RESOLUÇÃO No – 105, DE 26 DE JUNHO DE 2015
(DOU DE 16/07/2015)
Regulamenta a composição e as competências da Comissão Eleitoral Nacional e dá outras providências.
O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 3° e 9° do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 43, realizada nos dias 25 e 26 de junho de 2015;
Considerando os artigos 55 e 56 do Regimento Geral do CAU/BR, aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, que tratam das competências da Comissão Eleitoral Nacional;
Considerando que a Resolução CAU/BR n° 81, de 6 de junho de 2014, aprovou o Regulamento Eleitoral para as Eleições de Conselheiros e respectivos Suplentes do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo das Unidades da Federação (CAU/UF) e dispôs sobre a composição e as competências da Comissão Eleitoral Nacional;
Considerando a conveniência de se aplicar, às normas eleitorais dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo das Unidades da Federação, as disposições do art. 16 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência;
Considerando a necessidade de constante revisão do Regulamento Eleitoral, aprovado pela Resolução CAU/BR n° 81, de 6 de junho de 2014, com vistas ao seu aprimoramento, resolve:
Art. 1° Regulamentar a composição e as competências da Comissão Eleitoral Nacional (CEN), na forma do Anexo a esta Resolução, que dela é parte integrante.
Art. 2° Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidas pelo Plenário do CAU/BR.
Art. 3° Ficam revogados o inciso I do art. 7° e o art. 11 da Resolução CAU/BR n° 81, de 6 de junho de 2014, que passam a ser regidos pela presente Resolução.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do Conselho