DOE de 12/01/2018
Altera a Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a
LEI SEGUINTE:
Art. 1° Na Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências, no art. 55 ficam acrescentados a letra “d” no inciso II e os §§ 4°, 5°, 6° e 7°, com a seguinte redação:
“Art.55……………..
………………………..
II – ………………….
………………………..
d) viaturas, armamentos, sistemas de videomonitoramento, equipamentos de proteção individual e demais equipamentos que possam ser utilizados nas atividades fins da Segurança Pública, com fins de doação, adquiridos por pessoas físicas ou jurídicas, ou ainda, coletes balísticos, armamentos e munições, quando adquiridos por profissionais das carreiras dos órgãos da segurança pública para uso pessoal, precedida de autorização prévia do dirigente máximo do respectivo órgão do servidor, neste caso sendo obrigatória a permanência com o que for produto controlado, no mínimo, por 5 (cinco) anos.
…………………………
§ 4° A isenção prevista na letra “d” do inciso II do “caput” deste artigo tem aplicabilidade apenas quando o fato gerador ocorrer no âmbito estadual, e deverá ser precedida de Termo de Intenção de Doação com o aceite da Secretaria da Segurança Pública, especificando os bens que serão doados.
§ 5° A isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Estadual, mediante prévia verificação com a juntada do instrumento previsto no § 4° deste artigo.
§ 6° O adquirente deverá comprovar junto à Receita Estadual a efetiva entrega dos bens adquiridos nos termos desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 7° A doação não efetivada no prazo estabelecido no § 6° deste artigo importará a prática de infração tributária material, determinando a aplicação do disposto na Lei n° 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências.”.
Art. 2° Consideram-se incluídos no disposto na alínea “d” do inciso II do art. 55 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, para fins de aquisição pessoal, os servidores de carreira do Instituto-Geral de Perícias, da Superintendência dos Serviços Penitenciários e, na forma da legislação específica, das Guardas Municipais.
Parágrafo único. Observadas as demais normas expressas em lei, somente será permitida a transferência de propriedade dos bens adquiridos na forma da alínea “d” do inciso II do art. 55 da Lei n° 8.820/89, após o prazo de 5 (cinco) anos, para outro servidor que preencha os requisitos da precitada norma.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de sua aprovação pelo Conselho Nacional de Política Fazendária.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 2018.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,
Secretário Chefe da Casa Civil.