Um contribuinte de Porto Alegre obteve uma antecipação de tutela (espécie de liminar) para excluir um benefício fiscal de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão é da 14ª Vara Federal de Porto Alegre.
O entendimento é interessante porque, normalmente, o que se busca no Judiciário é a exclusão dos créditos presumidos de ICMS. “Na liminar, conseguimos excluir outro tipo de benefício fiscal, o diferimento, que passa despercebido por muitas empresas”, diz o advogado responsável pelo processo, Rafael Machado Simões Pires, do MSP Advogados. O diferimento do ICMS ocorre quando se transfere o lançamento e o pagamento do tributo para etapa posterior à ocorrência do fato gerador.
O caso analisado foi o de uma indústria de produtos derivados de madeira. Na decisão, o juiz federal substituto Fábio Soares Pereira levou em consideração julgamentos dos tribunais superiores sobre o tema. Em 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) retirou o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins (RE 574706). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, entendeu, posteriormente, que o crédito presumido de ICMS não deve integrar a base do IRPJ e da CSLL (EREsp 1517492).
No caso do crédito presumido, o magistrado ressaltou que o Supremo vem reiteradamente decidindo que se trata de matéria infraconstitucional, deixando o tema a cargo dos ministros do STJ. Ele cita ainda na liminar outras decisões que tratam do assunto.
Para ele, “a partir da orientação jurisprudencial exposta, pode-se concluir que as receitas decorrentes de benefícios fiscais concedidos pelos Estados em relação ao ICMS, independentemente de sua natureza (crédito presumido, redução de alíquota ou redução da base de cálculo, por exemplo), devem ser afastadas da base de cálculo da CSLL e do IRPJ, pouco importando sua destinação”.
De acordo com o magistrado (processo nº 5098184-30.2019.4. 04.7100), o contribuinte tem o “direito de excluir da apuração de IRPJ e CSLL os valores referentes ao benefício fiscal de diferimento de ICMS usufruído”.
A decisão, destaca Rafael Pires, demonstra que, assim como o crédito presumido, o deferimento aumenta o lucro da empresa, o que eleva a tributação de Imposto de Renda e CSLL. Por isso, independentemente da modalidade, o contribuinte tem direito à exclusão.
Pedro Moreira, do CM Advogados, considera a decisão relevante por aplicar o mesmo entendimento para outros benefícios fiscais do ICMS – no caso o diferimento. O posicionamento, acrescenta, é acertado “pois não constitui receita tributável e implicaria violação ao princípio federativo”. Segundo ele, o contribuinte lesado pode ingressar com ação individual para afastar o recolhimento e, posteriormente, obter o que recolheu nos cinco anos anteriores ao da ação.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.
FONTE: Valor Econômico – Por Adriana Aguiar — De São Paulo
Liminar foi concedida pela 14ª Vara Federal de Porto Alegre a uma indústria de produtos derivados de madeira.
Um contribuinte de Porto Alegre obteve uma antecipação de tutela (espécie de liminar) para excluir um benefício fiscal de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão é da 14ª Vara Federal de Porto Alegre.
O entendimento é interessante porque, normalmente, o que se busca no Judiciário é a exclusão dos créditos presumidos de ICMS. “Na liminar, conseguimos excluir outro tipo de benefício fiscal, o diferimento, que passa despercebido por muitas empresas”, diz o advogado responsável pelo processo, Rafael Machado Simões Pires, do MSP Advogados. O diferimento do ICMS ocorre quando se transfere o lançamento e o pagamento do tributo para etapa posterior à ocorrência do fato gerador.
O caso analisado foi o de uma indústria de produtos derivados de madeira. Na decisão, o juiz federal substituto Fábio Soares Pereira levou em consideração julgamentos dos tribunais superiores sobre o tema. Em 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) retirou o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins (RE 574706). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, entendeu, posteriormente, que o crédito presumido de ICMS não deve integrar a base do IRPJ e da CSLL (EREsp 1517492).
No caso do crédito presumido, o magistrado ressaltou que o Supremo vem reiteradamente decidindo que se trata de matéria infraconstitucional, deixando o tema a cargo dos ministros do STJ. Ele cita ainda na liminar outras decisões que tratam do assunto.
Para ele, “a partir da orientação jurisprudencial exposta, pode-se concluir que as receitas decorrentes de benefícios fiscais concedidos pelos Estados em relação ao ICMS, independentemente de sua natureza (crédito presumido, redução de alíquota ou redução da base de cálculo, por exemplo), devem ser afastadas da base de cálculo da CSLL e do IRPJ, pouco importando sua destinação”.
De acordo com o magistrado (processo nº 5098184-30.2019.4. 04.7100), o contribuinte tem o “direito de excluir da apuração de IRPJ e CSLL os valores referentes ao benefício fiscal de diferimento de ICMS usufruído”.
A decisão, destaca Rafael Pires, demonstra que, assim como o crédito presumido, o deferimento aumenta o lucro da empresa, o que eleva a tributação de Imposto de Renda e CSLL. Por isso, independentemente da modalidade, o contribuinte tem direito à exclusão.
Pedro Moreira, do CM Advogados, considera a decisão relevante por aplicar o mesmo entendimento para outros benefícios fiscais do ICMS – no caso o diferimento. O posicionamento, acrescenta, é acertado “pois não constitui receita tributável e implicaria violação ao princípio federativo”. Segundo ele, o contribuinte lesado pode ingressar com ação individual para afastar o recolhimento e, posteriormente, obter o que recolheu nos cinco anos anteriores ao da ação.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.
Valor Econômico