A União derrubou decisão da Justiça do Trabalho que obrigava o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a contar o tempo de serviço de uma segurada para concessão de benefício previdenciário. Na atuação, prevaleceu a tese de que qualquer retificação de dados no cadastro da autarquia é de competência da Justiça Federal.
Os procuradores federais defenderam o INSS em recurso contra decisão da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora em reclamação trabalhista. Na ação, foi determinado ao ex-empregador da segurada que assinasse sua carteira de trabalho. Como a ordem não foi cumprida, o magistrado expediu ofício impondo ao INSS a inclusão da data de início do contrato de trabalho no cadastro da autora.
A Advocacia-Geral da União (AGU) ingressou com recurso contra a determinação judicial. Os procuradores federais consideraram que o descumprimento da ordem pelo ex-empregador resultaria no arquivamento da execução pelo magistrado. Além disso, os procuradores defenderam que o juiz não poderia ter obrigado o INSS a averbar nos registros funcionais da reclamante, em função da eficácia subjetiva da coisa julgada. Isso porque a autarquia não era parte no processo trabalhista e, portanto, não poderia sofrer os efeitos da decisão. O impedimento está previsto no artigo 472 do Código de Processo Civil, cujo teor indica que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros”.
Os procuradores federais apontaram, ainda, que a autora da ação não possuía interesse processual em relação ao INSS, a partir do momento em que não requereu administrativamente junto à autarquia previdenciária a inclusão do vínculo empregatício no seu cadastro. Por fim, destacaram o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, para indicar que a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para processar e julgar as causas em que a União e suas autarquias forem parte, competindo aos juízes federais determinar a prática de atos administrativos de natureza previdenciária, como a averbação de tempo de serviço.
Os desembargadores da 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região acolheram os argumentos da AGU e julgaram procedente o recurso. O entendimento do colegiado seguiu a Orientação Jurisprudencial nº 57 da SDI-II do TST, que estabelece que “conceder-se-á mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço”.
Fonte: AGU.