidentes ocorram tendo em vista a boa-fé objetiva que cerca toda relação contratual”, concluiu o Regional.

No processo, o ex-governador alegou em sua defesa que o cabo eleitoral prestava serviço voluntário e recebia somente uma ajuda de custo, no valor de mil reais. Tese não aceita pelo TRT porque a situação não ficou caracterizada como trabalho voluntário, conforme previsto na legislação eleitoral. O Regional decidiu ainda ter ficado comprovado que o acidente sofrido pelo cabo eleitoral teve relação direta com os serviços prestados ao candidato. E considerou ilícito o ato do candidato que estimulou “seus partícipes a agirem contra a ordem social pacífica, em patente desvirtuamento da finalidade cívica das campanhas eleitorais”.

O ex-governador recorreu, sem sucesso, ao

 Tribunal Superior do Trabalho com agravo de instrumento para tentar destrancar o recurso de revista que não foi aceito pelo TRT do Distrito Federal e Tocantins. Alegou a prescrição do pedido, a vinculação do autor da ação com o partido político e não com o candidato (já que o militante teria atuado também para outro candidato do partido), a natureza voluntária do trabalho prestado, dentre outros.

Na Terceira Turma do TST, o recurso, sob relatoria da ministra Rosa Weber (atualmente no Supremo Tribunal Federa), não foi conhecido, ficando mantida a decisão do TRT10.

Inconstitucional

Outro tema recorrente nos processos referentes a trabalho em campanhas eleitorais é a inconstitucionalidade da legislação eleitoral que não reconhece o vínculo empregatício. Entendimento defendido pelo professor de Faculdade Mackenzie (SP) Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante em artigo no site Jus Navigandi . “Não poderia o legislador infra-constitucional impor distinções às situações fáticas idênticas, de maneira a garantir apenas a alguns direitos trabalhistas e a outros não ou, ainda, ao legislar desprestigiar princípios e valores consagrados constitucionalmente”, defende Cavalcanti.

Dois pintores de painéis publicitários e muros, contratados pelos coordenadores de campanha de um candidato gaúcho, tentaram reverter no TST decisão desfavorável do TRT do Rio Grande do Sul, que não reconheceu o vínculo de emprego pedido na ação trabalhista.

Eles alegaram a inconstitucionalidade do artigo 100 da Lei 9.504/1997 (Código Eleitoral) sob o argumento de que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, garantiria direitos iguais a todos os trabalhadores rurais e urbanos. Mas para o Regional o artigo não é inconstitucional pois, apesar de assegurar os direitos dos trabalhadores não veda a regulamentação de trabalhos especiais, como o dos prestadores de serviços eventuais – categoria em que se enquadram os trabalhadores de campanhas eleitorais. “O artigo 7º é dirigido aos trabalhadores empregados, não abrangendo indiscriminadamente todos os prestadores de serviços”, destacou o Regional.

A Terceira Turma do TST, sob relatoria do ministro Alberto Bresciani, concordou com a tese do regional de que a garantia constitucional é dirigida aos trabalhadores empregados, não abrangendo todos os prestadores de serviços indiscriminadamente.

O mesmo entendimento foi externado pela Sétima Turma do TST em outra decisão. “O dispositivo constitucional não proíbe a regulamentação de trabalhos especiais, como do trabalho portuário (Lei 8.630/93), de trabalho voluntário (Lei 9608/98), de estagiário (Lei 11.780/08), entre muitos outros que se constitui relação de trabalho”, destacou o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho.

Incompetência

Em algumas situações, a prestação de serviço em período eleitoral, não é reconhecida nem mesmo como relação de trabalho, mas como uma relação empresarial. Foi o que ocorreu no caso de um profissional de marketing que trabalhou na campanha eleitoral para a Prefeitura de Cuiabá.

A Primeira Turma do TST considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar o processo porque enquadrou o autor da ação como empresário e não trabalhador. No caso, ele contratava outros profissionais para realizar as tarefas e fornecia o material para a campanha.

O ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista, destacou que não estava envolvido no caso o “trabalho humano” do profissional, fator comum às relações de emprego e trabalho. Dessa forma, a situação se enquadraria no artigo 996 do Código Civil: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços”.

O autor da ação insiste na competência da Justiça do Trabalho e levou o caso ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário admitido pelo TST, e encaminhado à Corte Suprema no ano passado, mas que ainda não foi analisado.

Perigo

A informalidade nas relações profissionais presentes no período eleitoral atrai milhares de crianças e adolescentes. Mas a prática é ilegal, pois caracteriza exploração da mão de obra infantil e adolescente, o que é proibido no Brasil. Segundo a legislação somente é permitido o trabalho de maiores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz dos 14 aos 16.

O Ministério Público do Trabalho vem combatendo essa prática em todo o país, seja aplicando multa ou propondo termos de ajustamento de conduta. Em Pernambuco, quatro partidos políticos foram denunciados por utilizar crianças e adolescentes nas campanhas deste ano, elas foram flagradas segurando placas de um candidato do PT a prefeito do Recife, e de um candidato a vereador pelo PMDB.

Três partidos (PMDB, PV e PSB) se comprometeram a publicar nota do MP em jornais de grande circulação, distribuir panfletos e doar cestas básicas para escapar da multa de R$ 10 mil por criança encontrada trabalhando na campanha.

(Augusto Fontenele / RA)

Leia a primeira parte da matéria especial: Campanhas eleitorais mobilizam milhões de trabalhadores brasileiros

Processos:

AIRR – 4685-03.2010.5.10.0000

RR – 3968500-57.2002.5.04.0900

AIRR-977-22.2010.5.09.0242

RR-94340-78.2005.5.23.0006

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