DOM 29/10/2014
Aprova a Consolidação da Legislação Tributária do Município do Salvador, na forma que indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do artigo 52 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovada, na forma do Anexo Único integrante deste Decreto, a Consolidação da Legislação do Município do Salvador relativa às seguintes matérias:
I. do Sistema Tributário do Município;
II. do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
III. do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
IV. do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV;
V. das Taxas Municipais;
VI. das Contribuições Municipais;
VII. dos Preços Públicos;
VIII. do Cadastro Fiscal;
IX. da Fiscalização;
X. da Dívida Ativa;
XI. do Procedimento das Medidas de Fiscalização e da Formalização do Crédito Tributário;
XII. do Processo Administrativo Tributário;
XIII. dos Órgãos de Julgamento e Representação Fiscal;
XIV. da Informatização do Processo Administrativo Tributário;
XV. do Programa Nota Salvador;
XVI. da Renegociação de Débitos;
XVII. do Domicílio Eletrônico do Cidadão Soteropolitano – DEC;
XVIII. do Cadastro Informativo Municipal – CADIN;
XIX. do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 28 de outubro de 2014.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe de Gabinete do Prefeito
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda
Descrição | artigo |
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR | 1° |
LIVRO PRIMEIRO | – |
TÍTULO I – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO | 2° |
TÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | – |
CAPÍTULO I – DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA | 3° |
CAPÍTULO II – DO SUJEITO ATIVO | 4° |
CAPÍTULO III – DO SUJEITO PASSIVO | 5° e 6° |
CAPÍTULO IV – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO | – |
Seção I – Da Constituição do Crédito Tributário | 7° |
Seção II – Da Suspensão do Crédito Tributário | 8° |
Subseção I – Da Moratória | 9° |
Subseção II – Do Parcelamento Administrativo Débitos Tributários – PAT | 10 a 20 |
Seção III – Da Extinção do Crédito Tributário | 21 |
Subseção I – Do Pagamento | 22 a 28 |
Subseção II – Do Pagamento Indevido e da Restituição do Tributo | 29 e 30 |
Subseção III – Da Compensação | 31 a 34 |
Subseção IV – Da Transação | 35 |
Subseção V – Da Remissão | 36 |
Subseção VI – Das Demais Modalidades de Extinção | 37 e 38 |
Seção IV – Da Exclusão De Crédito Tributário | – |
Subseção I – Das Disposições Gerais 3 | 39 |
Subseção II – Da Isenção | 40 a 51 |
Subseção III – Da Anistia | 52 a 54 |
Seção V – Do Cancelamento do Crédito Tributário | 55 |
CAPÍTULO V – DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DOS ENCARGOS DA MORA | – |
Seção I – Das Disposições Gerais | 56 a 58 |
Seção II – Da Responsabilidade por Infração | 59 |
Seção III – Das Infrações | 60 a 65 |
Seção IV – Das Penalidades | 66 |
LIVRO SEGUNDO – DOS TRIBUTOS E RENDAS MUNICIPAIS | – |
TÍTULO I – DA IMUNIDADE | 67 e 68 |
TÍTULO II – DOS IMPOSTOS EM ESPÉCIE | – |
CAPÍTULO I – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA | – |
Seção I – Do Fato Gerador e da Incidência | 69 a 71 |
Seção II – Do Contribuinte e Responsável | 72 |
Seção III – Da Base de Cálculo | 73 a 77 |
Subseção I – Da Apuração da Base de Cálculo | 78 e 79 |
Subseção II – Do Arbitramento | 80 |
Subseção III – Da Avaliação Especial | 81 e 82 |
Seção IV – Da Alíquota e Apuração do Imposto | 83 e 84 |
Seção V – Do Lançamento | 85 a 87 |
Seção VI – Da Notificação do Lançamento | 88 e 89 |
Seção VII – Do Pagamento | 90 a 96 |
Seção VIII – Das Infrações e Penalidades | 97 e 98 |
Seção IX – Das Isenções | 99 |
CAPÍTULO II – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA | – |
Seção I – Do Fato Gerador | 100 a 102 |
Seção II – Da Base de Cálculo | 103 a 112 |
Subseção I – Da Estimativa | 113 e 114 |
Subseção II – Do Arbitramento | 115 |
Seção III – Das Alíquotas e Apuração do Imposto | 116 e 117 |
Seção IV – Do Contribuinte e do Responsável | 118 a 127 |
Seção V – Do Lançamento | 128 |
Seção VI – Do Pagamento | 129 a 131 |
Seção VII – Do Documentário Fiscal | 132 a 137 |
Seção VIII – Das Infrações E Penalidades | 138 a 146 |
Seção IX – Das Isenções | 147 |
CAPÍTULO III – DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS | – |
Seção I – Do Fato Gerador e da Não Incidência | 148 a 151 |
Seção II – Da Base de Cálculo e da Alíquotas | 152 a 154 |
Seção III – Do Contribuinte e do Responsável | 155 e 156 |
Seção IV – Do Lançamento, do Pagamento e da Restituição | 157 a 159 |
Seção V – Das Infrações e Penalidades | 160 |
Seção VI – Da Isenção | 161 e 162 |
Seção VII – Das Disposições Especiais | 163 a 165 |
TÍTULO III – DAS TAXAS MUNICIPAIS | – |
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | 166 a 174 |
CAPÍTULO II – DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO | – |
Seção I – Do Fato Gerador e do Cálculo | 175 e 176 |
Seção II – Do Lançamento e do Pagamento | 177 |
Seção III – Das Isenções | 178 |
Seção IV – Infrações e Penalidades | 179 |
CAPÍTULO III – DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO | – |
Seção I – Do Fato Gerador e do Cálculo | 180 e 181 |
Seção II – Do Lançamento e do Pagamento | 182 |
Seção III – Das Isenções | 183 |
Seção IV – Infrações e Penalidades | 184 |
CAPÍTULO IV – DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS | – |
Seção I – Do Fato Gerador e do Cálculo | 185 e 186 |
Seção II – Do Lançamento e do Pagamento | 187 a 189 |
Seção III – Das Isenções | 190 |
Seção IV – Infrações e Penalidades | 191 |
CAPÍTULO V – DA TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES | – |
Seção I – Do Fato Gerador e do Cálculo | 192 e 193 |
Seção II – Do Lançamento e do Pagamento | 194 a 197 |
Seção III – Das Isenções | 198 |
Seção IV – Das Infrações e Penalidades | 199 |
CAPÍTULO VI – DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES | – |
Seção I – Do Fato Gerador e da Base de Cálculo | 200 e 201 |
Seção II – Do Contribuinte | 202 |
Seção III – Da Não Incidência da Taxa e Da Isenção | 203 a 206 |
Seção IV – Do Lançamento e do Pagamento | 207 a 211 |
Seção V – Das Infrações e Penalidades | 212 e 213 |
CAPÍTULO VII – DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA | – |
Seção I – Do Fato Gerador e do Contribuinte | 214 e 215 |
Seção II – Do Lançamento e do Pagamento | 216 e 217 |
Seção III – Das Isenções | 218 |
Seção IV – Das Infrações e Penalidades | 219 e 220 |
CAPÍTULO VIII – DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL | – |
Seção I – Do Fato Gerador, do Cálculo e do Contribuinte | 221 a 223 |
Seção II – Do Lançamento e do Pagamento | 224 |
Seção III – Das Infrações e Penalidades | 225 e 226 |
TÍTULO IV – DAS CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS | – |
CAPÍTULO I – DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA | – |
Seção I – Das Disposições Gerais | 227 a 235 |
CAPÍTULO II – DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA | – |
Seção I – Do Fato Gerador, do Cálculo e do Contribuinte | 236 a 239 |
Seção II – Do Lançamento e do Pagamento | 240 |
Seção III – Das Isenções | 241 |
Seção IV – Das Infrações e Penalidades | 242 e 243 |
TÍTULO V – DAS RENDAS DIVERSAS | 244 e 245 |
TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS | – |
CAPÍTULO ÚNICO – DOS PREÇOS PÚBLICOS | 246 a 252 |
LIVRO TERCEIRO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA | – |
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | 253 |
TÍTULO II – DO CADASTRO FISCAL | – |
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | 254 a 258 |
CAPÍTULO II – DO CADASTRO IMOBILIÁRIO | – |
Seção I – Da Inscrição e das Alterações | 259 a 273 |
Seção II – Do Cancelamento da Inscrição no Cadastro Imobiliário | 274 a 276 |
CAPÍTULO III – DO CADASTRO GERAL DE ATIVIDADES | – |
Seção I – Da Inscrição e das Alterações | 277 a 281 |
Seção II – Da Baixa no Cadastro Geral de Atividades | 282 e 283 |
TÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO | – |
CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA, ALCANCE E ATRIBUIÇÕES | 284 a 286 |
CAPÍTULO II – DO AUDITOR FISCAL | 287 a 293 |
CAPÍTULO III – DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DO EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL | 294 a 300 |
CAPÍTULO IV – DA APREENSÃO DE DOCUMENTOS E BENS | 301 a 307 |
CAPÍTULO V – DA REPRESENTAÇÃO E DA DENÚNCIA | 308 |
CAPÍTULO VI – DO SIGILO FISCAL | 309 e 310 |
CAPÍTULO VII – DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO | 311 |
CAPÍTULO VIII – DOS REGIMES OU CONTROLES ESPECIAIS | 312 e 313 |
TÍTULO IV – DA DÍVIDA ATIVA | |
CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO E DA INSCRIÇÃO | 314 a 319 |
CAPÍTULO II – DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA | 320 e 321 |
CAPÍTULO III – DO PAGAMENTO DA DÍVIDA ATIVA | 322 a 325 |
TÍTULO V – DAS CERTIDÕES NEGATIVAS | 326 a 330 |
TÍTULO VI – DO PROCEDIMENTO DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO E DA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO | – |
CAPÍTULO I – DO PROCEDIMENTO DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO | 331 a 336 |
CAPÍTULO II – DA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO | 337 a 343 |
CAPÍTULO III – DAS INCORREÇÕES E OMISSÕES NA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO | 344 a 347 |
TÍTULO VII – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO | – |
CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS | 348 |
CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROCESSO | – |
Seção I – Das Normas Gerais | 349 a 354 |
Seção II – Dos Atos Processuais | – |
Subseção I – Da Forma | 355 |
Subseção II – Do Lugar | 356 |
Subseção III – Dos Prazos | 357 a 359 |
Subseção IV – Das Intimações | 360 a 362 |
Subseção V – Das Nulidades | 363 a 367 |
Seção III – Das Partes e dos seus Procuradores | 368 e 369 |
Seção IV – Das Provas | 370 a 374 |
Seção V – Da Competência dos Órgãos de Julgamento | 375 a 382 |
Seção VI – Dos Impedimentos | 383 |
Seção VII – Do Depósito Administrativo | 384 |
Seção VIII – Das Decisões | 385 a 387 |
CAPÍTULO III – DO PROCESSO DE CONSULTA | 388 a 391 |
CAPÍTULO IV – DO PROCEDIMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA | 392 a 396 |
CAPÍTULO V – DO PROCEDIMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA | – |
Seção I – Das Disposições Gerais | 397 a 400 |
Seção II – Do Recurso Ordinário | 401 a 404 |
Seção III – Do Recurso de Revisão | 405 |
Seção IV – Do Pedido de Reforma de Decisão | 406 |
TÍTULO VIII – DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO E REPRESENTAÇÃO FISCAL | – |
CAPÍTULO I – DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS | – |
Seção I – Da Composição e Competência | 407 a 413 |
Seção II – Da Presidência e Vice Presidência | 414 |
Seção III – Das Câmaras Reunidas | 415 e 416 |
Seção IV – Das Câmaras Julgadoras | 417 a 420 |
Seção V – Da Secretaria Administrativa | 421 |
Seção VI – Da Súmula Vinculante | 422 |
CAPÍTULO II – DA REPRESENTAÇÃO FISCAL | 423 e 424 |
TÍTULO IX – DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO | – |
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | 425 a 427 |
CAPÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS | 428 a 430 |
CAPÍTULO III – DO PROCESSO ELETRÔNICO | 431 a 436 |
TÍTULO X – CAPÍTULO ÚNICO – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS | 437 a 449 |
TÍTULO XI – CAPÍTULO ÚNICO – DO PROGRAMA NOTA SALVADOR | 450 a 459 |
TÍTULO XII – CAPÍTULO ÚNICO – DA RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS | 460 e 461 |
TÍTULO XIII – CAPÍTULO ÚNICO – DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO SOTEROPOLITANO – DEC | 462 a 471 |
TÍTULO XIV | – |
CAPÍTULO ÚNICO – DAS TRANSFERÊNCIAS DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS | 472 a 479 |
TÍTULO XV | – |
CAPÍTULO ÚNICO – DO CRÉDITO CARBONO | 480 |
TÍTULO XVI | – |
CAPÍTULO ÚNICO – DO CADASTRO INFORMATIVO MUNICIPAL – CADIN | 481 a 496 |
TÍTULO XVII | – |
CAPÍTULO ÚNICO – DA EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS | 497 a 505 |
TÍTULO XVIII | – |
CAPÍTULO ÚNICO – DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL | 506 |
TÍTULO XIX | – |
CAPÍTULO ÚNICO – DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E MOBILIZAÇÃO DE ATIVOS DE SALVADOR – CDEMS | 507 a 512 |
TÍTULO XX | – |
CAPÍTULO ÚNICO – DAS LICITAÇÕES | 513 |
TÍTULO XXI | – |
CAPÍTULO ÚNICO – DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO – PPI | 514 a 523 |
ANEXOS | |
LISTA DE SERVIÇOS | TABELA I |
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU 1 | TABELA II |
Valores Unitários Padrão de Construção (R$/M²) – VUP CONSTRUÇÃO | TABELA III |
Fator de Localização | TABELA IV |
Fator de Instalações e Equipamentos Especiais – FIE | TABELA V |
Setores Fiscais | TABELA VI |
Zonas Fiscais | TABELA VII |
Conversão de Códigos de Classificação de Padrão Construtivo das Edificações | TABELA VIII |
Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD | TABELA IX |
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS | TABELA X |
Taxa de Licença de Localização – TLL | TABELA XI |
Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF 1 | TABELA XII |
Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouro Públicos – TLP “partes A e B” | TABELA XIII |
Taxa de Licença para Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares – TLE | TABELA XIV |
Taxa de Vigilância Sanitária – TVS “partes A e B” | TABELA XV |
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA | TABELA XVI |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Publica – COSIP | TABELA XVII |
Fator de Valorização do Terreno – FVT | TABELA XVIII |
Fator de Correção da Construção – FCC | TABELA XIX |
Fator de Correção de Terreno – FCT | TABELA XX |
Atributos para Classificação do Padrão de Construção | TABELA XXI |
Enquadramento dos Padrões de Construção | TABELA XXII |
ANEXO ÚNICO
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° Compreende o Sistema Tributário e de Rendas do Município do Salvador o conjunto de princípios, regras, instituições e práticas que incidam direta ou indiretamente sobre um fato ou ato jurídico de natureza tributária, ou que alcance quaisquer das outras formas de receita previstas neste Código (art. 1° da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Parágrafo único. Compreendem o Sistema de Normas Tributárias e de Rendas do Município do Salvador os princípios e as normas gerais estabelecidas pela Constituição Federal, Tratados Internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município, Leis Complementares de alcance nacional, estadual e municipal, sobretudo o Código Tributário Nacional, e, especialmente este Código Tributário e de Rendas, além dos demais atos normativos, a exemplo de leis ordinárias, decretos, portarias, instruções normativas, convênios e praxes administrativas, cuja aplicação dependerá da conformidade com a natureza do tributo ou da renda.
LIVRO PRIMEIRO
TÍTULO I – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Art. 2° Integram o Sistema Tributário do Município, observado os princípios constitucionais, os seguintes tributos (art. 2° da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – Impostos sobre:
a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
b) Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
c) a Transmissão de Bens Imóveis – ITIV.
II – Taxas decorrentes:
a) do exercício regular do poder de polícia:
1. Taxa de Licença de Localização – TLL;
2. Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF;
3. Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos – TLP;
4. Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares – TLE;
5. Taxa de Vigilância Sanitária – TVS;
6. Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA;
b) da utilização de serviços públicos municipais:
1. Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD.
III – Contribuições Municipais:
a) de Melhoria;
b) para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP.
TÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I – DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 3° A expressão “legislação tributária municipal” compreende as leis, os decretos, as normas complementares e convênios firmados pelo Município que versem, no todo ou em parte, sobre tributos municipais e relações jurídicas a eles pertinentes (art. 3° da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
CAPÍTULO II – DO SUJEITO ATIVO
Art. 4° Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município do Salvador, ou aqueles definidos pela legislação municipal, titular da competência para exigir o cumprimento das obrigações relativas aos tributos, nos termos do sistema constitucional tributário (art. 4° da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
CAPÍTULO III – DO SUJEITO PASSIVO
Art. 5° Para os efeitos da legislação tributária municipal, consideram-se sujeitos passivos de obrigações tributárias os contribuintes e responsáveis apontados neste Código, e nos demais diplomas normativos que compõem o Sistema Tributário do Município (art. 5° da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 6° Sem prejuízo de outras pessoas físicas ou jurídicas, ou quem se equiparem, considera-se sujeito passivo (art. 6° da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, que exerçam atividades no Município, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital;
II – as filiais, sucursais, agências ou representações no Município, das pessoas jurídicas com sede no exterior;
III – os consórcios de empresas e os condomínios residenciais e não residenciais;
IV – os profissionais autônomos;
V – as sociedades não-personificadas;
VI – os empresários;
VII – as pessoas físicas;
VIII – o espólio e a massa falida.
§ 1° Considera-se profissional autônomo (art. 6°, § 1°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.727, de 16/10/2009):
I – o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística), de nível superior ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;
II – o profissional não liberal compreendendo todo aquele que, embora não tenha diploma de nível superior, desenvolva atividade lucrativa de forma autônoma.
§ 2° Não são considerados profissionais autônomos, aqueles que (art. 6°, § 2°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.727, de 16/10/2009):
I – prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam habilitados;
II – utilizem mais de 02 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por eles prestados.
CAPÍTULO IV – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I – Da Constituição do Crédito Tributário
Art. 7° Compete privativamente à autoridade administrativa municipal constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível (art. 7° da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Seção II – Da Suspensão do Crédito Tributário
Art. 8° Suspendem a exigibilidade do crédito tributário (art. 8° da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos desta Lei e de Regulamento;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou delas conseqüente.
Subseção I – Da Moratória
Art. 9° A moratória somente pode ser concedida em caráter geral, podendo circunscrever a sua aplicabilidade à determinada região do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos (art. 9° da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Subseção II – Do Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários – PAT
Art. 10. O Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários – PAT destina-se ao pagamento de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive inscritos na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, relativos aos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda (art. 10 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 11 da Lei n° 8.422, de 15/07/2013).
§ 1° Podem ser incluídos no PAT os débitos tributários:
I – espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo;
II – originários de Notificação de Lançamento, Notificação Fiscal de Lançamento, de Auto de Infração ou de Processo Administrativo.
§ 2° Os débitos relativos ao Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição – ITIV, somente poderão ser incluídos no PAT quando constituídos pela Administração.
Art. 11. O pedido de ingresso no PAT dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o Regulamento (art. 10-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 11 da Lei n° 8.422, de 15/07/2013).
§ 1° Os débitos tributários incluídos no parcelamento serão consolidados tendo por base a data de formalização do pedido de ingresso no PAT.
§ 2° Os débitos tributários não constituídos, incluídos no parcelamento por opção do sujeito passivo, serão declarados na data de formalização do pedido de ingresso no PAT.
§ 3° O ingresso no PAT impõe ao sujeito passivo, ainda, a autorização para débito automático das parcelas em conta-corrente mantida por aquele em instituição bancária cadastrada pelo Município.
§ 4° Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta-corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá afastar a exigência prevista no § 3° deste artigo.
§ 5° O PAT não configura a novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.
§ 6° O Secretário Municipal da Fazenda poderá fixar, por contribuinte, o número máximo de parcelamentos em aberto.
Art. 12. Caso o sujeito passivo formalize o pedido de ingresso no PAT, reconhecendo a procedência da Notificação Fiscal de Lançamento, o valor da multa será reduzido na forma prevista no art. 28 desta Lei (art. 10-B da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 11 da Lei n° 8.422, de 15/07/2013).
Art. 13. Quando o sujeito passivo formalizar o pedido de ingresso no PAT reconhecendo a Procedência do Auto de Infração por descumprimento de obrigação acessória, o valor da multa será reduzido em (art. 10-C da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 11 da Lei n° 8.422, de 15/07/2013):
I – 30% (trinta por cento) se a formalização ocorrer no prazo para apresentação da impugnação; ou
II – 15% (quinze por cento) se a formalização ocorrer no curso da análise da impugnação ou no prazo para apresentação do recurso ordinário.
Art. 14. O pedido de parcelamento relativamente ao débito consolidado (art. 10-D da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 11 da Lei n° 8.422, de 15/07/2013):
I – expressa confissão irrevogável e irretratável;
II – implica renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.
§ 1° A desistência das ações judiciais deverá ser comprovada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.
§ 2° O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pela Administração Tributária, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito da Administração Tributária de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Art. 15. O parcelamento previsto nesta Lei será considerado (art. 10-E da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 11 da Lei n° 8.422, de 15/07/2013):
I – celebrado, após sua adesão, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado nesta Lei;
II – rompido, na hipótese de:
a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei;
b) atraso superior a 90 (noventa) dias do vencimento de qualquer das parcelas.
§ 1° O parcelamento rompido:
I – implica imediato cancelamento dos benefícios previstos nos artigos 12 e 13, reincorporando-se integralmente ao débito tributário objeto do benefício os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;
II – acarretará a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal.
§ 2° A exclusão do PAT, pela ocorrência das hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo, não implicará a restituição das quantias pagas, que serão consideradas para amortizar débito que foi objeto de parcelamento.
Art. 16. Sobre os débitos tributários incluídos no parcelamento incidirão atualização monetária e juros de mora, na conformidade da legislação vigente, até a data da formalização do pedido de ingresso no PAT (art. 10-F da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 11 da Lei n° 8.422, de 15/07/2013).
Art. 17. O número de parcelas, mensais e consecutivas, que serão no máximo de 60 (sessenta), e os valores mínimos de cada parcela, quando se tratar de pessoa física ou jurídica, serão definidos por Ato do Secretário Municipal da Fazenda (art. 11 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 11 da Lei n° 8.422, de 15/07/2013).
Parágrafo único. As parcelas serão atualizadas com base na variação mensal do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. (art. 11, parágrafo único, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 4° da Lei n° 8.621, de 03/07/2014).
Art. 18. O vencimento da primeira parcela dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PAT e as demais no último dia útil dos meses subsequentes (art. 11-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 11 da Lei n° 8.422, de 15/07/2013).
§ 1° Caso o sujeito passivo queira antecipar o recolhimento de parcela vincenda, deverá fazê-lo na ordem decrescente das parcelas ainda remanescentes.
§ 2° O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês seguinte ao vencimento da parcela.
Art. 19. O titular da firma individual e da empresa individual de responsabilidade limitada, os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada, os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores de sociedades anônimas, respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento dos débitos e das obrigações incluídas no PAT (art. 11-B da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 11 da Lei n° 8.422, de 15/07/2013).
Art. 20. Para os débitos tributários parcelados na forma desta Lei, superiores ao valor a ser fixado pelo Secretário Municipal da Fazenda, será exigida garantia bancária ou hipotecária que corresponda, no mínimo, ao valor do débito tributário consolidado, conforme dispuser o Regulamento (art. 11-C da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 11 da Lei n° 8.422, de 15/07/2013).
§ 1° Só poderá ser oferecido como garantia hipotecária imóvel localizado no Estado da Bahia, que ficará sujeito à avaliação, conforme dispuser o Regulamento, exceto quando localizado no Município de Salvador, hipótese em que a garantia corresponderá ao seu valor venal.
§ 2° A garantia bancária deverá ser oferecida por instituição estabelecida no Município do Salvador.
Seção III – Da Extinção do Crédito Tributário
Art. 21. Extinguem o crédito tributário (art. 12 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – a remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a conversão de depósito em renda;
VII – o pagamento antecipado e a homologação, nos lançamentos por esta forma;
VIII – a consignação em pagamento;
IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X – a decisão judicial passada em julgado;
XI – a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Subseção I – Do Pagamento
Art. 22. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário (art. 13 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 23. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento (art. 14 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 24. Quando não houver o prazo fixado na legislação tributária para pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias após a data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento (art. 15 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 25. Regulamento do Poder Executivo disciplinará a forma de pagamento dos tributos municipais e o calendário fiscal do Município (art. 16 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Parágrafo único. Uma vez constituído o crédito tributário e formalizada a Certidão de Dívida Ativa – CDA, o Poder Público Municipal poderá inscrevê-la em órgãos de proteção ao crédito e protestar o referido título, nos termos definidos em Regulamento.
Art. 26. O crédito não integralmente pago no vencimento ou decorrente de notificação fiscal ou notificação fiscal de lançamento, após a atualização monetária, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais (art. 17 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – juros de mora;
II – multa de mora;
III – multa de infração.
§ 1° Os juros de mora serão contados a partir do mês seguinte ao do vencimento do tributo, à razão de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2° A multa de mora será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado ao máximo de 20% (vinte por cento) (art. 17, § 2°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 64 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 3° A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância do disposto na legislação tributária.
§ 4° É vedado receber crédito de qualquer natureza com dispensa de atualização monetária.
§ 5° Para as infrações de qualquer obrigação acessória não prevista em capítulo próprio, será aplicada a penalidade de até R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinqüenta reais), conforme disposto em Regulamento.
§ 6° Os valores não pagos integralmente no vencimento serão atualizados monetariamente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 17, § 6°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 65 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Art. 27. Ao sujeito passivo que efetuar o recolhimento espontâneo do tributo será dispensada a multa de infração (art. 18 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Parágrafo único. Não se considera espontâneo o recolhimento efetuado após o início de qualquer procedimento administrativo fiscal, ressalvado o prazo concedido na notificação fiscal de lançamento.
Art. 28. Pode o notificado, por descumprimento de obrigação principal, pagar a multa de infração, com desconto de (art. 19 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 64 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):
I – 70% (setenta por cento), dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da lavratura de notificação fiscal de lançamento;
II – 60% (sessenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura de notificação fiscal de lançamento;
III – 45% (quarenta e cinco por cento), até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da impugnação;
IV – 35% (trinta e cinco por cento), até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;
V – antes de sua inscrição na Dívida Ativa, de:
a) 45% (quarenta e cinco por cento), quando não apresentada a impugnação, o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura de notificação fiscal de lançamento;
b) 35% (trinta e cinco por cento), após o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da impugnação, quando não apresentado recurso pelo contribuinte;
c) 25% (vinte e cinco por cento), após 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte.
§ 1° Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito.
§ 2° O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à impugnação ou aos recursos previstos na legislação.
§ 3° Na hipótese de pagamento nos termos dos incisos I e II deste artigo, o prazo neles previsto não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora e da atualização monetária.
§ 4° Para o cálculo da redução prevista neste artigo será considerado o valor da multa e dos respectivos acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do recolhimento.
§ 5° Equipara-se à não apresentação de impugnação ou recurso a sua apresentação e desistência antes do julgamento, conforme o caso.
§ 6° Para fins de aplicação dos descontos deste artigo, o julgamento de recurso de ofício será considerado como fase integrante do julgamento:
I – da impugnação, quando não houver interposição concomitante de recurso pelo contribuinte;
II – do recurso, quando houver interposição concomitante de recurso pelo contribuinte.
§ 7° Os pagamentos efetuados pelo contribuinte, enquanto pendente o resultado de recurso apresentado pela Secretaria Municipal da Fazenda, extinguem proporcionalmente a parte do crédito tributário a que se referem.
§ 8° Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos previstos neste artigo não poderá resultar em penalidade inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto.
§ 9° As deduções previstas neste artigo não se aplicam quando a infração decorrer de obrigação tributária acessória.
§ 10. O contribuinte que reconhecer parcialmente o débito fiscal poderá efetuar o pagamento da parte não impugnada, sem dispensa de qualquer dos acréscimos legais.
§ 11. O disposto neste artigo não se aplica às Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedor Individual – MEI optantes pelo Simples Nacional, que obedecerão às regras estabelecidas pela Lei Complementar n° 123/2006 e legislação aplicável.
Subseção II – Do Pagamento Indevido e da Restituição do Tributo
Art. 29. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, nos seguintes casos (art. 20 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;
IV – quando for declarada a imunidade, e a entidade fizer a prova de que ao tempo do fato gerador ela já preenchia os pressupostos para gozar do benefício.
Parágrafo único. Quando for comprovado, em processo administrativo, que o pagamento foi, por qualquer razão, imputado a contribuinte ou a tributo diverso daquele pretendido, poderá o Secretário Municipal da Fazenda autorizar a transferência do crédito para o contribuinte ou tributo devido, observado o disposto em Regulamento do Poder Executivo.
Art. 30. A restituição total ou parcial de tributos será feita pelo seu valor corrigido monetariamente de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais, calculada entre o mês do recolhimento e até a regular intimação do interessado para receber a importância a ser restituída (art. 21 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 64 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar (art. 21, parágrafo único, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Subseção III
Da Compensação
Art. 31. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar cessão de créditos tributários e ou de outra natureza na forma a ser definida em lei, bem como a compensação de créditos tributários do Município, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública do Município, suas autarquias e fundações, resultantes de atos próprios ou por sucessão a terceiros, observado no caso de compensação de créditos próprios com débitos da Administração Descentralizada o quanto disposto no art.14 da Lei Complementar 101/2000 (art. 22 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
§ 1° Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante deverá contemplar o deságio correspondente, não podendo, porém, cominar redução maior que juros de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
§ 2° Na determinação dos valores dos créditos a serem compensados, aplicar-se-ão os mesmos índices de atualização e as mesmas taxas de juros, tanto para a Fazenda Pública quanto para o sujeito passivo, a partir da data da exigibilidade dos respectivos créditos.
§ 3° A compensação a que se refere o caput será proposta pelo Secretário Municipal da Fazenda ou pelo Procurador Geral do Município, em parecer fundamentado.
Art. 32. Quando o crédito a compensar resultar de pagamento a maior de tributos municipais, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento do mesmo tributo correspondente a períodos subsequentes (art. 23 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.611, de 31/12/2008).
Parágrafo único. Não obstante o disposto no caput, é facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição do tributo, que será atualizado monetariamente com base na variação do IPCA registrada no período, decorrido entre a data do pagamento a maior do tributo e a data da efetiva liberação do valor a restituir (art. 23, parágrafo único, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pela Lei n° 8.621, de 03/07/2014).
Art. 33. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial (art. 24 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 34. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a compensar especificamente créditos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, nas condições e garantias que estipular, em cada caso, com (art. 25 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – estabelecimento de ensino, para prestação de serviços de educação básica, fundamental e médio, exclusivamente a agentes públicos municipais, ativos e inativos, e seus dependentes, por meio de bolsas de estudo, e educação superior, a todos os cidadãos, por meio de programa específico, observado o disposto em Regulamento;
II – estabelecimento de saúde para prestação de serviços das suas especialidades aos agentes públicos municipais, ativos e inativos, na forma de convênio celebrado para este fim, observado o disposto em Regulamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que obedecerão as regras estabelecidas pela Lei Complementar n° 123/06 e legislação aplicável (art. 25, parágrafo único, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.727, de 16/10/2009).
Subseção IV – Da Transação
Art. 35. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar, com o sujeito passivo, transação que, mediante concessões mútuas, importe em composição de litígio em processo fiscal, administrativo ou judicial, e conseqüente extinção de crédito tributário, quando (art. 26 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – a incidência ou critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;
II – ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto a matéria de fato;
III – ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;
IV – o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento.
Parágrafo único. A transação a que se refere o caput será proposta ao Prefeito pelo Secretário Municipal da Fazenda ou pelo Procurador Geral do Município, em parecer fundamentado, e limitar-se-á à dispensa parcial ou total dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora e juros.
Subseção V – Da Remissão
Art. 36. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo (art. 27 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – à situação econômica do sujeito passivo;
II – ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
III – à diminuta importância do crédito tributário;
IV – a considerações de eqüidade, com relação às características pessoais ou materiais do caso;
V – a condições peculiares a determinada região.
§ 1° O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito, acrescido de juros de mora:
I – com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II – sem imposição de penalidade nos demais casos.
§ 2° No caso do inciso I do § 1°, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito a cobrança do crédito.
§ 3° No caso do inciso II do § 1°, a revogação só pode ocorrer antes da prescrição de referido direito.
Subseção VI – Das Demais Modalidades de Extinção
Art. 37. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a extinguir, total ou parcialmente, o crédito tributário, com base em decisão administrativa fundamentada do Secretário Municipal da Fazenda ou do Procurador Geral do Município, desde que, expressamente (art. 28 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
II – declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação;
III – exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação, com fundamento em dispositivo de lei.
Art. 38. A extinção do crédito tributário, mediante a dação em pagamento de bens imóveis de que trata o inciso XI, do art. 21 desta Lei, será regulamentada em Ato do Poder Executivo (art. 29 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Seção IV – Da Exclusão de Crédito Tributário
Subseção I – Das Disposições Gerais
Art. 39. Excluem o crédito tributário (art. 30 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – a isenção;
II – a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou delas conseqüente.
Subseção II – Da Isenção
Art. 40. A isenção de tributos municipais é sempre decorrente do disposto nesta Lei, e em disposições legais específicas, que definirão as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração (art. 31 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
§ 1° A isenção pode ser restrita a determinada região do território do Município, em função de condições a ela peculiares.
§ 2° O pagamento espontâneo do tributo antes do protocolo de solicitação do reconhecimento da isenção, não ensejará direito à repetição do valor pago a tal título, exceto quando a lei assim determinar (art. 31, § 2°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 5° da Lei n° 7.611, de 31/12/2008).
Art. 41. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva (art. 32 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – às taxas e às contribuições;
II – aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 42. A isenção pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no parágrafo único do art. 40 (art. 33 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
§ 1° Os dispositivos de lei que extingam ou reduzam isenção entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
§ 2° A isenção, se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, poderá ser revogada, cabendo, quando for o caso, o pagamento de indenização por parte do Poder Público.
Art. 43. A isenção a prazo certo se extingue, automaticamente, independente de ato administrativo (art. 34 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 44. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Secretário Municipal da Fazenda, em requerimento, com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão (art. 35 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Parágrafo único. Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
Art. 45. O despacho concessivo de isenção será publicado no Diário Oficial do Município, e o benefício começará a viger da data do requerimento, ressalvada a isenção relativa a tributo cujo lançamento seja feito de ofício pela autoridade administrativa, que terá vigência a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte ao do requerimento (art. 36 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Parágrafo único. Exarado o despacho, este só produzirá seus efeitos a partir da publicação, no Diário Oficial do Município, do ato declaratório concessivo da isenção, o qual deverá conter:
I – nome do beneficiário;
II – natureza do tributo;
III – fundamento legal que justifique sua concessão;
IV – prazo da isenção.
Art. 46. Compete ao Poder Executivo a iniciativa de leis para concessão ou ampliação de isenções, redução de alíquotas, anistia, remissão, alteração da base imponível que implique redução discriminada de tributos, adoção de incentivos ou benefícios fiscais de quaisquer dos tributos de competência do Município (art. 37 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 47. Além das isenções previstas na Lei Orgânica do Município e neste Código, somente prevalecerão as concedidas em lei especial sujeita às normas desta Lei (art. 38 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 48. A isenção total ou parcial será requerida pelo interessado, o qual deve comprovar a ocorrência da situação prevista na legislação tributária (art. 39 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 49. Não será concedida em qualquer hipótese, fora dos casos previstos neste Código, isenção (art. 40 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – que não vise o interesse público e social da comunidade;
II – em caráter pessoal;
III – às taxas de serviços públicos e às contribuições;
IV – sem que seja fixado prazo, que não poderá ser superior a 10 (dez) anos.
Art. 50. Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá gozar de favor fiscal senão em virtude de lei fundada em razão de ordem pública ou de interesse do Município e desde que não esteja em débito com a Fazenda Municipal (art. 41 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 51. Proceder-se-á, de ofício, à cassação da isenção, quando (art. 42 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – obtida mediante fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiros;
II – houver relaxamento no cumprimento das exigências de lei ou regulamento e não forem obedecidas as condições neles estabelecidas.
§ 1° A cassação total ou parcial da isenção será determinada pelo Secretário Municipal da Fazenda, a partir do ato ou fato que a motivou.
§ 2° Quando os fatos que justifiquem a cassação forem apurados em notificação fiscal de lançamento, o processo administrativo relativo à notificação fiscal de lançamento ficará suspenso, por até, 90 (noventa) dias, prazo em que deverá ser cassado o favor fiscal.
Subseção III – Da Anistia
Art. 52. A anistia concedida pelo Município abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, podendo ser (art. 43 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – em caráter geral;
II – limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do município, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 53. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Secretário Municipal da Fazenda, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (art. 44 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 54. A concessão ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá obedecer à Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 45 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Seção V – Do Cancelamento do Crédito Tributário
Art. 55. Fica o Secretário Municipal da Fazenda, com base em parecer fundamentado do Chefe da Procuradoria Fiscal do Município, autorizado a cancelar administrativamente os créditos (art. 46 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – prescritos;
II – de contribuintes que hajam falecido deixando bens que, por força de lei, sejam insusceptíveis de execução;
III – que por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente anti-econômica.
§ 1° Considera-se de ínfimo valor o crédito tributário vencido há mais de 05 (cinco) anos que, após sua atualização e acréscimos legais ou contratuais resultar em valor igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) (art. 46, § 1°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 6° da Lei n° 7.611, de 31/12/2008).
§ 2° Com relação aos débitos tributários inscritos na Dívida Ativa, a competência de que trata este artigo será do Procurador Geral do Município.
CAPÍTULO V -DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DOS ENCARGOS DA MORA
Seção I – Das Disposições Gerais
Art. 56. Nenhuma ação ou omissão poderá ser punida como infração da legislação tributária sem que esteja definida como tal por lei vigente à data de sua prática, nem lhe poderá ser cominada penalidade não prevista em lei, nas mesmas condições (art. 47 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 57. As normas tributárias que definem as infrações, ou lhe cominem penalidades, aplicam-se a fatos anteriores à sua vigência quando (art. 48 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – exclua a definição de determinado fato como infração, cessando, à data da sua entrada em vigor, a punibilidade dos fatos ainda não definitivamente julgados e os efeitos das penalidades impostas por decisão definitiva;
II – comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para fato ainda não definitivamente julgado.
Art. 58. As normas tributárias que definem as infrações, ou lhe cominam penalidades, interpretam-se de maneira mais favorável ao contribuinte, em caso de dúvida quanto (art. 49 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – à capitulação legal do fato;
II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza e extensão de seus efeitos;
III – à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV – à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
Seção II – Da Responsabilidade por Infração
Art. 59. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração (art. 50 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Seção III – Das Infrações
Art. 60. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária municipal (art. 51 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 61. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém na prática da infração e, ainda, os servidores municipais encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de denunciar, ou no exercício da atividade fiscalizadora, deixarem de notificar o infrator, ressalvada a cobrança de crédito tributário considerado anti-econômico, definido em Ato do Poder Executivo (art. 52 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Parágrafo único. Se a infração resultar de cumprimento de ordem recebida de superior hierárquico, ficará este, solidariamente, responsável com o infrator.
Art. 62. Constituem circunstâncias agravantes da infração, a falta ou insuficiência no recolhimento do tributo (art. 53 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – o indício de sonegação;
II – a reincidência.
Art. 63. Caracteriza-se como indício de sonegação, quando o contribuinte (art. 54 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;
II – inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
III – alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
IV – fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art. 64. Será considerado reincidente o contribuinte que (art. 55 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – foi condenado em decisão administrativa com trânsito em julgado;
II – foi considerado revel, e o crédito tiver sido inscrito em Dívida Ativa;
III – pagou ou efetivou o parcelamento de débito decorrente de auto de infração.
Art. 65. Ocorrendo o disposto no art. 63, o Fisco Municipal fornecerá os documentos à Procuradoria do Município para a promoção da representação criminal contra o contribuinte (art. 56 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Seção IV – Das Penalidades
Art. 66. São penalidades tributárias aplicáveis separada ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal (art. 57 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – a multa;
II – a perda de desconto, abatimento ou deduções;
III – a cassação dos benefícios de isenção;
IV – a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
V – a sujeição a regime especial de fiscalização, definido em ato administrativo;
VI – a proibição de:
a) realizar negócios jurídicos com órgãos da administração direta e indireta do Município;
b) participar de licitações;
c) usufruir de benefício fiscal instituído pela legislação tributária do Município.
Parágrafo único. A aplicação de penalidade de qualquer natureza não dispensa o pagamento do tributo, de sua atualização monetária e de juros de mora, nem isenta o infrator do dano resultante da infração na forma da Lei Civil.
LIVRO SEGUNDO – DOS TRIBUTOS E RENDAS MUNICIPAIS
TÍTULO I – DA IMUNIDADE
Art. 67. As condições constitucionais e os requisitos estabelecidos em Lei Complementar para gozo do benefício da imunidade serão verificados pela fiscalização municipal (art. 58 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
§ 1° Caso não sejam atendidos os pressupostos para a imunidade, será lançado o imposto devido.
§ 2° Quando a fiscalização verificar o descumprimento das condições e requisitos da imunidade em relação à entidade já reconhecida pelo Município, o reconhecimento do ato será suspenso pelo Secretário Municipal da Fazenda, ensejando o prosseguimento da ação fiscal.
§ 3° O pedido de reconhecimento da imunidade é de iniciativa do interessado que declarará o preenchimento dos requisitos legais, não alcançando as taxas e as obrigações acessórias.
§ 4° O reconhecimento da imunidade a que se refere o § 3° se dará por ato da Secretaria Municipal da Fazenda, publicado no Diário Oficial do Município.
§ 5° O reconhecimento da imunidade poderá se dar, ainda, de ofício, quando identificados os requisitos legais administrativamente.
§ 6° A declaração endereçada a Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ de Associação para fins religiosos de que desenvolve sua atividade na unidade imobiliária por ela identificada, por meio do número de inscrição no Cadastro Imobiliário do Município, desde que registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, é suficiente para o gozo da imunidade do IPTU relativamente ao bem onde desenvolve seu objeto social, sem prejuízo da Administração Fazendária promover a devida fiscalização e, eventualmente, ulterior lançamento do tributo acaso sejam verificadas quaisquer irregularidades (art. 58, § 6°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 8° da Lei n° 7.611, de 31/12/2008).
Art. 68. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito público ou privado quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato (art. 59 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencente a entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário, concessionário, permissionário, superficiário ou possuidor a qualquer título.
TÍTULO II – DOS IMPOSTOS EM ESPÉCIE
CAPÍTULO I – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I – Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 69. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município (art. 60 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
§ 1° Considera-se zona urbana aquela definida em lei municipal e desde que possua, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar de energia elétrica;
V – escola primária ou posto de saúde, com acesso por vias públicas, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2° São também consideradas zonas urbanas, para fins de incidência do imposto, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento, destinadas à habitação, indústria, comércio, recreação ou lazer.
Art. 70. A incidência do imposto alcança (art. 61 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – quaisquer imóveis localizados na zona urbana do Município, independentemente de sua forma, estrutura, superfície, destinação ou utilização;
II – as edificações contínuas das povoações e as suas áreas adjacentes, bem como os sítios e chácaras de recreio ou lazer, ainda que localizados fora da zona urbana e nos quais a eventual produção não se destine ao comércio;
III – os terrenos arruados ou não, sem edificação ou em que houver edificação interditada, paralisada, condenada, em ruínas ou em demolição;
IV – os imóveis que não atendam quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Para fins da incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU (art. 61, parágrafo único da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 67 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):
I – as edificações presumem-se concluídas ou modificadas na mais antiga das seguintes datas:
a) aquela informada pelo profissional responsável pela execução do serviço de execução de obras de construção civil, demolição, reparação, conservação e reforma de edifícios, ou pelo sujeito passivo do IPTU, como sendo a data de finalização da obra, na declaração a que se refere o art. 87 desta Lei;
b) aquela informada pelo sujeito passivo do IPTU como sendo a data de conclusão ou modificação da edificação, na declaração de atualização de dados do imóvel, conforme o art. 260 desta Lei;
c) aquela em que se tornar possível a sua potencial utilização, para os fins a que se destina;
d) aquela em que se verificar qualquer efetiva utilização, desde que a título não precário;
II – os terrenos presumem-se constituídos na mais antiga das seguintes datas:
a) aquela da abertura de novas matrículas, no Cartório de Registro de Imóveis;
b) aquela reconhecida judicialmente como a do início da posse que ensejou a ação referente à sentença de usucapião que declarou nova área ou novos limites de confrontação do imóvel;
c) aquela referente à aquisição de posse, com animus domini, relativa à fração de área de imóvel;
III – o excesso de área presume-se constituído na mesma data considerada como a de conclusão ou modificação da edificação, desdobro, englobamento, remembramento ou outro evento que o ensejou;
IV – os condomínios edilícios presumem-se constituídos na data do registro de sua especificação no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 71. O fato gerador do IPTU considera-se ocorrido em 1° de janeiro de cada exercício civil, ressalvados os casos especiais definidos em lei específica (art. 62 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Parágrafo único. Para a unidade imobiliária construída ou alterada no ano em curso, o lançamento ou a revisão do valor do imposto será proporcional ao número de meses que faltar para completar o exercício, a partir da data da conclusão de obra informada na Declaração Tributária de Conclusão de Obra – DTCO, de que trata o art. 87 desta Lei (art. 62, parágrafo único, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 66 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Seção II – Do Contribuinte e Responsável
Art. 72. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (art. 63 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
§ 1° Respondem pelo imposto os promitentes-compradores, os cessionários, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado isenta do imposto ou imune.
§ 2° São ainda responsáveis o espólio e a massa falida pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que pertenciam ao “de cujus” e ao falido, respectivamente.
Seção III – Da Base de Cálculo
Art. 73. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel (art. 64 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 74. O valor venal do imóvel é a quantia em moeda corrente que o Município toma como referência para apuração do imposto e deve representar, efetiva ou potencialmente, o valor que este alcançaria para venda à vista, segundo as condições correntes do mercado imobiliário (art. 65 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 75. O valor venal é apurado conforme avaliação realizada pela Administração Tributária, tomando-se como referência os Valores Unitários Padrão – VUP constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município e as características de cada imóvel (art. 66 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 76. O Poder Executivo submeterá à apreciação da Câmara Municipal, no primeiro exercício de cada legislatura e, quando necessário, proposta de avaliação ou realinhamento dos Valores Unitários Padrão de Terreno e de Construção de forma a garantir a apuração prevista no art. 74 desta Lei, considerando (art. 67 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.611, de 31/12/2008):
I – características da região, do logradouro, trecho de logradouro ou face de quadra onde estiver situado o imóvel, como infraestrutura, potencial construtivo, tipo de via e outras (art. 67, I, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013);
II – características próprias do imóvel como área de terreno, área de construção, categoria de uso, posição da unidade na construção, equipamentos existentes, especificações técnicas especiais, preço corrente da construção e outras (art. 67, II, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006);
III – a valorização do logradouro, tendo em vista o valor praticado nas transações correntes no mercado imobiliário (art. 67, III, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006);
IV – diretrizes definidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e legislação complementar (art. 67, IV, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006);
V – outros critérios técnicos usuais definidos em Atos do Poder Executivo (art. 67, V, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
§ 1° O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, especificando os elementos a serem empregados na definição e reavaliação dos Valores Unitários Padrão de terreno e de construção (art. 67, § 1°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
§ 2° Para levantamento dos Valores Unitários Padrão a que se refere este artigo, poderá o Município contar com a participação de representantes de órgãos de classe ou categoria, conforme disposto em regulamento (art. 67, § 2°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
§ 3° Os Valores Unitários Padrão poderão ser revistos por Ato do Poder Executivo, quando se tratar somente de atualização monetária (art. 67, § 3°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
§ 4° Para o cálculo do Imposto sobre imóvel localizado em logradouro que ainda não conste da Planta Genérica de Valores – PGV deverá ser adotado como parâmetro o Valor Unitário Padrão de logradouro do Setor Fiscal em que o mesmo esteja localizado e que possua características semelhantes (art. 67, § 4°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013).
§ 5° Os critérios para o enquadramento dos padrões construtivos das unidades imobiliárias são art.(art. 67, § 5°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 67 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):
I – os materiais e acabamentos empregados na fachada principal;
II – as características estruturais;
III – os equipamentos especiais que servem a unidade imobiliária.
§ 6° O Poder Executivo poderá subdividir os logradouros em trechos e faces de quadra para fins do disposto no inciso I deste artigo (art. 67, § 6°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013).
§ 7° Os VUP de terreno poderão ser reduzidos em trechos e faces de quadra de logradouros, para os fins do disposto no inciso I deste artigo, por ato do Poder Executivo (art. 67, § 7°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013).
§ 8° O Poder Executivo poderá adequar a pontuação definida na Tabela XV do Anexo XV, bem como ajustar o correspondente enquadramento dos padrões de construção, atribuído na Tabela XVI, Anexo XVI desta Lei, para melhor refletir os padrões existentes no mercado imobiliário (art. 67, § 8°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013).
Art. 77. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer fatores de valorização e desvalorização em função de (art. 68 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – situação privilegiada do imóvel no logradouro, trecho de logradouro ou face de quadra (art. 68, I, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013);
II – arborização de área loteada ou de espaços livres onde haja edificações ou construções (art. 68, II, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006);
III – valor da base de cálculo do imposto divergente do valor de mercado do imóvel (art. 68, III, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006);
IV – condomínio fechado (art. 68, IV, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006);
V – altura do pé direito superior a 4 m (quatro metros), quando se tratar de imóveis não residenciais (art. 68, V, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
VI – em função do tempo de construção ou obsolescência do imóvel, para ajuste ao valor de mercado (art. 68, VI, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 4° da Lei n° 7.611, de 31/12/2008);
VII – da localização da unidade imobiliária construída (art. 68, VII, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013);
VIII – instalações e equipamentos especiais da unidade imobiliária ou do condomínio edilício (art. 68, VIII, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013).
§ 1° Os fatores de valorização referidos neste artigo não poderão ensejar base de cálculo do imposto superior ao valor de mercado (art. 68, § 1°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.611, de 31/12/2008).
§ 2° O fator de valorização de que trata o inciso V deste artigo consistirá no acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da construção para cada metro que exceder a altura de 4 m (quatro metros) (art. 68, § 2°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.611, de 31/12/2008).
§ 3° O fator de desvalorização em função do tempo de construção fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com os percentuais que se encontram no Anexo XIII desta Lei, devendo ser aplicado mediante requerimento do contribuinte, ou de ofício, conforme previsto em Regulamento (art. 68, § 3°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 66 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 4° Em relação ao fator de valorização de que trata o inciso I do caput deste artigo, serão aplicados percentuais sobre o valor do terreno de acordo com os parâmetros que se encontram no Anexo XII desta Lei (art. 68, § 4°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 67 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 5° Os fatores de correção, quando aplicados cumulativamente, não poderão ensejar redução do valor venal do imóvel superior a 35% (trinta e cinco por cento) (art. 68, § 5°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 67 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 6° O fator a que se refere o inciso VII deste artigo, estabelecido por Zona Fiscal, será aplicado sobre o VUP de construção da unidade imobiliária, conforme a Zona Fiscal que estiver localizada (art. 68, § 6°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013).
§ 7° O fator a que se refere o Inciso VIII deste artigo, estabelecido em função das instalações e equipamentos especiais que agregam valorização adicional à unidade imobiliária, será aplicado sobre o VUP de construção, limitado a 100% (cem por cento) (art. 68, § 7°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013).
Subseção I – Da Apuração da Base de Cálculo
Art. 78. A base de cálculo do imposto é igual (art. 69, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – para os terrenos, ao resultado do produto da área do terreno pelo seu valor unitário padrão do respectivo logradouro ou trecho de logradouro e pelos fatores de correção previstos nesta Lei (art. 69, I, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 66 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013);
II – para as edificações, ao resultado da soma dos produtos das áreas do terreno e da construção pelos respectivos Valores Unitários Padrão, de acordo com o correspondente logradouro ou trecho do logradouro onde se situa o imóvel e classificação do padrão construtivo e pelos fatores de correção previstos nesta Lei (art. 69, II, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada art. 66 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 1° Para a edificação vertical ou horizontal, constituída de mais de uma unidade imobiliária autônoma, considerar-se-á:
I – área do terreno igual à área de uso privativo, que é a área interna e de uso exclusivo da unidade imobiliária, incluindo áreas de garagem ou de estacionamento, acrescida da parcela de terreno decorrente da divisão proporcional da área de terreno de uso comum pela área de uso privativo de cada unidade (art. 69, § 1°, I, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006);
II – área da construção igual à área de uso privativo, acrescida da parcela de construção decorrente da divisão proporcional da área construída de uso comum pela área de uso privativo de cada unidade imobiliária (art. 69, § 1°, II, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006);
§ 2° Na fixação da base de cálculo será observado, ainda, que:
I – a área construída coberta seja o resultado da projeção ortogonal dos contornos externos da construção (art. 69, § 2°, I, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006);
II – a área construída descoberta seja enquadrada no mesmo tipo de uso e padrão da construção principal, com redução de 50% (cinquenta por cento), exceto a área de piscina, píer e seus complementos, que não terão redução (art. 69, § 2°, II, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006);
III – na sobreloja e mezanino a área construída seja enquadrada no mesmo tipo da construção principal, com redução de 40% (quarenta por cento) quando o pé direito for inferior a 2,30m (dois metros e trinta centímetros) (art. 69, § 2°, III, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.611, de 31/12/2008);
IV – não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade (art. 69, § 2°, IV, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006);
V – ficam desprezadas, para efeito de cálculo do imposto, as frações de metro quadrado (art. 69, § 2°, V, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
§ 3° Quando a edificação se enquadrar em mais de um padrão de construção, o seu valor venal corresponderá ao somatório do valor apurado para cada área, mediante a utilização dos respectivos dados específicos (art. 69, § 3°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.611, de 31/12/2008).
Art. 79. Para efeito da tributação, considera-se terreno sem edificação (art. 70 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – o imóvel onde não haja edificação;
II – o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, condenada ou em ruínas;
III – o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;
IV – REVOGADO
Subseção II
Do Arbitramento
Art. 80. Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal, quando (art. 71 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à apuração do valor venal;
II – os imóveis se encontrem fechados e o contribuinte não for localizado.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o cálculo das áreas do terreno e da construção será feito por estimativa, levando-se em conta elementos circunvizinhos e aparentes do imóvel, enquadrando-se o tipo e uso da construção com o de edificações semelhantes (art. 71, parágrafo único, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.611, de 31/12/2008).
Subseção III
Da Avaliação Especial
Art. 81. Aplica-se o critério da avaliação especial para a fixação do valor venal, mediante requerimento do contribuinte, exclusivamente nos casos de (art. 72 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – lotes desvalorizados devido a formas extravagantes ou conformações topográficas muito desfavoráveis;
II – terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações periódicas;
III – terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavoráveis à edificação ou construção.
§ 1° Constatado que o contribuinte efetuou obra de construção, ampliação, reforma, demolição, aterro, terraplanagem, contenção ou qualquer outra que importe em alteração das características físicas do imóvel, sem o devido licenciamento urbanístico e ambiental, a avaliação especial somente será apreciada após a comprovação da regularização da situação perante o órgão municipal competente (o parágrafo único do art. 72 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, passou a ser § 1°, de acordo com a Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 2° A avaliação especial não se aplica quando no terreno houver construção com área coberta superior a 60% (sessenta por cento) da área do terreno (art. 72, § 2° da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 68 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 3° Os percentuais a serem aplicados na Avaliação Especial devido aos fatores de desvalorização são os constantes do Anexo XIV desta Lei, sendo aplicados somente em relação à área do terreno afetada pelas condições estabelecidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo (art. 72, § 3° da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 68 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Art. 82. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta lei e na Lei 7.186/2006 possam conduzir à tributação manifestadamente inadequada, poderá ser adotado, a requerimento do interessado, processo de avaliação especial, sujeito à aprovação da Secretaria Municipal da Fazenda (art. 8° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013).
Seção IV – Da Alíquota e Apuração do Imposto
Art. 83. O valor do Imposto é encontrado aplicando-se à base de cálculo as alíquotas constantes da Tabela de Receita n° I, do Anexo II desta Lei, conforme o valor venal da unidade imobiliária (art. 73 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013).
§ 1° Quando se tratar de terreno que não esteja atendendo a função social, conforme definido no Plano Diretor, será aplicada a alíquota constante da Tabela de Receita n° I acrescida de um ponto percentual por ano, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, enquanto não for promovida a edificação ou utilizada para um fim social, público ou privado (o parágrafo único do art. 73 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, passou a ser § 1°, de acordo com a Lei n° 8.464, de 10/09/2013).
§ 2° A Secretaria Municipal da Fazenda publicará até 31 de dezembro de cada ano, para vigência no exercício seguinte, as tabelas de alíquotas progressivas para imóveis de uso residencial, não residencial e de terrenos, constante da Tabela de Receita n° I de que trata o caput deste artigo, bem como o valor das parcelas a deduzir de cada faixa, em função da progressividade da incidência das alíquotas sobre a base de calculo (art. 73, § 2°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 8.464, de 10/09/2013).
§ 3° Os intervalos de valores venais constantes das tabelas progressivas referidas no parágrafo anterior serão calculados conforme metodologia constante das correspondentes notas explicativas, tomando-se por base a situação do cadastro imobiliário em 30 de novembro de cada ano (art. 73, § 3°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 8.464, de 10/09/2013).
Art. 84. A parte do terreno que exceder em 5 (cinco) vezes a área total construída, coberta e descoberta, será aplicada a alíquota prevista para terrenos sem construção (art. 74 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Seção V – Do Lançamento
Art. 85. O IPTU é devido anualmente e será lançado de ofício, com base em elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pela Administração Tributária (art. 75 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
§ 1° No lançamento ou retificação de lançamento decorrente de ação fiscal, é obrigatória a identificação do imóvel com o preenchimento correto dos elementos cadastrais e juntada das provas que se fizerem necessárias (o parágrafo único do art. 75 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, passou a ser § 1°, de acordo com a Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 2° O lançamento do imposto não presume a regularidade do imóvel e não se presta a fins não tributários (art. 75, § 2°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 69 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Art. 86. O lançamento é efetuado em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor do imóvel e, ainda, do espólio ou da massa falida (art. 76 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
§ 1° Nos imóveis, sob promessa de compra e venda, desde que registrada ou for dado conhecimento a autoridade fazendária, o lançamento deve ser efetuado em nome do compromissário comprador, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor.
§ 2° Os imóveis, objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso serão lançados em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário, constando o nome do proprietário no cadastro imobiliário.
§ 3° Para os imóveis, sob condomínio, o lançamento será efetuado:
I – quando “pro-diviso”, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma, um lançamento para cada imóvel, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte;
II – quando “pro-indiviso”, em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, sem prejuízo, nas duas primeiras situações, da responsabilidade solidária dos demais.
Art. 87. Ficam instituídos a Declaração Tributária de Conclusão de Obra – DTCO, destinada a coletar os dados necessários à tributação do IPTU da unidade imobiliária objeto do serviço de execução de obra de construção civil, demolição, reparação, conservação ou reforma de imóveis em geral, e o Certificado de Quitação de ISS Habite-se, destinado a homologar a regularidade do pagamento do ISS dos referidos serviços, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda (art. 76-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 70 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 1° A emissão do Certificado de Quitação do ISS Habite-se dar-se-á somente com o preenchimento da DTCO e após o pagamento do ISS correspondente.
§ 2° Os dados declarados na DTCO poderão ser revistos de ofício, pela Administração Tributária, para fins de lançamento do IPTU.
§ 3° A prova de quitação do ISS Habite-se é indispensável:
I – à expedição de “Habite-se” ou “Auto de Vistoria” e à conservação de obras particulares;
II – ao pagamento de obras contratadas com o Município.
§ 4° A realização da declaração prevista no caput deste artigo dispensa o sujeito passivo do IPTU da obrigação acessória prevista no art. 260 desta Lei.
Seção VI
Da Notificação do Lançamento
Art. 88. A notificação será feita por edital, publicado no Diário Oficial do Município (art. 77 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 89. Do lançamento considera-se, também, regularmente notificado o sujeito passivo com a entrega do carnê de pagamento ou boleto de pagamento pessoalmente ou por via postal, no seu domicílio, observadas as disposições de Regulamento (art. 78 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Seção VII – Do Pagamento
Art. 90. O pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos definidos em regulamento, podendo ser parcelado em até 11 (onze) parcelas (art. 79 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.474, de 02/10/2013).
Parágrafo único. Poderá ser concedido desconto de até 10% (dez por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data de vencimento da cota única.
Art. 91. A obrigação de pagar o IPTU se transmite ao adquirente do imóvel ou dos direitos reais a ele relativos, sempre se constituindo como ônus real que acompanha o imóvel em todas as suas mutações de propriedade, domínio ou posse (art. 80 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 92. Não será deferido pela autoridade administrativa nenhum pedido de loteamento, desmembramento, Alvará de Construção, reforma, modificação, ampliação, acréscimo de área construída, ou Alvará de “Habite-se”, sem que o requerente comprove a inexistência de débitos de tributos incidentes sobre a unidade imobiliária (art. 81 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
§ 1° São solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo a entidade da Administração e o servidor que deixarem de cumprir o quanto estabelecido no caput (art. 7° da Lei n° 7.611, de 31/12/2008).
§ 2° Na hipótese de lançamento de unidade imobiliária, edificada ou não, decorrente de loteamento ou desmembramento, os adquirentes das respectivas frações ideais respondem proporcionalmente pelo débito porventura existente, ou que venha a ser administrativamente apurado (o parágrafo único do art. 81 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, passou a ser § 2°, de acordo com a Lei n° 7.611, de 31/12/2008).
Art. 93. A partir do exercício de 2014 o valor do IPTU devido não poderá ser superior a (art. 4° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013):
I – 1,35 vezes, do valor do IPTU devido no exercício anterior para as unidades imobiliárias com utilização residencial;
II – 1,35; 1,5; 2; 3 ou 4 vezes, do valor do IPTU devido no exercício anterior para as unidades imobiliárias com utilização não residencial, com áreas de construção de até 100 m², 300 m², 1.000 m², 2.000m² e de mais de 2.000m², respectivamente;
III – 1,5; 2 ou 3 vezes, do valor do IPTU devido no exercício anterior para as unidades imobiliárias não edificadas, com áreas de terreno de até 300 m², 1.000 m² e 2.000m², respectivamente, bem como para as áreas excedentes de terreno, na forma do art. 100 desta Lei.
Nota: os limites estabelecidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, nos exercícios de 2015, 2016 e 2017, não poderão ser superiores à variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de acordo com o art. 1° da Lei n° 8.621, de 03/07/2014.
§ 1° Para o exercício de 2013 considera-se o valor do IPTU lançado igual ao do IPTU devido.
§ 2° Os descontos previstos em lei para pagamento à vista e pela realização do recadastramento imobiliário incidirão sobre o valor do IPTU devido apurado na forma deste artigo, tendo como resultado o IPTU a pagar em cada exercício.
§ 3° O Poder Executivo poderá reduzir os índices estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 4° Caso haja alterações de dados, das características do imóvel ou da alíquota efetiva ou nominal incidente sobre a unidade imobiliária, os valores do IPTU lançado e devido no exercício anterior, para efeito de aplicação dos limites de que trata este artigo, seriam aqueles que deveriam ter sido apurados, se fossem considerados os novos dados cadastrais, características e alíquotas nominais.
Art. 94. Ficam acrescentados o Anexo XV, Tabela XV – Atributos para Classificação do Padrão de Construção e o Anexo XVI, Tabela XVI – Tipos e Padrões de Construção à Lei n° 7.186/2006, que constituem, respectivamente, os Anexos VIII e IX desta Lei, para efeito de apuração e enquadramento dos padrões construtivos a que se refere o § 5° do art. 76 desta Lei (art. 6° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013).
§ 1° O Poder Executivo manterá atualizada a sua base cadastral para incorporar permanentemente as características estabelecidas nos Anexos XV – Tabela XV (Atributos para Classificação dos Padrões de Construção), da Lei n° 7.186/2006 e no Anexo IV (Fator de Instalações e Equipamentos Especiais), desta Lei.
§ 2° Os atuais padrões construtivos das edificações ficam convertidos para os Tipos e Padrões de Construção constantes do Anexo XVI, Tabela XVI, a que se refere o caput deste artigo, conforme critérios de conversão constantes do Anexo VII (Conversão de Códigos de Classificação de Padrão Construtivo das Edificações).
Art. 95. O Poder Executivo poderá conceder desconto de até 10% (dez por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a proprietários de imóveis residenciais e não residenciais no município de Salvador que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio-ambiente, na forma e condições estabelecidas em regulamento (art. 5° da Lei n° 8.474, de 02/10/2013).
Art. 96. Fica reduzido em até 50% (cinquenta por cento) o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU das unidades imobiliárias constituídas por terrenos em que houver construção em andamento, a partir da data da emissão inicial do Alvará de Licença para Construção, limitado a 4 (quatro) anos (art. 6°, caput da Lei n° 8.474, de 02/10/2013, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 8.621, de 03/07/2014).
§ 1° O benefício de que trata este artigo será concedido uma única vez para cada imóvel e não poderá ser prorrogado.
§ 2° Caso o correspondente Certificado de Habite-se não seja emitido em até 6 (seis) meses após o término da validade inicial do Alvará de Licença para Construção, o IPTU será devido na sua integralidade, atualizado monetariamente.
§ 3° Ato do Poder Executivo estabelecerá a forma e condições para concessão do benefício previsto neste artigo, bem como os critérios para definir os terrenos considerados como construção em andamento.
§ 4° O benefício previsto neste artigo não se aplica ao excesso de área, assim definida aquela que exceder a 5 (cinco) vezes a área da edificação.
§ 5° Os dispositivos legais que tratam dos limites de aumento do IPTU devido a partir de 2014 não se aplicam aos imóveis beneficiados com a redução do imposto de que trata o caput deste artigo (art. 6° da Lei n° 8.474, de 02/10/2013).
Seção VIII – Das Infrações e Penalidades
Art. 97. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades (art. 82 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente:
a) não comunicar a ocorrência de qualquer fato ou a existência de qualquer circunstância que afete a incidência ou o cálculo do imposto;
b) a falta de informações para fins de lançamento, quando apurado em ação fiscal;
c) o gozo indevido de isenção, total ou parcial;
d) o gozo indevido de imunidade;
II – no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, quando ocorrer qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 62 desta Lei;
III – no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais):
a) a falta de declaração do término de reformas, ampliações, modificações no uso do imóvel que implique em mudança na base de cálculo ou nas alíquotas;
b) a omissão de dados para fins de registro;
IV – no valor de R$ 300,00 (trezentos reais):
a) a falta de declaração de aquisição de propriedade, de domínio útil ou de posse de imóvel;
b) a falta de declaração do domicílio tributário para os proprietários de terrenos sem construção;
c) a falta de recadastramento do imóvel e dos dados cadastrais do sujeito passivo, no cadastro imobiliário, na forma e prazo previstos em Regulamento (art. 82, IV, c, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 66 da pela Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
d) a falta de cadastramento e recadastramento do condomínio edilício e dos dados cadastrais do síndico no cadastro imobiliário, na forma e prazo previstos em Regulamento (art. 82, IV, d, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013).
V – no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a entrega, com incorreção ou omissão de dados, da declaração da ocorrência de atividades imobiliárias, como venda, locação e intermediação, nos termos do art. 271 desta Lei (art. 82, V, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 67 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013);
VI – no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a falta de comunicação à Administração Tributária de declaração da ocorrência de atividades imobiliárias, como venda, locação e intermediação, na forma do art. 271 desta Lei (art. 82, VI, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 67 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 1° As infrações previstas nos incisos III e IV deste artigo serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento), limitadas ao valor do imposto do exercício, quando se tratar de imóvel pertencente a:
I – pessoa física;
II – pessoa jurídica que se enquadre na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme definido na legislação tributária municipal;
III – entidade de assistência social, sem fins lucrativos, inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2° A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto nos artigos 56 a 66 desta Lei, no que couber, sem prejuízo do recolhimento do imposto com os acréscimos legais.
Art. 98. As alterações e os acréscimos nas penalidades aplicáveis ao contribuinte pelo descumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 138, com redação dada pela Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014 (art. 4° da Lei n° 8.474, de 02/10/2013).
Seção IX
Das Isenções
Art. 99. Será concedida isenção do imposto em relação ao imóvel (art. 83 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – único de propriedade do militar e dos membros da Marinha Mercante que hajam participado ativamente em operações de guerra no último conflito mundial e que sirva exclusivamente para sua residência;
II – único do qual o servidor municipal, reconhecidamente pobre, nos termos da lei municipal, ativo ou inativo, com mais de 03 (três) anos de serviço público municipal, que tenha a propriedade, o domínio útil ou a posse e que sirva exclusivamente para sua residência;
III – de propriedade de empresa pública deste Município, desde que utilizado nas suas finalidades institucionais;
IV – cedido a título gratuito a órgão da administração direta da União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações, para utilização nas suas finalidades institucionais;
V – cedido em comodato a entidades de educação infantil e creches conveniadas com a Prefeitura de Salvador, a entidade de assistência social e associações comunitárias, sem fins lucrativos e que não recebam contraprestação pelos serviços prestados (art. 83, V, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.474, de 02/10/2013);
VI – cedido a título gratuito, por órgão ou entidade da administração direta da União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações, a instituição de educação ou assistência social sem fins lucrativos e que não receba contraprestação pelos serviços prestados;
VII – de propriedade de entidade de direito público externo, onde funcione a sua representação diplomática;
VIII – cedido, a título gratuito, pelo prazo mínimo de cinco anos ininterruptos, locado ou arrendado ao Município do Salvador ou a instituição religiosa de qualquer culto, legalmente constituída, e enquanto nele estiver funcionando um templo (art. 83, VIII, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.611, de 31/12/2008).
IX – cujo valor venal seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor este que poderá ser atualizado, anualmente, com base na variação do IPCA (art. 83, IX, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.474, de 02/10/2013).
X – VETADO.
XI – integrante de Zona de Exploração Mineral – ZEM, previstas nas Leis Municipais 6.584/04 e 7.400/08, naquilo que forem utilizados para exploração mineral, utilização esta devidamente comprovada por órgão competente (art. 83, XI, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 4° da Lei n° 7.611, de 31/12/2008).
XII – de propriedade das entidades religiosas, localizados em áreas contíguas a templos com destinação à assistência social (art. 83, XII, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.727, de 16/10/2009).
§ 1° No caso do inciso I, a prova de participação no último conflito mundial será feita mediante documento autenticado, fornecido pelas autoridades militares competentes.
§ 2° Nos casos dos incisos I e II o benefício fica estendido à viúva ou filhos enquanto menores ou incapazes, herdeiros do imóvel.
§ 3° Para fazer jus à isenção a que se refere o inciso IX ficam estabelecidos os seguintes critérios (art. 83, § 3°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.474, de 02/10/2013):
I – o contribuinte só poderá usufruir do benefício em relação a um imóvel de sua propriedade;
II – só pode ser aplicado para as unidades imobiliárias exclusivamente residenciais.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 100. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na Lista de Serviços, que constitui o Anexo I, desta Lei, ainda que esses serviços (art. 84 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – não se constituam como atividade preponderante do prestador; ou
II – envolvam fornecimento de mercadorias, salvo as exceções expressas na própria Lista.
§ 1° O imposto incide também sobre:
I – o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – o serviço prestado mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 2° Quando se tratar de profissional autônomo, considera-se ocorrido o fato gerador:
I – a 1° de janeiro de cada exercício civil, para os contribuintes já inscritos;
II – na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do exercício civil.
Art. 101. Para efeito da ocorrência do fato gerador considera-se prestado o serviço e devido o imposto (art. 85 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – no local do estabelecimento prestador;
II – na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador;
III – no local do estabelecimento do tomador ou do intermediário do serviço, ou na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País;
IV – no local do estabelecimento do tomador da mão-de-obra, ou na falta do estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços, anexa a Lei n° 7.186/2006.
V – no local da prestação:
a) a instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
b) a execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
c) a demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
d) as edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
e) a execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
f) a execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
g) a execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
h) o controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
i) o florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
j) a execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
l) a limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
m) o armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
n) a execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 12, exceto o subitem 12.13, da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
o) os serviços descritos no item 16 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
p) a feira, a exposição, o congresso ou congênere a que se referir o planejamento, a organização e a administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
q) os serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários, descritos no item 20 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, ressalvado o disposto no § 1°;
VI – no local onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
VII – no local onde se encontrem os bens ou no local do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei.
§ 1° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os descritos no subitem 20.01 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei.
§ 2° Considera-se estabelecimento prestador o local onde o sujeito passivo desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 3° Para efeito de aplicação do disposto no § 2°, consideram-se estabelecidas neste Município as empresas que se enquadrem em, pelo menos, uma das situações abaixo descritas, relativamente ao seu território, devendo ser inscritas de ofício no Cadastro Geral de Atividades – CGA, do Município do Salvador:
I – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II – estrutura organizacional ou administrativa;
III – inscrição nos órgãos previdenciários;
IV – indicação como domicílio fiscal, para efeito de outros tributos;
V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone e de fornecimento de energia elétrica e água, em nome do prestador, ou de seus representantes.
§ 4° No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido, neste Município, o imposto proporcionalmente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 5° No caso dos serviços a que se refere o item 22 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido, neste Município, o imposto proporcionalmente à extensão de rodovia nele explorada.
Art. 102. A incidência do imposto independe (art. 86 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – da existência de estabelecimento fixo;
II – do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao prestador ou à prestação de serviços;
III – do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação;
IV – do caráter permanente ou eventual da prestação;
V – da denominação dada ao serviço prestado.
§ 1° O imposto não incide sobre:
I – a exportação de serviço para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;
IV – o ato cooperativo praticado por sociedade cooperativa.
§ 2° Não se enquadra no disposto no inciso I do § 1° o serviço desenvolvido no Brasil, cujo resultado se verifique neste Município, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 103. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço (art. 87, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 72 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Parágrafo único. O valor mínimo da prestação de serviços poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda, sujeita a modificações a qualquer tempo.
Art. 104. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquota aplicada sobre um valor de receita presumida, conforme Tabela de Receita n° II, do Anexo III desta Lei, não se considerando, para tal efeito, a importância recebida a título de remuneração do próprio trabalho (art. 87-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 73 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Art. 105. Quando se tratar de sociedade de profissionais, nos termos da legislação civil, o imposto será calculado por meio de alíquota aplicada sobre um valor de receita presumida, conforme Tabela de Receita n° II, do Anexo III desta Lei, não se considerando para tal efeito a importância recebida a título de remuneração do próprio trabalho, e desde que atenda aos seguintes requisitos (art. 87-B da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 73 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):
I – constituam-se como sociedades civis de trabalho profissional, sem cunho empresarial;
II – não sejam constituídas sob forma de sociedade anônima, limitada ou de outras sociedades empresárias ou a elas equiparadas;
III – explorem uma única atividade de prestação de serviços, para a qual os sócios estejam habilitados profissionalmente e que corresponda ao objeto social da empresa;
IV – não possuam pessoa jurídica como sócio;
V – não sejam sócias de outra sociedade;
VI – não tenham sócios que delas participe tão somente para aportar capital ou administrar;
VII – não terceirizem ou não repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade;
VIII – não sejam filiais, sucursais, agências, escritórios de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado à sociedade sediada no exterior.
§ 1° Os prestadores de serviço de que trata este artigo são obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 2° Aplicam-se aos prestadores de serviços indicados neste artigo, no que couber, as demais normas da legislação municipal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
§ 3° Para fins do disposto no inciso II deste artigo, são consideradas sociedades empresárias aquelas que tenham por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito à inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis, nos termos dos artigos 966 e 982 do Código Civil.
§ 4° Equiparam-se às sociedades empresárias, para fins do disposto no inciso II deste artigo, aquelas que, embora constituídas como sociedade simples, assumam caráter empresarial, em função de sua estrutura ou da forma da prestação dos serviços.
§ 5° As sociedades de que trata este artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
§ 6° Os incisos I e VII do caput e o § 4° deste artigo não se aplicam às sociedades de profissionais em relação aos quais sejam vedadas, pela legislação específica, a forma ou características mercantis e a realização de quaisquer atos de comércio
Art. 106. O ISS relativo aos serviços descritos no subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei poderá, caso o recolhimento do imposto ocorra até a data do seu vencimento, ser deduzido do valor resultante da aplicação da alíquota incidente sobre os seguintes repasses (art. 87-C da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 73 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):
I – à receita do Estado, em decorrência da Taxa de Fiscalização Judiciária;
II – ao valor destinado à Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Art. 107. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 7.17 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, o imposto será calculado deduzindo-se do preço as parcelas correspondentes (art. 88 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço e incorporados à obra;
II – ao valor das subempreitadas já tributadas pelo ISS neste Município.
Art. 108. Quando se tratar dos serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, a base de cálculo será proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município (art. 89 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 109. Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, a receita bruta mensal resultante da prestação de serviços, mesmo que não tenha sido recebida (art. 90 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
§ 1° Constituem parte integrante do preço:
I – os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
II – os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a prazo, sob qualquer modalidade.
§ 2° Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias ou bens de qualquer natureza, o preço dos serviços, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente no Município.
Art. 110. Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 17.06 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, não comporá a base de cálculo do imposto o valor relativo aos gastos com serviços de produção externa prestados por terceiros, desde que comprovados pelas respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônica ou Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica, conforme disposto em Ato do Secretário Municipal da Fazenda (art. 91 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 74 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Art. 111. Relativamente à prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, o imposto será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados e os repasses, em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como a profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da Lista de Serviços anexa a esta Lei,
e desde que comprovados pelas respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônica – NFS-e ou Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica – NFTS-e, conforme disposto em Ato do Secretário Municipal da Fazenda (art. 92 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada art. 74 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Art. 112. Na fixação da base de cálculo do imposto não serão considerados os descontos condicionados, abatimentos, deduções ou cortesias, ressalvado o disposto nos artigos 107, 110 e 111 (art. 93 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada art. 1° da Lei n° 7.952, de 18 a 20/12/2010).
Subseção I
Da Estimativa
Art. 113. O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para fixação do valor do imposto a partir de uma base de cálculo estimada, quando o volume ou a modalidade da prestação do serviço dificultar o controle ou a fiscalização (art. 94 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 74 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 1° O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades, a critério da autoridade competente.
§ 2° A Secretaria Municipal da Fazenda poderá, a qualquer tempo e a seu critério:
I – suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades;
II – notificar os contribuintes do enquadramento no regime de estimativa, do montante do imposto respectivo e da data de pagamento, na forma regulamentar;
III – exigir, antecipadamente, o pagamento do imposto.
§ 3° As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão efeito suspensivo.
§ 4° O contribuinte fará sua adesão ao regime da estimativa referente a determinado período ou evento, de forma irretratável, conforme os critérios estabelecidos em Regulamento.
§ 5° Os dispositivos que regulem os critérios para aplicação do regime de estimativa da base de cálculo entrarão em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação
Art. 114. A Administração Tributária, mediante requerimento do interessado, poderá autorizar a apuração do imposto pelo regime normal de tributação desde que o contribuinte sujeito ao regime de estimativa, nos termos do art. 113, apresente os meios de controle mínimos estabelecidos em Regulamento (art. 94-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 75 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Parágrafo único. Dentre os meios de controles referidos no caput, poderão ser exigidos do contribuinte:
I – controles mecânicos e/ou digitais de acesso;
II – acesso separado para entrada, reentrada e saída do estabelecimento;
III – instalação de câmaras de filmagem nos locais indicados pela fiscalização;
IV – utilização de ingressos numerados, ou qualquer outra forma de controle de acesso previamente autorizada;
V – uso de aplicativo informatizado para controle da prestação dos serviços.
Subseção II
Do Arbitramento
Art. 115. Proceder-se-á ao arbitramento da base de cálculo do imposto, mediante autorização da autoridade administrativa tributária, quando (art. 95 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – o contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou de qualquer outro dado que comprove a exatidão do montante da matéria tributável;
II – recusar-se o contribuinte a apresentar ao Auditor Fiscal os livros da escrita comercial ou fiscal e documentos outros indispensáveis à apuração da base de cálculo, ou não possuir os livros ou documentos fiscais, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização;
III – o exame dos elementos fiscais ou contábeis levar à convicção da existência de fraude ou sonegação;
IV – forem omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
V – o contribuinte, estando obrigado, não houver apresentado a Declaração Mensal de Serviços – DMS e não houver outra forma de apurar o imposto devido.
VI – quando o sujeito passivo utilizar equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos que não atenda aos requisitos da legislação tributária (art. 95, VI, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 76 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013);
VII – obstaculizar a fiscalização in loco ou quando não atender às exigências previstas no art. 114 (art. 95, VII, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 76 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 1° Na hipótese de arbitramento será obrigatória a lavratura de termo de fiscalização circunstanciado em que o Auditor Fiscal indicará, de modo claro e preciso, os critérios que adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo, observado o disposto em Regulamento.
§ 2° Do total arbitrado para cada período ou exercício, serão deduzidas as parcelas sobre as quais se tenha lançado o tributo.
Seção III
Das Alíquotas e Apuração do Imposto
Art. 116. O valor do imposto será calculado aplicando-se ao preço do serviço ou ao valor da receita presumida a alíquota correspondente, na forma da Tabela n° II, anexa a esta Lei (art. 96 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Parágrafo único. Será beneficiado com a alíquota específica, prevista na Tabela de Receita n° II anexa a esta Lei, os serviços tributáveis prestados por cooperativa, ressalvado o disposto no inciso IV do § 1°, do art. 102, desta Lei, mediante contrato específico celebrado com o tomador dos serviços, e desde que:
I – esteja regularmente constituída, na forma da lei;
II – esteja inscrita no Cadastro Geral de Atividades – CGA, do Município;
III – esteja devidamente autorizada a funcionar pelo órgão executivo federal de controle ou órgão local credenciado para esse fim; e
IV – seus associados sejam inscritos no Cadastro Geral de Atividades – CGA, do Município.
Art. 117. Na hipótese de serviços prestados por empresa, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a Lista de Serviços, anexa a esta Lei, o imposto será calculado de acordo com as alíquotas respectivas, na forma da Tabela de Receita n° II (art. 97 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006) .
Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena do imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação para os diversos serviços da alíquota mais elevada.
Seção IV
Do Contribuinte e do Responsável
Art. 118. Considera-se contribuinte do ISS o prestador de serviços (art. 98 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, e os diretores e membros de Conselho Consultivo ou Fiscal de sociedades e fundações.
Art. 119. Devem proceder à retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, em relação aos serviços tomados, os seguintes responsáveis, qualificados como substitutos tributários (art. 99, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 7.727, de 16/10/2009):
I – as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade tributária;
II – as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do poder público federal, estadual e municipal;
III – as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público;
IV – as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
V – as empresas de propaganda e publicidade;
VI – os condomínios comerciais e residenciais;
VII – as associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade;
VIII – as companhias de seguros;
IX – as empresas de construção civil e os incorporadores imobiliários, por todos os serviços tomados, inclusive pelo imposto devido sobre as comissões pagas em decorrência de intermediação de bens imóveis;
X – o tomador ou intermediário de serviço proveniente ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
XI – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.10, e no item 20, da Lista de Serviços anexa, observado, em relação ao item 20, o disposto no § 1° do art. 101 desta Lei;
XII – qualquer pessoa jurídica, em relação aos serviços tributáveis pelo ISS que lhe seja prestado:
a) sem comprovação de inscrição no Cadastro Geral de Atividades – CGA, do Município;
b) sem a emissão do documento fiscal;
c) REVOGADA PELA LEI N° 8421, de 15/07/2013.
XIII – as indústrias não enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte;
XIV – as empresas concessionárias de veículos automotores;
XV – as empresas administradoras de consórcios;
XVI – as cooperativas;
XVII – os shopping centers e centros comerciais acima de 30 (trinta) lojas;
XVIII – as operadoras de cartões de crédito;
XIX – as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;
XX – empresas de previdência privada;
XXI – os estabelecimentos e as instituições de ensino não enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte;
XXII – as empresas que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, ou outros planos que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano, mediante indicação do beneficiário;
XXIII – os hospitais, maternidades, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
XXIV – bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres;
XXV – as lojas de departamentos;
XXVI – supermercados com 10 (dez) ou mais pontos de caixas;
XXVII – as empresas de rádio e televisão;
XXVIII – as companhias de aviação;
XXIX – as empresas administradoras de portos, aeroportos e de terminais marítimos, rodoviários, ferroviários e metroviários.
XXX – as empresas intermediárias de serviços prestados a concessionárias ou permissionárias de serviço público indicadas no inciso III deste artigo (art. 99, XXX, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.952, de 18 a 20/12/2010);
XXXI – as produtoras e/ou organizadoras de eventos, espetáculos, shows, festivais, festas, recepções e congêneres (art. 99, XXXI, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.952, de 18 a 20/12/2010).
§ 1° O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal da Fazenda, cuja utilização esteja prevista em Regulamento ou autorizada por regime especial (art. 99, § 1°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 77 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 2° O tomador do serviço é responsável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e deve reter e recolher o seu montante quando o prestador (art. 99, § 2°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 77 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):
I – obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal da Fazenda, não o fizer;
II – desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal da Fazenda, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Atividades – CGA, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do tomador e o valor do serviço.
§ 3° O responsável de que trata o § 2°, ao efetuar a retenção do imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço e recolher o valor do imposto no prazo fixado no Calendário Fiscal (art. 99, § 3°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 77 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 4° A responsabilidade tributária de que trata este artigo estende-se aos sujeitos passivos indicados nos incisos V, VIII e XXII, no que se refere aos serviços pagos por eles, por conta de terceiros (art. 78 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 5° Ato do Poder Executivo regulamentará a forma de retenção e a de recolhimento do ISS previstas neste artigo (art. 99, § 5°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 78 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Art. 120. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de Salvador, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.05), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.10), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.20, 7.21, 7.22, 11.03 e 12.13, todos constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o Regulamento (art. 99-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 79 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 1° Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.
§ 2° As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Salvador, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços, nos termos do caput deste artigo, executados por prestadores de serviços não inscritos no Cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 3° A Secretaria Municipal da Fazenda poderá dispensar da inscrição no Cadastro os prestadores de serviços a que se refere o artigo:
I – por atividade;
II – por atividade, quando preposto ou representante de pessoa jurídica estabelecida no Município de Salvador tomar, em trânsito, serviço relacionado a tal atividade.
§ 4° A Secretaria Municipal da Fazenda poderá permitir que os tomadores de serviços sejam responsáveis pela inscrição, em Cadastro Simplificado, dos prestadores de serviços tratados no § 3° deste artigo.
§ 5° Em relação aos serviços a que se referem os itens 10 e 15 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, poderá ser exigida a inscrição no Cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, mesmo quando os prestadores de serviços estiverem dispensados da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 121. A inscrição no cadastro de que trata o art. 120 não será objeto de qualquer ônus, especialmente taxas e preços públicos (art. 99-B da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 79 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 1° O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação.
§ 2° Considerar-se-á liminarmente inscrito no cadastro o sujeito passivo quando, passados 30 (trinta) dias desde a data em que for requerida a inscrição, não houver decisão definitiva a respeito da matéria.
Art. 122. São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, desde que estabelecidos no Município de Salvador, devendo reter na fonte o seu valor, as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem ou intermediarem os serviços (art. 99-C da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 79 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):
a) prestados dentro do território do Município de Salvador por prestadores estabelecidos neste Município, em especial os prestadores em situação de inadimplência contumaz, na forma, prazo, condições e cronograma estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda;
b) descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.05), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.10), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.20, 7.21, 7.22, 11.03 e 12.13, todos constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei, a eles prestados dentro do território do Município de Salvador por prestadores de serviços inscritos no cadastro de que trata o caput do art. 120 e que estejam estabelecidos em Municípios cujas legislações concedam isenção, incentivo ou benefício fiscal que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I do art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, na forma, prazo, condições e cronograma estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1° O imposto retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no Anexo III – Tabela de Receita n° II desta Lei, sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente, exceto para a hipótese de retenção a que se refere a alínea “b” do caput deste artigo, para a qual o imposto retido na fonte deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota mínima estabelecida no inciso I do art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.
§ 2° Na hipótese de retenção na fonte do imposto com base no disposto na alínea “b” do caput deste artigo, quando o somatório do valor retido e do valor devido ao Município de origem exceder o montante calculado pela aplicação da alíquota mínima estabelecida no inciso I do art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Administração Tributária efetuará a restituição da parcela excedente em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento do prestador de serviços, na forma estabelecida por Ato do Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 123. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se inadimplente contumaz em relação ao recolhimento do ISS o contribuinte que deixar de recolher o ISS devido por 4 (quatro) meses de incidência consecutivos ou 6 (seis) meses de incidência alternados, dentro de um período de 12 (doze) meses (art. 99-D da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 79 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Parágrafo único. Não se considera inadimplência os casos em que os créditos tributários tiverem a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 8° desta Lei.
Art. 124. Sem prejuízo do disposto no § 2° do art. 119 desta Lei, os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços (art. 100 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 80 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):
I – for profissional autônomo, nos termos do art. 104 desta Lei, estabelecido no Município de Salvador;
II – se tratar de sociedade de profissionais, na forma do art. 105 desta Lei, desde que emita Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e;
III – gozar de isenção, desde que estabelecido neste Município;
IV – gozar de imunidade;
V – for Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;
VI – efetuar o recolhimento pelo regime de estimativa da base de cálculo do imposto, nos termos do art. 113 desta Lei.
Parágrafo único. O prestador de serviços responde pelo recolhimento do imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, no período compreendido entre a data em que deixar de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e a data da notificação do desenquadramento, ou quando a comprovação a que se refere o § 1° for prestada em desacordo com a legislação municipal (art. 100, parágrafo único, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 81 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Art. 125. Responde supletivamente pela obrigação tributária, o prestador do serviço quando os tomadores indicados nos incisos I, II, VI, XI, XV, XVII, XVIII, XX, XXII e XXVIII, do art. 119 não procederam à retenção do imposto respectivo (art. 101 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 7.727, de 16/10/2009).
CAPÍTULO II
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Seção I
Da Inscrição e das Alterações
Art. 126. Responde, ainda, supletivamente pela obrigação tributária, o prestador do serviço que der causa à falta de retenção do imposto ou retenção com insuficiência, pelo substituto, quando (art. 102 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – omitir ou prestar declarações falsas;
II – falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável;
III – estiver amparado por liminar em processo judicial que impeça a retenção do imposto na fonte;
IV – induzir, de alguma outra forma, o substituto tributário, a não retenção total ou parcial do imposto.
Art. 127. Respondem solidariamente pelo recolhimento do imposto as entidades públicas ou privadas, esportivas ou não, clubes sociais, as empresas de diversão pública, inclusive teatros, os condomínios e os proprietários de imóveis, em relação a quaisquer eventos de acesso ao público, realizados em suas instalações físicas e áreas de circulação livre (art. 103 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Seção V
Do Lançamento
Art. 128. O lançamento do ISS é mensal e efetuado por homologação, de acordo com critérios e normas previstos na legislação tributária (art. 104 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
§ 1° Tratando-se do ISS devido por profissionais autônomos, o lançamento será de ofício com base nos dados cadastrais declarados pelo contribuinte.
§ 2° O contribuinte é obrigado a declarar a falta de imposto a recolher no mês, quando não ocorrer o fato gerador ou quando o imposto tenha sido todo retido, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3° As informações prestadas pelo contribuinte na Declaração Mensal de Serviços – DMS ou na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e relativas ao ISS devido têm caráter declaratório, constituindo-se confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a cobrança administrativa do imposto que não tenha sido recolhido ou para a cobrança da diferença de recolhimento a menor (art. 104, § 3° da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.952, de 18 a 20/12/2010).
Seção VI
Do Pagamento
Art. 129. Considera-se devido o imposto, no mês, com a ocorrência do fato gerador (art. 105 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 130. O imposto será pago na forma, prazos e condições, estabelecidos em Regulamento (art. 106 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
§ 1° O profissional autônomo poderá antecipar o imposto do exercício, para pagamento de uma só vez, na data do vencimento da primeira parcela, com desconto de 10% (dez por cento).
§ 2° Ato do Poder Executivo poderá conceder desconto de até 10 % (dez por cento), por atividade econômica, para o contribuinte que recolher, em cota única, o total do imposto devido sobre base de cálculo sujeita ao regime de estimativa.
Art. 131. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS não pago ou pago a menor, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e emitidas, será enviado para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma do Regulamento (art. 106-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 83 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também ao ISS não pago ou pago a menor pelo responsável tributário.
§ 2° Quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), o tomador responsável tributário poderá ser notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite na forma do § 3° deste artigo.
§ 3° O tomador do serviço, quando responsável tributário, deverá manifestar o aceite expresso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e e, na falta deste, a Administração Tributária considerará o aceite tácito na forma, condições e prazos estabelecidos em Regulamento.
§ 4° A Administração Tributária poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado, previamente à inscrição em Dívida Ativa do Município.
Seção VII
Do Documentário Fiscal
Art. 132. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter em uso, escrita fiscal e contábil, destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados (art. 107 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 133. Ficam instituídos a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e; a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica – NFTS-e; a Nota Fiscal de Prestação de Serviços; o Cupom Fiscal Eletrônico; o Cupom Fiscal de Estacionamento; o Cupom Fiscal de Eventos; o Recibo de Retenção na Fonte; a Declaração Mensal de Serviços Eletrônica – DMS-e e a Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras – DMS-IF, cujos modelos serão definidos em Ato do Poder Executivo (art. 108 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 82 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 1° O Poder Executivo poderá instituir ou extinguir outros documentos fiscais para controle da atividade do contribuinte, do substituto tributário e de qualquer tomador de serviço.
§ 2° A obrigação da entrega da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica – DMS-e se estende ao não prestador de serviços conforme disposto em Regulamento.
§ 3° A Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica deverá ser emitida pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, sem a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
§ 4° Caberá ao Regulamento disciplinar a emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica, definindo, em especial, os tomadores e os intermediários sujeitos à sua emissão.
§ 5° Por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico, Cupom de Estacionamento, o Cupom Fiscal de Eventos ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em Regulamento ou autorizada por regime especial.
Art. 134. Os cupons fiscais de eventos, os bilhetes, os ingressos ou as entradas utilizados pelos contribuintes do Imposto, para permitir o acesso do público ao local do evento, inclusive os gratuitos, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços de diversões públicas, são considerados documentos fiscais para os efeitos da legislação tributária do Município, e somente poderão ser comercializados ou distribuídos se autorizados previamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o Regulamento (art. 108-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 83 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Parágrafo único. A comercialização ou distribuição de cupons fiscais, de bilhetes, ingressos ou entradas, sem a prévia autorização, equivale à não emissão de documentos fiscais, sujeitando o infrator às disposições sobre infrações e penalidades previstas na legislação tributária do Município.
Art. 135. Constituem instrumentos auxiliares de escrita fiscal, sem prejuízo de outros documentos que sejam julgados necessários, de exibição obrigatória à Autoridade Administrativa Fiscal (art. 109 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – os livros de contabilidade em geral, do contribuinte tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares;
II – os documentos fiscais, as guias de pagamento de tributos, ainda que devidos a outros entes da federação;
III – demais documentos contábeis relativos às operações do contribuinte, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.
Art. 136. Os livros, documentos fiscais e os instrumentos auxiliares da escrita fiscal são de exibição obrigatória ao Auditor Fiscal e não podem ser retirados do estabelecimento (art. 110 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
§ 1° Consideram-se retirados os livros e documentos que não forem exibidos ao Auditor Fiscal no prazo fixado no termo de ação fiscal.
§ 2° Em caso de perda, extravio, furto ou roubo de documentos fiscais, o sujeito passivo fica obrigado a comunicar o fato à Administração Tributária, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresentando as provas necessárias, conforme definido em Ato do Poder Executivo.
Art. 137. Regulamento do Poder Executivo fixará normas quanto à impressão, utilização, autenticação de livros e documentos fiscais a que se refere este Código (art. 111 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Seção VIII
Das Infrações e Penalidades
Art. 138. As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades (art. 112 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 84 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):
I – infrações relativas à falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, implicará a aplicação, de ofício, das seguintes multas de infração:
a) de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido e não pago ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço ou responsável, excetuada a hipótese da alínea “b” deste inciso;
b) de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não pago ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço que:
1. simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado no Município de Salvador, inscrito ou não em Cadastro Geral de Atividades, tenham sido realizados por estabelecimento de outro Município;
2. obrigado à inscrição em Cadastro Geral de Atividades, prestar serviço sem a devida inscrição.
II – infrações relativas aos documentos fiscais:
a) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), aos que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em Regulamento, exceto quando ocorrer a situação prevista na alínea “d” deste inciso;
b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), aos que adulterarem ou fraudarem Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento previsto em Regulamento;
c) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 700,00 (setecentos reais), aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;
d) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), aos que, tendo efetuado o pagamento integral do imposto, utilizarem bilhetes de ingresso não autorizados na conformidade do Regulamento;
e) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), aos tomadores de serviços responsáveis pelo pagamento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços;
f) multa de R$ 274,00 (duzentos e setenta e quatro reais), por documento, aos tomadores de serviços não obrigados à retenção e recolhimento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços;
g) multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), por veículo, aos prestadores de serviços de estacionamento ou de manobra e guarda de veículos (“valet service”), ou aos estabelecimentos que disponibilizarem o “valet service” para seus clientes e que deixarem de afixar o cupom de estacionamento em veículo usuário do serviço;
h) multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), por veículo, aos prestadores de serviços de estacionamento ou de manobra e guarda de veículos (“valet service”), ou aos estabelecimentos que disponibilizarem o “valet service” para seus clientes, que adulterarem, fraudarem ou emitirem com dados inexatos o cupom de estacionamento afixado em veículo usuário do serviço;
III – infrações relativas à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e):
a) aos prestadores de serviços que substituírem Recibo Provisório de Serviço – RPS por NFS-e após o prazo regulamentar, multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por documento substituído fora do prazo;
b) aos prestadores de serviços que, em determinado mês, substituírem um ou mais RPS por NFS-e após o prazo regulamentar, multa de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) no respectivo mês, nos casos em que não houver imposto a ser recolhido;
c) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), aos que deixarem de substituir RPS por NFS-e;
d) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), aos prestadores de serviços que, obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, emitirem documento fiscal que não seja hábil ou adequado à respectiva prestação de serviço;
IV – infrações relativas à apresentação das declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do imposto:
a) multa de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em Regulamento;
b) multa de R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;
V – infrações relativas às declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do imposto:
a) nos casos em que não houver sido recolhido integralmente o imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, em conformidade com o Regulamento, observada a imposição mínima de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), por declaração, aos que deixarem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;
b) nos casos em que houver sido recolhido integralmente o imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, em conformidade com o Regulamento, observada a imposição mínima de R$ 90,00 (noventa reais), por declaração, aos que deixarem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;
c) nos casos em que não houver imposto a ser recolhido, correspondente ao período da declaração: multa equivalente a R$ 90,00 (noventa reais), por declaração, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, em conformidade com o Regulamento, aos que deixarem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos.
VI – infração relativa às declarações destinadas à apuração do imposto estimado: multa de R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la ou aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em Regulamento ou o fizerem com dados inexatos ou omitirem elementos indispensáveis à apuração do imposto devido;
VII – infrações relativas à apresentação das declarações de instituições financeiras e assemelhadas que devam conter os dados referentes aos serviços prestados, às informações relativas às contas contábeis e à natureza das operações realizadas e ao valor do imposto:
a) multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em Regulamento;
b) multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;
VIII – infrações relativas à utilização de equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos:
a) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, aos que utilizarem equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos, sem a correspondente autorização da Administração Tributária;
b) multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por equipamento, por mês ou fração de mês, aos que emitirem cupom fiscal eletrônico ou documento fiscal equivalente sem as indicações estabelecidas na legislação;
c) multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por equipamento, por mês ou fração de mês, aos que utilizarem equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos em desacordo com as normas estabelecidas na legislação, para o qual não haja penalidade específica prevista na legislação do imposto;
d) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, aos que mantiverem, no estabelecimento, equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos com lacre violado ou colocado de forma que não atenda às exigências da legislação;
IX – infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais) aos que deixarem de efetuar, em conformidade com o Regulamento, a inscrição inicial no Cadastro Geral de Atividades – CGA, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
X – infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais) aos que deixarem de efetuar, em conformidade com o Regulamento, ou efetuarem, sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, no Cadastro Geral de Atividades – CGA, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
XI – infrações relativas ao fornecimento de informações referentes à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de Salvador:
a) multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que deixarem de apresentar, em conformidade com o Regulamento, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de Salvador;
b) multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que apresentarem fora do prazo estabelecido em Regulamento, ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de Salvador;
XII – infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do imposto devido;
XIII – infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do imposto: multa de R$ 100,00 (cem reais);
XIV – infrações relativas ao Programa Nota Salvador: multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por infração, para o prestador de serviços que praticar as seguintes condutas:
a) dificultar ao tomador de serviços o exercício dos direitos previstos na Lei que instituiu o Programa Nota Salvador, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;
b) induzir, por qualquer meio, o tomador de serviços a não exercer os direitos previstos na Lei que instituiu o Programa Nota Salvador;
c) deixar de afixar em pontos de ampla visibilidade a logomarca do Programa Nota Salvador, na forma definida em regulamento;
d) deixar de informar ao tomador de serviço a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ no documento fiscal relativo à operação.
§ 1° A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto nos artigos 56 a 66 desta Lei, no que couber.
§ 2° Quando se tratar de estabelecimento prestador de serviço classificado nas faixas “A” ou “B” da Tabela de Receita n° IV constante no Anexo V desta Lei, a penalidade estabelecida em valor fixo será reduzida em 50% (cinquenta por cento).
§ 3° Aplica-se o disposto no inciso XI do caput deste artigo às declarações apresentadas pelas instituições financeiras e assemelhadas (art. 112, § 3°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.474, de 02/10/2013).
§ 4° As importâncias previstas neste artigo, atualizadas para o exercício de 2013, serão corrigidas monetariamente na forma do art. 441 desta Lei.
Art. 139. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal (art. 112-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 85 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Art. 140. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor (art. 112-B da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 85 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Parágrafo único. Entende-se por reincidência a nova infração violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.
Art. 141. Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido em 50% (cinquenta por cento) (art. 112-C da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 85 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Art. 142. Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, no curso da análise da impugnação, ou no prazo para apresentação de recurso ordinário, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) (art. 112-D da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 85 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Art. 143. As reduções de que tratam os artigos 141 e 142 não se aplicam aos autos de infração lavrados com a exigência da multa prevista no § 2° do art. 26 desta Lei (art. 112-E da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 85 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Art. 144. Não serão constituídos os créditos tributários apurados através de ação fiscal e correspondentes a valores originais de importância inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) (art. 112-F da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 85 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Parágrafo único. A importância fixa, prevista neste artigo, será atualizada na forma do disposto no art. 441 desta Lei.
Art. 145. O sujeito passivo que reincidir em infração a este Capítulo poderá ser submetido, por Ato do Secretário Municipal da Fazenda, a sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em Regulamento (art. 112-G da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 85 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Art. 146. O pagamento do imposto é sempre devido, independentemente da pena que houver de ser aplicada (art. 112-H da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 85 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Seção IX
Das Isenções
Art. 147. São isentos do imposto (art. 113 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – o artista, o artífice e o artesão;
II – o motorista profissional, desde que possua um só veículo utilizado em sua atividade;
III – atividades ou espetáculos culturais, exclusivamente promovidos por entidades vinculadas ao Poder Público;
IV – clubes culturais, inclusive de cinema, legalmente constituídos, conforme Regulamento (art. 113, IV, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 12 da Lei n° 8.422, de 15/07/2013);
V – a fundação instituída pelo Município e a empresa pública municipal;
VI – os serviços prestados por instituições sem fins lucrativos mantidas por federações ou associações de classe, e/ou instituições sem fins lucrativos criadas pelo Poder Público;
VII – em 50% (cinqüenta por cento), as competições desportivas em geral, programadas pelas respectivas entidades, bem como a receita de prestação de serviços de pequenos clubes sociais, assim definidos em ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS
Seção I
Do Fato Gerador e da Não Incidência
Art. 148. O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador (art. 114 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 86 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):
I – a transmissão inter vivos, a qualquer título, por Ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões.
II – a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município (art. 114, parágrafo único, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 87 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Art. 149. Estão compreendidos na incidência do imposto (art. 114-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 88 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):
I – a compra e venda;
II – a dação em pagamento;
III – a permuta;
IV – o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no inciso I do art. 150 desta Lei;
V – a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor;
VII – o uso, o usufruto e a enfiteuse;
VIII – a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
IX – a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;
X – a cessão de direitos à sucessão sobre bens imóveis;
XI – a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
XII – a instituição e a extinção do direito de superfície;
XIII – todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.
Art. 150. O imposto não incide (art. 115 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 89 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):
I – no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
II – sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador;
III – sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;
IV – sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
V – sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica;
VI – sobre a constituição e a resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel, prevista na Lei Federal n° 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Art. 151. O disposto nos incisos III, IV e V do art. 150 desta Lei não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil (art. 115-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 90 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 1° Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer das transações mencionadas.
§ 2° Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, a preponderância referida será apurada levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3° Verificada a preponderância, tornar-se-á devido o imposto, corrigido monetariamente, nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos, nessa data.
§ 4° O disposto no caput deste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
§ 5° O benefício previsto no inciso III do art. 150 desta Lei fica limitado ao valor de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, devendo o valor excedente, se houver, que constituir crédito do subscritor ou de terceiros, ser oferecido à tributação.
§ 6° Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência em período inferior ao previsto nos §§ 1° e 2° deste artigo.
Seção II
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 152. A base de cálculo do imposto é o valor (art. 116 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – nas transmissões em geral, dos bens ou direitos transmitidos;
II – na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, do maior lance, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Na arrematação judicial ou administrativa, bem como nas hipóteses de adjudicação, remição ou leilão, a base de cálculo do ITIV não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da avaliação administrativa.
Art. 153. A base de cálculo do imposto em nenhuma hipótese poderá ser inferior ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado (art. 117 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 91 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 1° A Secretaria Municipal da Fazenda tornará públicos os valores venais atualizados dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de Salvador (art. 117, § 1°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 92 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 2° Caso não concorde com a base de cálculo do imposto divulgada pela Secretaria Municipal da Fazenda, o contribuinte poderá requerer avaliação especial do imóvel, apresentando os dados da transação e os fundamentos do pedido, na forma prevista em Portaria da Secretaria Municipal da Fazenda, que poderá, inclusive, viabilizar a formulação do pedido por meio eletrônico (art. 117, § 2°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 93 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Art. 154. Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas (art. 118 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – 1,0% (um por cento) para as transmissões de imóveis populares, conforme disposto em regulamento;
II – 3,0% (três por cento) nas demais transmissões.
Seção III
Do Contribuinte e do Responsável
Art. 155. São contribuintes do imposto (art. 119 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 91 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):
I – os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II – os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;
III – os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil;
IV – os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superfície;
V – cada um dos permutantes, nas permutas.
Parágrafo único. Nas hipóteses do § 1° do art. 158, é responsável pelo pagamento do imposto, na qualidade de substituto tributário, a incorporadora imobiliária, em relação às unidades imobiliárias para entrega futura que negociar (art. 119, parágrafo único, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 4° da Lei n° 7.611 de 31/12/2008).
Art. 156. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto (art. 120 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.611, de 31/12/2008):
I – o transmitente;
II – o cessionário (art. 120, II, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 91 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013);
III – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Seção IV
Do Lançamento, do Pagamento e da Restituição
Art. 157. O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar (art. 121 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 91 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Parágrafo único. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, ficam obrigados a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado no documento de arrecadação, nos atos em que intervierem (art. 121, parágrafo único, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 93 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Art. 158. O imposto será pago (art. 122 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento hábil que servir de base à transmissão;
II – até 30 (trinta) dias contados da data da decisão transitada em julgado se o título de transmissão for decorrente de sentença judicial.
§ 1° É atribuída ao sujeito passivo a obrigação de pagamento do imposto, por antecipação, quando ocorrer a:
I – assinatura do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura;
II – confissão de dívida pelo contribuinte, com solicitação de parcelamento e ou expedição de guia de arrecadação para pagamento integral, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2° REVOGADO PELA LEI N° 8421, de 15/07/2013.
§ 3° REVOGADO PELA LEI N° 8421, de 15/07/2013.
Art. 159. O imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma que dispuser o Regulamento, nas seguintes hipóteses (art. 123 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido pago;
II – quando declarada a nulidade, por decisão judicial passada em julgado, do ato em virtude do qual o imposto houver sido pago;
III – quando for reconhecido posteriormente ao pagamento do imposto, o direito à isenção ou imunidade (art. 123, III, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 94 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013);
IV – quando o imposto houver sido pago a maior.
Seção V
Das Infrações e Penalidades
Art. 160. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades (art. 124 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente:
a) falta de informação para fins de lançamento, quando apurado em ação fiscal;
b) ações ou omissões que resultem em lançamento de valor inferior ao real da transmissão ou cessão de bens imóveis ou direitos;
II – no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, quando ocorrer alguma das circunstâncias previstas no art. 62 desta Lei.
III – no valor de R$ 100,00 (cem reais) a falta de declaração pelo incorporador das informações relativas à transação de unidade imobiliária ou declaração com omissão de dados, por unidade negociada (art. 124, III, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.727, de 16/10/2009).
Parágrafo único. A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto nos arts. 56 a 66 desta Lei, no que couber.
Seção VI
Da Isenção
Art. 161. Fica isento do pagamento do ITIV, o agente público municipal da Administração Direta, Autárquica, ou Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo, desde que venha adquirir imóvel para sua residência, após 3 (três) anos do efetivo exercício e que não tenha gozado deste benefício nos últimos 10 (dez) anos (art. 125 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 7.727, de 16/10/2009).
Art. 162. Ficam isentos do ITIV os contribuintes que façam parte de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública (art. 125-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 7.727, de 16/10/2009).
Seção VII
Das Disposições Especiais
Art. 163. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais Atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos a (art. 126 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 94 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):
I – verificar a existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção (art. 126, I, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 126, I, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006);
II – verificar, por meio de certidão emitida pela Administração Tributária (art. 126, II, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
a) a inexistência de débitos de IPTU referentes ao imóvel transacionado até a data da operação;
b) realização de recadastramento da unidade imobiliária perante a Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo único. Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes de sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento ou reconhecimento da não incidência ou isenção (art. 126, parágrafo único, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 164. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados (art. 126-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 95 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):
I – a facultar aos encarregados da fiscalização o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;
II – a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;
III – a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento;
IV – a prestar informações relativas aos imóveis para os quais houve lavratura de ato, registro ou averbação, na forma, condições e prazos regulamentares.
Art. 165. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, que infringirem o disposto nesta Lei, ficam sujeitos à multa de (art. 126-B da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 95 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):
I – R$ 200,00 (duzentos reais), por item descumprido, pela infração ao disposto no parágrafo único do art. 157 desta Lei;
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por item descumprido, pela infração ao disposto nos artigos 163 e 164 desta Lei.
Parágrafo único. As importâncias fixas previstas neste artigo serão atualizadas na forma do disposto no art. 441 desta Lei.
TÍTULO III
DAS TAXAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 166. As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição (art. 127 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 167. As taxas classificam-se (art. 128 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – pelo exercício do poder de polícia;
II – pela utilização de serviços públicos.
Art. 168. As taxas do poder de polícia dependem da concessão de licença municipal, para efeito de fiscalização das normas relativas à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção do mercado, ao exercício de atividades econômicas e a outros atos dependentes de concessão ou autorização do poder público e incidem sobre (art. 129 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – os estabelecimentos em geral;
II – a exploração de atividades em logradouros públicos;
III – a execução de obras e urbanização de áreas particulares;
IV – as atividades especiais, definidas nesta Lei.
Parágrafo único. A concessão da licença, cujo pedido é obrigatório para o exercício de qualquer atividade neste Município, obedecerá às normas do Código de Polícia Administrativa e do Código Municipal de Saúde.
Art. 169. A inscrição e o lançamento das taxas serão procedidos de acordo com os critérios previstos nesta Lei, sujeitando-se o contribuinte, nos exercícios seguintes, quando for o caso, ao pagamento da renovação da licença municipal (art. 130 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Parágrafo único. A inscrição depende do pagamento das taxas ou da lavratura de notificação fiscal de lançamento.
Art. 170. As taxas serão calculadas proporcionalmente ao número de meses de sua validade, quando a atividade tiver início no decorrer do exercício financeiro, e será paga de uma só vez (art. 131 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Parágrafo único. Considera-se em funcionamento o estabelecimento ou exploração de atividades até a data de entrada do pedido de baixa, salvo prova em contrário.
Art. 171. As taxas serão calculadas em conformidade com as Tabelas de Receita anexas a esta Lei (art. 132 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 172. A incidência das taxas de licença independe (art. 133 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – da existência de estabelecimento fixo;
II – do efetivo e contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido o licenciamento;
III – da expedição do Alvará de Licença, desde que tenha sido decorrido o prazo do pedido;
IV – do resultado financeiro ou do cumprimento de exigência legal ou regulamentar, relativos ao exercício da atividade.
Art. 173. Aplicam-se às taxas, no que couber, o disposto no art. 138 desta Lei (art. 134 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 174. Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda coordenar a elaboração e consolidar as propostas referentes às taxas municipais (art. 134-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 96 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO
Seção I
Do Fato Gerador e do Cálculo
Art. 175. A Taxa de Licença de Localização – TLL, fundada no poder de polícia do Município quanto ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, em obediência às normas do Código de Polícia Administrativa, Lei de Ordenamento e da Ocupação do Uso do Solo e Plano Diretor (art. 135 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
§ 1° Inclui-se na incidência da taxa o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função.
§ 2° Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas.
§ 3° Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa:
I – os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio, estejam situados em locais diferentes.
Art. 176. A Taxa é devida pelas diligências para verificar as condições para localização do estabelecimento quanto aos usos existentes no entorno e sua compatibilidade com a Lei do Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo do Município e Plano Diretor e será calculada de acordo com a Tabela de Receita n° III, anexa a esta Lei (art. 136 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Seção II
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 177. O lançamento da taxa será feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com os critérios e normas previstos em Ato do Poder Executivo (art. 137 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Seção III
Das Isenções
Art. 178. São isentos da taxa (art. 138 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – os órgãos da administração direta, autarquias e fundações municipais, estaduais e federais;
II – as empresas públicas e sociedades de economia mista deste Município;
III – os templos de qualquer culto;
IV – as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, que não recebam contraprestação pelos serviços oferecidos (art. 138, IV, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.952, de 18 a 20/12/2010);
V – os órgãos, inclusive os auxiliares, dos Poderes Judiciário Estadual e Federal e Legislativo Municipal e Estadual (art. 138, V, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.952, de 18 a 20/12/2010);
VI – as associações, federações, sociedades civis ou congêneres, sem fins lucrativos, desde que amparados pela imunidade tributária (art. 138, VI, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.952, de 18 a 20/12/2010);
VII – as escolas e creches mantidas por associações comunitárias (art. 138, VII, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.952, de 18 a 20/12/2010);
VIII – os Microempreendedores Individuais (MEI), nos termos da Lei Complementar n° 128/08 e legislação aplicável (art. 138, VIII, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.952, de 18 a 20/12/2010.
Seção IV
Infrações e Penalidades
Art. 179. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades (art. 139 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, quando apurada em ação fiscal;
II – no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, combinada com a prática de ato que configure qualquer das circunstâncias agravantes prevista no art. 62 desta Lei.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Do Fato Gerador e do Cálculo
Art. 180. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pública (art. 140 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
§ 1° Inclui-se nas disposições da taxa o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função.
§ 2° Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas.
§ 3° Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa:
I – os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntica atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – os que, embora sob as mesmas responsabilidades e mesma atividade, estejam situados em locais diferentes.
§ 4° Considera-se ocorrido o fato gerador da TFF:
I – a 1° de janeiro, de cada exercício civil para contribuintes já inscritos, podendo a autoridade fiscal realizar a diligência necessária à verificação do cumprimento das normas legais a que se refere este artigo, a qualquer momento no curso do ano respectivo;
II – na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do exercício civil, calculada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês do pedido de inscrição ou da inscrição de ofício.
Art. 181. Os valores da taxa são os fixados na Tabela de Receita n° IV, anexa a esta Lei (art. 141 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar as atividades econômicas constantes na Tabela de Receita n° IV anexa a esta Lei, aprovadas mediante Resolução da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA. (art. 141, parágrafo único, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 4° da Lei n° 8.621, de 03/07/2014).
Seção II
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 182. O lançamento da taxa será feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com os critérios e normas previstos em Ato do Poder Executivo (art. 142 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Parágrafo único. A taxa será lançada e paga anualmente de uma só vez ou nos períodos e prazo fixados em Ato do Poder Executivo.
Seção III
Das Isenções
Art. 183. São isentos da taxa (art. 143 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – os órgãos da administração direta, autarquias e fundações municipais, estaduais e federais;
II – as empresas públicas e sociedades de economia mista deste Município;
III – os templos de qualquer culto;
IV – as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, que não recebam contraprestação pelos serviços oferecidos;
V – os órgãos, inclusive os auxiliares, dos Poderes Judiciário Estadual e Federal e Legislativo Municipal e Estadual;
VI – as associações, federações, sociedades civis ou congêneres, sem fins lucrativos, desde que amparados pela imunidade tributária (art. 143, VI, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 7.727, de 16/10/2009);
VII – as escolas e creches mantidas por associações comunitárias (art. 143, VII, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.727, de 16/10/2009);
VIII – os Microempreendedores Individuais (MEI), nos termos da Lei Complementar n° 128/08 e legislação aplicável (art. 143, VIII, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.727, de 16/10/2009).
Seção IV
Infrações e Penalidades
Art. 184. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades (art. 144 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, quando apurada em ação fiscal;
II – no valor de 100% (cento por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, combinada com a prática de ato que configure qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 62 desta Lei.
III – no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) o exercício de atividade por contribuinte, enquadrado no Município, como microempresa, empresa de pequeno porte ou profissional autônomo, sem inscrição no Cadastro Geral de Atividades – CGA, do Município;
IV – no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a falta de pedido de baixa da inscrição no Cadastro Geral de Atividades – CGA, do Município, no prazo de até 30 (trinta) dias do encerramento da atividade;
V – no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) o funcionamento de estabelecimento sem inscrição no Cadastro Geral de Atividades – CGA, do Município que não se enquadre nas situações previstas no inciso III deste artigo.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I
Do Fato Gerador e do Cálculo
Art. 185. A Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos – TLP, fundada no poder de polícia do Município, quanto ao uso dos bens públicos de uso comum e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização, quanto ao cumprimento das normas concernentes, ordem, tranquilidade e segurança pública (art. 145 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
§ 1° Para os efeitos deste artigo são atividades exploradas em logradouros públicos as seguintes:
I – feiras livres;
II – comércio eventual e ambulante;
III – venda de bolinhos da culinária afro-baiana, flores e frutas e comidas típicas em festejos populares;
IV – comércio e prestação de serviços em locais determinados previamente;
V – exposições, shows, desfiles em folguedos com bandas e/ou veículos com som, colocação de palanques e similares;
VI – atividades recreativas e esportivas, inclusive as realizadas nas praias do Município;
VII – exploração dos meios de publicidade;
VIII – atividades diversas.
§ 2° Entende-se por logradouro público as ruas, alamedas, travessas, galerias, praças, pontes, jardins, becos, túneis, viadutos, passeios, estradas e qualquer caminho aberto ao público no território do Município.
§ 3° As atividades mencionadas neste artigo serão objeto de regulamentação através de Ato do Poder Executivo.
Art. 186. A taxa será calculada em conformidade com o disposto nas Tabelas de Receita de números V – “A” e V – “B”, anexas a esta Lei (art. 146 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Seção II
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 187. O lançamento da taxa será procedido com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos em Ato do Poder Executivo (art. 147 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 188. Far-se-á o pagamento da taxa (art. 148 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – antes da expedição do alvará, para o início de atividade em comércio eventual e ambulante;
II – 30 (trinta) dias após a expedição do alvará, para o início de atividade em comércio e prestação de serviços em locais determinados previamente;
III – no prazo de até 06 (seis) meses, no caso de renovação de licença.
Art. 189. O Município poderá utilizar os serviços oferecidos por Empresas de Out-Door, afiliadas a Central de Out-Door, mediante compensação de crédito até o limite de 60% (sessenta por cento) do valor da taxa de licença para exploração de atividades em logradouros públicos e locais expostos ao público, constante da Tabela de Receita n° V – “B”, anexa a esta Lei (art. 149 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Seção III
Das Isenções
Art. 190. São isentos da taxa (art. 150 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – o vendedor ambulante de jornal e revista;
II – o vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte popular de sua própria fabricação sem auxílio de empregado;
III – cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e deficientes físicos, que exerçam individualmente o pequeno comércio ou prestação de serviços;
IV – meios de publicidade destinados a fins religiosos, patrióticos, beneficentes, culturais, ou esportivos somente afixados nos prédios em que funcionem;
V – placas, dísticos de hospitais, entidades filantrópicas, beneficentes, culturais ou esportivas somente afixadas nos prédios em que funcionem;
VI – cartazes ou letreiros indicativos de trânsito, logradouros turísticos e intinerário de viagem de transporte coletivo;
VII – atividade de caráter religioso, educativo ou filantrópico, de interesse coletivo, desde que não haja qualquer finalidade lucrativa e não veicule marcas de empresas comerciais ou produtos;
VIII – Sindicatos, Federações e Centrais Sindicais;
IX – as Organizações Não Governamentais, sem fins lucrativos, declaradas de Utilidade Pública.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção da taxa a eventos culturais ou desportivos apoiados institucionalmente pela Prefeitura (art. 150, parágrafo único, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.474, de 02/10/2013).
Seção IV
Infrações e Penalidades
Art. 191. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades (art. 151 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, quando apurada em ação fiscal;
II – no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, combinada com a prática de ato que configure qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 62 desta Lei.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES
Seção I
Do Fato Gerador e do Cálculo
Art. 192. A Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares – TLE, fundada no poder de polícia do Município quanto ao estabelecimento das normas de edificação e de abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização quanto às normas administrativas relativas à proteção estética e ao aspecto paisagístico, urbanístico e histórico da cidade, bem assim à higiene e segurança pública (art. 152 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
§ 1° O pedido de licença será feito através de petição assinada pelo proprietário do imóvel ou interessado direto na execução, ficando o início da obra ou urbanização a depender da prova de legítimo interesse, expedição do Alvará de Licença e pagamento da taxa.
§ 2° Quando se tratar de obra por incorporação é obrigatória a individualização dos requerentes, até 120 (cento e vinte) dias após a expedição do alvará, sob pena de nulidade do documento em relação àqueles apresentados fora do prazo.
§ 3° A expedição posterior do alvará, no caso do § 2°, retroage à data de início da construção para todos os efeitos de Lei.
Art. 193. A taxa será calculada em conformidade com a Tabela de Receita n° VI, anexa a esta Lei (art. 153 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Seção II
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 194. O lançamento da taxa será realizado com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos em ato administrativo, devendo seu pagamento ser feito, integralmente e de uma só vez, no vencimento indicado pelo Poder Executivo (art. 154 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 195. Far-se-á o pagamento da taxa antes da entrega do alvará, que somente será entregue ao interessado mediante prova de quitação dos tributos imobiliários (art. 155 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
§ 1° Para efeito de pagamento da taxa, o Alvará de Licença caducará em 4 (quatro) anos, a contar da data em que foi concedido.
§ 2° A falta de pagamento devido pela concessão do Alvará de Licença, no caso de caducidade, impede ao interessado a obtenção de nova licença, ainda que para obra diferente, sem a quitação do débito anterior.
Art. 196. Para efeito do pagamento da taxa, os cálculos de área de construção obedecerão às tabelas de Valores Unitários Padrão em vigor, adotados para avaliação de imóveis urbanos (art. 156 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 197. Para a construção de mais de 3 (três) unidades imobiliárias é vedada a concessão parcial de “Habite-se” ou certificado de conclusão de obra antes do seu término (art. 157 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Seção III
Das Isenções
Art. 198. São isentos da taxa (art. 158 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e gradis;
II – a construção de passeios em logradouros públicos providos de meio-fio;
III – a construção de muros e contenção de encostas;
IV – a construção de barracões destinados a guarda de materiais, a colocação de tapumes e a limpeza de terrenos, desde que o proprietário ou interessado tenha requerido licença para executar a obra no local;
V – a construção tipo proletário ou inferior com área máxima de construção de 80m² (oitenta metros quadrados), quando requerida pelo proprietário, para sua moradia;
VI – as obras de construção, reforma, reconstrução e instalação realizadas por entidades de assistência social ou religiosa, em imóveis de sua propriedade e que se destine à execução de suas finalidades;
VII – as obras de restauração de prédio situado em zona de preservação histórica definida em lei federal e que seja tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN ou pelo órgão específico do Estado.
Seção IV
Das Infrações e Penalidades
Art. 199. As infrações decorrentes da execução de obras e urbanização de áreas particulares e as respectivas penalidades serão as constantes da lei especial que regula a execução de obras no Município do Salvador (art. 159 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
§ 1° O pagamento das multas decorrentes de infrações de que trata este artigo, não exclui a obrigação do pagamento da taxa de licença, quando a obra obedecer às prescrições legais.
§ 2° Fica a Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ autorizada a aplicar as multas a que se refere o caput deste artigo, sempre que ocorrer ato ou fato que determine o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES
Seção I
Do Fato Gerador e da Base de Cálculo
Art. 200. Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD tem como fato gerador a utilização potencial dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares de fruição obrigatória prestados em regime público (art. 160 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
§ 1° Para fins desta Lei são considerados resíduos domiciliares:
I – os resíduos sólidos comuns originários de residência;
II – os resíduos sólidos comuns de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, caracterizados como Resíduos II – A pela NBR 10004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
§ 2° A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação, à disposição dos usuários, para fruição.
§ 3° Ato do Poder Executivo disciplinará sobre o acondicionamento dos resíduos domiciliares de forma seletiva, a fim de propiciar a sua reciclagem e reaproveitamento.
§ 4° O Poder Executivo poderá estabelecer regramento específico aos grandes geradores de resíduos sólidos, assim considerados os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, exceto residenciais, geradores de resíduos sólidos em volume superior a 300 (trezentos) litros diários, em especial quanto a obrigatoriedade de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos gerados (art. 160, § 4°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013).
§ 5° O Poder Executivo poderá aumentar o limite de geração de resíduos sólidos de que trata o parágrafo anterior (art. 160, § 5°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013).
§ 6° Os geradores enquadrados no disciplinamento de que trata o § 4° ficam dispensados do pagamento da Taxa de que trata o caput deste artigo (art. 160, § 6°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013).
Art. 201. A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final dos resíduos domiciliares, a ser rateado entre os contribuintes, em função (art. 161 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – da área construída, da localização e da utilização, tratando-se de prédio;
II – da área e da localização, tratando-se de terreno;
III – da localização e da utilização, tratando-se de barracas de praia, bancas de chapa e boxes de mercado.
Parágrafo único. A Taxa terá o valor decorrente da aplicação da Tabela de Receita n° VII, anexa a esta Lei.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 202. O contribuinte da TRSD é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, dos seguintes bens abrangidos pelos serviços a que se refere a taxa (art. 162 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – unidade imobiliária edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público;
II – barraca de praia ou banca de chapa que explore o comércio informal;
III – box de mercado.
§ 1° Considera-se, também, lindeira a unidade imobiliária que tem acesso, através de rua ou passagem particular, entradas de vilas ou assemelhados, a via ou logradouro público.
§ 2° Consideram-se imóveis não residenciais do tipo especial para efeito de aplicação desta Lei, os hotéis, apart – hotéis, motéis, hospitais, escolas, restaurantes e shopping centers.
Seção III
Da Não Incidência da Taxa e da Isenção
Art. 203. Ficam excluídas da incidência da TRSD as unidades imobiliárias destinadas ao funcionamento de (art. 163 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – hospitais e escolas públicos administrados diretamente pela União, pelo Estado ou pelo Município e respectivas autarquias e fundações;
II – hospitais, escolas, creches e orfanatos mantidos por instituições criadas por lei, sem fins lucrativos, custeadas, predominantemente, por repasses de recursos públicos;
III – hospitais mantidos por entidades de assistência social, sem fins lucrativos, cuja receita preponderante seja proveniente de atendimento pelo Sistema Único de Saúde – SUS;
IV – órgãos públicos, autarquias e fundações públicas em imóveis de propriedade da União, Estados e Municípios.
V – órgãos públicos, autarquias e fundações públicas cedidas ou locadas ao Município do Salvador (art. 163, V, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 4° da Lei n° 7.611, de 31/12/2008).
Art. 204. Fica isento da TRSD o imóvel residencial cujo valor venal seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor este que poderá ser atualizado, anualmente, com base na variação do IPCA (art. 164, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.554, de 05/02/2014).
§ 1° O contribuinte só poderá usufruir do benefício em relação a um único imóvel de sua propriedade.
§ 2° A concessão e a manutenção da isenção fica condicionada a realização periódica de atualização cadastral do imóvel.
Art. 205. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remitir os créditos relativos a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, do exercício de 2014, em relação a um único imóvel por contribuinte, cujo valor venal seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e atenda ao estabelecido no § 2° do art. 204 desta Lei (art. 2° da Lei n° 8.554, de 05/02/2014).
Art. 206. O pagamento espontâneo da TRSD, de imóvel que for considerado isento nos termos dos arts. 204 e 205 desta Lei, ensejará a restituição do valor pago, na forma definida em regulamento (art. 3° da Lei n° 8.554, de 05/02/2014).
Seção IV
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 207. O lançamento da Taxa será procedido anualmente, em nome do contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, isoladamente ou em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU (art. 165 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 208. A Taxa será paga, total ou parcialmente, na forma e nos prazos regulamentares (art. 166 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 209. O pagamento da Taxa e das penalidades ou acréscimos legais não exclui o pagamento de (art. 167 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, tais como remoção de contêineres, entulhos de obras, aparas de jardins, bens móveis imprestáveis, resíduos extraordinários resultantes de atividades especiais, animais abandonados e/ou mortos, veículos abandonados, capina de terrenos, limpeza de prédio, terrenos e disposição de resíduos em aterros ou assemelhados;
II – penalidades decorrentes da infração à legislação municipal referente limpeza urbana.
Art. 210. O contribuinte que pagar a Taxa de uma só vez, até a data do vencimento da primeira parcela, gozará de desconto de 10% (dez por cento) (art. 168 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 211. Para o exercício de 2014 os valores lançados da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD estarão sujeitos somente à atualização pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 5° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013).
Seção V
Das Infrações e Penalidades
Art. 212. A falta de pagamento da Taxa implicará a cobrança dos acréscimos legais previstos nesta Lei (art. 169 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 213. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades (art. 170 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, quando apurada em ação fiscal;
II – no valor de 100% (cento por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, combinada com a prática de ato que configure qualquer das circunstâncias agravantes prevista no art. 62 desta Lei.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 214. A Taxa de Vigilância Sanitária – TVS que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia, por meio de órgão ou entidade competente da administração descentralizada, para fiscalização do cumprimento das exigências higiênico-sanitárias previstas no Código Municipal de Saúde, em atividades, estabelecimentos e locais de interesse da saúde, para fim de concessão de Alvará de Saúde ou de Autorização Especial (art. 171 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 215. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica, sujeita à fiscalização, nos termos do Código Municipal de Saúde (art. 172 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Seção II
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 216. A TVS será cobrada por etapas de execução administrativa, na forma prevista na Tabela de Receita n° VIII, parte “A” e parte “B” (art. 173 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 217. A Taxa de Vigilância Sanitária será paga no início da atividade e por ocasião da renovação do Alvará de Saúde, que tem prazo de validade de um ano, ou da Autorização Especial, cujo prazo de validade não poderá exceder a 6 (seis) meses (art. 174 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
§ 1° No início da atividade, a Taxa será paga proporcionalmente aos meses restantes do exercício.
§ 2° A renovação do Alvará de Saúde ou da Autorização Especial será solicitada com antecedência de até 30 (trinta) dias da data de expiração do seu prazo de validade.
Seção III
Das Isenções
Art. 218. São isentos da TVS (art. 175 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações públicas;
II – instituições de assistência social sem fins lucrativos que sejam reconhecidas de utilidade pública pelo Município e se encontrem inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social.
Seção IV
Das Infrações e Penalidades
Art. 219. A falta de pagamento da Taxa implicará a cobrança dos acréscimos legais previstos nesta Lei (art. 176 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 220. A inobservância do disposto no § 2° do art. 217 sujeitará o infrator ao pagamento da multa de infração prevista no Código Municipal de Saúde, aplicável a critério da autoridade administrativa, sem prejuízo das penalidades cabíveis nos termos desta Lei (art. 177 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Do Fato Gerador, do Cálculo e do Contribuinte
Art. 221. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, por meio de órgão ou entidade competente da administração descentralizada, para controle e fiscalização das atividades e empreendimentos, potencialmente causadores de degradação ambiental ou utilizadores de recursos naturais (art. 178 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
§ 1° O controle e fiscalização ambiental serão exercidos através dos seguintes procedimentos:
I – Manifestação Prévia;
II – Autorização Ambiental;
III – Licença Simplificada;
IV – Licença de Localização;
V – Licença de Implantação;
VI – Licença de Alteração;
VII – Licença de Operação;
VIII – Renovação da Licença de Operação; e
IX – Licença de Operação da Alteração.
§ 2° A renovação da Licença Ambiental deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, a contar da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença.
Art. 222. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades ou realize empreendimentos, potencialmente causadores de degradação ambiental ou utilizadores de recursos naturais (art. 179 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 223. A TCFA é devida por estabelecimento ou por empreendimento e os seus valores são os fixados na Tabela de Receita n° IX, anexa a esta Lei (art. 180 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo estabelecerá os critérios para a definição do porte dos estabelecimentos indicados na Tabela de Receita n° IX a que se refere o caput.
Seção II
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 224. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental será lançada e cobrada no momento do requerimento para a realização dos procedimentos discriminados no § 1° do art. 221 desta Lei (art. 181 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 225. Constitui infração ao disposto neste Capítulo a instalação, ampliação ou operação de empreendimento e atividade potencialmente causadores de degradação ambiental ou utilizadores de recursos naturais, antes da concessão de Licença ou Autorização Ambiental (art. 182 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 226. A infração ao disposto neste Capítulo sujeitará o sujeito passivo ao pagamento da Taxa com multa de 100% (cem por cento), sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis (art. 183 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
TÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 227. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução, pelo Município, de obra pública que resulte em benefício para o imóvel (art. 184 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
§ 1° Considera-se ocorrido o fato gerador no momento de início de utilização de obra pública para os fins a que se destinou.
§ 2° O Executivo determinará as obras públicas que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 228. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel beneficiado por obra pública (art. 185 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 229. As obras públicas que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria enquadrar-se-ão em dois programas (art. 186 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;
II – extraordinário, quando referente a obra pública de maior interesse geral, solicitada por, pelo menos 2/3 (dois terços), dos proprietários de imóveis.
Art. 230. Aprovado o plano de obra, será publicado edital contendo os seguintes elementos (art. 187 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – descrição e finalidade da obra;
II – memorial descritivo do projeto;
III – orçamento do custo da obra;
IV – delimitação da área beneficiada;
V – critério de cálculo da Contribuição de Melhoria.
§ 1° O edital fixará o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação de qualquer dos elementos referidos nos incisos do artigo.
§ 2° Caberá ao contribuinte o ônus da prova, quando impugnar qualquer dos elementos referidos nos incisos deste artigo.
Art. 231. A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta a despesa realizada com a obra pública, que será rateada entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente ao valor venal de cada imóvel (art. 188 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
§ 1° A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em quantia superior à despesa realizada com obra pública.
§ 2° A despesa corresponderá ao custo da obra tal como constante do edital a que se refere o inciso III do art. 230.
Art. 232. A Contribuição de Melhoria será lançada de ofício, em nome do contribuinte, com base nos elementos constantes do cadastro imobiliário (art. 189 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
§ 1° Do lançamento será notificado o contribuinte pela entrega do aviso.
§ 2° Nos casos de impossibilidade de entrega do aviso de lançamento a notificação far-se-á por edital.
§ 3° Notificado o contribuinte, ser-lhe-á concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de conhecimento da notificação para reclamar do:
I – erro da localização;
II – cálculo do tributo;
III – valor da contribuição.
Art. 233. A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou em parcelas, na forma e prazos estabelecidos em ato administrativo (art. 190 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Parágrafo único. O contribuinte que pagar a Contribuição de Melhoria de uma só vez gozará do desconto de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 234. Quando ocorrer atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, todo o débito é considerado vencido e o crédito tributário será inscrito em Dívida Ativa (art. 191 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 235. São isentos da Contribuição de Melhoria (art. 192 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – a União, o Estado, o Município e suas Autarquias;
II – a unidade imobiliária de ocupação residencial tipos taipa, popular e proletário.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Do Fato Gerador, do Cálculo e do Contribuinte
Art. 236. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP tem como fato gerador o consumo de energia elétrica (art. 193 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Parágrafo único. O Serviço de Iluminação Pública a ser custeado pela COSIP compreende as despesas com:
I – o consumo de energia para iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos;
II – a instalação, a manutenção, o melhoramento, a modernização e a expansão da rede de iluminação pública;
III – a administração do serviço de iluminação pública; e
IV – outras atividades correlatas.
Art. 237. A base de cálculo da COSIP – Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o valor líquido da conta de consumo da energia elétrica do contribuinte no respectivo mês, excluído o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, PIS e COFINS (art. 194 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 7.727, de 16/10/2009).
§ 1° O valor da contribuição será calculado, aplicando-se à base de cálculo a alíquota de 10% (dez por cento), com as limitações indicadas na Tabela de Receita n° X, que constitui o Anexo XI desta Lei, em função do tipo do consumidor e das faixas de consumo.
§ 2° Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se como consumo de energia elétrica o consumo ativo, o consumo reativo excedente, demanda ativa e demanda excedente.
Art. 238. É contribuinte da COSIP a pessoa física ou jurídica que possua ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica, residencial ou não residencial, beneficiária, direta ou indiretamente do serviço de iluminação pública (art. 195 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 239. É responsável pelo recolhimento da COSIP, a empresa concessionária e/ou geradora e distribuidora do serviço de energia elétrica, devendo recolher o montante devido no prazo previsto no Calendário Fiscal do Município do Salvador (art. 196 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 7.727, de 16/10/2009).
Parágrafo único. Responde solidariamente pela obrigação tributária o contribuinte de que trata o art. 238 desta Lei (art. 196, parágrafo único, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 97 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Seção II
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 240. O lançamento da COSIP será efetuado por homologação, devendo ser realizado mensalmente, e o recolhimento será feito pela concessionária, nos termos e prazos fixados em Regulamento (art. 197 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.474, de 02/10/2013).
§ 1° A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica deverá cobrar a Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica e repassar o valor do tributo arrecadado para a conta do Município especialmente designada para tal fim, nos termos fixados em Regulamento (art. 197, § 1°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 98 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 2° A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes, fornecendo, mensalmente, à Secretaria Municipal da Fazenda, órgão competente pela administração, controle e fiscalização da Contribuição, os dados cadastrais e informações constantes na Nota Fiscal Fatura de Energia Elétrica relativas aos contribuintes, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e prazos previstos em regulamento (art. 197, § 2°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 98 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Seção III
Das Isenções
Art. 241. São isentos da COSIP (art. 198 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – os órgãos da administração direta municipal, suas autarquias e fundações;
II – as empresas públicas deste Município;
III – o titular de unidade imobiliária residencial classificada como de baixa renda, com consumo mensal de até 60 (sessenta) Kwh, conforme disposto em Lei Federal e em Resolução da ANEEL.
Seção IV
Das Infrações e Penalidades
Art. 242. A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência de (art. 199, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 98 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):
I – juros de mora contados a partir do mês seguinte ao do vencimento da COSIP, à razão de 1% (um por cento) ao mês;
II – multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculado a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento, até o limite de 20% (vinte por cento), sobre o valor da Contribuição;
III – a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice previstos no art. 441 desta Lei.
§ 1° Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em Regulamento, implicará a aplicação, de ofício, da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Contribuição não repassada ou repassada a menor (art. 199, § 1°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 99 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 2° Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta do Tesouro Municipal o valor da Contribuição, além dos juros de mora, multa moratória e atualização monetária, e demais acréscimos legais, na forma do caput deste artigo, quando deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica (art. 199, § 2°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 99 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 3° Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária deverá aplicar os acréscimos legais indicados no caput deste artigo (art. 199, § 3°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 99 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 4° Aplica-se à Contribuição, no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS (art. 199, § 4°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 99 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Art. 243. As infrações e penalidades previstas no art. 112 desta Lei são aplicáveis, no que couber, a esta Contribuição (art. 200 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
TÍTULO V
DAS RENDAS DIVERSAS
Art. 244. Além da receita tributária de impostos, taxas e contribuições da competência privativa do Município constituem rendas municipais diversas (art. 201 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – receita patrimonial proveniente de:
a) exploração do acervo imobiliário a título de laudêmios, foros, arrendamentos, aluguéis e outras;
b) rendas de capitais;
c) outras receitas patrimoniais;
II – receita industrial proveniente de:
a) prestação de serviços públicos;
b) rendas de mercados;
c) rendas de cemitérios;
III – transferências correntes da União e do Estado;
IV – receitas diversas provenientes de:
a) multas por infrações a leis e regulamentos e multas de mora e juros;
b) receitas de exercícios anteriores;
c) Dívida Ativa;
d) outras receitas diversas;
V – receitas de capital provenientes de:
a) alienação de bens patrimoniais;
b) transferência de capital;
c) auxílios diversos.
Parágrafo único. Constituem receitas diversas a serem recolhidas aos cofres públicos, como rendas do Município, as percentagens sobre a cobrança da Dívida Ativa do Município, pagas pelos devedores ou qualquer importância calculada sobre valores da receita municipal.
Art. 245. As rendas diversas serão lançadas e arrecadadas de acordo com as normas estabelecidas em regulamento baixado pelo Poder Executivo (art. 202 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 246. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar tabelas de preços públicos a serem cobrados (art. 203 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município em caráter de empresa e passíveis de serem explorados por empresas privadas;
II – pela prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terreno, de análise de processos para licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente degradadoras, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos;
III – pelo uso de bens do domínio municipal e de logradouros públicos, inclusive do espaço aéreo e do subsolo;
IV – pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou permissão.
§ 1° São serviços municipais compreendidos no inciso I:
I – transporte coletivo;
II – mercados e entrepostos;
III – matadouros;
IV – fornecimento de energia;
V – coleta, remoção, destinação de resíduos não contemplados pela TRSD.
§ 2° Ficam compreendidos no inciso II:
I – fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas, heliográficas e semelhantes;
II – prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terrenos, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos;
III – prestação dos serviços de expediente;
IV – produtos e serviços decorrentes da base de dados geográficos em meio analógico e digital;
V – outros serviços.
§ 3° Pelo uso de bem público, ficam sujeitos à tabela de preços, como permissionário, os que:
I – ocuparem a qualquer título ou arrendarem áreas pertencentes ao patrimônio do Município;
II – utilizarem área de domínio público.
§ 4° A enumeração referida nos parágrafos anteriores é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços serviços de natureza semelhante prestados pelo Município.
Art. 247. A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município terá por base o custo unitário (art. 204 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda coordenar a elaboração e consolidar as propostas referentes aos Preços Públicos (art. 204, parágrafo único, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 100 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Art. 248. Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a fixação do preço será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e a prestar (art. 205 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
§ 1° O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros elementos pelos quais se possa apurá-lo.
§ 2° O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.
Art. 249. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite da recuperação do custo total e, além desse limite, a fixação dependerá de Lei (art. 206 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006) .
Art. 250. Os serviços públicos municipais sejam de que natureza for, quando sob regime de concessão, e a exploração de serviços de utilidade pública, conforme disposto em Lei Municipal, terão a tarifa e preço fixados por Ato do Poder Executivo, na forma desta Lei (art. 207 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 251. O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso (art. 208 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Parágrafo único. O corte de fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável também, nos casos de outras infrações praticadas pelos consumidores ou usuários, previstas no Código de Polícia Administrativa ou Regulamento específico.
Art. 252. Aplicam-se aos preços públicos os dispositivos da presente Lei, no que couber (art. 209 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
LIVRO TERCEIRO
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 253. Compreende a Administração Tributária a atuação das autoridades fiscais, na sua função burocrática entendendo como tais (art. 210 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – Cadastro Fiscal;
II – Da Fiscalização;
III – Da Dívida Ativa;
IV – Das Certidões Negativas;
V – Do Processo Administrativo Fiscal;
VI – Do Conselho Municipal de Contribuintes.
Parágrafo único. As normas alusivas ao Livro Terceiro incidem diretamente sobre Agentes Públicos cujas competências são correlatas a arrecadação e indiretamente sobre contribuintes ou não, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
TÍTULO II
DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 254. O cadastro fiscal do Município é constituído de (art. 211 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – cadastro imobiliário, que se desdobra em (art. 211, I, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013):
a) cadastro de unidades imobiliárias;
b) cadastro de condomínios edilícios.
II – cadastro de atividades, que se desdobra em:
a) cadastro das atividades dos estabelecimentos em geral;
b) cadastro das atividades exercidas nos logradouros públicos;
c) cadastro simplificado.
§ 1° O cadastro imobiliário tem por finalidade inscrever todas as unidades imobiliárias e os condomínios edilícios existentes no Município, independentemente da sua categoria de uso ou da tributação incidente (art. 211, § 1°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013).
§ 2° O cadastro de atividades tem por objetivo o registro de dados de todo sujeito passivo de obrigação tributária municipal.
§ 3° O cadastro simplificado tem por finalidade inscrever os consórcios de empresas, os condomínios residenciais e não residenciais, as obras de construção civil, os sujeitos passivos de obrigações tributárias sem estabelecimento no Município, para efeito de recolhimento de impostos, e as atividades de reduzido movimento econômico, conforme definido em Ato do Poder Executivo.
Art. 255. Todos aqueles que possuírem inscrição no cadastro fiscal ficam obrigados a comunicar as alterações dos dados constantes da ficha cadastral, sob as penas previstas nesta Lei (art. 212 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 256. O prazo para inscrição cadastral e para comunicação de alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que lhes deu origem (art. 213 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 257. O Município poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito público ou de direito privado visando à utilização recíproca de dados e elementos disponíveis nos respectivos cadastros (art. 214 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 258. Ato do Poder Executivo disciplinará a estrutura, organização e funcionamento do cadastro fiscal, observado o disposto nesta Lei (art. 215 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
CAPÍTULO II
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Seção I
Da Inscrição e das Alterações
Art. 259. Serão obrigatoriamente inscritas no cadastro imobiliário todas as unidades imobiliárias e os condomínios edilícios existentes neste Município, mesmo imunes, isentas ou quando não incidente o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU (art. 216 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013).
§ 1° Para efeitos tributários, a inscrição de cada unidade imobiliária constituída de terreno, com ou sem edificação, será única, não importando o seu uso (art. 216, § 1°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
§ 2° Para a caracterização da unidade imobiliária, deverá ser considerada a situação de fato do imóvel, coincidindo ou não com a descrita no respectivo título de propriedade, domínio ou posse, ou no cadastro (art. 216, § 2°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
§ 3° Para efeito de inscrição no cadastro, consideram-se autônomas as unidades imobiliárias que, podendo ser desmembradas, tenham autonomia de uso (art. 216, § 3°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
§ 4° Entende-se unidade autônoma que pode ser desmembrada aquela delimitada que permite uma ocupação ou utilização privativa e tenha acesso independente, mesmo quando o acesso principal seja por meio de áreas de circulação comum a todos (art. 216, § 4°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
§ 5° A Administração Tributária poderá promover, de ofício, o desmembramento de unidade imobiliária considerada autônoma (art. 216, § 5°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
§ 6° Entende-se por condomínio edilício as edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, com partes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos, destinados a fins residenciais ou não residenciais (art. 216, § 6°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013).
Art. 260. A inscrição ou alteração de dados da unidade imobiliária e do condomínio edilício será requerida pelo contribuinte ou síndico em petição constando (art. 217 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013):
I – em relação à unidade imobiliária, as áreas do terreno e da edificação, o uso, as plantas de situação e localização, o título de propriedade, domínio ou posse e outros documentos que sejam necessários, definidos em ato do Poder Executivo.
II – em relação ao condomínio edilício, os documentos que sejam necessários, definidos em ato do Poder Executivo.
§ 1° O contribuinte e o sindico terão o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar a inscrição ou alteração de dados no cadastro imobiliário, contados do ato ou fato que lhe deu origem (art. 217, § 1°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013).
§ 2° A inscrição ou alteração será efetuada de ofício se constatada qualquer infração à legislação, aplicando-se ao infrator as penalidades correspondentes (art. 217, § 2°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006) .
Art. 261. No caso de loteamento ou edificação em condomínio, as inscrições desmembradas guardarão vinculação à inscrição que lhes deu origem (art. 218 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 262. Quando o terreno e a edificação pertencerem a pessoas diferentes, far-se-á, sempre, a inscrição em nome do proprietário da edificação, anotando-se o nome do proprietário do terreno (art. 219 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
§ 1° Não sendo conhecido o proprietário do imóvel, promover-se-á a inscrição em nome de quem esteja no uso e gozo do mesmo.
§ 2° Quando ocorrer o desaparecimento da edificação, o terreno será inscrito em nome do seu proprietário, conservando-se para a área correspondente o mesmo número de inscrição.
§ 3° Para os efeitos deste artigo, poderão ser utilizadas, além das provas comuns de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, Alvará de Licença para construção, comprovante de fornecimento de serviços ou outros documentos especificados em Regulamento.
Art. 263. Mesmo as edificações que não obedeçam às normas vigentes serão inscritas no cadastro imobiliário, para efeito de incidência do imposto, não gerando, entretanto, quaisquer direitos ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título (art. 220 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
§ 1° Para os efeitos do disposto neste artigo, a apuração das áreas edificadas e suas ampliações, assim como os respectivos períodos de vigência e execução, serão aqueles constantes do lançamento de ofício (art. 220, § 1°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 4° da Lei n° 7.611, de 31/12/2008).
§ 2° Se houver impugnação do lançamento de ofício, caberá ao contribuinte a comprovação da metragem das áreas edificadas e suas ampliações e os respectivos períodos de execução e conclusão das obras (art. 220, § 2°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 4° da Lei n° 7.611, de 31/12/2008).
Art. 264. A unidade imobiliária constituída exclusivamente de terreno, que se limita com mais de um logradouro, será lançada, para efeito do pagamento do imposto, pelo logradouro mais valorizado, independente do seu acesso (art. 221 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Parágrafo único. Havendo edificação no terreno, a tributação será feita pelo logradouro da entrada da edificação, considerando (art. 221, parágrafo único, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 101 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):
I – com uma só entrada, pela face do logradouro a ela correspondente;
II – com mais de uma entrada, pela face do logradouro por onde o imóvel apresente o maior valor unitário padrão de terreno, independente do acesso.
Art. 265. Os atos administrativos que envolvem imóveis devem indicar, obrigatoriamente, o número da respectiva inscrição imobiliária (art. 222 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 266. Em nenhuma hipótese poderá ser efetuado parcelamento de solo sem que todos os lotes ou glebas resultantes tenham acesso direto a, pelo menos, um logradouro (art. 223 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 267. Na inscrição da unidade imobiliária, será considerado como domicílio tributário (art. 224 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – no caso de terreno sem edificação, o que for escolhido e informado pelo contribuinte;
II – no caso de terreno com edificação, o local onde estiver situada a unidade imobiliária ou o endereço de opção do contribuinte.
Art. 268. O contribuinte do imposto e o sindico ficam obrigados a realizar atualização cadastral periódica da unidade imobiliária ou do condomínio edilício, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda (art. 224-A, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013).
§ 1° O Poder Executivo poderá oferecer aos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU opções de (art. 224-A, § 1°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 101 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):
I – data de vencimento;
II – endereço de entrega do carnê ou boleto de pagamento;
III – pagamento mediante Débito Automático.
§ 2° A opção de que trata o § 1° deste artigo deverá ser efetuada até o dia 31 de outubro de cada ano, gerando efeitos para o exercício seguinte. (art. 224-A, § 2°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 101 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 3° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o desconto de até 10% (dez por cento) do imposto devido, por até 2 (dois) anos consecutivos, ao contribuinte que fizer atualização cadastral da unidade imobiliária. (art. 224-A, § 3°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 101 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 4° A concessão e a manutenção de quaisquer isenções relativas ao IPTU ficam condicionadas à realização periódica de atualização cadastral da inscrição imobiliária de que trata o caput deste artigo. (art. 224-A, § 4°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 101 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Art. 269. Ficam instituídos como documentos fiscais a Declaração de Lançamento das Unidades Imobiliárias – DLUI e a Declaração de Transação de Unidade Imobiliária – DTUI (art. 224-B da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 7.727, de 16/10/2009).
Parágrafo único. Fica o incorporador imobiliário obrigado a enviar à SEFAZ à DTUI das unidades imobiliárias negociadas
Art. 270. As concessionárias de serviço público deverão enviar à Secretaria Municipal da Fazenda os dados cadastrais dos seus usuários constantes nas Notas Fiscais Fatura de Serviços, localizados no Município de Salvador, por meio magnético ou eletrônico, nos termos do Regulamento (art. 224-C da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 102 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Art. 271. As pessoas físicas ou jurídicas arroladas no § 1° deste artigo, mesmo sem se constituírem em contribuintes ou responsáveis pela obrigação principal, ficam obrigadas a informar à Administração Tributária, mediante declaração, na forma do Regulamento, a ocorrência de atividades imobiliárias, entendidas essas como a venda e locação de unidades imobiliárias, bem como a sua intermediação (art. 224-D da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 102 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 1° A declaração é obrigatória para:
I – construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria;
II – imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis;
III – leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública;
IV – quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que venham a realizar atividades imobiliárias.
§ 2° Aplicam-se à declaração de atividades imobiliárias as infrações e penalidades estabelecidas no art. 97 desta Lei.
Art. 272. Os serventuários da Justiça deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos sob sua responsabilidade, nos termos estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda (art. 224-E da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 102 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 1° As informações deverão ser prestadas até o último dia útil do mês subsequente ao da anotação, averbação, lavratura, matrícula ou registro da respectiva operação.
§ 2° Ato do Secretário Municipal da Fazenda disciplinará a apresentação, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, das informações relativas aos dados dos imóveis constantes das matrículas registradas na data de publicação desta Lei, nos Cartórios de Registro de Imóveis.
§ 3° A falta de apresentação, ou apresentação após o prazo fixado, das informações de que trata os § 1° e 2° deste artigo sujeita o responsável à multa de 0,1% (um décimo por cento) ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a 1% (um por cento).
Art. 273. A Secretaria Municipal da Fazenda deverá adequar seu cadastro imobiliário de forma a permitir que, a partir do exercício de 2014, as novas propostas de Planta Genérica de Valores passem a considerar entre os critérios para definição do Valor Unitário Padrão de Terreno de imóveis em condomínio a fração ideal de terreno, atribuída a cada unidade autônoma com a concomitante adequação da forma de tributação prevista no inciso I do § 1° do art. 78 desta Lei (art. 7° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013).
Seção II
Do Cancelamento da Inscrição no Cadastro Imobiliário
Art. 274. O cancelamento da inscrição cadastral da unidade imobiliária dar-se-á de ofício ou a requerimento do contribuinte, nas seguintes situações (art. 225 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – erro de lançamento que justifique o cancelamento;
II – remembramento de lotes em loteamento já aprovado e inscrito, após despacho do órgão competente;
III – remembramento de unidades imobiliárias autônomas inscritas, após despacho do órgão competente;
IV – alteração de unidades imobiliárias autônomas que justifique o cancelamento, após despacho do órgão competente;
V – alteração promovida na unidade imobiliária pela incorporação ou construção, de que resultem novas unidades imobiliárias autônomas.
Art. 275. Quando ocorrer demolição, incêndio ou qualquer causa que importe em desaparecimento da benfeitoria, sempre será mantido o mesmo número da inscrição, bem como nos casos de extinção de aforamento, arrendamento ou qualquer ato ou fato que tenha motivado o desmembramento do terreno (art. 226 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 276. Ato do Poder Executivo regulamentará os procedimentos relativos ao cadastro imobiliário (art. 227 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
CAPÍTULO III
DO CADASTRO GERAL DE ATIVIDADES
Seção I
Da Inscrição e das Alterações
Art. 277. Toda pessoa física ou jurídica que exercer atividade no Município, sujeita à obrigação tributária principal ou acessória, deverá requerer sua inscrição e alterações no Cadastro Geral de Atividades – CGA, do Município, de acordo com as formalidades estabelecidas em ato do Poder Executivo (art. 228 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Parágrafo único. O prazo da inscrição e alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que as motivaram.
Art. 278. Far-se-á a inscrição e alterações (art. 229 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – a requerimento do interessado ou seu mandatário;
II – de ofício, após expirado o prazo para inscrição ou alterações dos dados da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.
Art. 279. Considera-se inscrito, a título precário, aquele que não obtiver resposta da autoridade administrativa, após 30 (trinta) dias do seu pedido de inscrição, salvo se a pendência for por culpa do requerente (art. 230 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 280. O contribuinte que se encontrar exercendo atividade sem inscrição cadastral será autuado pela infração e terá o prazo de 5 (cinco) dias para se inscrever (art. 231 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Parágrafo único. Será aplicada a penalidade em dobro, caso a inscrição não seja requerida no prazo deste artigo.
Art. 281. O descumprimento do prazo mencionado no artigo anterior implicará no fechamento do estabelecimento pela autoridade administrativa (art. 232 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Seção II
Da Baixa no Cadastro Geral de Atividades
Art. 282. Far-se-á a baixa da inscrição (art. 233 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – a requerimento do contribuinte interessado ou seu mandatário;
II – de ofício, nas hipóteses definidas em Ato do Poder Executivo.
§ 1° O pedido de baixa, quando de iniciativa do contribuinte, somente será decidido após o pronunciamento da repartição fiscalizadora.
§ 2° Salvo os casos de depósito do valor do débito apurado e de decadência ou prescrição, não poderá ser concedida a baixa da inscrição cadastral do contribuinte em débito.
§ 3° Quando do encerramento da atividade é obrigatório o pedido de baixa pelo sujeito passivo, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 283. A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município (art. 234 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
TÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA, ALCANCE E ATRIBUIÇÕES
Art. 284. Compete privativamente à Secretaria Municipal da Fazenda, pelas suas unidades especializadas, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias municipais, inclusive aquelas relativas à Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública – COSIP, e às transferências constitucionais (art. 235 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo estabelecerá os limites de competência e as atribuições das autoridades administrativas tributárias para a fiscalização do cumprimento das normas tributárias do Município.
Art. 285. A fiscalização a que se refere o artigo anterior será exercida sobre as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou isenção (art. 236 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 286. A ação do Auditor Fiscal poderá estender-se além dos limites do Município, desde que prevista em convênios (art. 237 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
CAPÍTULO II
DO AUDITOR FISCAL
Art. 287. O Auditor Fiscal se fará conhecer mediante apresentação de carteira de identidade funcional expedida e autenticada pela Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ (art. 238 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 288. O Auditor Fiscal é a autoridade responsável pelo lançamento e respectiva revisão do crédito tributário e pela fiscalização dos tributos e rendas municipais, cabendo-lhe, também, ministrar aos contribuintes em geral os esclarecimentos sobre a inteligência e fiel observância deste Código, leis e regulamentos fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao desempenho de suas atividades (art. 239 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 289. Sempre que necessário, o Auditor Fiscal requisitará, através de autoridade da administração tributária, o auxílio e garantias necessárias à execução das tarefas que lhe são cometidas e à realização das diligências indispensáveis à aplicação das leis fiscais (art. 240 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 290. No exercício de suas funções, a entrada do Auditor Fiscal nos estabelecimentos estará sujeita à sua imediata identificação, pela exibição da identidade funcional aos encarregados diretos do contribuinte presentes no local (art. 241 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 291. Encerrados os exames e diligências necessárias para verificação da situação fiscal do contribuinte, o Auditor Fiscal lavrará, sob a responsabilidade de sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, mencionando as datas do início e de término do exame do período fiscalizado e os livros e documentos examinados, concluindo com a enumeração dos tributos devidos e das importâncias relativas a cada um deles separadamente, indicando a soma do débito apurado (art. 242 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
§ 1° O termo será lavrado, preferencialmente, no estabelecimento ou local onde se verificar a infração, ainda que nele não resida o infrator.
§ 2° Ao contribuinte dar-se-á cópia do termo lavrado, contra – recibo no original, salvo quando a lavratura se realizar em livro de escrita fiscal.
§ 3° A recusa do recebimento do termo, que será declarada pelo Auditor Fiscal, não aproveita nem prejudica ao contribuinte.
§ 4° Nos casos de termo lavrado fora do domicílio do contribuinte ou de recusa de seu recebimento, o mesmo será remetido ao contribuinte através dos correios.
Art. 292. O Secretário Municipal da Fazenda definirá os prazos máximos para que o Auditor Fiscal conclua a fiscalização e as diligências previstas na legislação tributária (art. 243 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 293. O Auditor Fiscal que houver participado do procedimento, no caso de impedimento legal, poderá ser substituído por outro Auditor Fiscal, a fim de evitar retardamento no curso do processo (art. 244 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
CAPÍTULO III
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DO EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL
Art. 294. As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão ao Auditor Fiscal, sempre que por ele exigidos, independentemente de prévia instauração de processo, os livros das escritas fiscal e contábil e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhe franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando (art. 245 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
§ 1° Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
§ 2° Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 295. O prazo para apresentação da documentação requisitada é de 3 (três) dias após a intimação, prorrogável por igual período por uma única vez, salvo se ocorrer algum motivo que justifique a não apresentação, o que deverá ser feito por escrito pelo contribuinte (art. 246 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 296. O Auditor Fiscal, ao realizar os exames necessários, convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante para acompanhar os trabalhos de fiscalização, ou indicar pessoa que o faça, e, em caso de recusa, lavrará termo desta ocorrência (art. 247 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 297. O exame a que se refere o artigo anterior poderá ser repetido quantas vezes a autoridade administrativa considerar necessária, enquanto não decair o direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário (art. 248 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 298. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar ao Auditor Fiscal ou a qualquer autoridade administrativa tributária todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros (art. 249 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III – as empresas de administração de bens;
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 299. Constitui embaraço à ação fiscal, a ocorrência das seguintes hipóteses (art. 250 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – não exibir à fiscalização os livros e documentos referidos no caput e parágrafos do art. 294 desta Lei;
II – impedir o acesso da autoridade fiscal às dependências internas do estabelecimento;
III – dificultar a realização da fiscalização ou constranger física ou moralmente o Auditor Fiscal.
Art. 300. As autoridades administrativas municipais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção (art. 251 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
CAPÍTULO IV
DA APREENSÃO DE DOCUMENTOS E BENS
Art. 301. Poderão ser apreendidos documentos fiscais ou extra-fiscais existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, que se encontrem em situação irregular e que constituam prova de infração da lei tributária (art. 252 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
§ 1° A apreensão pode, inclusive, compreender bens, desde que façam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
§ 2° Em havendo prova ou fundada suspeita de que os documentos, bens ou mercadorias se encontram em residência particular ou prédios utilizados como moradia, será promovida a busca e a apreensão judicial sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina.
§ 3° Os documentos e bens apreendidos poderão ser restituídos ao interessado, mediante recibo expedido pela autoridade competente, desde que a prova da infração possa ser feita através de fotocópia autenticada ou por outros meios, ou mediante depósito da quantia exigível, arbitrada pela autoridade competente.
§ 4° Quando não for possível a aplicação do disposto no § 3° deste artigo e o documento ou bem apreendido seja necessário à produção de prova, a restituição só será feita após a decisão final do processo.
Art. 302. Devem, também, ser apreendidos, para fins de posterior incineração pela Secretaria Municipal da Fazenda, os talonários fiscais do contribuinte que tenha encerrado as suas atividades com pedido de baixa no cadastro fiscal do Município, ou que tenham o prazo de validade expirado, tornando-se, por isso, documento fiscal inidôneo (art. 253 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 303. A apreensão será feita mediante lavratura de termo específico, que conterá (art. 254 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – a descrição dos documentos, bens e/ou mercadorias apreendidas;
II – o lugar onde ficarão depositados e o nome do depositário;
III – a indicação de que ao interessado se forneceu cópia do referido termo e da relação dos documentos ou bens apreendidos, quando for o caso.
Parágrafo único. Poderá ser designado depositário o próprio detentor dos bens ou documentos, se for idôneo, a juízo do Auditor Fiscal ou da autoridade tributária que fizer a apreensão.
Art. 304. Os bens apreendidos serão levados a leilão, se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de apreensão (art. 255 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
§ 1° Quando se tratar de bens deterioráveis, o leilão poderá realizar-se a qualquer tempo, independente de formalidades.
§ 2° Apurando-se na venda quantia superior ao tributo e multas, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente.
Art. 305. Os leilões serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias, por edital, afixado em local público e divulgado no Diário Oficial do Município e, se conveniente, em jornal de grande circulação (art. 256 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
§ 1° Os bens levados a leilão serão escriturados em livro próprio, mencionando-se a sua natureza, avaliação e o preço da arrematação.
§ 2° Encerrado o leilão, será recolhido, no mesmo dia, sinal de 20% (vinte por cento) pelo arrematante, a quem será fornecida guia de recolhimento da diferença sobre o preço total da arrematação.
§ 3° Se dentro de 3 (três) dias o arrematante não completar o preço da arrematação, perderá o sinal pago e os bens serão postos novamente em leilão, caso não haja quem ofereça preço igual.
Art. 306. Descontado do preço da arrematação o valor da dívida, multa e despesa de transporte, depósito e editais, será o saldo posto à disposição do dono dos bens apreendidos (art. 257 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 307. Fica facultado ao Auditor Fiscal reter, quando necessário, documentos fiscais e extra-fiscais para análise fora do estabelecimento do contribuinte, mediante a lavratura de termo de retenção, conforme disposto em ato do Poder Executivo (art. 258 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
CAPÍTULO V
DA REPRESENTAÇÃO E DA DENÚNCIA
Art. 308. O servidor municipal ou qualquer pessoa pode denunciar ou representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição deste Código e de outras leis e regulamentos fiscais (art. 259 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
§ 1° Far-se-á mediante petição assinada a representação ou a denúncia, as quais não serão admitidas:
I – se realizadas por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, em relação a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade;
II – quando não vier acompanhada de provas ou não forem indicadas.
§ 2° Serão admitidas denúncias verbais, relativas à fraude ou sonegação de tributos, lavrando-se termo de ocorrência pela autoridade administrativa, do qual deve constar a indicação de provas do fato, nome, domicílio e profissão do denunciante e denunciado.
CAPÍTULO VI
DO SIGILO FISCAL
Art. 309. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e a natureza e estado dos negócios ou atividades dos contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas (art. 260 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
§ 1° Excetuam-se ao disposto neste artigo as seguintes hipóteses:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2° O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3° Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
§ 4° Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de requisição do Poder Legislativo e de autoridade judicial, no interesse da justiça, os de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Municipal e entre esta e a União, os Estados e outros Municípios.
Art. 310. São obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições desta Lei e permitindo aos servidores fiscais colher quaisquer elementos julgados necessários à fiscalização, todos os órgãos da Administração Pública Municipal, bem como as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista (art. 261 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
CAPÍTULO VII
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 311. O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, por proposta do Auditor Fiscal ou da autoridade administrativa tributária (art. 262 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo estabelecerá os limites e condições do regime especial.
CAPÍTULO VIII
DOS REGIMES OU CONTROLES ESPECIAIS
Art. 312. A administração tributária poderá, quando requerido pelo contribuinte, autorizar o uso de regimes ou controles especiais de pagamento de tributos, de documentos, ou de escrita fiscal (art. 263 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 313. Os regimes ou controles especiais de pagamento dos tributos, de uso de documentos ou de escrituração, quando estabelecidos em benefício dos contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao cumprimento de dispositivos da legislação tributária, serão cassados se os beneficiários procederem de modo fraudulento, no gozo das respectivas concessões (art. 264 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
§ 1° É competente para determinar a cassação a mesma autoridade que o for para a concessão.
§ 2° Do ato que determinar a cassação caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a autoridade superior.
TÍTULO IV
DA DÍVIDA ATIVA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E DA INSCRIÇÃO
Art. 314. Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de tributos, multas de qualquer natureza, foros, laudêmios, aluguéis, alcances dos responsáveis, reposições oriundas de contratos administrativos, consistentes em quantia fixa e determinada, depois de decorridos os prazos de pagamento, ou de decididos os processos fiscais administrativos ou judiciais (art. 265 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Parágrafo único. Não exclui a liquidez do crédito, para os efeitos deste artigo, a fluência de juros.
Art. 315. A inscrição da Dívida Ativa, de qualquer natureza, será feita de ofício, em livros especiais, na repartição competente (art. 266 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 316. O termo de inscrição da dívida ativa e a respectiva certidão devem indicar, obrigatoriamente (art. 267 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – a origem e a natureza do crédito;
II – a quantia devida e demais acréscimos legais;
III – o nome do devedor, e sempre que possível o seu domicílio ou residência;
IV – o livro, folha e data em que foi inscrita;
V – o número do processo administrativo ou fiscal que deu origem ao crédito.
§ 1° A omissão de qualquer dos requisitos previstos nos incisos deste artigo ou o erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão irregularmente emitida.
§ 2° Sanada a nulidade com a substituição da certidão, será devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada da certidão.
Art. 317. A dívida será inscrita após o vencimento do prazo de pagamento do crédito tributário, na forma estabelecida em ato administrativo (art. 268 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 318. Inscrita a dívida e, se necessária, extraída a respectiva certidão de débito, será ela relacionada e remetida ao órgão jurídico para cobrança (art. 269 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 319. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída (art. 270 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a quem aproveite.
CAPÍTULO II
DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA
Art. 320. A cobrança de dívida ativa será feita, por via amigável ou judicialmente, através de ação executiva fiscal, observado o disposto em Regulamento do Poder Executivo (art. 271 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 321. As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, serão acumuladas em um só pedido e glosadas as custas de qualquer procedimento que tenham sido indevidamente ajuizadas (art. 272 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Parágrafo único. A violação deste preceito importa em perda, em favor do Município, de quota e percentagem devidos aos responsáveis.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO DA DÍVIDA ATIVA
Art. 322. O pagamento da dívida ativa será feito em estabelecimento bancário indicado pelo Secretário Municipal da Fazenda, observado o disposto em Regulamento do Poder Executivo (art. 273 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 323. É vedado ao estabelecimento arrecadador receber pagamento do débito já inscrito em Dívida Ativa, sem o respectivo Documento de Arrecadação Municipal – DAM (art. 274 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
§ 1° A inobservância deste artigo acarretará a responsabilidade do servidor e do estabelecimento que, direta ou indiretamente, concorrer para o recebimento da dívida, respondendo ainda pelos prejuízos que advirem à Fazenda Municipal.
§ 2° Nenhum débito inscrito poderá ser recebido sem que o devedor pague, ao mesmo tempo, a atualização monetária e os juros estabelecidos nesta Lei, contados até a data do pagamento do débito.
Art. 324. Sempre que passar em julgado qualquer sentença considerando improcedente a ação executiva fiscal, o Procurador responsável pela execução providenciará a baixa da inscrição do débito na Dívida Ativa (art. 275 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Art. 325. Cabe à Procuradoria Fiscal do Município executar, superintender e fiscalizar a cobrança da Dívida Ativa do Município (art. 276 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Parágrafo único. Fica autorizado o não ajuizamento de ações ou execuções fiscais de débitos tributários ou não, ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao Erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais) (art. 276, parágrafo único, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 103 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):
I – o valor consolidado a que se refere este parágrafo é o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração;
II – na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado neste parágrafo que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal;
III – fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido neste parágrafo, a critério do Procurador Geral do Município;
IV – o valor previsto neste parágrafo deverá ser atualizado conforme o disposto no art. 441 desta lei.
TÍTULO V
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 326. A prova de quitação de tributos, exigida por lei, será feita unicamente por Certidão Negativa, regularmente expedida pela repartição administrativa competente (art. 277 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
§ 1° A Certidão Negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data de entrada do requerimento na repartição.
§ 2° O prazo de vigência dos efeitos da Certidão Negativa é de até 90 (noventa) dias e dela constará, obrigatoriamente, o prazo limite, conforme disposto em Regulamento do Poder Executivo.
§ 3° As certidões fornecidas não excluem o direito da Fazenda Municipal cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa.
Art. 327. A Certidão Negativa deverá indicar obrigatoriamente (art. 278 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):
I – identificação da pessoa;
II – domicílio fiscal;
III – ramo de negócio;
IV – período a que se refere;
V – período de validade da mesma.
Art. 328. Tem os mesmos efeitos de Certidão Negativa aquela de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa (art. 279 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Parágrafo único. A certidão a que se refere o caput deste artigo deverá ser do tipo verbo-ad-verbum, onde constarão todas as informações previstas nos incisos do art. 327 além da informação prevista no caput deste artigo.
Art. 329. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator (art. 280 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006) .
Art. 330. A Certidão Negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos (art. 281 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
TÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO E DA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 331. A fiscalização tem início com o primeiro Ato de ofício, praticado por Auditor Fiscal, tendente à apuração de obrigação tributária ou infração, cientificado o sujeito passivo (art. 282 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 1° O sujeito passivo será cientificado por um dos seguintes meios:
I – pessoalmente, ao próprio sujeito passivo, a seu representante, mandatário ou preposto;
II – por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III – por meio eletrônico, consoante disposto em regulamento;
IV – por edital, publicado no Diário Oficial do Município, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.
§ 2° Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III do § 1° não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 3° O início da fiscalização exclui a espontaneidade do sujeito passivo e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 4° O recolhimento do tributo após o início da fiscalização será aproveitado para os fins de quitação total ou parcial do crédito tributário, nos termos do Regulamento, sem prejuízo das penalidades e demais acréscimos cabíveis.
Art. 332. A denúncia espontânea do extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais somente elidirá a penalidade aplicável quando, sem prejuízo da observância do disposto no § 3° do art. 331 desta Lei e das demais prescrições legais e regulamentares, for instruída com a prova da publicação do anúncio da ocorrência, bem como com declaração dos tributos devidos no período abrangido pelos livros e documentos extraviados ou inutilizados, na forma do Regulamento (art. 282-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Art. 333. Os termos decorrentes de atividade fiscalizatória serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, por meio eletrônico ou a ele equivalente (art. 282-B da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Parágrafo único. Na falta de livros, será lavrado termo avulso, em formulário próprio, sendo 1 (uma) via entregue ao sujeito passivo, ficando a outra em poder da fiscalização, para ser anexada ao processo.
Art. 334. As medidas de fiscalização e o lançamento poderão ser revistos, a qualquer momento, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 149 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) (art. 282-C da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Art. 335. A Administração Tributária não executará procedimento fiscal quando os custos claramente superarem a expectativa do correspondente benefício tributário, conforme disposto no regulamento (art. 282-D da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Art. 336. Os Auditores Fiscais, quando da apuração de obrigação tributária ou infração, sempre que constatarem situação que, em tese, possa configurar, também, crime contra a ordem tributária definido no art. 1° ou 2° da Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deverão formalizar representação fiscal para fins penais, na forma a ser estabelecida em regulamento (art. 282-E da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 1° Para os crimes definidos no art. 1° da Lei Federal n° 8.137, de 1990, a notícia sobre crime contra a ordem tributária será encaminhada ao Ministério Público, quando:
I – após a constituição do crédito tributário, não for este pago integralmente nem apresentada impugnação;
II – após o julgamento de primeira instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário nem apresentado o recurso cabível;
III – após o julgamento de segunda instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário.
§ 2° Para os demais crimes contra a ordem tributária, a comunicação ao Ministério Público será imediata.
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 337. A exigência de crédito tributário será formalizada em declaração tributária, Notificação de Lançamento, notificação fiscal de lançamento ou em auto de infração, de acordo com a legislação de cada tributo (art. 283 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Art. 338. Os créditos tributários informados pelo sujeito passivo por meio de declaração, não pagos ou pagos a menor, apurados pela Administração Tributária, serão enviados para inscrição em dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma do Regulamento (art. 283-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Parágrafo único. A Administração Tributária, encontrando créditos relativos a tributo informado, poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado da declaração, previamente à inscrição em dívida ativa do Município.
Art. 339. A Notificação de Lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente (art. 283-B da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):
I – o nome do sujeito passivo e respectivo domicílio tributário;
II – a identificação do imóvel a que se refere o lançamento, se for o caso;
III – o valor do crédito tributário e, em sendo o caso, os elementos de cálculo do tributo;
IV – a disposição legal relativa ao crédito tributário;
V – a indicação das infrações e penalidades, bem como os seus valores;
VI – o prazo para recolhimento do crédito tributário ou impugnação do lançamento;
VII – a assinatura da autoridade administrativa competente.
§ 1° Prescinde da assinatura da autoridade administrativa a Notificação de Lançamento emitida por processo automatizado ou eletrônico.
§ 2° Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a que se refere o caput deste artigo com a entrega da notificação, pessoalmente, por meio eletrônico ou pelo correio, no local do imóvel, no caso de tributo imobiliário, ou no local declarado pelo sujeito passivo e constante dos cadastros fiscais, observada a legislação específica de cada tributo.
§ 3° A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
§ 4° Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo, a seus familiares, prepostos ou empregados.
§ 5° Na impossibilidade de entrega da notificação na forma prevista neste artigo ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto nesta Lei.
Art. 340. A Notificação Fiscal de Lançamento será lavrada por Auditor Fiscal e deverá conter (art. 283-C da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):
I – o local, data e hora da lavratura;
II – o relatório circunstanciado dos fatos que embasaram a notificação;
III – o nome e endereço do notificado, identificação do imóvel, se for o caso, ou indicação do número de inscrição cadastral, se houver;
IV – a descrição do fato que constitui a infração;
V – a indicação expressa da disposição legal infringida e da penalidade aplicável;
VI – a determinação da exigência e intimação ao notificado para cumpri-la ou impugná-la, no prazo de 30 (trinta) dias;
VII – a assinatura do notificante, ou certificação eletrônica, na forma desta Lei, e indicação de seu cargo ou função e registro funcional;
VIII – a ciência do notificado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto por uma das formas previstas no art. 341 desta Lei.
Parágrafo único. A assinatura do notificado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto, ou certificação eletrônica, não constitui formalidade essencial à validade da notificação fiscal ou do auto de infração e não implicará confissão, nem sua falta ou recusa acarretará nulidade do procedimento fiscal ou agravamento da infração.
Art. 341. O notificado será intimado da lavratura da notificação fiscal por um dos seguintes meios (art. 283-D da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):
I – pessoalmente, mediante entrega de cópia da notificação ao próprio notificado, a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
II – por via postal, acompanhada de cópia da notificação fiscal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III – por meio eletrônico, consoante disposto em regulamento;
IV – por edital publicado no Diário Oficial do Município, de forma resumida, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos I, II e III, consoante disposto em regulamento.
§ 1° Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 2° Quando o volume de emissão ou a característica das notificações fiscais de lançamento justificar, a autoridade administrativa poderá determinar, conforme disposto em regulamento, a intimação da lavratura de Notificação Fiscal de Lançamento por edital publicado no Diário Oficial do Município, sem a precedência da intimação prevista na forma dos incisos I, II ou III.
Art. 342. A notificação fiscal de lançamento deve ser instruída com documentos, demonstrativos e demais elementos materiais comprobatórios da infração (art. 283-E da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 1° Ao notificado será entregue uma via da notificação, mediante recibo, valendo como intimação, juntamente com cópia dos demonstrativos e demais documentos que o instruem, salvo daqueles cujos originais estejam em sua posse.
§ 2° Fundado em critérios de conveniência e oportunidade, o fisco poderá intimar o notificado por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou, na sua impossibilidade, mediante publicação de edital no Diário Oficial do Município, observadas, no que couber, as normas do art. 341 desta Lei.
§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, uma via da Notificação Fiscal de Lançamento e dos demonstrativos e documentos que o instruem serão expedidos para qualquer um dos endereços indicados pelo notificado, e, na hipótese de notificação via edital, ficarão sob a guarda da repartição fiscal à qual o notificado esteja vinculado.
§ 4° A lavratura da Notificação Fiscal de Lançamento e a sua instrução com demonstrativos e documentos poderão ser implementados em meio eletrônico, conforme previsto em regulamento.
Art. 343. O Auto de Infração será lavrado por Auditor Fiscal para imposição de penalidade quando verificar em ação fiscal infração por descumprimento de obrigação tributária acessória (art. 283-F da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Parágrafo único. Aplicam-se ao Auto de Infração, no que couber, as mesmas regras para Notificação Fiscal de Lançamento.
CAPÍTULO III
DAS INCORREÇÕES E OMISSÕES NA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 344. As incorreções, omissões ou inexatidões da Notificação de Lançamento, da Notificação Fiscal de Lançamento e do Auto de Infração não o tornam nulos quando deles constarem elementos suficientes para determinação do crédito tributário, caracterização da infração e identificação do sujeito passivo (art. 284 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Art. 345. Os erros existentes na formalização do credito tributário poderão ser corrigidos pelo órgão lançador, pelo notificante ou autuante, com anuência de seu superior imediato, enquanto não apresentada impugnação e não inscrito o crédito em dívida ativa, cientificando o sujeito passivo e devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação ou pagamento do débito fiscal com desconto previsto em Lei (art. 285 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Parágrafo único. Apresentada a impugnação ou inscrito o crédito em dívida ativa, as correções possíveis somente poderão ser efetuadas pelo órgão de julgamento ou por determinação deste.
Art. 346. Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato ou de direito serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade (art. 286 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 1° Nos casos de erros corrigidos de ofício, o sujeito passivo será cientificado, devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação ou pagamento do débito fiscal com desconto previsto em lei.
§ 2° O órgão de julgamento mandará suprir as irregularidades existentes, quando não puder efetuar a correção de ofício.
§ 3° Quando, em exames posteriores e diligências, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, será lavrado notificação fiscal de lançamento ou auto de infração complementar, devolvendo ao sujeito passivo o prazo para impugnação da matéria agravada.
Art. 347. Nenhuma Notificação Fiscal de Lançamento ou Auto de Infração será retificado ou cancelado sem despacho da autoridade administrativa (art. 287 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Parágrafo único. O arquivamento da Notificação Fiscal de Lançamento ou do Auto de Infração será providenciado pela unidade competente, na forma do Regulamento.
TÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 348. O processo administrativo tributário obedecerá, entre outros requisitos de validade, os princípios da publicidade, da economia, da motivação e da celeridade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes (art. 288 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROCESSO
Seção I
Das Normas Gerais
Art. 349. As impugnações e recursos tempestivamente interpostos suspendem a exigibilidade do crédito tributário (art. 289 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 1° Não serão conhecidas as impugnações ou recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nesta Lei, podendo qualquer autoridade julgadora denegar o seu seguimento.
§ 2° Não cabe qualquer recurso do despacho denegatório de seguimento de impugnação ou recurso interpostos intempestivamente, ressalvado um único pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão, dirigido à mesma autoridade julgadora e que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.
Art. 350. Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora deverão ser qualificados, tendo prioridade no julgamento aqueles de maior valor e em que estiverem presentes indícios de crime contra a ordem tributária, bem como aqueles em que figurem contribuintes maiores de 60 anos ou portadores de necessidades, conforme disciplinado em lei específica (art. 289-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Art. 351. O sujeito passivo poderá efetuar o recolhimento parcial da obrigação tributária, quando lançada por meio de Notificação Fiscal de Lançamento ou de Auto de Infração, em relação à parcela do lançamento não impugnada ou recorrida, fazendo jus ao desconto proporcional da multa cabível em cada fase do processo (art. 289-B da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Parágrafo único. O recolhimento parcial do tributo incontroverso, na forma do caput deste artigo, somente será aceito quando declarado pelo sujeito passivo, na forma do Regulamento, e efetuado durante a fluência dos prazos para apresentação de impugnação ou de recurso e acompanhado do pagamento proporcional da respectiva multa moratória e demais acréscimos legais.
Art. 352. A propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa aos fatos ou aos atos administrativos de exigência do crédito tributário importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto, devendo o processo ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município (art. 289-C da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Art. 353. O órgão competente da Secretaria Municipal da Fazenda dará vista da Notificação Fiscal de Lançamento ou do Auto de Infração ou do processo fiscal ao contribuinte interessado, a seu representante legalmente habilitado, mandatário ou preposto, munido do respectivo instrumento comprobatório de legitimidade, na repartição fiscal em que se encontre (art. 289-D da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 1° A vista, que independe de pedido escrito, será aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo interessado ou representante habilitado.
§ 2° O contribuinte poderá ter acesso ao despacho e sua fundamentação, por meio eletrônico, em conformidade com o Regulamento.
Art. 354. Aplica-se à Notificação de Lançamento, no que couber, as mesmas regras pela Notificação Fiscal de Lançamento (art. 289-E da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.474, de 02/10/2013).
Seção II
Dos Atos Processuais
Subseção I
Da Forma
Art. 355. Os Atos Processuais não dependem de forma determinada, a não ser quando a legislação tributária expressamente a exigir, considerando-se válidos os Atos que, realizados de outro modo, alcancem sua finalidade (art. 290 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Subseção II
Do Lugar
Art. 356. Os Atos processuais serão praticados, em regra, na sede da repartição pública competente, durante o expediente normal (art. 291 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 1° No interesse da instrução do processo e da celeridade processual, poderá ser facultada a prática de atos processuais em local e horário que não o referido no caput deste artigo, por ato normativo expedido pela Administração ou por previsão de órgão de julgamento.
§ 2° Os atos processuais poderão ser praticados por meio eletrônico, nos termos do art. 425 desta Lei e conforme dispuser a legislação.
Subseção III
Dos Prazos
Art. 357. Os atos processuais serão realizados nos prazos estabelecidos nesta Lei ou na legislação tributária (art. 292 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Parágrafo único. O prazo para a prática de ato processual a cargo da parte será de 5 (cinco) dias quando este não for fixado na Lei, no regulamento ou pela autoridade julgadora.
Art. 358. Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento (art. 292-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 1° Os prazos fluem a partir do primeiro dia útil após a intimação, salvo disposição em contrário.
§ 2° Sempre que o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato, os prazos serão prorrogados até o primeiro dia útil subsequente.
Art. 359. Decorrido o prazo, extingue-se automaticamente o direito de praticar o ato, salvo se o interessado provar que não o realizou por justa causa (art. 292-B da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Subseção IV
Das Intimações
Art. 360. As intimações dos atos processuais serão efetuadas de ofício e deverão conter o nome e a qualificação do intimado, a identificação da Notificação Fiscal ou do Auto de Infração e do processo, a indicação de sua finalidade, bem como do prazo e do local para o seu atendimento (art. 293 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Art. 361. Na instrução das impugnações e recursos, a intimação dos interessados será feita pela autoridade competente, quando necessários esclarecimentos, complementação, correção de dados ou cumprimento de qualquer ato essencial ao processo (art. 293-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Parágrafo único. Não atendida a intimação, o processo será julgado no estado em que se encontrar.
Art. 362. As intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial do Município, contendo o nome do notificado ou do autuado e do procurador devidamente constituído nos autos (art. 293-B da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 1° As intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, na forma do estabelecido em Lei e conforme dispuser a legislação.
§ 2° Valendo-se de critérios de oportunidade e conveniência, a Administração Pública poderá implementar as intimações de modo pessoal, que será feita mediante ciência do interessado ou de seu representante habilitado, ou por intermédio de carta registrada, com aviso de recebimento, expedida para o endereço indicado pelo interessado.
§ 3° Em se tratando de pessoa física ou firma individual sem advogado constituído nos autos, as intimações permanecerão sendo realizadas mediante ciência do interessado ou por carta registrada com aviso de recebimento, enquanto não ocorrer sua adesão ao processo eletrônico, nos termos previstos em lei.
§ 4° Considerar-se-á feita a intimação:
I – se por edital, no primeiro dia útil posterior ao da data de sua publicação;
II – se por meio eletrônico, na forma prevista em lei;
III – se pessoal, na data da respectiva ciência;
IV – se por carta registrada, na data constante do aviso de recebimento.
Subseção V
Das Nulidades
Art. 363. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente (art. 294 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Parágrafo único. Quando a Lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida por quem lhe deu causa.
Art. 364. As incorreções ou omissões da Notificação fiscal de Lançamento ou do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade quando nele constarem elementos suficientes para se determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator (art. 294-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Art. 365. Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato e os de capitulação da infração ou da penalidade serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade (art. 294-B da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 1° Quando da correção resultar penalidade de valor equivalente ou menos gravoso, será ressalvada ao interessado, expressamente, a possibilidade de efetuar o pagamento do débito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, com desconto igual ao que poderia ter usufruído no decurso do prazo previsto para a apresentação da defesa.
§ 2° A redução do débito fiscal exigido por meio da Notificação Fiscal de Lançamento e do Auto de Infração, efetuada em decorrência de prova produzida nos autos, não caracteriza erro de fato.
Art. 366. O órgão de julgamento mandará suprir as irregularidades existentes na Notificação Fiscal de Lançamento e no Auto de Infração quando não puder efetuar a correção de ofício (art. 294-C da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Parágrafo único. As irregularidades que tiverem causado prejuízo à defesa, devidamente identificadas e justificadas, só acarretarão a nulidade dos atos que não puderem ser supridos ou retificados.
Art. 367. A decisão de qualquer instância administrativa que contiver erro de fato será passível de retificação, devendo o processo ser submetido à apreciação do respectivo órgão de julgamento (art. 294-D da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 1° O pedido de retificação deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão retificanda, com a demonstração precisa do erro de fato apontado, não implicando suspensão ou interrupção de prazo para a interposição dos demais recursos previstos nesta Lei.
§ 2° O exame de admissibilidade do pedido de retificação interposto respectivamente em face das decisões proferidas no âmbito da Diretoria Geral da Receita Municipal e das decisões proferidas no âmbito do Conselho Municipal de Tributos, se for o caso, e o seu processamento serão regulamentados por Ato do Secretário Municipal da Fazenda.
§ 3° O pedido de retificação será distribuído para julgamento na forma estabelecida pelo Regulamento ou Regimento Interno do Conselho.
Seção III
Das Partes e dos seus Procuradores
Art. 368. Todo aquele que, de qualquer modo e em qualquer qualidade, atuar no processo deve proceder com lealdade e boa-fé, sendo-lhe vedado empregar, oralmente ou por escrito, expressões injuriosas (art. 295 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Parágrafo único. Incumbe à autoridade judicante cassar a palavra daquele que, embora advertido, insistir no uso de expressões injuriosas, ou mandar riscá-las, quando escritas, de ofício ou a requerimento do ofendido.
Art. 369. Será concedida vista dos autos ao interessado ou representante habilitado, no recinto da repartição onde se encontrar o processo (art. 295-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 1° A vista, que independe de pedido escrito, será aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo interessado ou representante habilitado.
§ 2° Sempre que solicitada, será fornecida, mediante pagamento de taxa ou preço público, cópia do processo ao autuado ou a seu representante habilitado.
§ 3° Não será concedida vista dos autos se os mesmos estiverem com autoridade judicante designada para proferir a decisão, ou vista dos autos fora da repartição.
Seção IV
Das Provas
Art. 370. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos obtidos de forma lícita, são hábeis para provar a verdade dos fatos controvertidos (art. 296 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Art. 371. As provas deverão ser apresentadas juntamente com a Notificação Fiscal de Lançamento, com o Auto de Infração e com a defesa, salvo por motivo de força maior ou ocorrência de fato superveniente (art. 296-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Parágrafo único. Nas situações excepcionadas no caput deste artigo, que devem ser cabalmente demonstradas, será ouvida a parte contrária.
Art. 372. Não dependem de prova os fatos (art. 296-B da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):
I – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
II – admitidos, no processo, como incontroversos.
Art. 373. A transcrição de documento eletrônico apresentada à guisa de instrução da Notificação Fiscal de Lançamento e do Auto de Infração terá o mesmo valor probante do documento eletrônico transcrito, desde que, cumulativamente (art. 296-C da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):
I – seu conteúdo reflita com exatidão os dados que constituem o respectivo documento em forma eletrônica;
II – o fisco tenha executado procedimentos técnicos tendentes a assegurar a integridade da informação digital contida no documento em forma eletrônica.
§ 1° Para os efeitos deste artigo, considera-se transcrição o processo do qual resulte a visualização, em impresso, do documento eletrônico.
§ 2° Ter-se-á como comprovada a integridade do documento eletrônico quando houver sido efetuada sua vinculação a um ou mais códigos digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para a autenticação de dados informatizados, garantindo que, necessariamente, se modifique a configuração do código autenticador na hipótese de ocorrer qualquer alteração, intencional ou não, no conteúdo do referido documento.
Art. 374. Em se tratando de infrações caracterizadas em documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, admitir-se-á como elemento de prova, em substituição aos referidos documentos, demonstrativo no qual as operações, prestações ou eventos estejam individualmente discriminados, sempre que, alternativamente, o referido demonstrativo tenha sido elaborado pelo fisco (art. 296-D da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):
I – mediante transcrição de documentos eletrônicos gerados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do Título IX desta Lei;
II – com base em documentos eletrônicos criados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do Título IX desta Lei;
III – esteja acompanhado de originais ou cópias dos respectivos documentos em quantidade suficiente para comprovar, de forma inequívoca, ainda que em relação a um único evento, a ocorrência da infração.
§ 1° O sujeito passivo poderá contraditar o demonstrativo elaborado pelo fisco nos termos deste artigo, fazendo-o de forma objetiva, com indicação precisa do erro ou incorreção encontrados e com apresentação da correspondente comprovação, sob pena de se terem por exatos os dados nele constantes.
§ 2° Os documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, nos quais estejam caracterizados elementos de prova de infrações, poderão lhe ser restituídos, devendo ser conservados enquanto não se tornar definitiva a decisão administrativa ou judicial, observado ainda o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sob pena de se reputarem verdadeiras as respectivas acusações.
Seção V
Da Competência dos Órgãos de Julgamento
Art. 375. A competência dos órgãos de julgamento independe do domicílio do peticionário, do notificado, do autuado ou do lugar em que foi constatada a infração (art. 297 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Art. 376. Para a fixação da competência dos órgãos de julgamento em razão da alçada, bem como do recurso cabível nos termos desta Lei, entende-se por débito fiscal os valores correspondentes ao tributo, multa, atualização monetária e juros de mora, devidos na data da lavratura da Notificação Fiscal de Lançamento ou do Auto de Infração, em montante estabelecido por Ato do Secretário Municipal da Fazenda (art. 297-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Art. 377. Os órgãos de julgamento poderão determinar a realização de diligências necessárias à instrução do processo (art. 297-B da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 1° Encontrando-se o processo em fase de julgamento, somente por decisão do órgão julgador poderá ser determinada diligência para esclarecimento de matéria de fato.
§ 2° A exibição e o envio de dados e de documentos resultantes das diligências de que trata o caput deste artigo poderão ser realizados por meio eletrônico, na forma do Regulamento.
Art. 378. Os órgãos de julgamento apreciarão livremente as provas, devendo, entretanto, indicar expressamente os motivos de seu convencimento (art. 297-C da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Art. 379. Somente nos casos expressamente previstos em Lei poderá o órgão de julgamento relevar ou reduzir multas (art. 297-D da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Art. 380. No julgamento é vedado afastar a aplicação de Lei sob alegação de prescrição intercorrente e inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a inconstitucionalidade tenha sido proclamada (art. 297-E da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):
I – em ação direta de inconstitucionalidade;
II – por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, em via incidental, desde que o Senado Federal tenha suspendido a execução do ato normativo.
Art. 381. Não será processado no contencioso administrativo pedido que (art. 297-F da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):
I – seja intempestivo;
II – seja apresentado por pessoa manifestamente ilegítima ou que deixe de fazer prova de sua capacidade para ser parte no processo administrativo tributário ou para representar o sujeito passivo;
III – não preencha os requisitos previstos para sua interposição.
Art. 382. Não impede a lavratura da Notificação Fiscal de Lançamento ou do Auto de Infração a propositura pelo notificado/autuado de ação judicial, por qualquer modalidade processual, com o mesmo objeto, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia (art. 297-G da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 1° A propositura de ação judicial importa renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado/notificado, devendo os autos ser encaminhados diretamente à Procuradoria Geral do Município, na fase processual em que se encontrarem.
§ 2° O curso do processo administrativo tributário, quando houver matéria distinta da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3° Estando o crédito tributário com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, inciso II, da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), a notificação/autuação será lavrada para prevenir os efeitos da decadência, porém sem a incidência de penalidades.
Seção VI
Dos Impedimentos
Art. 383. É vedado o exercício da função de julgar aqueles que, relativamente ao processo em julgamento, tenham (art. 298 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):
I – atuado no exercício da fiscalização direta do tributo, como Representante Fiscal ou Julgador de primeira instância administrativa;
II – atuado na qualidade de mandatário ou perito;
III – interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
IV – vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados ou de contabilistas ou de economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo.
§ 1° A parte interessada deverá arguir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2° O incidente será decidido em preliminar pelo órgão de julgamento, ouvindo-se o arguido, se necessário.
§ 3° A autoridade judicante poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo.
Seção VII
Do Depósito Administrativo
Art. 384. O notificado/autuado poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos de mora e de atualização monetária, desde que efetue o depósito da importância questionada em qualquer fase do processo administrativo tributário, conforme o disposto na legislação (art. 299 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 1° Entende-se por importância questionada a exigida na respectiva Notificação Fiscal de Lançamento e Auto de Infração, com os acréscimos devidos até a data do depósito nos termos da legislação pertinente.
§ 2° As quantias depositadas receberão os mesmos acréscimos adotados para atualização das cadernetas de poupança.
§ 3° A quantia depositada referente à exigência fiscal cancelada ou reduzida por decisão administrativa definitiva será devolvida ao contribuinte na proporção do cancelamento ou da redução.
§ 4° Mantida a Notificação Fiscal de Lançamento ou o Auto de Infração, ainda que parcialmente, em decisão administrativa definitiva, a quantia depositada será convertida em renda da Fazenda Municipal na forma do que restou decidido.
§ 5° Os acréscimos de que trata o § 2° deste artigo correrão até o mês do efetivo recebimento dos valores pelo notificado/autuado.
§ 6° O depósito efetuado nos termos deste artigo suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Seção VIII
Das Decisões
Art. 385. A fundamentação é requisito essencial do despacho decisório (art. 299-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013 ).
§ 1° A fundamentação do despacho somente será dispensada quando a decisão se reportar a pareceres ou informações contidas nos autos, acolhendo-as de forma expressa.
§ 2° O despacho e sua fundamentação poderão ser disponibilizados por meio eletrônico, na forma do Regulamento.
Art. 386. Encerram definitivamente a instância administrativa (art. 299-B da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):
I – o lançamento não impugnado no prazo regulamentar;
II – as decisões de 1ª instância passadas em julgado, observado o disposto no art. 396 desta Lei;
III – as decisões proferidas pelo Conselho em grau de recurso, passadas em julgado, observado o disposto no § 3° do art. 404 desta Lei;
IV – a decisão que puser fim ao processo fiscal, nos termos do art. 361 desta Lei.
Art. 387. Considera-se intimado o sujeito passivo, alternativamente (art. 299-C da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):
I – com a publicação do extrato da decisão no Diário Oficial do Município;
II – com o recebimento, por via postal, de cópia da decisão, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III – pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão ao sujeito passivo, a seu representante legal, mandatário ou preposto, contra assinatura datada no expediente em que foi prolatada a decisão;
IV – por meio eletrônico, na forma do Regulamento.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE CONSULTA
Art. 388. O sujeito passivo poderá formular, por escrito, em nome próprio, consulta sobre situações concretas e determinadas, quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal (art. 300 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
Art. 389. A consulta será formulada à Secretaria Municipal da Fazenda e decidida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias (art. 300-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 1° O interessado será informado da resposta à consulta formulada e terá o prazo de 10 (dez) dias para proceder de acordo com a orientação.
§ 2° Em caso de contradição, omissão ou obscuridade da resposta à consulta, cabe um único pedido de esclarecimento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.
§ 3° O pedido de que trata o § 2° deste artigo deverá ser dirigido à autoridade consultada e conter indicação precisa da contradição, omissão ou obscuridade apontada.
§ 4° Na ausência da indicação a que se refere o § 3° deste artigo, ou quando não ocorrer contradição, omissão ou obscuridade, o pedido será liminarmente rejeitado pela autoridade consultada.
§ 5° A resposta da consulta vincula a administração tributária em relação ao consulente, não podendo ser adotado contra ele nenhum procedimento fiscal contrário.
§ 6° A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente.
Art. 390. Não produzirá efeito a consulta formulada (art. 300-B da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):
I – por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta;
II – por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada, na hipótese prevista em Regulamento;
III – quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
IV – quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação;
V – quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na legislação tributária;
VI – quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
VII – quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade administrativa.
§ 1° Compete à autoridade consultada declarar a ineficácia da consulta.
§ 2° No caso do inciso VII do caput deste artigo, poderá o consulente ser intimado para suprir referidas omissões e acostar a documentação pertinente no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
§ 3° O entendimento sobre a consulta reflete a interpretação dada à legislação tributária vigente na data da intimação da resposta, perdendo sua eficácia caso subsista alteração na legislação tributária em relação à matéria consultada.
Art. 391. O entendimento consolidado da administração tributária sobre determinada matéria, objeto de consulta, poderá ser firmado por meio de Ato do Secretário Municipal da Fazenda, para orientação dos contribuintes (art. 300-C da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 392. O julgamento do processo em primeira instância compete a unidades da Secretaria Municipal da Fazenda, na forma estabelecida por Ato do Secretário Municipal da Fazenda (art. 301 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Art. 393. O contribuinte poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, mediante petição escrita, instruída com os documentos comprobatórios necessários, no prazo de (art. 301-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):
I – tratando-se de crédito constituído por Notificação Fiscal de Lançamento ou por Auto de Infração, 30 (trinta) dias, contados da intimação;
II – tratando-se de crédito constituído por Notificação de Lançamento, 30 (trinta) dias, contados da data de intimação do vencimento normal da 1ª (primeira) prestação, da cota ou parcela única.
Parágrafo único. A petição de que trata o caput poderá ser feita por meio eletrônico, conforme dispuser regulamentação específica.
Art. 394. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento e mencionará (art. 302 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante e o número de inscrição no cadastro fiscal do Município, se houver;
III – a identificação da(s) notificação(ões) de lançamento, da(s) notificação(ões) fiscal(is) de lançamento, do(s) auto(s) de infração ou do(s) termo(s) de apreensão;
IV – a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso;
V – os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
VI – as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, desde que justificada a sua necessidade;
VII – o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.
Art. 395. A autoridade julgadora proferirá decisão, resolvendo todas as questões debatidas, declarando a procedência ou a improcedência da impugnação (art. 303 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Art. 396. A decisão contrária à Fazenda Municipal estará sujeita a um único reexame necessário, com efeito suspensivo, quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado, em montante igual ou superior ao estabelecido por Ato do Secretário Municipal da Fazenda (art. 304 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Parágrafo único. O reexame necessário será apreciado pela autoridade imediatamente superior àquela que houver proferido a decisão reexaminada.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 397. Ao Conselho Municipal de Tributos poderão ser interpostos os seguintes recursos (art. 305 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):
I – ordinário;
II – de revisão.
Art. 398. Os recursos serão apresentados ao órgão que proferir a decisão contestada, por meio de petição escrita, onde se mencionará (art. 306 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – o nome, qualificação do recorrente e número do expediente;
III – a identificação da(s) notificação(ões) de lançamento, da(s) notificação(ões) fiscal(is) de lançamento, do(s) auto(s) de infração ou do(s) termo(s) de apreensão;
IV – a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso;
V – os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
VI – as diligências que o recorrente pretenda sejam efetuadas, desde que indeferidas em primeira instância e justificada a sua necessidade;
VII – o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.
§ 1° A petição será protocolada, providenciando-se a junção ao expediente recorrido e o encaminhamento à autoridade julgadora.
§ 2° A petição de que trata o caput poderá ser feita por meio eletrônico, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3° O interessado poderá fazer sustentação oral perante o Conselho, na forma estabelecida em Regulamento, desde que haja protestado, por escrito, no prazo previsto para interposição de recurso ou para apresentação de contrarrazões, devendo ater-se à matéria de natureza própria do recurso.
§ 4° Havendo tal protesto, é direito do contribuinte tomar ciência da inclusão em pauta do processo com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data de realização de sua sustentação oral.
Art. 399. O prazo para interposição de recurso ordinário será de 30 (trinta) dias, contados da data de intimação da decisão recorrida, exceto no caso de recurso de revisão, cujo prazo será de 15 (quinze) dias (art. 307 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Art. 400. Os recursos serão distribuídos conforme dispuser o Regimento Interno, que poderá prever agrupamento por lotes, após o que serão submetidos à Representação Fiscal (art. 308 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Seção II
Do Recurso Ordinário
Art. 401. Cabe recurso ordinário da decisão final proferida em primeira instância, interposto pelo sujeito (art. 309 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 1° O recurso ordinário, que poderá impugnar, no todo ou em parte, a decisão recorrida, implicará apreciação e julgamento de todas as questões suscitadas no expediente, ainda que a decisão de primeira instância não as tenha julgado por inteiro.
§ 2° As questões de fato, não alegadas em primeira instância, poderão ser suscitadas no recurso ordinário se o recorrente provar que deixou de fazê-lo por algum dos motivos previstos nos incisos do art. 371 desta Lei.
§ 3° O recurso ordinário será apreciado pelas Câmaras Julgadoras, observado o disposto no Regimento Interno.
§ 4° Sendo o recurso intempestivo, a autoridade recorrida o indeferirá de plano.
§ 5° Sendo o recurso tempestivo, a autoridade recorrida encaminhará os autos do processo ao Conselho, prestando as informações que entender necessárias.
Art. 402. O relator, sempre que julgar conveniente, poderá solicitar, dos órgãos da Administração Municipal e dos contribuintes, as providências, diligências e informações necessárias ao esclarecimento da questão, na forma estabelecida no Regimento Interno (art. 309-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Parágrafo único. As repartições municipais deverão atender, com a máxima presteza, os pedidos de informações que lhes forem formulados.
Art. 403. Instruído o processo, terá o relator o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do relatório e voto (art. 309-B da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Art. 404. Exarado o relatório e voto, o recurso deverá ser apresentado à Câmara para julgamento, na forma do Regimento (art. 309-C da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013.
§ 1° As sessões do Conselho poderão ser assistidas pelos interessados.
§ 2° Nenhum julgamento se fará sem a presença do relator.
§ 3° A decisão contrária à Fazenda Municipal deverá ser objeto de intimação pessoal do Chefe da Representação Fiscal e estará sujeita a pedido de reforma, com efeito suspensivo, nos termos do art. 406 desta Lei.
Seção III
Do Recurso de Revisão
Art. 405. Cabe recurso de revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas (art. 310 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 1° O recurso de que trata este artigo, dirigido ao Presidente do Conselho, deverá conter indicação da decisão paradigmática, bem como demonstração precisa da divergência.
§ 2° Para as matérias que forem julgadas pela primeira vez pelo Conselho, poderá ser indicada como paradigma decisão proferida em última instância pela Diretoria Geral da Receita Municipal.
§ 3° Na ausência da indicação a que se referem os §§ 1° e 2° deste artigo ou quando não ocorrer a divergência alegada ou, ainda, quando se tratar de recurso intempestivo, o pedido será liminarmente rejeitado pelo Presidente do Conselho.
§ 4° O recurso, restrito à matéria da divergência, é admissível uma única vez.
§ 5° O recurso de revisão poderá ser interposto pelo sujeito passivo ou pelo Representante Fiscal.
§ 6° Admitido o recurso, o sujeito passivo ou o Representante Fiscal, conforme o caso, terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva intimação, para apresentar contrarrazões.
§ 7° O recurso de revisão será apreciado pelas Câmaras Reunidas.
§ 8° Não poderá servir de paradigma a decisão de Câmara Julgadora que tenha sido reformada pelas Câmaras Reunidas.
§ 9° O Chefe da Representação Fiscal deverá solicitar autorização ao Secretário Municipal da Fazenda para a não interposição de recurso de revisão com fundamento em decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil.
Seção IV
Do Pedido de Reforma de Decisão
Art. 406. Cabe pedido de reforma da decisão contrária à Fazenda Municipal, proferida em recurso ordinário, que (art. 311 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):
I – afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade;
II – adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários;
III – contrariar a legislação tributária municipal ou negar-lhe vigência;
§ 1° O pedido de reforma deverá ser formulado pelo Representante Fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da sessão de julgamento que proferiu a decisão reformanda, e dirigido ao Presidente do Conselho.
§ 2° Formulado o pedido de reforma, o Presidente do Conselho determinará a intimação do sujeito passivo para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3° Findo esse prazo, com ou sem a manifestação do sujeito passivo, o processo será distribuído na forma estabelecida no Regimento Interno e apreciado pelas Câmaras Reunidas.
§ 4° O extrato da decisão da Câmara Julgadora somente será publicado pela Secretaria Administrativa do Conselho após decorrido o prazo previsto no § 1° deste artigo e desde que não tenha sido interposto pedido de reforma da decisão.
§ 5° Decorrido o prazo previsto no § 1° deste artigo sem que tenha havido a interposição do pedido de reforma da decisão, a Secretaria Administrativa do Conselho intimará as partes para eventual interposição de recurso de revisão;
§ 6° O Chefe da Representação Fiscal deverá solicitar autorização ao Secretário Municipal da Fazenda para a não interposição de pedido de reforma com fundamento em decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil.
TÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO E REPRESENTAÇÃO FISCAL
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS
Seção I
Da Composição e Competência
Art. 407. O Conselho Municipal de Tributos, órgão integrante da Secretaria Municipal da Fazenda, é composto por representantes da Prefeitura do Município de Salvador e dos contribuintes, com independência quanto à sua função de julgamento (art. 312 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Art. 408. Compete ao Conselho Municipal de Tributos (art. 312-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):
I – julgar, em segunda instância administrativa, no âmbito dos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, os recursos previstos no art. 397 desta Lei, decorrentes de notificação(ões) de lançamento ou de auto de infração;
II – representar ao Secretário Municipal da Fazenda, propondo a adoção de medidas tendentes ao aprimoramento do Sistema Tributário do Município e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Municipal;
III – elaborar e modificar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Secretário Municipal da Fazenda.
Parágrafo único. Não compete ao Conselho Municipal de Tributos afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como contrariar a legislação tributária municipal ou negar-lhe vigência.
Art. 409. O Conselho Municipal de Tributos compõe-se de (art. 312-B da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):
I – Presidência e Vice-Presidência;
II – Câmaras Reunidas;
III – Câmaras Julgadoras;
IV – Secretaria Administrativa.
Art. 410. O Conselho Municipal de Tributos será constituído por, no mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 4 (quatro) Câmaras Julgadoras, compostas, cada uma, por 6 (seis) Conselheiros, sendo 3 (três) representantes da Prefeitura do Município de Salvador e 3 (três) representantes dos contribuintes (art. 312-C da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 1° Os representantes da Prefeitura do Município de Salvador serão nomeados pelo Prefeito, dentre servidores de comprovada experiência em matéria tributária, integrantes de cargos efetivos de nível superior da Secretaria Municipal da Fazenda, e de Procurador do Município, indicados, respectivamente, pelo Secretário Municipal da Fazenda e pelo Procurador Geral do Município.
§ 2° O número de Procuradores do Município corresponderá a até 1/3 (um terço) do número total de Conselheiros representantes da Prefeitura, a critério do Secretário Municipal da Fazenda.
§ 3° Os representantes dos contribuintes, portadores de diploma de título universitário, com mais de 5 (cinco) anos de efetiva atividade e notório conhecimento em matéria tributária, indicados por entidades representativas de categoria econômica ou profissional, serão nomeados pelo Prefeito, na forma do Regulamento.
§ 4° O Prefeito nomeará, também, na forma dos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo, 2 (dois) suplentes para cada membro do Conselho, a fim de substituí-los em seus impedimentos.
§ 5° Os membros do Conselho terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos.
§ 6° Decreto definirá, observado o disposto neste artigo, a quantidade de Câmaras Julgadoras a serem instaladas, conforme necessidade do serviço.
Art. 411. Perderá a vaga no Conselho o membro que deixar de tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da respectiva nomeação no Diário Oficial do Município (art. 312-D da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Art. 412. Perderá o mandato o Conselheiro que (art. 312-E da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):
I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude, praticar qualquer ato de favorecimento ou deixar de cumprir as disposições legais e regimentais a ele cometidas;
II – receber quaisquer benefícios indevidos em função de seu mandato;
III – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, o exame e o julgamento de processos;
IV – faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou 12 (doze) alternadas, no período de 12 (doze) meses, salvo por motivo de doença, afastamento, férias ou licença;
V – patrocinar, judicial ou extrajudicialmente, em matéria tributária, interesses contrários aos da Fazenda Municipal de Salvador.
Art. 413. Verificada qualquer das hipóteses previstas nos arts 411 e 412 desta Lei, o Prefeito preencherá a vaga, designando, na forma dos §§ 1°, 2°, 3° e 4° do art. 410 desta Lei, novo membro que exercerá o mandato pelo tempo restante ao do Conselheiro substituído (art. 312-F da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Seção II
Da Presidência e Vice-Presidência
Art. 414. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Tributos, bem como os Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras Julgadoras, serão designados dentre os Conselheiros representantes da Municipalidade (art. 313 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 1° As Câmaras Julgadoras serão presididas pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho, respectivamente.
§ 2° Os Presidentes das Câmaras Julgadoras terão o voto de desempate nos julgamentos, quando for o caso.
§ 3° As demais atribuições do Presidente e Vice-Presidente do Conselho serão definidas no Regimento Interno.
Seção III
Das Câmaras Reunidas
Art. 415. As Câmaras Reunidas, constituídas pelo agrupamento das Câmaras Julgadoras, realizarão sessões com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros e deliberarão por maioria de votos (art. 314 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 1° Na sessão de julgamento, qualquer Conselheiro poderá solicitar vista dos autos, uma única vez, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 2° Na hipótese de mais de um Conselheiro solicitar vista, a todos serão fornecidas cópias dos autos ou dos documentos solicitados, cujo original será mantido na Secretaria, correndo para todos o prazo previsto no § 1° deste artigo.
§ 3° O pedido de vista será admitido somente na primeira sessão de julgamento.
Art. 416. As sessões das Câmaras Reunidas serão presididas pelo Presidente do Conselho, que proferirá, além do voto comum, o voto de desempate (art. 314-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Parágrafo único. Na ausência do Presidente do Conselho, as funções serão exercidas pelo Vice-Presidente.
Seção IV
Das Câmaras Julgadoras
Art. 417. As sessões das Câmaras Julgadoras serão realizadas com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros que as constituem e suas decisões tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente proferir, quando for o caso, além do voto de Conselheiro, o voto de desempate (art. 315 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 1° Na sessão de julgamento, qualquer Conselheiro poderá solicitar vista dos autos, uma única vez, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, ou a realização de diligências que entenda necessárias.
§ 2° Na hipótese de mais de um Conselheiro solicitar vista, a todos serão fornecidas cópias dos autos ou dos documentos solicitados, cujo original será mantido na Secretaria, correndo para todos o prazo previsto no § 1° deste artigo.
§ 3° O pedido de vista será admitido somente na primeira sessão de julgamento.
Art. 418. O voto do relator, subscrito pela maioria dos Conselheiros, terá força de decisão (art. 315-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Parágrafo único. Sempre que a maioria assim entender, o julgado poderá ser redigido à parte.
Art. 419. Vencido o Conselheiro relator, o Presidente designará um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para, em 15 (quinze) dias, contados da sessão de julgamento em que tenha proferido, redigir o voto e a ementa, para conferência e assinatura dos demais Conselheiros (art. 315-B da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Art. 420. Os Conselheiros vencidos nas votações assinarão o julgado com essa declaração, podendo aduzir os motivos da sua discordância (art. 315-C da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Seção V
Da Secretaria Administrativa
Art. 421. O Conselho terá uma Secretaria Administrativa para executar os serviços administrativos e os trabalhos de expediente, cuja estrutura e atribuições serão fixadas pelo Regimento Interno (art. 316 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Seção VI
Da Súmula Vinculante
Art. 422. Por proposta do Presidente do Conselho Municipal de Tributos, acolhida pelas Câmaras Reunidas em deliberação tomada por votos de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do número total de Conselheiros que as integram, a jurisprudência firmada pelo Conselho Municipal de Tributos será objeto de súmula, que terá caráter vinculante para todos os órgãos da Administração Tributária (art. 316-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 1° A proposta de súmula será redigida por Conselheiro designado pelo Presidente do Conselho e deverá estar instruída com, no mínimo, 10 (dez) decisões emanadas de Câmaras Julgadoras diversas ou de Câmaras Reunidas no mesmo sentido sobre a matéria a ser sumulada.
§ 2° O Presidente do Conselho Municipal de Tributos também poderá propor súmula, de caráter vinculante para todos os órgãos da Administração Tributária, decorrente de decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, não se aplicando a essa proposta o procedimento estabelecido no caput e no § 1° deste artigo.
§ 3° As propostas de súmula serão encaminhadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Tributos ao Diretor Geral da Receita Municipal e ao Procurador Geral do Município, para conhecimento e manifestação, ficando a critério do Secretário Municipal da Fazenda sua aprovação e posterior encaminhamento para publicação no Diário Oficial do Município.
§ 4° A aprovação das propostas de súmula pelo Secretário Municipal da Fazenda dependerá de prévia manifestação favorável da Procuradoria Geral do Município.
§ 5° A vinculação da Administração Tributária dar-se-á a partir da publicação da súmula aprovada pelo Secretário Municipal no Diário Oficial do Município.
§ 6° A revisão, a alteração e o cancelamento da súmula observarão o procedimento de origem da respectiva súmula, bem como as disposições contidas nos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo.
CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO FISCAL
Art. 423. A Representação Fiscal, unidade administrativa vinculada à Administração Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda, tem por atribuições (art. 316-B da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):
I – defender a legislação e os interesses da Fazenda Pública Municipal, no que se refere aos créditos tributários originários de Notificação Fiscal de Lançamento e de Auto de Infração, no processo administrativo tributário;
II – propor ao Secretário Municipal da Fazenda a previsão de metas de desempenho, que objetivem maior celeridade processual em função do número de processos por julgar, do valor do crédito tributário reclamado ou da gravidade da infração capitulada;
III – promover diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do processo, quando necessário;
IV – manifestar-se sobre diligência realizada no prazo de 30 (trinta) dias;
V – interpor, pela Fazenda Pública Municipal, os recursos cabíveis;
VI – apresentar pedido de reforma do julgado administrativo;
VII – elaborar parecer em recurso de ofício;
VIII – contra-arrazoar o recurso interposto pelo notificado/autuado, produzindo parecer fundamentado sobre a procedência da reclamação tributária;
IX – zelar pela fiel execução das leis, dos decretos, regulamentos e atos normativos, emanados das autoridades competentes;
X – verificar o cumprimento das metas de desempenho previstas, mediante a análise dos relatórios de produtividade referentes a processos julgados;
XI – propor ao Conselho Municipal de Tributos a adoção de medidas julgadas necessárias ao bom andamento dos trabalhos;
XII – comparecer às sessões das câmaras do Conselho Municipal de Tributos, de acordo com a oportunidade e conveniência da Administração Tributária, a critério do Chefe da Representação Fiscal, e tomar parte dos debates;
XIII – requerer vista do processo.
Art. 424. Os Representantes Fiscais, inclusive o Chefe da Representação Fiscal, serão nomeados pelo Prefeito dentre servidores integrantes do cargo efetivo de Auditor Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda, de comprovada experiência em matéria tributária (art. 317 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 1° A indicação para ocupar os cargos de Representante Fiscal compete ao Secretário Municipal da Fazenda.
§ 2° Compete ao Chefe da Representação Fiscal a distribuição dos Representantes Fiscais entre as Câmaras Julgadoras, podendo ele próprio atuar nas referidas Câmaras.
TÍTULO IX
DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 425. O uso de meio eletrônico na tramitação dos processos administrativos tributários para a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei (art. 318 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II – transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III – assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) assinatura constante de cadastro do usuário na Secretaria Municipal da Fazenda, conforme disciplinado em regulamento.
Art. 426. O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do inciso III, do parágrafo único, do art. 425 desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio na Secretaria Municipal da Fazenda, conforme disciplinado em regulamento (art. 319 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 1° O credenciamento a que se refere o caput deste artigo será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.
§ 2° Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.
Art. 427. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal da Fazenda, para os quais deverá ser fornecido protocolo eletrônico (art. 320 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
CAPÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 428. A Secretaria Municipal da Fazenda utilizará o Diário Oficial do Município, em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos administrativos, bem como comunicações em geral (art. 321 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 1° O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da Lei específica.
§ 2° A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por Lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 3° Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário eletrônico.
§ 4° Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação.
§ 5° A divulgação pelo Diário eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Município.
Art. 429. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma da alínea “b” do inciso III, do parágrafo único do art. 425 desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive a intimação eletrônica (art. 321-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 1° Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2° A intimação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte da consulta eletrônica, quando esta se realizar em dia não útil.
§ 3° A consulta a que se referem os §§ 1° e 2° deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4° Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual, nos termos do § 3° deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5° Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo órgão julgador.
§ 6° As intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Art. 430. Todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos da Secretaria Municipal da Fazenda serão feitas preferencialmente por meio eletrônico (art. 321-B da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 431. A Secretaria Municipal da Fazenda desenvolverá sistemas eletrônicos de processamento de processos administrativos tributários por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas (art. 322 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida em Regulamento.
Art. 432. No processo eletrônico, todas as intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei (art. 322-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013.
§ 1° As intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
§ 2° Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.
Art. 433. A apresentação e a juntada da defesa, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos contribuintes, sem necessidade da intervenção de órgãos da Secretaria Municipal da Fazenda, hipótese em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo (art. 322-B da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 1° Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.
§ 2° No caso do § 1° deste artigo, se o Sistema da Secretaria Municipal da Fazenda se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
§ 3° Os órgãos da Secretaria Municipal da Fazenda poderão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para protocolo eletrônico de peças processuais.
Art. 434. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida em Regulamento, serão considerados originais para todos os efeitos legais (art. 322-C da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 1° Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Secretaria Municipal da Fazenda, pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas Procuradorias das Fazendas Públicas, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2° Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1° deste artigo deverão ser preservados pelo seu detentor até a data em que for proferida decisão irrecorrível, podendo ser requerida a sua juntada aos autos pelas partes e pelos órgãos de julgamento, a qualquer tempo.
§ 3° Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao órgão da Secretaria Municipal da Fazenda competente no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio de petição eletrônica pela parte, que deverá comunicar o fato e receberá a devolução dos documentos após decisão irrecorrível.
§ 4° Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para as respectivas partes processuais.
§ 5° Tratando-se de cópia digital de documento relevante à instrução do processo, o órgão julgador poderá determinar o seu depósito em órgão da Secretaria Municipal da Fazenda, na forma do Regulamento.
Art. 435. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico (art. 322-D da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 1° Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.
§ 2° Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outros órgãos que não disponham de sistema compatível deverão, além de outros requisitos estabelecidos em § 1° Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2° A intimação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte da consulta eletrônica, quando esta se realizar em dia não útil.
§ 3° A consulta a que se referem os §§ 1° e 2° deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4° Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual, nos termos do § 3° deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5° Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo órgão julgador.
§ 6° As intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Art. 430. Todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos da Secretaria Municipal da Fazenda serão feitas preferencialmente por meio eletrônico (art. 321-B da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 431. A Secretaria Municipal da Fazenda desenvolverá sistemas eletrônicos de processamento de processos administrativos tributários por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas (art. 322 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida em Regulamento.
Art. 432. No processo eletrônico, todas as intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei (art. 322-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013.
§ 1° As intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
§ 2° Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.
Art. 433. A apresentação e a juntada da defesa, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos contribuintes, sem necessidade da intervenção de órgãos da Secretaria Municipal da Fazenda, hipótese em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo (art. 322-B da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 1° Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.
§ 2° No caso do § 1° deste artigo, se o Sistema da Secretaria Municipal da Fazenda se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
§ 3° Os órgãos da Secretaria Municipal da Fazenda poderão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para protocolo eletrônico de peças processuais.
Art. 434. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida em Regulamento, serão considerados originais para todos os efeitos legais (art. 322-C da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 1° Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Secretaria Municipal da Fazenda, pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas Procuradorias das Fazendas Públicas, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2° Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1° deste artigo deverão ser preservados pelo seu detentor até a data em que for proferida decisão irrecorrível, podendo ser requerida a sua juntada aos autos pelas partes e pelos órgãos de julgamento, a qualquer tempo.
§ 3° Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao órgão da Secretaria Municipal da Fazenda competente no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio de petição eletrônica pela parte, que deverá comunicar o fato e receberá a devolução dos documentos após decisão irrecorrível.
§ 4° Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para as respectivas partes processuais.
§ 5° Tratando-se de cópia digital de documento relevante à instrução do processo, o órgão julgador poderá determinar o seu depósito em órgão da Secretaria Municipal da Fazenda, na forma do Regulamento.
Art. 435. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico (art. 322-D da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).
§ 1° Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.
§ 2° Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outros órgãos que não disponham de sistema compatível deverão, além de outros requisitos estabelecidos em
TÍTULO XI
CAPÍTULO ÚNICO
PROGRAMA NOTA SALVADOR
Art. 450. A sistemática prevista neste Capítulo denomina-se Programa Nota Salvador (art. 1° da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).
Art. 451. Caberá ao Regulamento (art. 2° da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013):
I – disciplinar a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade e por faixa de receita bruta;
II – definir os serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores de serviços;
III – definir os percentuais de que trata o § 1° do art. 451 desta Lei.
Art. 452. O tomador de serviços poderá utilizar como crédito, para fins do disposto no art. 452 desta Lei, parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas passíveis de geração de crédito (art. 3° da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).
§ 1° O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o caput deste artigo nos seguintes percentuais, a serem definidos pelo Regulamento, em conformidade com o disposto no inciso III do art. 450, aplicados sobre o valor do ISS:
I – de até 30% (trinta por cento) para pessoas físicas, observado o disposto no § 3° deste artigo;
II – de até 10% (dez por cento) para Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto no inciso IV deste parágrafo e nos §§ 2° e 3° deste artigo;
III – de até 10% (dez por cento) para condomínios edilícios residenciais ou comerciais localizados no Município de Salvador, observado o disposto no § 3° deste artigo;
IV – de até 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas responsáveis pelo recolhimento do ISS, nos termos do art. 119 desta Lei, observado o disposto no § 2° deste artigo.
§ 2° Não farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo:
I – os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Salvador, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município;
II – as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de Salvador;
III – as instituições financeiras e assemelhadas.
§ 3° No caso de o prestador de serviços ser ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, será considerada, para cálculo do crédito a que se refere o caput deste artigo, a alíquota de 3% (três por cento) incidente sobre a base de cálculo do ISS.
Art. 453. O tomador de serviços que receber os créditos a que se refere o art. 451 poderá utilizá-los para (art. 4° da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013):
I – abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) a pagar de exercícios subsequentes, referente a imóvel localizado no território do Município de Salvador, indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o Regulamento;
II – solicitação do depósito dos créditos em conta corrente ou poupança mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional;
III – outras finalidades, na conformidade do que dispuser o Regulamento.
§ 1° Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo:
I – não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada;
II – os créditos só poderão ser utilizados em imóvel sobre o qual não recaia débito em atraso;
III – os créditos não poderão ser utilizados em imóvel cujo proprietário, titular do seu domínio útil, ou possuidor a qualquer título, esteja inadimplente em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não, perante o Município de Salvador.
§ 2° O depósito dos créditos a que se refere o inciso II do caput deste artigo somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais), desde que o beneficiário não tenha débitos, de natureza tributária ou não, com a Fazenda Municipal.
§ 3° A utilização dos créditos ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 4° A validade dos créditos será de 15 (quinze) meses contados da data de disponibilização do crédito para utilização no extrato do Programa Nota Salvador.
§ 5° Não se aplica o disposto nos incisos II e III do § 1° e no § 2° quando o débito, de natureza tributária ou não, estiver com sua exigibilidade suspensa, na forma prevista no art. 151 do Código Tributário Nacional – CTN.
Art. 454. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá (art. 5° da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013):
I – instituir sistema de sorteio de prêmios para o tomador de serviços identificado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, observado o disposto na legislação federal e atendidas as demais condições regulamentares;
II – permitir, caso a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e não indique o nome do tomador de serviços, que entidades filantrópicas soteropolitanas de assistência social, de saúde, de cultura, de meio ambiente, de proteção animal, de pessoas com deficiência, bem como a Fundação Gregório de Matos, sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no art. 451, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1° Fica assegurada a prioridade de tramitação no processo de verificação e transferência do crédito em que figure como parte ou interessado:
I – pessoa com deficiência física ou mental;
II – pessoa com doença grave ou incapacitante, assim considerada segundo parecer da medicina especializada, ainda que o estado patológico tenha se instalado depois de iniciado o processo;
III – pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
§ 2° Os casos omissos serão disciplinados por Ato do Poder Executivo.
Art. 455. Os créditos de que trata o art. 451, bem como os recursos destinados ao sorteio de prêmios previsto no inciso I do art. 453, serão contabilizados à conta da receita do ISS (art. 6° da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).
Art. 456. À Secretaria Municipal da Fazenda compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização dos créditos previstos no art. 451, bem como à realização do sorteio de que trata o inciso I do art. 453, com o objetivo de assegurar o cumprimento da legislação que disciplina a matéria e a proteção ao erário, podendo, dentre outras providências (art. 7° da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013):
I – suspender a concessão e utilização dos créditos previstos no art. 451, bem como a participação no sorteio de que trata o inciso I do art. 453, quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;
II – cancelar os benefícios referidos no inciso I deste artigo, se a ocorrência de irregularidades for confirmada em regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo único. Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos os benefícios referidos no inciso I deste artigo, salvo a participação no sorteio, que ficará prejudicada caso o certame já tenha encerrado.
Art. 457. O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre (art. 8° da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013):
I – o direito do tomador de serviços de receber o documento fiscal referente às prestações de serviços e o dever do prestador de cumprir suas obrigações tributárias e emitir documento fiscal válido a cada prestação;
II – o exercício do direito de que trata o art. 451 desta Lei;
III – a verificação da geração do crédito relativo à determinada prestação de serviços e do seu saldo de créditos.
Art. 458. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá divulgar e disponibilizar, por meio da Internet, estatísticas referentes ao Programa Nota Salvador, incluindo as relativas à quantidade de reclamações e denúncias registradas em seu âmbito (art. 9° da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).
§ 1° As estatísticas de que trata o caput deste artigo poderão ser segregadas por atividade econômica preponderante e por prestadores de serviços, inclusive com a indicação do nome empresarial, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e endereço.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 1° deste artigo, quando se tratar de reclamações e denúncias, as estatísticas versarão sobre apontamentos e registros objetivos do respectivo banco de dados, sem a realização de qualquer juízo de valor sobre as práticas ou condutas comerciais dos prestadores de serviços nele catalogados, e não poderão conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.
Art. 459. O estabelecimento prestador do serviço deverá informar ao tomador do serviço a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ no documento fiscal relativo à operação (art. 10° da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).
Parágrafo único. O estabelecimento indicado no caput deste artigo deverá afixar em pontos de ampla visibilidade a logomarca do Programa Nota Salvador, na forma definida em Regulamento.
TÍTULO XII
CAPÍTULO ÚNICO
RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS
Art. 460. O Poder Executivo fica autorizado a renegociar débitos decorrentes de despesas relativas a serviços prestados e bens fornecidos nos exercícios de 2012 e anteriores, por meio de novação, mediante realização de oferta pública de recursos a seus credores (art. 11 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo estende-se às autarquias, fundações e empresas municipais.
Art. 461. A novação será efetivada mediante proposta do credor submetida à oferta pública de recursos, a ser realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos do Regulamento, que fixará (art. 12 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013):
I – as exigências para habilitação do credor e de certificação do crédito para participação da oferta pública de recursos;
II – o valor máximo de recursos a serem ofertados;
III – o valor máximo a ser novado por credor;
IV – o percentual mínimo de desconto sobre o débito a ser oferecido pelo credor;
V – os procedimentos de oferta, aceitação e classificação das propostas;
VI – os procedimentos de formalização da novação;
VII – a cada novação, o teto do crédito dos credores que estarão habilitados a participar da mesma.
§ 1° A novação extingue a dívida anterior e as garantias a ela relacionadas.
§ 2° A dívida novada será paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão da oferta pública de recursos, sob pena de nulidade da novação.
§ 3° Ficam as empresas municipais autorizadas a apresentar propostas nos termos deste artigo.
TÍTULO XIII
CAPÍTULO ÚNICO
DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO SOTEROPOLITANO – DEC
Art. 462. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Soteropolitano – DEC, sendo obrigatório o credenciamento para as pessoas jurídicas, observada a forma, condições e prazos previstos em Regulamento (art. 13 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).
§ 1° Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Domicílio Eletrônico do Cidadão Soteropolitano – DEC: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria Municipal da Fazenda, disponível na rede mundial de computadores;
II – Meio Eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III – Transmissão Eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
IV – Assinatura Eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, nos termos da Lei Federal específica, na seguinte conformidade:
a) o certificado digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de seu proprietário;
b) será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
V – sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.
§ 2° A comunicação entre a Secretaria Municipal da Fazenda e o terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser feita na forma prevista por esta Lei.
Art. 463. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades (art. 14 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013):
I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II – encaminhar notificações e intimações;
III – expedir avisos em geral.
Parágrafo único. A expedição de avisos por meio do DEC a que se refere o inciso III do caput deste artigo não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional.
Art. 464. O recebimento de comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento na Secretaria Municipal da Fazenda, na forma prevista em Regulamento (art. 15 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013.
Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.
Art. 465. Uma vez realizado o credenciamento nos termos do art. 463 desta Lei, as comunicações da Secretaria Municipal da Fazenda ao sujeito passivo serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, denominado DEC, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Município, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal (art. 16 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).
§ 1° A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2° Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 4° A consulta referida nos §§ 2° e 3° deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 5° No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.
Art. 466. As comunicações que transitem entre órgãos da Secretaria Municipal da Fazenda serão feitas preferencialmente por meio eletrônico (art. 17 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).
Parágrafo único. Para acessar o DEC, onde estão disponíveis as comunicações entre a Secretaria Municipal da Fazenda e o sujeito passivo, e para assinar documentos eletrônicos, o servidor público deverá utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
Art. 467. Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos desta Lei também será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal da Fazenda no DEC (art. 18 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).
Parágrafo único. Poderão ser realizados por meio do DEC, mediante uso de assinatura eletrônica:
I – consulta a pagamentos efetuados, situação cadastral, notificações fiscais, autos de infração, entre outros;
II – remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em substituição dos originais, para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;
III – apresentação de petições, defesa, contestação, recurso, contrarrazões e consulta tributária;
IV – recebimento de notificações, intimações e avisos em geral;
V – outros serviços disponibilizados pela Secretaria Municipal da Fazenda ou por outros órgãos públicos conveniados.
Art. 468. O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta Lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais (art. 19 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).
§ 1° Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida nesta Lei têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2° Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1° deste artigo deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.
Art. 469. Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal da Fazenda, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo (art. 20 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).
Parágrafo único. Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação.
Art. 470. A comunicação eletrônica efetuada conforme previsto nesta Lei, observado o disposto em Regulamento, aplica-se também às comunicações entre (art. 21 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013):
I – a Administração Pública e os prestadores de serviço no âmbito do Programa Nota Salvador;
II – a Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, e as pessoas credenciadas na Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos do art. 463 desta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá disponibilizar a utilização do DEC a outros órgãos e a entidades da Administração Direta e Indireta do Município, na forma do Regulamento.
Art. 471. Aos credenciados para comunicação eletrônica, nos termos deste Capítulo, não se aplica o disposto no art. 341 desta Lei, exceto o disposto no inciso III do caput do referido artigo (art. 22 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).
TÍTULO XIV
CAPÍTULO ÚNICO
TRANSFERÊNCIAS DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS
Art. 472. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a conta única do Tesouro do Município os depósitos judiciais e administrativos existentes, na data da publicação desta Lei, no Banco do Brasil S.A. ou em instituição financeira oficial que vier a substituí-lo, bem como os respectivos acessórios, referentes aos processos judiciais e administrativos nos quais o Município seja parte, na proporção de 70% (setenta por cento) de seu valor atualizado (art. 23 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).
§ 1° Os depósitos judiciais e administrativos referidos neste artigo, que ocorrerem após a data da entrada em vigor desta Lei, também deverão ser transferidos, quinzenalmente, para a conta única do Tesouro do Município, na forma e proporção ora estabelecidas.
§ 2° Os recursos financeiros transferidos de acordo com as disposições deste artigo serão contabilizados como receita orçamentária e somente poderão ser utilizados para pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor, obras de infraestrutura urbana, de saneamento básico, construção e reforma de unidades de saúde, educacionais e creches.
Art. 473. A parcela restante de 30% (trinta por cento) dos depósitos judiciais e administrativos de que trata o art. 471 desta Lei será mantida na instituição financeira mencionada no caput do referido dispositivo e constituirá fundo de reserva destinado a garantir a restituição ou pagamentos referentes aos depósitos, conforme decisão judicial ou administrativa, sendo repassados nos termos desta Lei (art. 24 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).
Art. 474. O fundo de reserva terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais (art. 25 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).
Art. 475. Caberá à instituição financeira apresentar à Secretaria Municipal da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, demonstrativo indicando os saques efetuados na quinzena anterior, relativos aos depósitos mencionados no caput e no § 1° do art. 471 desta Lei, bem como o saldo do fundo de reserva, apontando eventual excesso ou insuficiência (art. 26 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).
Parágrafo único. Para fins de apuração de excesso ou insuficiência, o fundo de reserva de que trata o art. 472 desta Lei terá sempre o correspondente a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos referidos no caput e no § 1° do art. 32 desta Lei.
Art. 476. Verificada eventual insuficiência, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá recompor o fundo de reserva no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação da instituição financeira (art. 27 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).
§ 1° Constatado eventual excesso, no mesmo prazo estabelecido no caput deste artigo, deverá a instituição financeira repassar o valor correspondente à conta única do Tesouro Municipal.
§ 2° Sempre que, antes de findo o prazo previsto no art. 471 desta Lei, o saldo do fundo atingir o percentual de 80% (oitenta por cento) dele próprio, a instituição financeira poderá comunicar o fato à Secretaria Municipal da Fazenda, que o recomporá no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 477. Encerrado o processo judicial com ganho de causa para o Município, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito não repassada, que integra o fundo de reserva nos termos do art. 472 desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída (art. 28 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).
Art. 478. Encerrado o processo judicial ou administrativo com ganho de causa para o depositante, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei será debitado do fundo de reserva de que trata o art. 472 desta Lei e colocado à disposição do depositante pela instituição financeira, no prazo e acrescido de remuneração conforme determinado pela decisão judicial ou administrativa ou, na falta de prazo estabelecido, em 3 (três) dias úteis (art. 29 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).
Art. 479. É vedado à instituição financeira realizar saques do fundo de reserva previsto no art. 472 desta Lei, para devolução ao depositante ou para conversão em renda do Município, de importâncias relativas a depósitos efetuados não abrangidos por esta Lei (art. 30 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).
TÍTULO XV
CAPÍTULO ÚNICO
CRÉDITO CARBONO
Art. 480. Fica o Executivo autorizado a alienar quaisquer créditos, certificados já emitidos ou a serem emitidos, resultantes de projetos de mitigação de gases que causam o efeito estufa na atmosfera, no âmbito do Protocolo de Kyoto e outros regimes, nacionais e internacionais, conforme legislação em vigor (art. 31 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).
TÍTULO XVI
CAPÍTULO ÚNICO
CADASTRO INFORMATIVO MUNICIPAL – CADIN
Art. 481. Fica criado o Cadastro Informativo Municipal – Cadin Municipal, contendo as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Salvador (art. 32 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).
Art. 482. São consideradas pendências passíveis de inclusão no Cadin Municipal (art. 33 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013):
I – as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas;
II – a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou cláusulas de convênio, acordo ou contrato.
Art. 483. A existência de registro no Cadin Municipal impede os órgãos e entidades da Administração Municipal de realizarem os seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas a que se refere (art. 34 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013):
I – celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
II – repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;
III – concessão de auxílios e subvenções;
IV – concessão de incentivos fiscais e financeiros;
V – expedição de alvarás de licença, de autorização especial, ou de quaisquer outros tipos de alvarás, licenças ou autorizações decorrentes ou não do Poder de Polícia Municipal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres objeto de registro no Cadin Municipal, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora.
Art. 484. O disposto no art. 34 não constituirá impedimento para que a autoridade competente firme contrato com pessoas jurídicas que exerçam atividades sob o regime de monopólio ou sob regime de concessão em que haja exclusividade na prestação de serviços, bem como, autorize os pagamentos decorrentes, desde que estes serviços sejam imprescindíveis para o Município e que o fato seja devidamente justificado no respectivo processo administrativo (art. 34-A da Lei n° 8.421, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 6° da Lei n° 8.621, de 03/07/2014).
Art. 485. A inclusão de pendências no Cadin Municipal deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da inadimplência, pelas seguintes autoridades (art. 35 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013):
I – Secretário Municipal ou a ele equiparado e Procurador Geral do Município, no caso de pendências relacionadas às respectivas pastas;
II – Dirigente Máximo, no caso de pendências relacionadas à respectiva Autarquia ou Fundação Municipal;
III – Diretor Presidente, no caso de pendências relacionadas à respectiva Empresa Municipal.
Parágrafo único. A atribuição prevista no caput deste artigo poderá ser delegada, pelas autoridades ali indicadas, a servidor lotado na respectiva Secretaria, Autarquia, Fundação ou Empresa Municipal, mediante Ato devidamente publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 486. A inclusão no Cadin Municipal no prazo previsto no art. 483 somente será feita após a comunicação por escrito, seja via postal ou telegráfica, ao devedor, no endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerando-se entregue após 15 (quinze) dias da respectiva expedição (art. 36 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo para a inclusão do Cadin Municipal das pendências constituídas até a data da regulamentação deste Capítulo será de 60 (sessenta) dias.
Art. 487. O Cadin Municipal conterá as seguintes informações (art. 37 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013):
I – identificação do devedor, na forma do Regulamento;
II – data da inclusão no cadastro;
III – órgão responsável pela inclusão.
Art. 488. Os órgãos e entidades da Administração Municipal manterão registros detalhados das pendências incluídas no Cadin Municipal, permitindo irrestrita consulta pelos devedores aos seus respectivos registros, nos termos do Regulamento (art. 38 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).
Art. 489. A inexistência de registro no Cadin Municipal constitui prova de regularidade perante a Fazenda Pública Municipal para todos os efeitos legais e normativos (art. 39 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).
§ 1° A consulta de que trata o caput deste artigo substitui todas as certidões emitidas por órgãos ou entidades do Município de Salvador, em nome da pessoa física e jurídica.
§ 2° A Secretaria Municipal da Fazenda poderá emitir certidão de regularidade perante a Fazenda Pública Municipal, com base nos registros no Cadin Municipal, com prazo de validade de até 30 (trinta) dias, para fins de licitação ou outras situações específicas.
§ 3° Até a regulamentação específica deste artigo, expedida por Ato do Secretário Municipal da Fazenda, a inexistência de registro no Cadin Municipal não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em Lei, Decreto e demais atos normativos.
Art. 490. O registro do devedor no Cadin Municipal ficará suspenso (art. 40 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013):
I – quando o devedor comprovar que ajuizou ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo;
II – nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro estiver suspensa, nos termos da Lei.
Parágrafo único. A suspensão do registro não acarreta a sua exclusão do Cadin Municipal, mas apenas a suspensão dos impedimentos previstos no art. 482 desta Lei.
Art. 491. Uma vez comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão no Cadin Municipal, o registro correspondente deverá ser excluído no prazo de até 5 (cinco) dias úteis pelas autoridades indicadas no art. 483 desta Lei (art. 41 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).
Art. 492. A inclusão ou exclusão de pendências no Cadin Municipal sem observância das formalidades ou fora das hipóteses previstas nesta Lei sujeitará o responsável às penalidades cominadas no Estatuto do Servidor ou na Consolidação das Leis Trabalhistas (art. 42 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).
Art. 493. A Secretaria Municipal da Fazenda será a gestora do Cadin Municipal, sem prejuízo da responsabilidade das autoridades indicadas no art. 483 desta Lei (art. 43 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).
Art. 494. O descumprimento, pela autoridade administrativa ou por seu delegado, dos deveres impostos pelo art. 483 desta Lei será considerado falta de cumprimento dos deveres funcionais para fins de aplicação das penalidades previstas na legislação municipal relativa à responsabilidade do detentor de cargo público (art. 44 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).
Art. 495. As despesas decorrentes da execução deste Capítulo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário (art. 45 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).
Art. 496. O Executivo regulamentará este Capítulo no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da sua publicação (art. 46 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).
TÍTULO XVII
CAPÍTULO ÚNICO
DA EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Art. 497. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título oneroso, à sociedade de propósito específico a que se refere o art. 501 desta Lei ou a fundo de investimento em direitos creditórios, constituído de acordo com as normas da Comissão de Valores Mobiliários, os direitos creditórios originários de créditos tributários e não tributários, exclusivamente aqueles objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, relativos aos impostos, às taxas de qualquer espécie e origem, às multas administrativas de natureza não tributária, às multas contratuais, aos ressarcimentos e às restituições e indenizações (art. 47 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).
§ 1° A cessão compreende apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito e somente poderá recair sobre o produto de créditos tributários cujos fatos geradores já tenham ocorrido e de créditos não tributários vencidos, efetivamente constituídos e inscritos na Dívida Ativa do Município ou reconhecidos pelo contribuinte ou devedor mediante a formalização de parcelamento.
§ 2° Na hipótese de cessão a fundo de investimento em direitos creditórios, este deverá ser instituído e administrado pelo agente financeiro do Tesouro.
Art. 498. A cessão de que trata o art. 495 não modifica a natureza do crédito que originou o direito creditório objeto da cessão, o qual mantém suas garantias e privilégios, não altera as condições de pagamento, critérios de atualização e data de vencimento, não transfere a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos originadores, a qual permanece com a Procuradoria Geral do Município, e não compreende os honorários advocatícios, devidos à Fazenda Pública Municipal, aos integrantes da Carreira de Procurador (art. 48 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).
Art. 499. Para os fins deste Capítulo, o valor mínimo da cessão não poderá ser inferior ao do saldo atualizado do parcelamento, excluídos juros e demais acréscimos financeiros incidentes sobre as parcelas vincendas (art. 49 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).
Art. 500. O cessionário não poderá efetuar nova cessão dos direitos creditórios cedidos na forma desta Lei, salvo anuência expressa do Município (art. 50 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).
Art. 501. A cessão far-se-á em caráter definitivo, sem assunção pelo Município, perante o cessionário, da responsabilidade pelo efetivo pagamento a cargo do contribuinte ou de qualquer outra espécie de compromisso financeiro que possa, nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, caracterizar operação de crédito (art. 51 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).
Art. 502. Nos procedimentos necessários à formalização da cessão prevista no art. 495 desta Lei, o Município preservará o sigilo relativamente a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte, do devedor ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos respectivos negócios ou atividades (art. 52 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).
Art. 503. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir sociedade de propósito específico, sob a forma de sociedade por ações com a maioria absoluta do capital votante detida pelo Município, vinculada à Secretaria Municipal da Fazenda, tendo por objeto social a estruturação e implementação de operações que envolvam a emissão e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais, lastreadas nos direitos creditórios a que se refere o art. 495 desta Lei (art. 53 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).
Parágrafo único. A sociedade de propósito específico a que se refere o caput deste artigo não poderá receber do Município recursos financeiros para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, a fim de não se caracterizar como empresa dependente do Tesouro, nos termos da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
Art. 504. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura do capital social da sociedade de propósito específico mencionada no art. 501 desta Lei, de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários, desde que mantida, em caráter incondicional, a maioria absoluta do respectivo capital votante (art. 54 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).
Art. 505. Para atender às despesas decorrentes da execução deste Capítulo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), destinados à integralização do capital social da sociedade por ações, mencionada no art. 501 desta Lei (art. 55 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).
TÍTULO XVIII
CAPÍTULO ÚNICO
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL
Art. 506. A Procuradoria Geral do Município de Salvador – PGMS fica autorizada a representar judicialmente os titulares das Secretarias e seus substitutos eventuais, na forma da lei, dos demais órgãos do Gabinete do Prefeito e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente do Município, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo, desde que não haja conflito na defesa do Erário, do patrimônio e do interesse público geral (art. 56 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput deste artigo.
§ 2° O Conselho de Procuradores, em ato próprio, disciplinará a representação autorizada por este artigo.
§ 3° Os cargos de natureza especial, de assessoramento e direção e efetivos passíveis de representação, na forma do caput, são definidos no ato a que se refere o § 2° deste artigo.
§ 4° Caberá ao Conselho de Procuradores a avaliação dos casos em que a PGMS poderá atuar, nos termos do caput, podendo delegá-la por meio do ato previsto no § 2° deste artigo.
§ 5° Na hipótese de delegação referida no parágrafo anterior, a decisão da autoridade delegada será, obrigatoriamente, submetida ao reexame do Conselho.
TÍTULO XIX
CAPÍTULO ÚNICO
DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E MOBILIZAÇÃO DE ATIVOS DE SALVADOR – CDEMS
Art. 507. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Companhia de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos de Salvador – CDEMS, sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria Municipal da Fazenda, com sede e foro na Cidade do Salvador, com prazo de duração indeterminado (art. 57 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).
Art. 508. A CDEMS tem como objeto social auxiliar o Poder Executivo na promoção do desenvolvimento econômico e social da Cidade do Salvador, na otimização do fluxo de recursos financeiros para o financiamento de projetos prioritários, bem como na administração do pagamento de dívidas do Município (art. 58 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).
Parágrafo único. Para a consecução do seu objeto social, a CDEMS poderá:
I – firmar convênios ou contratos com órgãos e entidades da Administração Pública da União, do Estado e do Município de Salvador para que realizem investimentos prioritários no Município de Salvador, suportados por recursos fornecidos pela CDEMS, em especial nas áreas de saúde, educação, transportes e infraestrutura;
II – emitir e distribuir publicamente quaisquer títulos e/ou valores mobiliários, observadas as normas emanadas da Comissão de Valores Mobiliários – CVM;
III – contrair empréstimos e financiamentos no mercado nacional ou internacional;
IV – adquirir, alienar e dar em garantia, inclusive em contratos de parcerias público privadas, ativos, créditos, títulos e valores mobiliários;
V – prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros;
VI – explorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seu patrimônio, na forma prevista em lei;
VII – participar do capital de outras empresas controladas por ente público ou privado.
Art. 509. O capital social da CDEMS será composto por ações ordinárias ou preferenciais nominativas, sem valor nominal, podendo o Município integralizá-lo em dinheiro ou em bens e direitos avaliados na forma da legislação pertinente (art. 59 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).
§ 1° Poderão participar do capital da CDEMS entidades da Administração Municipal, desde que o Município mantenha, no mínimo, a titularidade direta da maioria das ações com direito a voto.
§ 2° Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever e integralizar o capital da CDEMS com os seguintes bens e direitos, na forma do caput deste artigo:
I – imóveis de sua propriedade;
II – ações ordinárias ou preferenciais, de titularidade do Município e de suas autarquias, no capital de sociedades anônimas, que não sejam necessárias para assegurar o exercício do respectivo poder de controle em caráter incondicional;
III – títulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável;
IV – títulos e valores mobiliários;
V – direitos referentes ao Fundo de Compensação das Variações Salariais – FCVS e recursos financeiros federais e estaduais, cuja transferência independa de autorização legislativa específica;
VI – outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Município.
Art. 510. A CDEMS será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva, a serem eleitos de acordo com as disposições da Lei das Sociedades por Ações (art. 60 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).
Art. 511. Fica a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a praticar todos os atos necessários à instalação da CDEMS (art. 61 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).
Art. 512. Fica o Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), destinado à cobertura das despesas necessárias à constituição e instalação da CDEMS, inclusive para subscrição inicial em dinheiro (art. 62 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).
TÍTULO XX
CAPÍTULO ÚNICO
DAS LICITAÇÕES
Art. 513. As licitações realizadas pelos órgãos e entidades municipais deverão ser processadas e julgadas, observadas as seguintes etapas consecutivas (art. 63 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013):
I – realização de sessão pública em dia, hora e local designados para recebimento dos envelopes contendo as propostas e os documentos relativos à habilitação, bem como da declaração dando ciência de que o licitante cumpre plenamente os requisitos de habilitação;
II – abertura dos envelopes contendo as propostas dos licitantes;
III – verificação da conformidade e compatibilidade de cada proposta com os requisitos e as especificações do edital ou convite e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou os fixados pela Administração ou pelo órgão oficial competente ou, ainda, com os preços constantes do sistema de registro de preços, quando houver, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
IV – julgamento e classificação das propostas, de acordo com os critérios de avaliação do ato convocatório;
V – devolução dos envelopes fechados aos licitantes desclassificados, com a respectiva documentação de habilitação, desde que não tenha havido recurso ou após a sua denegação;
VI – abertura dos envelopes e apreciação da documentação relativa à habilitação dos licitantes cujas propostas tenham sido classificadas até os 3 (três) primeiros lugares;
VII – deliberação da Comissão de Licitação sobre a habilitação dos 3 (três) primeiros classificados;
VIII – se for o caso, abertura dos envelopes e apreciação da documentação relativa à habilitação de tantos licitantes classificados quantos forem os inabilitados no julgamento previsto no inciso VII deste artigo;
IX – deliberação final da autoridade competente quanto à homologação do procedimento licitatório e adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o julgamento.
§ 1° As licitações do tipo melhor técnica e técnica e preço terão início com a abertura das propostas técnicas, as quais serão analisadas e julgadas pela Comissão de Licitação.
§ 2° A autoridade competente poderá, por decisão fundamentada, determinar que o processamento da licitação obedeça à ordem prevista na legislação federal.
§ 3° Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 4° É facultado à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo licitatório, vedada a criação de exigência não prevista no edital.
§ 5° Para os efeitos do disposto no inciso VI deste artigo, admitir-se-á o saneamento de falhas, desde que, a critério da Comissão de Licitação, os elementos faltantes possam ser apresentados no prazo máximo de 3 (três) dias, sob pena de inabilitação do licitante e aplicação da multa prevista no edital.
§ 6° Os erros materiais irrelevantes serão objeto de saneamento, mediante ato motivado da Comissão de Licitação.
§ 7° É vedada a participação de uma única pessoa como representante de mais de um licitante.
§ 8° O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, às demais modalidades de licitação.
§ 9° Não cabe desistência de proposta durante o processo licitatório, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
§ 10. Ultrapassada a fase de habilitação dos licitantes e abertas as propostas, não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
§ 11. Poderá a autoridade competente, até a assinatura do contrato, excluir o licitante ou o adjudicatário, por despacho motivado, se, após a fase de habilitação, tiver ciência de fato ou circunstância, anterior ou posterior ao julgamento da licitação, que revele inidoneidade ou falta de capacidade técnica ou financeira.
§ 12. O licitante que ensejar o retardamento do certame, não mantiver a proposta ou fizer declaração falsa, inclusive aquela prevista no inciso I deste artigo, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
§ 13. As licitações processadas por meio de sistema eletrônico observarão procedimento próprio quanto ao recebimento de documentação e propostas, sessões de apreciação e julgamento e arquivamento dos documentos.
TÍTULO XXI
CAPÍTULO ÚNICO
PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO – PPI
Art. 514. Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012 (art. 1° da Lei n° 8.422, de 15 de julho de 2013).
§ 1° Poderão ser incluídos no PPI eventuais saldos de parcelamentos em andamento.
§ 2° O PPI será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em Regulamento.
Art. 515. O ingresso no PPI dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o Regulamento (art. 2° da Lei n° 8.422, de 15 de julho de 2013).
§ 1° Os débitos tributários incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
§ 2° Poderão ser incluídos no PPI os débitos tributários constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso.
§ 3° Os débitos tributários não constituídos, incluídos no PPI por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso.
§ 4° Os prazos de formalização de ingresso no PPI serão estabelecidos em Regulamento.
§ 5° A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o Regulamento, correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, tendo por base a data da publicação do Regulamento, com as opções de parcelamento previstas no art. 516 desta Lei.
Art. 516. A formalização do pedido de ingresso no PPI implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o Regulamento (art. 3° da Lei n° 8.422, de 15 de julho de 2013).
§ 1° Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792 do Código de Processo Civil.
§ 2° No caso do § 1° deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil.
§ 3° Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados pelo autor da demanda para pagamento do débito.
§ 4° Após a quitação da dívida incluída no PPI, se ainda houver valores depositados, serão levantados pelo sujeito passivo.
Art. 517. Sobre os débitos tributários incluídos no PPI incidirão atualização monetária e juros de mora, até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável (art. 4° da Lei n° 8.422, de 15 de julho de 2013).
§ 1° Em caso de parcela única, o débito tributário consolidado na forma do caput deste artigo será desmembrado no montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, até a data de formalização do pedido, custas, despesas processuais, e 25% (vinte e cinco por cento) da multa de mora e de infração e dos honorários advocatícios.
§ 2° Em caso de pagamento parcelado, o débito tributário consolidado na forma do caput deste artigo será desmembrado no montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária até a data de formalização do pedido de ingresso, custas, despesas processuais, e 50% (cinquenta por cento) da multa de mora e de infração e dos honorários advocatícios.
§ 3° O montante residual ficará automaticamente quitado, com a consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em benefício do devedor, no caso de quitação do montante principal.
§ 4° O valor das custas processuais deve ser recolhido diretamente ao Poder Judiciário e comprovado quando do pagamento da primeira parcela ou da parcela única, sob pena de exclusão do PPI.
Art. 518. O sujeito passivo procederá ao pagamento do montante principal do débito tributário consolidado, calculado em conformidade com o art. 515 desta Lei (art. 5° da Lei n° 8.422, e 15 de julho de 2013):
I – em parcela única; ou
II – em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela Price;
III – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e juros de 1% (um por cento) ao mês, sobre cada parcela, acumulada mensalmente.
Parágrafo único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas;
II – R$ 500,00 (quinhentos reais) para as pessoas jurídicas.
Art. 519. O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PPI, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes, para qualquer opção de pagamento tratada no art. 516 desta Lei (art. 6° da Lei n° 8.422, de 15 de julho de 2013).
Parágrafo único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), de atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do mês seguinte ao do vencimento.
Art. 520. O ingresso no PPI impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil (art. 7° da Lei n° 8.422, de 15 de julho de 2013).
§ 1° A homologação do ingresso no PPI dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 516 desta Lei;
§ 2° O ingresso no PPI impõe, ainda, ao sujeito passivo:
I – o pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o § 1° deste artigo;
II – a autorização de débito automático das parcelas em conta-corrente, mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, excetuadas as modalidades previstas no § 5° do art. 513 e no inciso I do art. 516 desta Lei.
§ 3° Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não possuam, justificadamente, conta-corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá afastar a exigência do inciso II do § 2° deste artigo.
§ 4° O disposto no inciso I do § 2° deste artigo não se aplica aos créditos cedidos, mediante emissão de valores mobiliários.
Art. 521. O sujeito passivo será excluído do PPI, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses (art. 8° da Lei n° 8.422, de 15 de julho de 2013):
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, em especial o disposto no § 2° do art. 518 desta Lei;
II – estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;
III – a não comprovação da desistência de que trata o art. 514 desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação dos débitos tributários do PPI;
IV – decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
V – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI.
§ 1° A exclusão do sujeito passivo do PPI implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa.
§ 2° O PPI não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil.
Art. 522. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência (art. 9° da Lei n° 8.422, de 15 de julho de 2013).
Art. 523. Os débitos não tributários, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, poderão ser incluídos no PPI, exceto os débitos (art. 10° da Lei n° 8.422, de 15 de julho de 2013):
I – de natureza contratual;
II – referentes a indenizações devidas ao Município de Salvador por dano causado ao seu patrimônio.
§ 1° O débito não tributário consolidado será desmembrado no montante principal, constituído pelo débito não tributário, atualização monetária, juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, custas, despesas processuais, honorários advocatícios, e 100% (cem por cento) da multa de mora e de infração.
§ 2° Excepcionalmente, no caso de multa devida pelo não pagamento de preço público ela comporá o montante principal e o montante residual pelos percentuais e nas condições previstas pelo art. 515 desta Lei.
§ 3° Aplicam-se aos débitos não tributários, no que couber, as demais disposições desta Lei.
TABELAS ANEXAS À CONSOLIDAÇÃO DE QUE TRATA O DECRETO N° 25.476 /2014
TABELA I
LISTA DE SERVIÇOS
Anexo I
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – (VETADO)
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – (VETADO)
7.15 – (VETADO)
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – (VETADO)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – (VETADO)
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 – Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 – Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 – Obras de arte sob encomenda.
TABELA II
Tabela de Receita n° I – anexo II da Lei 7.186/2006, acrescentada pela lei n° 8.464/2013, regulamentada pela Instrução Normativa SEFAZ/DGRM n° 12/2013
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA -IPTU
TABELA PROGRESSIVA – IMÓVEIS RESIDENCIAIS
FAIXA | INTERVALO DE VALOR VENAL DO IMÓVEL | Alíquota | Valor a deduzir | |
de | até | |||
1 | 0,00 | 27.087,38 | 0,10% | 0,00 |
2 | 27.087,39 | 42.111,19 | 0,20% | 27,09 |
3 | 42.111,20 | 63.986,54 | 0,30% | 69,20 |
4 | 63.986,55 | 97.840,02 | 0,40% | 133,19 |
5 | 97.840,03 | 164.515,60 | 0,60% | 328,87 |
6 | 164.515,61 | 321.846,79 | 0,80% | 657,90 |
7 | 321.846,80 | ou superior | 1,00% | 1.301,59 |
TABELA PROGRESSIVA – IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS
FAIXA | INTERVALO DE VALOR VENAL DO IMÓVEL | Alíquota | Valor a deduzir | |
de | até | |||
1 | 0,00 | 55.117,57 | 1,00% | 0,00 |
2 | 55.117,58 | 91.977,33 | 1,10% | 55,12 |
3 | 91.977,34 | 141.861,43 | 1,20% | 147,10 |
4 | 141.861,44 | 203.092,40 | 1,30% | 288,96 |
5 | 203.092,41 | 578.474,95 | 1,40% | 492,05 |
6 | 578.474,96 | ou superior | 1,50% | 1.070,52 |
TABELA PROGRESSIVA -TERRENOS
FAIXA | INTERVALO DE VALOR VENAL DO IMÓVEL | Alíquota | Valor a deduzir | |
de | até | |||
1 | 0,00 | 38.858,39 | 1,00% | 0,00 |
2 | 38.858,40 | 106.102,49 | 2,00% | 388,58 |
3 | 106.102,50 | 256.873,67 | 3,00% | 1.449,61 |
4 | 256.873,68 | 892.659,17 | 4,00% | 4.018,35 |
5 | 892.659,18 | ou superior | 5,00% | 12.944,94 |
Nota explicativa:
Para fins do disposto no § 3° do art. 73 da Lei n° 7.186/2006, a quantidade de imóveis residenciais, não residenciais e de terrenos registrada no cadastro imobiliário em 30 de novembro de 2013 era de 648.227 (seiscentos e quarenta e oito mil, duzentos e vinte e sete), 86.685 (oitenta e seis mil, seiscentos e oitenta e cinco), e 42.080 (quarenta e dois mil e oitenta), respectivamente.
TABELA III
Anexo II da Lei n° 8.473, de 27 de setembro de 2013
VALORES UNITÁRIOS PADRÃO DE CONSTRUÇÃO (R$/M²) – VUP
CONSTRUÇÃO
PADRÃO | VUP Construção (R$/M²) |
Imóveis não residenciais | |
A1 | 472,62 |
A2 | 708,93 |
A3 | 1.181,54 |
A4 | 1.277,47 |
A5 | 1.417,86 |
A6 | 1.654,16 |
Imóveis residenciais verticais | |
B2 | 712,42 |
B3 | 1.047,04 |
B4 | 1.187,36 |
B5 | 1.430,08 |
B6 | 1.662,30 |
Imóveis residenciais horizontais | |
C1 | 295,70 |
C2 | 887,12 |
C3 | 1.273,92 |
C4 | 1.478,54 |
C5 | 1.773,74 |
C6 | 2.069,95 |
TABELA IV
Anexo III da Lei n° 8.473, de 27 de setembro de 2013
FATOR DE LOCALIZAÇÃO – FL
ZONA FISCAL I | ||
SETOR FISCAL | CÓDIGO | FATOR |
Alto do Peru | 60 | 0,7 |
Beiru | 52 | 0,7 |
Beiru / Tancredo Neves | 53 | 0,7 |
Boca do Rio I | 38 | 0,7 |
C.A.B. | 55 | 0,7 |
Caixa D’água | 41 | 0,7 |
Cajazeiras | 79 | 0,7 |
Calabar / Alto das Pombas | 13 | 0,7 |
Castelo Branco | 75 | 0,7 |
Ceasa | 80 | 0,7 |
Centro Histórico | 29 | 0,7 |
Cidade Nova | 42 | 0,7 |
Comércio | 28 | 0,7 |
Cosme de Farias | 32 | 0,7 |
Coutos | 81 | 0,7 |
Doron | 54 | 0,7 |
Engenho Velho de Brotas | 23 | 0,7 |
Estrada Velha do Aeroporto | 64 | 0,7 |
Fazenda Grande | 50 | 0,7 |
IAPI | 49 | 0,7 |
Ilha de Maré | 85 | 0,7 |
Ilha dos Frades / Bom Jesus dos Passos | 84 | 0,7 |
Liberdade | 48 | 0,7 |
Lobato | 67 | 0,7 |
Marechal Rondon | 68 | 0,7 |
Mares | 46 | 0,7 |
Massaranduba | 58 | 0,7 |
Mata Escura | 62 | 0,7 |
Nordeste | 7 | 0,7 |
Palestina | 82 | 0,7 |
Paripe | 83 | 0,7 |
Pau da Lima | 69 | 0,7 |
Periperi | 76 | 0,7 |
Pernambués | 36 | 0,7 |
Pero Vaz | 47 | 0,7 |
Pirajá | 73 | 0,7 |
Plataforma | 72 | 0,7 |
Santa Cruz | 8 | 0,7 |
São Bartolomeu | 77 | 0,7 |
São Caetano | 61 | 0,7 |
São Cristóvão I | 71 | 0,7 |
São Gonçalo do Retiro | 51 | 0,7 |
Sete de Abril | 70 | 0,7 |
Sussuarana | 63 | 0,7 |
Uruguai | 59 | 0,7 |
Valéria | 78 | 0,7 |
ZONA FISCAL II | ||
SETOR FISCAL | CÓDIGO | FATOR |
Barbalho | 40 | 0,8 |
Barros Reis | 43 | 0,8 |
Boca do Rio II | 39 | 0,8 |
Bonfim | 57 | 0,8 |
Candeal | 18 | 0,8 |
Centro | 20 | 0,8 |
Engenho Velho da Federação | 15 | 0,8 |
Federação | 12 | 0,8 |
Narandiba | 44 | 0,8 |
Nazaré | 30 | 0,8 |
Pituaçu | 45 | 0,8 |
Porto Seco | 74 | 0,8 |
Vasco da Gama | 16 | 0,8 |
ZONA FISCAL III | ||
SETOR FISCAL | CÓDIGO | FATOR |
Acupe | 24 | 0,9 |
Armação | 27 | 0,9 |
Barris | 22 | 0,9 |
Brotas | 25 | 0,9 |
Cabula | 34 | 0,9 |
Cardeal da Silva | 14 | 0,9 |
Garcia | 21 | 0,9 |
Imbui | 37 | 0,9 |
Itapuã | 65 | 0,9 |
Luiz Anselmo | 33 | 0,9 |
Matatu | 31 | 0,9 |
Paciência | 5 | 0,9 |
Rio Vermelho | 6 | 0,9 |
ZONA FISCAL IV | ||
SETOR FISCAL | CÓDIGO | FATOR |
Barra | 1 | 1,0 |
Bela Vista | 35 | 1,0 |
Canela | 19 | 1,0 |
Pituba | 9 | 1,0 |
Stella Maris | 66 | 1,0 |
ZONA FISCAL V | ||
SETOR FISCAL | CÓDIGO | FATOR |
Apipema | 2 | |
Garibaldi | 4 | |
Graça | 11 | |
Horto Florestal | 17 | |
Itaigara | 26 | |
Ondina | 3 | |
Piatã I | 56 | |
Piatã II | 86 | |
São Cristóvão II | 87 | |
Vitória | 10 |
TABELA V
Item | Instalações e Equipamentos | Fator por cada instalação ou equipamento |
1 | Balança para Caminhões | 10% |
2 | Bondinho | 30% |
3 | Câmara Frigorífica | 10% |
4 | Central de Ar Condicionado | 10% |
5 | Elevador de Carga | 10% |
6 | Elevador Panorâmico | 10% |
7 | Escada Rolante | 10% |
8 | Esteira Rolante | 10% |
9 | Gerador | 10% |
10 | Heliponto | 30% |
11 | Píer / Ancoradouro | 30% |
12 | Piscina Aquecida – Uso Comum | 10% |
13 | Teleférico | 30% |
14 | Churrasqueira com chaminé | 10% |
15 | Estacionamento Clientes – Acima de vinte vagas, para cada grupo de 100 ou fração | 10% |
TABELA VI
SETORES FISCAIS
Código do Setor Fiscal | Nome do Setor Fiscal |
1 | Barra |
2 | Apipema |
3 | Ondina |
4 | Garibaldi |
5 | Paciência |
6 | Rio Vermelho |
7 | Nordeste |
8 | Santa Cruz |
9 | Pituba |
10 | Vitória |
11 | Graça |
12 | Federação |
13 | Calabar / Alto das Pombas |
14 | Cardeal da Silva |
15 | Engenho Velho da Federação |
16 | Vasco da Gama |
17 | Horto Florestal |
18 | Candeal |
19 | Canela |
20 | Centro |
21 | Garcia |
22 | Barris |
23 | Engenho Velho de Brotas |
24 | Acupe |
25 | Brotas |
26 | Itaigara |
27 | Armação |
28 | Comércio |
29 | Centro Histórico |
30 | Nazaré |
31 | Matatu |
32 | Cosme de Farias |
33 | Luiz Anselmo |
34 | Cabula |
35 | Bela Vista |
36 | Pernambués |
37 | Imbui |
38 | Boca do Rio I |
39 | Boca do Rio II |
40 | Barbalho |
41 | Caixa D’água |
42 | Cidade Nova |
43 | Barros Reis |
44 | Narandiba |
45 | Pituaçu |
46 | Mares |
47 | Pero Vaz |
48 | Liberdade |
49 | IAPI |
50 | Fazenda Grande |
51 | São Gonçalo do Retiro |
52 | Beiru |
53 | Beiru / Tancredo Neves |
54 | Doron |
55 | C.A.B. |
56 | Piatã I |
57 | Bonfim |
58 | Massaranduba |
59 | Uruguai |
60 | Alto do Peru |
61 | São Caetano |
62 | Mata Escura |
63 | Sussuarana |
64 | Estrada Velha do Aeroporto |
65 | Itapuã |
66 | Stella Maris |
67 | Lobato |
68 | Marechal Rondon |
69 | Pau da Lima |
70 | Sete de Abril |
71 | São Cristóvão I |
72 | Plataforma |
73 | Pirajá |
74 | Porto Seco |
75 | Castelo Branco |
76 | Periperi |
77 | São Bartolomeu |
78 | Valéria |
79 | Cajazeiras |
80 | Ceasa |
81 | Coutos |
82 | Palestina |
83 | Paripe |
84 | Ilha dos Frades / Bom Jesus dos Passos |
85 | Ilha de Maré |
86 | Piatã II |
87 | São Cristóvão II |
TABELA VII
ZONAS FISCAIS
ZONA FISCAL I | |
SETOR FISCAL | CÓDIGO |
Alto do Peru | 60 |
Beiru | 52 |
Beiru / Tancredo Neves | 53 |
Boca do Rio I | 38 |
C.A.B. | 55 |
Caixa D’água | 41 |
Cajazeiras | 79 |
Calabar / Alto das Pombas | 13 |
Castelo Branco | 75 |
Ceasa | 80 |
Centro Histórico | 29 |
Cidade Nova | 42 |
Comércio | 28 |
Cosme de Farias | 32 |
Coutos | 81 |
Doron | 54 |
Engenho Velho de Brotas | 23 |
Estrada Velha do Aeroporto | 64 |
Fazenda Grande | 50 |
IAPI | 49 |
Ilha de Maré | 85 |
Ilha dos Frades / Bom Jesus dos Passos | 84 |
Liberdade | 48 |
Lobato | 67 |
Marechal Rondon | 68 |
Mares | 46 |
Massaranduba | 58 |
Mata Escura | 62 |
Nordeste | 7 |
Palestina | 82 |
Paripe | 83 |
Pau da Lima | 69 |
Periperi | 76 |
Pernambués | 36 |
Pero Vaz | 47 |
Pirajá | 73 |
Plataforma | 72 |
Santa Cruz | 8 |
São Bartolomeu | 77 |
São Caetano | 61 |
São Cristóvão I | 71 |
São Gonçalo do Retiro | 51 |
Sete de Abril | 70 |
Sussuarana | 63 |
Uruguai | 59 |
Valéria | 78 |
ZONA FISCAL II | |
SETOR FISCAL | CÓDIGO |
Barbalho | 40 |
Barros Reis | 43 |
Boca do Rio II | 39 |
Bonfim | 57 |
Candeal | 18 |
Centro | 20 |
Engenho Velho da Federação | 15 |
Federação | 12 |
Narandiba | 44 |
Nazaré | 30 |
Pituaçu | 45 |
Porto Seco | 74 |
Vasco da Gama | 16 |
ZONA FISCAL III | |
SETOR FISCAL | CÓDIGO |
Acupe | 24 |
Armação | 27 |
Barris | 22 |
Brotas | 25 |
Cabula | 34 |
Cardeal da Silva | 14 |
Garcia | 21 |
Imbui | 37 |
Itapuã | 65 |
Luiz Anselmo | 33 |
Matatu | 31 |
Paciência | 5 |
Rio Vermelho | 6 |
ZONA FISCAL IV | |
NOME DO SETOR FISCAL | CÓDIGO |
Barra | 1 |
Bela Vista | 35 |
Canela | 19 |
Pituba | 9 |
Stella Maris | 66 |
ZONA FISCAL V | | |
SETOR FISCAL | CÓDIGO |
Apipema | 2 |
Garibaldi | 4 |
Graça | 11 |
Horto Florestal | 17 |
Itaigara | 26 |
Ondina | 3 |
Piatã I | 56 |
Piatã II | 86 |
São Cristóvão II | 87 |
Vitória | 10 |
TABELA VIII
CONVERSÃO DE CÓDIGOS DE CLASSIFICAÇÃO DE PADRÃO CONSTRUTIVO DAS EDIFICAÇÕES
Anexo VII da Lei n° 8.473, de 27 de setembro de 2013
CÓDIGOS DOS NOVOS PADRÕES CONSTRUTIVOS | CÓDIGOS EQUIVALENTES NOS PADRÕES CONSTRUTIVOS ANTERIORES |
A1 | 10G/40G |
A2 | 10F/40F/71F/74F/77F/80F/83F/86F |
A3 | 10E/40E/71E/74E/77E/80E/83E/86E |
A4 | 10D/40D/71D/74D/77D/80D/83D/86D |
A5 | 10B/40C/71C/74C/77C |
A6 | 10A/80C |
B2 | 61F |
B3 | 61E |
B4 | 61D |
B5 | 61B |
B6 | 61A |
C1 | 65G |
C2 | 65F |
C3 | 65E |
C4 | 65D |
C5 | 65B |
C6 | 65A |
TABELA IX
TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES
Tabela de Receita n° VII – anexo VIII da Lei 7.1 86/2006, atualizada para o exercício de 2014, conforme Dec. n° 24.71 2/201 3
ZONA | VUP DO LOGRADOURO | RESIDENCIAL | TERRENO | COMERCIAL, INDUSTRIAL,HOSPITAL, HOTEL, RESTAURANTE, SHOPPING CENTER, ESCOLA E MOTEL | BARRACA DE PRAIA | BANCA DE CHAPA PARA COMÉRCIO INFORMAL DE ALIMENTOS, JORNAIS E REVISTAS | BANCA DE FEIRA | BOX DE MERCADO | |||
VALOR M² | VALOR MÁXIMO | VALOR M² | VALOR MÁXIMO | VALOR M² | FIXO | FIXO | FIXO | FIXO | |||
VALOR M² | VALOR MÁXIMO | VALOR M² | VALOR MÁXIMO | VALOR M² | FIXO | FIXO | FIXO | FIXO | |||
A | ATÉ | 116,04 | 1,65 | 47,66 | 0,19 | 1.104,76 | 3,21 | 102,93 | 51,44 | 25,73 | 51,44 |
B | DE | 116,04 A | – | – | – | – | – | – | – | – | 102,93 |
464,01 | 2,81 | 304,92 | 0,38 | 1.104,76 | 4,65 | 128,64 | 77,19 | 51,44 | |||
C | ACIMA | 464,01 | 2,94 | 635,39 | 0,59 | 1.104,76 | 6,01 | 205,83 | 102,93 | 102,93 | 54,35 |
TABELA X
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS
Tabela de Receita n° II – anexo III da Lei 7.186/2006, atualizada para o exercício de 2014, conforme Dec. n° 24.712/2013 e Lei n° 8.621/2014
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÕES | ALÍQUOTA | |
% S / O PREÇO DO SERVIÇO | BASE DE CÁLCULO | ||
1.0 | Serviço de transporte coletivo, de natureza municipal, explorado mediante permissão ou concessão ………………….. | 2 | – |
2.0 | Serviços de saúde, assistência médica e congêneres | 2 | – |
3.0 | Planos de medicina e assistência veterinária e congêneres …….. | 2 | – |
4.0 | Serviços prestados por cooperativa nos termos desta Lei …….. | 2 | – |
5.0 | Serviços prestados por empresa, com faturamento no exercício anterior de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), não optante do Simples Nacional, localizada em logradouro integrante da RA – I e RA – II em processo de deterioração, definido em regulamento……………………..
NOTA: A Lei Complementar Federal n° 139, de 10 de novembro de 2011, alterou os valores utilizados pela Lei Complementar Federal n° 1 23/2006 (Simples Nacional). Assim, atendendo ao disposto no art. 328-A da Lei n° 7186/2006 o valor indicado no código 5.0, a partir de 1° de janeiro de 2012, ficou atualizado para R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). |
2 | – |
6.0 | Serviços de resposta audível (“call center”), de fornecimento de dados e informações de qualquer natureza (contact center e e-mail center)……………….. | 2 | – |
7.0 | Serviços de construção e reforma de unidades imobiliárias: | – | |
7.1 | destinados a empreendimentos hoteleiros, edifícios de garagem, educacionais, livrarias, teatros, cinemas e outros espaços culturais, situados em logradouros em processos de deterioração, definidos em ato do Poder Executivo, localizados na RA-I e II ……………………….. | 2 | – |
7.2 | financiados pelo programa de arrendamento residencial (PAR) ou similar, instituído pelo governo federal, estadual ou municipal, situados em logradouro em processo de deterioração, definido em ato do Poder Executivo, localizadas nas RA I e II | 2 | – |
7.3 | destinados à implantação de Pólo de Desenvolvimento Econômico, localizados em logradouros definidos em ato do Chefe do Poder Executivo integrantes das RA-I e RA-II ou implantados na ZUE-II (Zona de Uso Especial Parque Tecnológico) institucionalizada pela Lei n° 7.400/08. destinada a alta tecnologia……………………….. | 2 | – |
7.4 | destinados a empreendimentos industriais, comerciais ou de serviços localizados na Região Administrativa 1 (Centro) ou II (Itapagipe), em logradouro em processo de deterioração definido em regulamento, e de alta tecnologia implantados com a utilização de incentivos fiscais concedidos pelo Estado da Bahia, suas autarquias, fundações ou órgãos a ele vinculados………………… | 2 | – |
8.0 | Serviços prestados por empresa, com faturamento no exercício anterior de RS 260.001.00 (duzentos e quarenta mil e um reais) a RS 2.A00.000.00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) não optante do Simples Nacional, localizada em logradouro integrante da RA – I e RA – II. em processo de deterioração, definido em regulamento…………………………
NOTA: A Lei Complementar Federal n° 139. de 10 de novembro de 2011. alterou os valores utilizados Dela Lei Complementar Federal n° 123/2006 (Simules Nacional). Assim, atendendo ao disposto no art. 328-A da Lei n° 7186/2006 os valores indicados no código 8.0. a partir de 1o de janeiro de 2012. ficaram atualizados para RS 360.000.01 (trezentos o sessenta mil reais e um centavo), e RS 3.600.000.00 (três milhões e seiscentos mil reais), respectivamente. |
3 | – |
8.1 | Serviços de Alta Tecnologia implantados com a utilização de incentivos fiscais concedidos pelo Estado da Bahia, suas autarquias, fundações ou órgãos a ele vinculados……………… | 2 | – |
8.2 | Serviços prestados nas unidades imobiliárias localizadas na ZUE II (Zona de Uso Especial Parque Tecnológico), institucionalizada pela Lei n° 7.400/08, destinados a Alta Tecnologia……….. | 2 | – |
8.2 | Serviços prestados nas unidades imobiliárias localizadas na ZUE II (Zona de Uso Especial Parque Tecnológico), institucionalizada pela Lei n° 7.400/08. destinados a Alta Tecnologia……… | 2 | – |
9.0 | Serviço de ensino regular pré-escolar ………………. | 2 | – |
10.0 | Serviço de ensino fundamental, médio e superior desenvolvido em unidade imobiliária localizada em logradouro da Região Administrativa 1. Centro, em processo de deterioração, definido em ato do Poder Executivo…………… | 2 | – |
11.0 | REVOGADO PELA LEI N” 8.621. de 03/07/2014.
NOTA:o Código 11.0 (Serviços de registros públicos. cartorários e notariais relativos a habitação popular) foi revogado pelo art. 9° da Lei n° 8.621. de 03/07/7014 |
2 | – |
12.0 | Serviços de biblioteconomia…………… | 2 | – |
13.0 | Serviços de alta tecnologia, definidos em ato do Poder Executivo, prestados em unidades imobiliárias localizadas em logradouros em processo de deterioração da Região Administrativa RA-I. também definidos pelo Poder Executivo……….. | 2 | – |
13.1 | Serviços de emissão de vales-alimentação. vales transportes e similares prestados em unidade imobiliária localizada em logradouro em processo de deterioração da Região Administrativa RA-I e RAIL na forma do Regulamento | 2 | – |
14.0 | Serviços de barbearia, cabeleireiros, manicuros e pedicuros………… | 2 | – |
15 0 | Serviços de diversão, lazer e entretenimento: | ||
15.1 | exibições cinematográficas não localizadas em “shopping center” ou centro comercial………………. | 3 | – |
15.2 | “shows”, “ballet”, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres……………….. | 3 | – |
15.3 | desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres…. | 3 | – |
15.4 | produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, “shows”, “ballet”, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres …. | 3 | – |
15.5 | outros serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres. | 5 | – |
16.0 | Serviços prestados por pessoa física: | ||
16.1 | profissional liberal, por mês……………… | 5 | 1.244,36 |
16.? | de nível não superior, por mês…………….. | 5 | 335.72 |
16.3 | artesão, artífice e artista……………. | ISENTO | ISENTO |
17.0 | Sociedades a que se refere o § 2° do art. 87 da Lei n° profissional habilitado: | R$ 7.186/06, por sócio | |
17.1 | até 3 profissionais, por profissional e por mês…………… | 5 | R$ 1.811.53 |
17.2 | de 4 a 6 profissionais, por profissionais e por mês …. | 5 | R$ 2.896.87 |
17.3 | de 7 a 10 profissionais, por profissional e por mês … | 5 | R$ 3.623.03 |
17.4 | acima de 10 profissionais, por profissional e por mês | 5 | R$ 7.246.05 |
18.0 | Demais serviços de qualquer natureza, constantes da lista de serviços………… | 5 | – |
Nota 1. | Não serão beneficiados com as alíquotas especiais constantes desta Tabela:
1.1 Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Geral de Atividades -CGA deste Município, com endereço em escritório virtual localizado nas Regiões Administrativas RA-I e RA-II. 1.2 Os prestadores dos serviços descritos nos itens 15 e 20 da Lista de Serviços anexa a esta Lei. 1.3 Os serviços de hotelaria (motel, hotel ou pousada) com cobrança de tarifa por hora de utilização. |
||
Nota 2 | A alíquota especial constante no código 8.1 desta Tabela beneficia, exclusivamente, a pessoa jurídica prestadora de serviços de Alta Tecnologia até sua implantação na unidade imobiliária localizada na 2UE II (Zona de Uso Especial Parque Tecnológico), Nota 2. desde que possua o Termo de Viabilidade de Localização – TVL, emitido pela Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município – SUCOM, para sua implantação, mesmo que em caráler provisório. (Nota acrescentada pela Lei n° 7.995/2011).
2.1 A não implantação da pessoa jurídica prestadora de serviços de Alta Tecnologia na unidade imobiliária localizada na ZUE-II. até o dia 31 de dezembro de 2012, implicará na suspensão do benefício concedido, devendo ser lançado de oficio pela Administração Tributária o saldo da diferença correspondente a alíquota máxima, retroativo a data da concessão do benefício. (Nola acrescentada pela Lei n° 7.995/2011). OS CÓDIGOS 8.1 E 8.2 FORAM ACRESCENTADOS PELA LEI N° 7.995/2011. |
||
Nota 3 | A Lei n° 8.482. publicada no DOM de 02 a 04/11/2013. em seu art. 2o. reduziu a alíquota do ISS incidente sobre o serviço de transporte metroviário de passageiros, relacionado no subitem 16.01 da Lista de Serviços anexa, para 2% (dois por cento). Este incentivo, conforme os arts. 154 e 155 da Lei Orgânica do Município de Salvador, vigorará pelo prazo de até 10 (dez) anos contados do início da operação comercial. | ||
Nota 4 | A Lei n° 8.621. republicada no DOM de 08/07/2014, revogou o Código 11.0. |
TABELA XI
Tabela de Receita n° III – anexo IV da Lei 7.186/2006, atualizada para o exercício de 2014, conforme Dec. n° 24.712/2013
TAXA DE LICENCA DE LOCALIZAÇÃO – TLL
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO | VALOR EM R$ 2014 |
1.01 | Administração, Organização e Planejamento | 601,22 |
1.02 | Comunicação e Propaganda | 601,22 |
1.03 | Conservação e Higienização | 601,22 |
1.04 | Construção Civil | 601,22 |
1.05 | Estabelecimentos de Diversões Públicas e Lazer | 890,97 |
1.06 | Estabelecimentos de Ensino | 890,97 |
1.06.1 | Creches e escolas de ensino infantil, de natureza confessional, filantrópica ou comunitária | 100,49 |
1.07 | Engenharia, Arquitetura e Afins | 299,77 |
1.08 | Estabelecimentos Financeiros, de Seguros e Capitalização, inclusive Autorizados pelo Banco Central | 890,97 |
1.09 | Estabelecimentos Fotográficos, de Produção Cinematográfica e Afins | 450,50 |
1.10 | Estabelecimentos de Higiene Pessoal e Condicionamento Físico | 450,50 |
1.11 | Estabelecimentos Hoteleiros | 601,22 |
1.12 | Estabelecimentos de Instalação, Reparos e Manutenção de Máquinas, Motores e Aparelhos e Equipamentos | 601,22 |
1.13 | Estabelecimentos de Reparos e Conservação de Bens Móveis | 601,22 |
1.14 | Estabelecimentos de Intermediação e Representação | 450,50 |
1.15 | Estabelecimentos de Locação e Guarda de Bens | 1.190,74 |
1.16 | Estabelecimentos de Saúde | 890,97 |
1.17 | Estabelecimentos de Transportes e Afins | 890,97 |
1.18 | Estabelecimentos não Classificados nos Itens 1.01 a 1.17 | 450,50 |
2.01 | Comércio Atacadista | 601,22 |
2.02 | Comércio Varejista | 299,77 |
2.03 | Exportação e Importação de Produtos | 450,50 |
2.04 | Estabelecimentos não Classificados nos Itens 2.01 a 2.03 | 450,50 |
3.00 | Estabelecimentos Industriais | 1.492,19 |
4.00 | Estabelecimentos e Entidades Regidos pelo Direito Público | 450,50 |
5.00 | Fundações, Associações e Sociedades de Fins não Lucrativos, Regidas pelo Direito Público | 450,50 |
6.00 | Estabelecimentos não Classificados nos Códigos 3.00 a 5.00 | 450,50 |
7.01 | Profissional Liberal | 90,44 |
7.02 | Profissional de Nível Não Superior | 0,00 |
Notas: 1. | Quando se tratar de Micro Empresa, definida pela Lei Complementar n° 123/06, devera ser aplicado um redutor de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da taxa. | |
Na aplicação da Tabela é utilizado o critério da principal atividade. |
TABELA XII
Tabela de Receita n° IV – anexo V da Lei 7.186/2006, atualizada para o exercício de 2014, conforme Dec. n° 24.712/2013
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO – TFF
SEÇÃO A
SEÇÃO B
SEÇÃO C
SEÇÃO D
SEÇÃO E
SEÇÃO F
SEÇÃO G
SEÇÃO H
SEÇÃO I
SEÇÃO J
SEÇÃO K
SEÇÃO L
SEÇÃO M
SEÇÃO N
SEÇÃO O
SEÇÃO P
SEÇÃO Q
SEÇÃO R
SEÇÃO S
SEÇÃO T
SEÇÃO U
SEÇÃO V
TABELA XIII PARTE”A”
Tabela de Receita n° V – parte “A” – anexo VI da Lei 7.186/2006, atualizada para o exercício de 2014, conforme Dec. n° 24.712/2013
TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÕES | VALOR EM R$ | ||
DIA | MÊS | ANO | ||
1.0.00.00 | COMÉRCIO EVENTUAL | |||
1.1.00.00 | Equipamentos em Festas Populares: | |||
1.1.01.00 | Barraca Padronizada | 42,06 | ||
1.1.02.00 | Barraca Tradicional | 20,03 | ||
1.1.03.00 | Barraca Quermesse | 20,03 | ||
1.1.04.00 | Banca Desmontavel (acima de 1,05mx0,80m) | 20,03 | ||
1.1.05.00 | Banca Desmontavel ( 1,05mx0,80m) | 16,01 | ||
1.1.06.00 | Balcões | 16,01 | ||
1.1.07.00 | Equipamento móvel sobre rodas | – | ||
1.1.07.01 | carrinhos | 8,00 | ||
1.1.07.02 | a reboque | 50,04 | ||
1.1.08.00 | Pequenos Recipientes | 8,00 | ||
1.1.09.00 | Veículos Automotivos | 50,04 | ||
1.1.10.00 | Tabuleiros | 2,02 | ||
1.1.11.00 | outros | 3,88 | ||
1.2.00.00 | Equipamentos para eventos | – | ||
1.2.01.00 | Barraca Padronizada | 42,06 | 1.241,41 | |
1.2.02.00 | Barraca Quermesse | 20,03 | 620,70 | |
1.2.03.00 | Banca Desmontavel (acima de 1,05mx0,80m) | 20,03 | 620,70 | |
1.2.04.00 | Banca Desmontavel ( 1,05mx0,80m) | 16,01 | 464,52 | |
1.2.05.00 | Balcões | 16,01 | 496,56 | |
1.2.06.00 | Equipamento móvel sobre rodas | 8,00 | 248,28 | |
1.2.07.00 | Pequenos Recipientes | 8,00 | 248,28 | |
1.2.08.00 | Veículos Automotivos | 50,04 | 1.477,67 | |
1.2.09.00 | Tabuleiros | 2,02 | 28,03 | |
1.2.10.00 | Stand/toldos e similares | 16,01 | 50,04 | |
1.2.11.00 | Outros | 34,03 | 993,11 | |
1.3.00.00 | Equipamentos no Carnaval | – | ||
1.3.01.00 | Barraca Padronizada | 42,06 | ||
1.3.02.00 | Barraca Tradicional | 28,03 | ||
1.3.03.00 | Barraca Quermesse | 28,03 | ||
1.3.04.00 | Banca desmontável (até 1,05mX0,80m) | 22,02 | ||
1.3.05.00 | Balcão simples | 24,04 | ||
1.3.06.00 | Equipamento móvel sobre rodas | – | ||
1.3.06.01 | carrinhos | 8,00 | ||
1.3.06.02 | a reboque | 50,04 | ||
1.3.07.00 | Tabuleiros (até 1,20mX0,80m) | 2,02 | ||
1.3.08.00 | Veículos automotivos | 50,04 | ||
1.3.09.00 | Pequenos Recipientes | 8,00 | ||
1.3.10.00 | Outros | 66,07 | ||
1.4.00.00 | Exposições, shows e desfiles, inclusive no carnaval | |||
1.4.01.00 | De Arte Popular | 2,02 | 20,03 | |
1.4.02.00 | De Livros e similares | 2,02 | 20,03 | |
1.4.03.00 | De shows e desfiles | 31,85 | 2.482,84 | |
1.4.04.00 | De shows e desfiles com veículos, inclusive com som | 166,20 | ||
1.4.05.00 | Blocos e Afoxés | 124,15 | ||
1.4.06.00 | Outros | 2,02 | 28,04 | |
1.5.00.00 | Eventos | – | – | |
1.5.01.00 | Promocional/Artístico/Cultural | 8,00 | 100,13 | |
1.5.02.00 | Equipamentos para Feiras | 8,00 | 100,13 | |
2.0.00.00 | COMÉRCIO INFORMAL | |||
2.1.00.00 | Equipamentos | |||
2.1.01.00 | Banca Desmontável Padrão | 42,06 | 396,44 | |
2.1.02.00 | Tabuleiro | 28,04 | 124,15 | |
2.1.03.00 | Cruzeta | 8,00 | 42,06 | |
2.1.04.00 | Mostruário | 8,00 | 42,06 | |
2.1.05.00 | Carrinho para venda de Cafezinho | 20,03 | 82,10 | |
2.1.06.00 | Pequenos Recipientes | 20,03 | 82,10 | |
2.1.07.00 | Lambe-Lambe | 16,01 | 58,07 | |
2.1.08.00 | Engraxate | 8,00 | 42,06 | |
2.1.09.00 | Equipamentos sobre rodas padrão | 12,01 | 120,14 | |
2.1.10.00 | Outros | 12,01 | 120,14 | |
3.0.00.00 | COMÉRCIO EM LOCAIS PRÉ – DETERMINADOS | |||
3.1.00.00 | Equipamentos do tipo Barracas de chapa: | |||
3.1.01.00 | Impressos | 82,10 | 826,94 | |
3.1.02.00 | Lanches | 50,05 | 414,45 | |
3.1.03.00 | Frutas | 50,05 | 246,29 | |
3.1.04.00 | Chaves e Carimbos | 24,04 | 248,28 | |
3.1.05.00 | Flores e Plantas Ornamentais | 50,05 | 496,57 | |
3.1.06.00 | Artesanato | 24,04 | 248,29 | |
3.2.00.00 | Equipamentos do tipo Quiosque | 82,10 | 826,94 | |
3.3.00.00 | Equipamentos nas Praias: | 0,00 | ||
3.3.01.00 | Barracas de Praia na Orla Atlântica | 248,29 | 1986,26 | |
3.3.02.00 | Barracas de Praias na Orla Baía de Todos os /85 | 166,20 | 993,11 | |
3.3.03.00 | Outros não Especificados | 206,23 | 702,80 | 1737,96 |
4.0.00.00 | ATIVIDADES RECREATIVAS E ESPORTIVAS | 0,00 | ||
4.1.00.00 | Parques de Diversões, Temáticos e Circos | 16,02 | 414,45 | 1489,67 |
4.2.00.00 | Parques de Diversões, Temáticos e Circos de Pequeno Porte | 8,00 | 206,23 | 744,84 |
4.3.00.00 | Atividades Esportivas | 124,15 | 366,42 | 0,00 |
4.4.00.00 | Outros | 16,02 | 414,45 | 1489,68 |
5.0.00.00 | FEIRAS LIVRES | – | 0,00 | |
5.1.00.00 | Barraca de Gêneros em Feira | – | 16,02 | 124,15 |
Barraca de Comida em Apoio às Feiras | 16,02 | 82,10 | 166,20 | |
6.0.00.00 | OUTRAS ATIVIDADES EXERCIDAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS E NÃO INDICADAS NOS CÓDIGOS CONSTANTES DESTA TABELA | 8,00 | 50,05 | 330,38 |
TABELA XIII PARTE “B”
Tabela de Receita n° V – parte “B” – anexo VI da Lei 7.186/2006, atualizada para o exercício de 2014, conforme Dec. n° 24.712/2013
TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EM LOGRADOUROS PÚBLICOS – TLP
Meios de Publicidade em Logradouros e Locais Expostos ao Público
CÓDIGO | CLASSIFICAÇÃO / MENSAGEM | VALOR | OBSERVAÇÕES |
1.0.0.0 | ENGENHOS / PROVISÓRIOS | ||
1.1.0.0 | SUPORTE AUTOPORTANTE SIMPLES | ||
1.1.1.0 | Bóia e Flutuante | Taxa diária por unidade | |
1.1.1.1 | Publicitária / Iluminada | 249,55 | |
1.1.1.2 | Publicitária / Não Iluminada | 249,55 | |
1.1.1.3 | Institucional / Iluminada | 249,55 | |
1.1.1.4 | Institucional / Não Iluminada | 249,55 | |
1.1.1.5 | Mista / Iluminada | 249,55 | |
1.1.1.6 | Mista / Não Iluminada | 249,55 | |
1.1.2.0 | Painel – Lançamento Imobiliário | Taxa m² por ano | |
1.1.2.1 | Publicitária / Iluminada | 264,61 | |
1.1.2.2 | Publicitária / Não Iluminada | 132,29 | |
1.1.2.3 | Institucional / Iluminada | 264,61 | |
1.1.2.4 | Institucional / Não Iluminada | 132,29 | |
1.1.2.5 | Mista / Iluminada | 264,61 | |
1.1.2.6 | Mista / Não Iluminada | 132,29 | |
1.2.0.0 | SUPORTE AUTOPORTANTE ESPECIAL | Taxa diária por unidade | |
1.2.1.0 | Balão | ||
1.2.1.1 | Publicitária / Iluminada | 494,05 | |
1.2.1.2 | Publicitária / Não Iluminada | 494,05 | |
1.2.1.3 | Institucional / Iluminada | 494,05 | |
1.2.1.4 | Institucional / Não Iluminada | 494,05 | |
1.2.1.5 | Mista / Iluminada | 494,05 | |
1.2.1.6 | Mista / Não Iluminada | 494,05 | |
1.2.2.0 | Faixa Rebocada por Avião | Taxa diária por unidade | |
1.2.2.1 | Publicitária / Não Iluminada | 65,32 | |
1.2.2.2 | Institucional / Não Iluminada | 65,32 | |
1.2.2.3 | Mista / Não Iluminada | 65,32 | |
1.2.3.0 | Painel – Lançamento Imobiliário | Taxa m² por ano | |
1.2.3.1 | Publicitária / Iluminada | 400,26 | |
1.2.3.2 | Publicitária / Não Iluminada | 200,96 | |
1.2.3.3 | Institucional / Iluminada | 400,26 | |
1.2.3.4 | Institucional / Não Iluminada | 200,96 | |
1.2.3.5 | Mista / Iluminada | 400,26 | |
1.2.3.6 | Mista / Não Iluminada | 200,96 | |
1.3.0.0 | SUPORTE PREEXISTENTE SIMPLES | Taxa diária por unidade | |
1.3.1.0 | Estandarte / Galhardete | ||
1.3.1.1 | Publicitária / Não Iluminada | 25,11 | |
1.3.1.2 | Institucional / Não Iluminada | 25,11 | |
1.3.1.3 | Mista / Não Iluminada | 25,11 | |
1.3.2.0 | Faixa | Taxa diária por unidade | |
1.3.2.1 | Publicitária / Não Iluminada | ||
1.3.2.2 | Institucional / Não Iluminada | ||
1.3.2.3 | Mista / Não Iluminada | ||
1.3.3.0 | Painel / Porta Cartaz | Taxa m² por semestre | |
1.3.3.1 | Publicitária / Não Iluminada | 33,49 | |
1.3.3.2 | Institucional / Não Iluminada | 33,49 | |
1.3.3.3 | Mista / Não Iluminada | 33,49 | |
2.0.0.0 | OUTROS MEIOS / PROVISÓRIOS | ||
2.1.0.0 | SIMPLES | Taxa diária por ponto | |
2.1.1.0 | Prospecto e Folheto | ||
2.1.1.1 | Publicitária / Não Iluminada | 164,13 | |
2.1.2.0 | Tapume | Taxa m² por semestre | |
2.1.2.1 | Publicitária / Não Iluminada | 16,76 | |
2.2.0.0 | ESPECIAL | ||
2.2.1.0 | Audiovisual ( 1 ) ( 2 ) | ||
2.2.1.1 | Publicitária / Iluminada | 720,13 | Por mês |
2.2.1.2 | Publicitária / Não Iluminada | 720,13 | |
2.2.1.3 | Publicitária / Iluminada | 8.650,04 | Por ano |
2.2.1.4 | Publicitária / Não Iluminada | 8.650,04 | |
3.0.0.0 | ENGENHOS / PERMANENTES | ||
3.1.0.0 | SUPORTE AUTOPORTANTE SIMPLES | ||
3.1.1.0 | Letreiro | Taxa anual por m² | |
3.1.1.1 | Identificadora / Iluminada | 247,85 | |
3.1.1.2 | Identificadora / Não Iluminada | 247,85 | |
3.1.1.3 | Mista / Iluminada | 494,05 | |
3.1.1.4 | Mista / Não Iluminada | 494,05 | |
3.1.2.0 | Out-door ( 3 ) | Taxa anual por m² | |
3.1.2.1 | Publicitária / Iluminada | 280,23 | |
3.1.2.2 | Publicitária / Não Iluminada | 182,72 | |
3.1.2.3 | Institucional / Iluminada | 280,23 | |
3.1.2.4 | Institucional / Não Iluminada | 182,72 | |
3.1.2.5 | Mista / Iluminada | 280,23 | |
3.1.2.6 | Mista / Não Iluminada | 182,72 | |
3.1.3.0 | Painel | Taxa anual por m² | |
3.1.3.1 | Publicitária / Iluminada | 336,28 | |
3.1.3.2 | Publicitária / Não Iluminada | 219,26 | |
3.1.3.3 | Institucional / Iluminada | 336,28 | |
3.1.3.4 | Institucional / Não Iluminada | 219,26 | |
3.1.3.5 | Orientadora / Iluminada | (4) | |
3.1.3.6 | Orientadora / Não Iluminada | (4) | |
3.1.3.7 | Mista / Iluminada | 336,28 | |
3.1.3.8 | Mista / Não Iluminada | 219,26 | |
3.2.0.0 | SUPORTE AUTOPORTANTE ESPECIAL | ||
3.2.1.0 | Letreiro ( 5 ) | Taxa anual por m² | |
3.2.1.1 | Identificadora / Iluminada | 313,17 | |
3.2.1.2 | Identificadora / Não Iluminada | 313,17 | |
3.2.1.3 | Mista / Iluminada | 626,36 | |
3.2.1.4 | Mista / Não Iluminada | 626,36 | |
3.2.2.0 | Painel ( 5 ) ( 6 ) | Taxa anual por m² | |
3.2.2.1 | Publicitária / Iluminada | 504,42 | |
3.2.2.2 | Publicitária / Não Iluminada | 327,82 | |
3.2.2.3 | Institucional / Iluminada | 504,42 | |
3.2.2.4 | Institucional / Não Iluminada | 327,82 | |
3.2.2.5 | Mista / Iluminada | 504,42 | |
3.2.2.6 | Mista / Não Iluminada | 327,82 | |
3.2.3.0 | Out-door ( 3 ) | Taxa anual por m² | |
3.2.3.1 | Publicitária / Iluminada | 420,35 | |
3.2.3.2 | Publicitária / Não Iluminada | 273,18 | |
3.2.3.3 | Institucional / Iluminada | 420,35 | |
3.2.3.4 | Institucional / Não Iluminada | 273,18 | |
3.2.3.5 | Mista / Iluminada | 420,35 | |
3.2.3.6 | Mista / Não Iluminada | 273,18 | |
3.4.0.0 | SUPORTE PREEXISTENTE SIMPLES | Taxa anual por m² | |
3.3.1.0 | Letreiro | ||
3.3.1.1 | Identificadora / Iluminada | 100,49 | |
3.3.1.2 | Identificadora / Não Iluminada | 100,49 | |
3.3.1.3 | Mista / Iluminada | 164,12 | |
3.3.1.4 | Mista / Não Iluminada | 164,12 | |
3.4.0.0 | SUPORTE PREEXISTENTE ESPECIAL | Taxa anual por m² | |
3.4.1.0 | Letreiro ( 5 ) | ||
3.4.1.1 | Identificadora / Iluminada | 100,49 | |
3.4.1.2 | Identificadora / Não Iluminada | 100,49 | |
3.4.1.3 | Mista / Iluminada | 200,96 | |
3.4.1.4 | Mista / Não Iluminada | 200,96 | |
3.4.2.0 | Painel – Cobertura ( 5 ) | Taxa anual por m² | |
3.4.2.1 | Publicitária / Iluminada | 822,30 | |
3.4.2.2 | Publicitária / Não Iluminada | 822,30 | |
4.0.0.0 | OUTROS MEIOS / PERMANENTES | ||
4.1.0.0 | SIMPLES | Taxa anual por m² | |
4.1.1.0 | Torre de Caixa d’Água | ||
4.1.1.1 | Identificadora / Iluminada | 100,49 | |
4.1.1.2 | Identificadora / Não Iluminada | 100,49 | |
4.1.2.0 | Toldo | Taxa anual por m² | |
4.1.2.1 | Identificadora / Iluminada | 132,29 | |
4.1.2.2 | Identificadora / Não Iluminada | 100,49 | |
4.1.2.3 | Mista / Iluminada | 264,61 | |
4.1.2.4 | Mista / Não Iluminada | 200,96 | |
4.1.3.0 | Carroceria de Veículo ( 2 ) | Taxa anual por unidade | |
4.1.3.1 | Publicitária / Não Iluminada | 77,05 | |
4.1.4.0 | Equipamento Ambulante / Informal ( 1 ) | Taxa anual por unidade | |
4.1.4.1 | Publicitária / Não Iluminada | 41,87 | |
4.1.5.0 | Cadeira / Mesa / Guarda-Sol | Taxa anual por unidade | |
4.1.5.1 | Identificadora / Não Iluminada | 8,38 | |
4.1.5.2 | Publicitária / Não Iluminada | 16,76 | |
4.1.5.3 | Mista / Não Iluminada | 16,76 | |
4.2.0.0 | ESPECIAL | ||
4.2.1.0 | Muro | Taxa anual por m² | |
4.2.1.1 | Identificadora / Não Iluminada | 33,49 | |
4.2.1.2 | Publicitária / Não Iluminada | 33,49 | |
4.2.1.3 | Mista / Iluminada | 200,96 | |
4.2.1.4 | Mista / Não Iluminada | 200,96 | |
4.2.2.0 | Empena de Edifício | ||
4.2.2.1 | Mista / Não Iluminada | 182,72 | Taxa anual por m² |
Nota: Todos os “Engenhos” ou “Outros Meios” caracterizados como “Dinâmico, automaticamente, serão considerados como “Especiais”.
(1) Tratando-se do tipo “Móvel”, multiplicar pelo coeficiente 1,5
(2) Tratando-se de veículo pesado, multiplicar pelo coeficiente 2,0
(3) Consultar quadro de classificação na Legislação específica
(4) Valores a serem estabelecidos por convênios específicos
(5) Tratando-se do tipo “Dinâmico”, multiplicar pelo coeficiente 1,5
(6) Tratando-se do tipo “Eletrônico”, multiplicar pelo coeficiente 2,0
TABELA XIV
Tabela de Receita n° VI – anexo VII da Lei 7.186/2006, atualizada para o exercício de 2014, conforme Dec. n° 24.712/2013
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO | VALOR EM R$ 2014 |
1.0.0 | Exame de projeto de construção em geral e fiscalização da execução de: | |
1.1.0 | Obra nova de engenharia em geral, reforma e/ou ampliação de mais de 50% da área construída total da edificação existente, por m² ou fração de área construída total do projeto: | |
1.1.1 | Tipo Alto Luxo | 8,19 |
1.1.2 | Tipo Luxo | 6,04 |
1.1.3 | Tipo Médio / Bom | 4,85 |
1.1.4 | Tipo Popular | 3,01 |
1.2.0 | Reforma e/ou ampliação de até 50% da área construída total da edificação existente, por m² ou fração de área construída total do projeto: | |
1.2.1 | Tipo Alto Luxo | 6,04 |
1.2.2 | Tipo Luxo | 4,18 |
1.2.3 | Tipo Médio / Bom | 3,18 |
1.2.4 | Tipo Popular | 2,18 |
2.0.0 | Exame de modificação em projeto de construção em geral, aprovado e com o alvará ainda em vigor: | |
2.1.0 | Que não implique em aumento da área construída total do projeto aprovado, em percentual superior a 50% e/ou número de unidades imobiliárias e/ou na mudança de uso do empreendimento licenciado, por itf ou fração de área acrescida: | |
2.1.1 | Tipo Alto Luxo | 8,19 |
2.1.2 | Tipo Luxo | 6,04 |
2.1.3 | Tipo Médio / Bom | 4,85 |
2.1.4 | Tipo Popular Por m² ou fração de área construída total do projeto anteriormente aprovado: |
3,01 |
2.1.5 | Tipo Alto Luxo | 0,83 |
2.1.6 | Tipo Luxo | 0,50 |
2.1.7 | Tipo Médio / Bom | 0,40 |
2.1.8 | Tipo Popular | 0,25 |
2.2.0 | Que implique aumento da área construída total do projeto aprovado em percentual superior a 50% e/ou no aumento do número de unidades imobiliárias e/ou na mudança de uso de empreendimento licenciado, por m² ou fração de área construída total do projeto: | |
2.2.1 | Tipo Alto Luxo | 8,19 |
2.2.2 | Tipo Luxo | 6,04 |
2.2.3 | Tipo Médio / Bom | 4,85 |
2.2.4 | Tipo Popular | 3,01 |
3.0.0 | Exame de projeto e fiscalização da execução de obras dos empreendimentos de urbanização: | |
3.1.0 | Arruamento, parcelamento, urbanização, paisagismo e outros, por itf ou fração da área total do projeto. | 0,68 |
4.0.0 | Exame de modificação de projeto aprovado dos empreendimentos de urbanização com alvará em vigor. | |
4.1.0 | Que não implique em aumento da área total do projeto anteriormente aprovado em percentual superior a 50%: | |
4.1.1 | Por m² de área total do projeto anteriormente aprovado | 0,25 |
4.1.2 | Por m² de área acrescida do projeto anteriormente aprovado | 0,68 |
4.2.0 | Que implique em aumento da área total do projeto anteriormente aprovado em percentual superior a 50%, por itf ou fração da área total do projeto | 0,68 |
5.0.0 | Exame de projeto específico e fiscalização da execução de obras de: | |
5.0.1 | Terraplenagem e/ou escavação, por m3 ou fração do volume de terra a ser terraplenado ou retirado | 0,68 |
5.0.2 | Tapumes, andaimes, plataformas de segurança, muro divisório por metro linear ou fração de área da instalação | 1,01 |
5.0.3 | Elevadores, monta-cargas, escadas rolantes e outros equipamentos por itf ou fração da área total para instalação do equipamento. | 0,25 |
6.0.0 | Projetos complementares de infra-estrutura e projeto de prevenção contra incêndio e pânico. | |
6.0.1 | Por m² ou fração da área total do projeto e/ou área construída total do projeto | 0,25 |
7.0.0 | Fiscalização da obra de demolição por m² | 2,85 |
8.0.0 | Reparos gerais quando em ato administrativo especificado de acordo com os valores declarados que se seguem: | |
8.0.1 | Até 230,00 | 26,80 |
8.0.2 | De 230,01 a 930,00 | 100,49 |
8.0.3 | De 930,01 a 2.325,00 | 200,96 |
8.0.4 | De 2.325,01 a 3.485,00 | 301,46 |
8.0.5 | De 3.485,01 a 4.645,00 | 401,94 |
8.0.6 | De 4.645,01 a 6.970,00 | 502,43 |
8.0.7 | De 6.970,01 a 9.900,00 | 586,16 |
Nota: Para valores iguais ou superiores a R$9.900,01, a taxa será de 3,5% do valor declarado.
TABELA XV
Tabela de Receita n° VIII – anexo IX da Lei 7.186/2006, atualizada para o exercício de 2014, conforme Dec. n° 24.712/2013
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – TVS
PARTE A
1 | ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA) | 2014 R$ |
11 | INDÚSTRIA DE ALIMENTOS | |
– | ||
111 | MAIOR RISCO SANITÁRIO | |
11101 | Buffet (com fabricação própria) | 286,46 |
11102 | Conservas de produtos de origem vegetal (exceto palmito) | 286,46 |
11103 | Doces/produtos confeitaria/xaropes alimentícios | 286,46 |
11104 | Gelo | 286,46 |
11105 | Massas frescas | 286,46 |
11106 | Panificação (fabricação/distribuição) | 286,46 |
11107 | Produtos alimentícios infantis | 286,46 |
11108 | Produtos congelados | 286,46 |
11109 | Produtos dietéticos | 286,46 |
11110 | Refeições industriais/Concessionária de alimentos | 286,46 |
11111 | Sorvetes similares | 286,46 |
11199 | Congêneres | 286,46 |
– | ||
112 | MENOR RISCO SANITÁRIO | |
11201 | Aditivos | 286,46 |
11202 | Agua mineral | 286,46 |
11203 | Amido e derivados | 286,46 |
11204 | Bebidas não alcoólicas, sucos e outras | 286,46 |
11205 | Biscoitos/bolachas/ salgadinhos | 286,46 |
11206 | Cacau, chocolates e sucedâneos | 286,46 |
11207 | Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos | 286,46 |
11208 | Condimentos, molhos e especiarias | 286,46 |
11209 | Confeitos, caramelos, bombons e similares | 286,46 |
11210 | Desidratora de frutas (uva passa, jenipapo, banana, maça e outros) | 286,46 |
11211 | Desidratora de vegetais e ervanárias | 286,46 |
11212 | Farinhas (moinhos) e similares | 286,46 |
11213 | Gelatinas, pós para sobremesa, sorvetes, bolos e similares | 286,46 |
11214 | Gorduras, óleos, azeites, cremes (fabricação/refino/envasamento) | 286,46 |
11215 | Massas secas, macarrão e similares | 286,46 |
11216 | Refinação e envasamento de açúcar/sal | 286,46 |
11217 | Suplementos alimentares enriquecidos com vitaminas e sais minerais | 286,46 |
11218 | Torrefadora de café | 286,46 |
11299 | Congêneres | 286,46 |
– | ||
12 | LOCAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, PRODUÇÃO, TRANSPORTE E/OU VENDA DE ALIMENTOS | |
– | ||
121 | MAIOR RISCO SANITÁRIO | |
12101 | Açougue | 120,76 |
12102 | Assadora de aves e outros tipos de carne | 84,25 |
12103 | Cantina | 67,39 |
12104 | Casa de frios (laticínios e embutidos) | 67,39 |
12105 | Casa de sucos/caldo de cana/e similares | 67,39 |
12106 | Churrascaria | 256,76 |
12107 | Comércio atacadista/depósito de produtos perecíveis | 168,49 |
12108 | Cozinha clube/hotel/motel/creche/boate/similares | 75,83 |
12109 | Delicatessen (valor base + somatório de atividades) | 67,39* |
12110 | Distribuidora/importadora/exportadora de alimentos e seus produtos fins | 353,05 |
12111 | Empresa de fornecimento e transporte de água para consumo humano (caminhão pipa) | 272,81 |
12112 | Empresa de representação de serviço de alimentação e nutrição (unidade sem atividades operacionais) | 272,81 |
12113 | Frigorífico | 67,39 |
12114 | Hipermercado (valor base + somatório de atividades) | 320,95* |
12115 | Lanchonete/bar/pastelaria | 67,39 |
12116 | Loja de conveniência (sem produção e sem manipulação de alimentos) | 67,39 |
12117 | Padaria/Panificadora/ Confeitaria | 101,10 |
12118 | Peixaria (pescados e frutos do mar) | 101,10 |
12119 | Pizzaria | 101,10 |
12120 | Produtos congelados | 134,79 |
12121 | Restaurante/refeitório | 134,79 |
12122 | Rotisseria | 134,79 |
12123 | Sorveteria | 101,10 |
12124 | Supermercado (valor base + somatório de atividades) | 160,48* |
12299 | Congêneres | 67,39 |
– | * Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da taxa será a soma do valor base mais as taxas referente às atividades exercidas. | |
122 | MENOR RISCO SANITÁRIO | |
12201 | Bomboniere | 67,39 |
12202 | Cafeteria | 67,39 |
12203 | Casa de produtos naturais/Suplementos alimentares | 84,25 |
12204 | Casa de produtos naturais com lanchonete/Suplementos alimentares | 151,64 |
12205 | Comércio atacadista de produtos não perecíveis | 84,25 |
12206 | Depósito de Bebidas | 67,39 |
12207 | Depósito de frutas e verduras (armazenagem) | 67,39 |
12208 | Depósito de Produtos não perecíveis (armazenagem) | 67,39 |
12209 | Loja de bebidas | 50,54 |
12210 | Mercadinho/mercearia/Empório/armazém (única atividade) | 50,54 |
12211 | Quitanda, frutas e verduras | 50,54 |
12212 | Transportadora de alimentos e/ou produtos alimentícios (por veículo) | 50,54 |
12299 | Congêneres | 67,39 |
– | * Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da taxa será a soma do valor base mais as taxas referente às atividades exercidas. | |
– | ||
13 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA SAÚDE DISPENSADOS DE REGISTRO NA ANVISA, DISTRIBUIDORA, COMÉRCIO ATACADISTA E/OU DEPÓSITO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA
SAÚDE. |
|
– | ||
131 | MAIOR RISCO SANITÁRIO | |
13101 | Cosméticos, perfumes e produtos de higiene | 286,46 |
13102 | Distribuidora/importadora/exportadora de produtos para a saúde: micro e pequena empresa | 353,05 |
13103 | Distribuidora/importadora/exportadora de cosméticos | 353,05 |
13104 | Distribuidora de medicamentos | 481,43 |
13105 | Insumos farmacêuticos | 353,05 |
13106 | Produtos biológicos | 353,05 |
13107 | Produtos de uso laboratorial | 353,05 |
13108 | Produtos de uso médico/hospitalar | 353,05 |
13109 | Produtos de uso odontológico | 353,05 |
13110 | Próteses/órteses (ortopédicas/estética/auditiva e similares) | 353,05 |
13111 | Saneantes domissanitários (GRAU DE RISCO I) | 353,05 |
13199 | Congêneres | 353,05 |
– | ||
132 | MENOR RISCO SANITÁRIO | |
13201 | Embalagens | 286,46 |
13202 | Equipamentos/instrumentos laboratoriais | 286,46 |
13203 | Equipamentos/instrumentos médico/hospitalares | 286,46 |
13204 | Equipamentos/instrumentos odontológicos | 286,46 |
13205 | Produtos veterinários | 272,81 |
13299 | Congêneres | 286,46 |
– | ||
14 | COMÉRCIO VAREJISTA, REPRESENTAÇÃO E/OU TRANSPORTE DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE. | |
– | ||
141 | MAIOR RISCO SANITÁRIO | |
14101 | Comércio de artigos ópticos | 235,90 |
14102 | Comércio de produtos biológicos e imunobiológicos | 235,90 |
14103 | Comércio de produtos laboratoriais / produtos quimícos | 235,90 |
14104 | Comércio de produtos médico/hospitalares | 235,90 |
14105 | Comércio de produtos odontológicos | 235,90 |
14106 | Comércio de saneantes / domissanitários | 235,90 |
14107 | Empresa de representação de medicamentos, cosméticos, saneantes e artigos médico-hospitalares | 235,90 |
14199 | Congêneres | 235,90 |
– | ||
142 | MENOR RISCO SANITÁRIO | |
14201 | Comércio de cosméticos, perfumes e/ou produtos de higiene | 117,95 |
14202 | Comércio de embalagens | 84,25 |
14203 | Comércio de essências e matéria prima para perfumaria | 235,90 |
14204 | Comércio de prótese/órtese (ortopédica/estética/auditiva e similares) | 134,79 |
14205 | Transportadora de produtos de interesse à saúde (por veículo) | 80,24 |
14299 | Congêneres | 117,95 |
– | ||
15 | ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE | |
– | ||
151 | MAIOR RISCO SANITÁRIO | |
15101 | Ambulância com assistência de enfermagem (por unidade móvel) | 117,95 |
15102 | Ambulância com assistência médica (por unidade móvel) | 117,95 |
15103 | Casa de parto natural | 252,75 |
15104 | Centro cirúrgico (por sala cirúrgica) | 252,75 |
15105 | Clinica de acupuntura (por consultório + somatório serviços) | 151,65* |
15106 | Clínica de estética I/consultório de estética | 151,65 |
15107 | Clínica de estética II sem internação (por consultório + somatório de serviços) | 151,65* |
15108 | Clínica de estética III com internação (por leito + somatório de serviços) | 48,15* |
15109 | Clínica de implante dentário e cirurgia | 151,65 |
15110 | Clinica odontológica modular – atendimento com mais de um equipo em espaço único (por equipamento + somatório serviços). | 151,65* |
15111 | Clínica odontológica Tipo I (por consultório + somatório de serviços) | 151,65* |
15112 | Clínica odontológica Tipo II (por consultório + somatório de serviços) | 235,91* |
15113 | Clínica veterinária (por consultório + somatório de serviços) | 117,95* |
15114 | Consultório de acupuntura | 151,64 |
15115 | Consultório médico | 151,64 |
15116 | Consultório odontológico Tipo I (realiza cirurgia oral menor) | 151,64 |
15117 | Consultório odontológico Tipo II (realiza cirurgia oral maior) | 235,90 |
15118 | Consultório veterinário (valor base + somatório serviços) | 117,95* |
15119 | Cozinha de lactários/hospital/maternidade/casa de saúde/similares | 151,64 |
15120 | Drogaria (com serviço de enfermagem) | 370,70 |
15121 | Drogaria (sem serviço de enfermagem) | 252,75 |
15122 | Dispensário de medicamentos/posto de medicamentos | 84,25 |
15123 | Empresa de serviços médicos e/ou enfermagem/home care | 401,19 |
15124 | Gabinete de piercing e tatuagem (por gabinete) | 151,64 |
15125 | Hospital dia (por leito + somatório de serviços) | 48,15* |
15126 | Hospital de pequeno porte (por leito + somatório de serviços) | 48,15* |
15127 | Laboratório de análises clínicas | 252,75 |
15128 | Laboratório de análises clinica veterinário | 252,75 |
15129 | Laboratório de análises bromatológicas | 252,75 |
15130 | Laboratório de anatomia e patologia | 252,75 |
15131 | Laboratório de anatomia e patologia veterinária | 252,75 |
15132 | Laboratório citopatologia/cito genética | 252,75 |
15133 | Laboratório químico-toxicológico | 252,75 |
15134 | Laboratório ortomolecular | 252,75 |
15135 | Laboratório/Oficina de prótese auditiva | 117,95 |
15136 | Laboratório/Oficina de prótese dentária | 117,95 |
15137 | Laboratório/Oficina de orteses e prótese ortopédica | 117,95 |
15138 | Laboratório/Oficina óptico | 117,95 |
15139 | Lavanderia hospitalar | 252,75 |
15140 | Lavanderia industrial | 252,75 |
15141 | Posto de coleta de material de laboratório | 84,25 |
15142 | Posto de enfermagem | 117,95 |
15143 | Sala de Procedimentos | 117,95 |
15144 | Serviço de acupuntura e similares | 151,64 |
15145 | Serviço de estética/SPA e congêneres dermatofuncional/sem responsável técnico (valor base + somatório de serviços) | 151,65* |
15146 | Serviço de esterilização (sala especifica para o procedimento) | 151,64 |
15147 | Serviço de radiologia odontológica (por equipamento) | 67,39 |
15148 | Serviço de radiologia médica/Tomografia/Ressonância/USG/Densiometria / Mamografia (por aparelho) | 151,64 |
15149 | Serviço de vacinação/imunização | 151,64 |
15150 | Serviço de urgência/emergência (valor base + somatório de serviços) | 176,52* |
15151 | Unidade de saúde rede SUS (municipal, estadual, federal) | isento |
15152 | Unidade móvel de assistência à saúde (por gabinete) | 112,33 |
15153 | Unidade móvel de assistência odontológica (por gabinete) | 112,33 |
15199 | Congêneres | 151,64 |
– | * Estabelecimentos com mais de um serviço, o valor total da taxa será a soma do valor base mais as taxas referente aos serviços existentes. | |
– | – | |
152 | MENOR RISCO SANITÁRIO | – |
15201 | Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação (por consultório) | 117,95 |
15202 | Clínica de psicoterapia/psicanálise/terapia ocupacional (por consultório) | 117,95 |
15203 | Clínica de psicanálise (por consultório + somatório de serviços) | 117,95* |
15204 | Clínica de ortopedia (por consultório + somatório de serviços) | 151,65* |
15205 | Clínica de fonoaudilogia (por consultório + somatório de serviços) | 117,95* |
15206 | Consultório de fisioterapia | 117,95 |
15207 | Consultório de fonoaudiologia | 117,95 |
15208 | Consultório de nutrição | 117,95 |
15209 | Consultório de psicanálise/psicologia/terapia ocupacional/psicoterapia psicopedagogia | 117,95 |
15210 | Consultório virtual/tele medicina | 151,64 |
15211 | Espaço de ludoterapia | 84,25 |
15212 | Serviço de massoterapia/podologia e similares | 117,95 |
15299 | Congêneres | 117,95 |
– | * Estabelecimentos com mais de um serviço, o valor total da taxa será a soma do valor base mais as taxas referente aos serviços existentes. | |
– | ||
16 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE | |
– | ||
161 | MAIOR RISCO SANITÁRIO | |
16101 | Abrigo, creche, casa de passagem, orfanato e similares | 117,95 |
16102 | Clube social (valor base + somatório de atividades) | 117,95 |
16103 | Escola de natação, piscina coletivas e similares (valor base + somatório de atividades) | 117,95* |
16104 | Estabelecimento de controle de pragas urbanas (desinsetizadoras, desratizadoras e similares) | 151,64 |
16105 | Estabelecimento de ensino (valor base + somatório de atividades) | 117,95* |
16106 | Estabelecimento da Administração Direta, Autarquias e Fundações públicas. | isento |
16107 | Instituições de assistência social sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública e inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social. | isento |
16108 | Salão de embelezamento animal banho/tosa | 168,49 |
16109 | Unidades volantes de comércio de produtos de higiene e correlatos | 67,39 |
16110 | Serviço de limpeza/desinfecção de poço/caixa d’água | 117,95 |
16111 | Serviço de limpeza de fossa | 168,49 |
16112 | Serviços de sanitários químicos e correlatos | 168,49 |
16113 | Instituição de longa permanência para idoso | 117,95 |
16114 | Empresa aplicadora de Saneantes domissanitários (empresa higienizadora) | 168,49 |
16199 | Congêneres | 117,95 |
– | * Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da taxa será a soma do valor base mais as taxas referente às atividades exercidas. | |
– | ||
162 | MENOR RISCO SANITARIO | |
16201 | Academia de ginástica/dança /artes marciais e similares | 117,95 |
16202 | Barbearia | 52,95 |
16203 | Camping (valor base + somatório de atividades) | 117,95* |
16204 | Unidade Prissional/Unidade de Atendimento Sócio Educativa (Cárcere/penitenciária) e similares | isento |
16205 | Casa de espetáculos/discoteca/boate e similares (valor base + somatório de atividades) | 117,95* |
16206 | Casa de diversões (jogos eletrônicos, boliche, similares) (valor base + somatório de atividades) | 117,95* |
16207 | Cemitério/necrotério/crematório (por sala) | 151,64 |
16208 | Cinema/auditório/teatro (por sala de apresentação + somatório de atividades) | 67,39 |
16209 | Estádio de futebol (área comum) (valor base + somatório de atividades) | 160,48* |
16210 | Estação rodoviária/ferroviária (área comum) exceto estabelecimento | 337,00 |
16211 | Hotel / motel (pôr cômodo + somatório de atividades) | 10,10* |
16212 | Instituições religiosas | 33,70 |
16213 | Lavanderia/tinturaria comercial | 51,35 |
16214 | Pensão/albergue/dormitório/pousada (por cômodo + somatório de atividades) | 10,10* |
16215 | Salão de beleza (cabeleireiro/manicura / pedicura) | 67,39 |
16216 | Salão de beleza, estética, tratamento de pele, depilação e similares. | 202,21 |
16217 | Shopping (área comum) exceto estabelecimento | 370,70 |
16218 | Serviços funerários/tanatório/carro mortuário (por atividade) | 151,64 |
16219 | Tabacaria | 67,39 |
16299 | Congêneres | 117,95 |
— | * Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da taxa será a soma do valor base mais as taxas referente às atividades exercidas. |
Nota 1. Análise de projeto arquitetônico e inspeção de pré-vistoria sanitária: consiste no conjunto de atividades de análise de planta baixa e inspeção sanitária para compatibilização de planta, observando-se localização, áreas, fluxo de produção de serviços e produtos, estrutura física adequada, mobiliário, equipamentos, organização, adequação ambiental do imóvel, acondicionamento e armazenagem de produtos de interesse da saúde de acordo com a legislação sanitária. Deve ser requisitada pelo responsável legal ou representante legal da empresa.
2 Taxa de Análise de projeto arquitetônico e inspeção de pré-vistoria sanitária
2.1. Estabelecimento de maior risco sanitário……………………….R$ 134,79
2.2. Estabelecimento de menor risco sanitário………………………R$ 67,39
TABELA XV TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – TVS
PARTE B
2 | AUTORIZAÇÃO ESPECIAL POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA | 2014 |
211 | MAIOR RISCO SANITÁRIO | |
21101 | Box de Feiras / permissionários (c/venda carne/pescados/vegetais) | 67,39 |
21102 | Carro de apoio de trio elétrico | 337,00 |
21103 | Circo/parque de diversão (valor base + somatório de serviços) | 134,66* |
21104 | Entidades carnavalescas com posto médico | 337,00 |
21105 | Entidade carnavalesca com serviço de alimentação | 84,25 |
21106 | Entidade carnavalesca com posto médico e serviço de alimentação | 421,25 |
21107 | Estruturas provisórias: camarotes | 168,49 |
21108 | Estruturas provisórias: camarotes com serviço de alimentação | 337,00 |
21109 | Estruturas provisórias: Camarotes com serviço de alimentação e posto médico | 674,00 |
21110 | Estruturas provisórias: Camarotes com posto médico | 337,00 |
21111 | Estrutura provisória/Barraca: serviço de alimentação em eventos | 160,54 |
21112 | Estrutura provisória/Barraca: serviço de interesse à saúde em eventos | 160,54 |
21113 | Feiras e exposição de animais domésticos e exóticos (valor base + somatório de serviços) | 168,49 |
21114 | Posto Médico (estrutura provisória) | 337,00 |
21115 | Serv-carro/drive-in/quiosque/trailer e baiana, beiju e similares | 50,54 |
21116 | Venda ambulante (carrinho de pipoca/milho/camarão) | 25,27 |
21117 | Trio elétrico | 337,00 |
21199 | Congêneres | 337,00 |
TABELA XVI
Tabela de Receita n° IX – anexo X da Lei 7.186/2006, atualizada para o exercício de 2014, conforme Dec. n° 24.712/2013
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA
Código | Tipo | Valor (R$) |
2014 | ||
01.00 | Licença Ambiental – LA – ERB’s: | |
01.10 | ERB’s…………………………………………………………………………………….. | 2.512,12 |
01.20 | Posto de Combustível: | |
01.21 01.22 |
Até 800 m²………………………………………………………………………………. Acima de 800 nv2………………………………………………………………………. |
2.512,12 4.186,86 |
01.30 | Parcelamento do Solo Urbano: | |
01.31 | até 5 há. de área de terreno…………………………………………………………. | 5.861,60 |
01.32 | de 5,01 há. até 10 há. de área de terreno…………………………………….. | 10.048,46 |
01.40 | Empreendimentos Residenciais, Comerciais e Mistos – conforme área de terreno: | |
01.41 01.42 |
até 5.000 m² …………………………………………………………………………… de 5.001 m² até 15.000 m²……………………………………………………… |
2.512,12 4.186,86 |
01.43 | acima de 15.001 mtf…………………………………………………………………. | 7.536,34 |
01.50 | Atividades Comerciais, conforme área de atividade (TVL): | |
01.51 01.52 |
até 300 m²……………………………………………………………………………… de 301 até 1.500 mm ……………………………………………………………….. |
167,47 502,42 |
01.53 | acima de 1.501 m² …………………………………………………………………. | 837,38 |
01.60 | Atividades de serviço, conforme área de atividade (TVL): | |
01.61 01.62 |
até 500 m²……………………………………………………………………………… de 501 ate 1.000 m²………………………………………………………………….. |
167,47 502,43 |
01.63 | acima 1.000 m² ………………………………………………………………………. | 837,38 |
01.70 | Atividades Industriais, conforme área de atividade (TVL): | |
01.71 01.72 |
até 1.000 m²…………………………………………………………………………… acima de 1.000 m²………………………………………………………………….. |
2.512,12 5.024,23 |
02.00 | Licença de Localização – LL: | |
02.10 | Parcelamento do solo urbano – acima de 10ha …………………………….. | 10.048,46 |
02.20 | Empreendimentos não contemplados na LOUOS ou localizados em áreas de excepcional ocupação, independente do porte……………………………….. | 10.048,46 |
03.00 | Licença de Implantação – LI: | |
03.10 | Parcelamento do solo urbano – acima de 10ha…………………………….. | 12.560,57 |
03.20 | Empreendimentos não contemplados na LOUOS ou localizados em áreas de excepcional ocupação, independente do porte……………………………… | 12.560,57 |
04.00 | Licença de Operação – LO: | |
04.10 | Parcelamento do solo urbano – acima de 10ha…………………………………… | 15.072,69 |
04.20 | Empreendimentos não contemplados na LOUOS ou localizados em áreas de excepcional ocupação, independente do porte…………………. | 15.072,69 |
TABELA XVII
Tabela de Receita n° X – anexo XI da Lei 7.186/2006, atualizada para o exercício de 2014, conforme Dec. n° 24.712/2013
COSIP
VALOR LÍQUIDO DA FATURA RESIDENCIAL | Limite máximo para Cobrança (R$) 2014 |
Faixa de Consumo (Kwh) | |
0 A 30 | 0,00 |
31 A 50 | 0,00 |
51 A 60 | 0,00 |
61 A 80 | 24,07 |
81 A 100 | 24,07 |
101 A 200 | 24,07 |
201 A 300 | 24,07 |
301 A 450 | 24,07 |
451 A 650 | 37,81 |
651 A 1000 | 44,11 |
1001 A 2000 | 50,42 |
ACIMA DE 2000 | 63,02 |
VALOR LÍQUIDO DA FATURA NÃO RESIDENCIAL | Limite máximo para Cobrança (R$) 2014 |
Faixa de Consumo (Kwh) | |
0 A 30 | 48,15 |
31 A 50 | 48,15 |
51 A 60 | 48,15 |
61 A 80 | 48,15 |
81 A 100 | 48,15 |
101 A 200 | 48,15 |
201 A 300 | 48,15 |
301 A 450 | 48,15 |
451 A 650 | 63,02 |
651 A 1000 | 75,63 |
1001 A 2000 | 100,83 |
ACIMA DE 2000 | 151,25 |
Nota: O valor da Contribuição corresponde a 10% (dez por cento) do valor líquido da conta de consumo da energia elétrica do contribuinte, nos termos do § 1°, do art. 194, desta Lei.
TABELA XVIII
Anexo XII da Lei n° 7.186/2006, acrescentado pela Lei 8.421, de 13/07/2013
FATOR DE VALORIZAÇÃO DO TERRENO – FVT
CÓDIGO | N°ESQUINAS | N° FRENTES | N° DE LOGRADOUROS/FRENTES X HIERARQUIA DO LOGRADOURO | FVT(%) |
01 | 2 | Somente de valor alto | 15 | |
2 | De valor alto e médio | 12 | ||
2 | De valor alto e baixo | 9 | ||
2 | Somente de valor médio | 7 | ||
2 | De valor médio e baixo | 5 | ||
2 | Somente de valor baixo | 3 | ||
02 | Dois de valor alto | 7 | ||
Um de valor alto e um de valor médio | 6 | |||
Um de valor alto e um de valor baixo | 6 | |||
Dois de valor médio | 5 | |||
Um valor médio e um valor baixo | 4 | |||
Dois de valor baixo | 2 | |||
03 | 2 | Três de valor alto | 14 | |
2 | Dois de valor alto e um de valor médio | 14 | ||
2 | Um de valor alto e dois de valor médio | 13 | ||
2 | Um de valor alto, um de valor médio e um de valor baixo | 13 | ||
2 | Um de valor alto e dois de valor baixo | 13 | ||
2 | Dois de valor alto e um de valor baixo | 12 | ||
2 | Três de valor médio | 12 | ||
2 | Dois de valor médio e um de valor baixo | 12 | ||
2 | Um de valor médio e dois de valor baixo | 11 | ||
2 | Três de valor baixo | 11 | ||
04 | 3 e 4 | Quatro de valor alto | 20 | |
3 e 4 | Três de valor alto e um de valor médio | 20 | ||
3 e 4 | Dois de valor alto e dois de valor médio | 20 | ||
3 e 4 | Um de valor alto e três de valor médio | 19 | ||
3 e 4 | Dois de valor alto, um de valor médio e um de valor baixo | 19 | ||
3 e 4 | Um de valor alto, dois de valor médio e um de valor baixo | 18 | ||
3 e 4 | Um de valor alto, um de valor médio e dois de valor baixo | 18 | ||
3 e 4 | Três de valor alto e um de valor baixo | 19 | ||
3 e 4 | Dois de valor alto e dois de valor baixo | 18 | ||
3 e 4 | Um de valor alto e três de valor baixo | 17 | ||
3 e 4 | Quatro de valor médio | 17 | ||
3 e 4 | Três de valor médio e um de valor baixo | 17 | ||
3 e 4 | Dois de valor médio e dois de valor baixo | 16 | ||
3 e 4 | Um de valor médio e três de valor baixo | 16 | ||
3 e 4 | Quatro de valor baixo | 15 |
Nota:
1 – Entende-se como logradouro de:
a) valor alto aqueles que correspondem às hierarquias – arterial II- VAII, arterial I – VAI e expressa – VE.
b) valor médio aqueles que correspondem às hierarquias – coletora II – VCII e coletora I – VCI.
c) valor baixo aqueles que correspondem à hierarquia – local – VL, usadas especificamente para circulação .de veículos e para pedestres, nas áreas urbanizadas (áreas para pedestres).
2 – Os tipos de vias são os definidos pela Lei de Hierarquia do Sistema Viário de Salvador.
TABELA XIX
CÓDIGO | IDADE | REDUÇÃO |
ANOS | FCC (%) | |
01 | DE 10 A 15 | 4 |
02 | DE 16 A 20 | 8 |
03 | DE 21 A 25 | 12 |
04 | DE 26 A 30 | 16 |
05 | DE 31 A 35 | 20 |
06 | ACIMA DE 36 | 25 |
Anexo XIII da Lei n° 7.186/2006, acrescentado pela Lei 8.421, de 13/07/2013 FATOR DE CORREÇÃO DA CONSTRUÇÃO – FCC
TABELA XX
FATOR DE CORREÇÃO DE TERRENO – FCT
CÓDIGO | CONDIÇÕES DO TERRENO | FCT (%) |
01 | FORMAS EXTRAVAGANTES OU CONFORMAÇÕES TOPOGRÁFICAS MUITO DESFAVORÁVEIS | 10 |
02 | ALAGADIÇOS, PANTANOSOS OU SUJEITOS A INUNDAÇÕES PERIÓDICAS | 10 |
03 | NATUREZA DO SOLO DESFAVORÁVEL À EDIFICAÇÃO OU CONSTRUÇÃO | 10 |
Nota: Quando o imóvel enquadra-se em mais de uma das condições do terreno, os percentuais não podem ser aplicados cumulativamente.
Tabela XIV – anexo XIV da Lei n° 7.186/2006, acrescentado pela Lei 8.421, de 13/07/2013
TABELA XXI
Tabela XV – anexo XV da Lei n° 7.186/2006
ATRIBUTOS PARA CLASSIFICAÇÃO DO PADRÃO DE CONSTRUÇÃO
ATRIBUTOS DAS EDIFICAÇÕES | PONTUAÇÃO | |
Residencial | Não residencial | |
1 – FACHADA PRINCIPAL | ||
1.1 – REVESTIMENTO PREDOMINANTE | ||
Rebocado | 5 | 5 |
Pintado | 5 | 5 |
Cacos Cerâmicos / Marmore / Granito (Assentamento Aleatório) | 10 | 10 |
Madeira de Lei | 50 | 50 |
Pastilhas Vítreas ou Granito | 40 | 40 |
Porcelanatos | 25 | 25 |
Mármore | 40 | 40 |
Cerâmicos | 20 | 20 |
Metálico | 100 | 100 |
Vidro | 300 | 300 |
Concreto Aparente | 30 | 30 |
Tijolinho Aparente / Mosaico Artístico | 70 | 70 |
1.2 – ESQUADRIAS | ||
Chapa Zincada | 5 | 5 |
Madeira Comum | 5 | 5 |
Madeira de Lei (Padrão) | 70 | 70 |
Madeira de Lei (Personalizada) | 100 | 100 |
Ferro (Comum) | 40 | 40 |
Ferro Ornamental em Ferro Fundido (Obra de Arte) | 100 | 100 |
Vidro Temperado | 50 | 50 |
Alumínio Cor Natural | 30 | 30 |
Alumínio Anodizado (cor) | 40 | 40 |
PVC | 100 | 100 |
Isolamento Térmico Acústico | 100 | 100 |
Aço Inox | 100 | 100 |
2 – CARACTERÍSTICAS estruturais | ||
Concreto Armado / Alvenaria | 10 | 10 |
Metálica | 30 | 30 |
Madeira Comum | 5 | 5 |
Madeira de Lei | 40 | 40 |
3 – EQUIPAMENTOS ESPECIAIS | ||
Central de Ar Condicionado * | 150 | 300 |
Piscina Coberta * | 100 | 100 |
Piscina Comum * | 30 | 30 |
Piscina com Raia * | 60 | 60 |
Piscina Infantil * | 20 | 20 |
Quadra Poliesportiva Descoberta * | 80 | 150 |
Quadra Poliesportiva Coberta * | 100 | 200 |
Bar | 50 | 100 |
Depósito | 30 | 100 |
Frigorífico Construído | 100 | 200 |
Refeitório | 50 | 100 |
Guarita | 20 | 50 |
Guarita Blindada | 80 | 200 |
ATRIBUTOS DAS EDIFICAÇÕES | PONTUAÇÃO | |
Residencial | Não residencial | |
Cerca Elétrica | 20 | 20 |
Portão Eletrônico | 20 | 20 |
Sistema Anti – incêndio | 60 | 100 |
Sistema de Câmeras de Segurança | 70 | 100 |
Lavanderia | 20 | 20 |
Elevador de Serviço * | 50 | 100 |
Elevador Social * | 30 | 100 |
Garagem / Estacionamento – 01 vaga | 10 | 20 |
Garagem / Estacionamento – 02 vagas | 30 | 50 |
Garagem / Estacionamento – 03 a 04 vagas | 50 | 80 |
Garagem / Estacionamento – 05 a 06 vagas | 80 | 120 |
Garagem / Estacionamento – 07 a 08 vagas | 100 | 140 |
Garagem / Estacionamento – 09 a 10 vagas | 120 | 150 |
Garagem / Estacionamento – 11 a 20 vagas | 200 | 200 |
Hidromassagem | 30 | 100 |
Jardim Simples | 10 | 10 |
Projeto Paisagístico no Jardim | 100 | 200 |
Lounge | 70 | 100 |
Salão de Festas | 20 | 150 |
Playground | 20 | 100 |
Academia de Ginástica | 70 | 70 |
Clube | 100 | 100 |
Pista de Boliche | 80 | 100 |
Pista de Cooper | 30 | 50 |
Quadra de Tênis / Squash | 80 | 100 |
* Itens que terão os pontos multiplicados pelas respectivas quantidades para imóvel não residencial
TABELA XXII
Tabela XVI – anexo XVI da Lei n° 7.186/2006, regulamentada pelo dec. n° 24.674/2013
ENQUADRAMENTO DOS PADRÕES DE CONSTRUÇÃO
TIPO 1 – RESIDENCIAL VERTICAL | ||
Padrão | Soma da pontuação dos atributos | |
de | até | |
B2 | 0 | 60 |
B3 | 61 | 2S0 |
B4 | 2S1 | 44S |
BS | 446 | 870 |
B6 | Acima de 870 |
TIPO 2 – RESIDENCIAL HORIZONTAL | ||
Padrão | Soma da pontuação dos atributos | |
de | até | |
C1 | 0 | 50 |
C2 | 51 | 120 |
C3 | 121 | 225 |
C4 | 226 | 410 |
CS | 411 | 890 |
C6 | Acima de 890 |
TIPO 3 – NÃO RESIDENCIAL VERTICAL | ||
Padrão | Soma da pontuação dos atributos | |
de | até | |
A2 | 0 | 140 |
A3 | 141 | 495 |
A4 | 496 | 1.180 |
A5 | 1.181 | 1.750 |
A6 | Acima de 1.750 |
TIPO 4 – NÃO RESIDENCIAL HORIZONTAL | ||
Padrão | Soma da pontuação dos atributos | |
de | até | |
A1 | 0 | 70 |
A2 | 71 | 170 |
A3 | 171 | 440 |
A4 | 441 | 600 |
A5 | 601 | 1.380 |
A6 | Acima de 1.380 |