(DOE de 10/06/2013)
ALTERA a Resolução n° 007/2007-GSEFAZ, disciplina a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e a aposição do selo fiscal, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que os estabelecimentos que exercem atividade de venda de mercadorias ou bens para pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS estão obrigados ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, conforme previsto no art. 169 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999;
CONSIDERANDO que o contribuinte usuário de ECF somente deverá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, na hipótese de ocorrência de anormalidades, tais como falta de energia, quebra, furto do ECF ou em qualquer caso que impeça o seu funcionamento, conforme previsto no art. 169-B do Regulamento do ICMS;
CONSIDERANDO a instituição da obrigatoriedade da aplicação do selo fiscal de autenticidade na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a partir de 1° de junho de 2013, conforme previsto no inciso XVII do art. 291 do Regulamento do ICMS;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a emissão da Nota Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, e a aposição do selo fiscal de autenticidade;
CONSIDERANDO a necessidade de alteração da descrição do código de receita referente ao selo fiscal, constante na Resolução n° 0007/2007-GSEFAZ,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o código de receita, abaixo indicado, do Anexo Único da Resolução n° 0007/2007-GSEFAZ, de 8 de novembro de 2007, que define os códigos de receitas e despesas que especifica, com a seguinte redação:
“
Códigos de Receitas e Despesas |
Tipo do Débito |
Descrição |
3583 |
00 |
TAXA SELO FISCAL |
”.
Art. 2° A concessão de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF para Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, fica limitada a quantidade de 250 (duzentas e cinqüenta) notas por ano, no caso de contribuintes obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
§ 1° Os contribuintes obrigados ao uso do ECF que não tenham adquirido o equipamento, possuam equipamento que não esteja devidamente registrado e homologado ou que não satisfaça os requisitos legais não obterão a AIDF para impressão de documento fiscal, ficando com sua inscrição estadual suspensa até a sua regularização, nos termos do inciso V do art. 84 do Regulamento do ICMS.
§ 2° A regularização de que trata o § 1° deste artigo consiste na obtenção de Autorização para Uso de ECF, expedida pelo Fisco, ou na adesão voluntária para emissão de Nota Fiscal Eletrônica a Consumidor Final – NFC-e.
§ 3° Poderá ser concedida AIDF para a impressão de até (02) dois talões de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a partir da solicitação para uso de ECF, enquanto não concluída a autorização.
§ 4° O Departamento de Informações Econômico-Fiscais – DEINF poderá autorizar a impressão de uma quantidade maior de notas fiscais do que a estabelecida no caput e no § 3° deste artigo, em situações excepcionais, desde que o contribuinte comprove a real necessidade.
Art. 3° A aplicação por estabelecimento gráfico credenciado dos selos fiscais de autenticidade nas notas fiscais modelo 2 passa a ser obrigatória a partir de 1° de junho de 2013, nos documentos autorizados pela Secretaria de Estado da Fazenda – Sefaz, para controle de suas impressões e autenticidade pelo Fisco.
Parágrafo único. Após a selagem de que trata o caput deste artigo, as notas fiscais modelo 2 deverão retornar à Sefaz a fim de serem homologadas pela Gerência de Documentos Fiscais – GDFI do DEINF.
Art. 4° Os talonários de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, autorizados pela Sefaz sem o selo fiscal de autenticidade terão validade até 15 de julho de 2013.
§ 1° Até o prazo previsto no caput deste artigo, as notas fiscais modelo 2 sem selo fiscal que não forem emitidas deverão ser inutilizadas pelo contribuinte, que deverá protocolizar “DECLARAÇÃO DE INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS” devidamente assinada pelo representante legal da empresa e dirigida à GDFI, conforme modelo estabelecido no Anexo Único, responsabilizando-se integralmente pela eventual utilização indevida desses documentos.
§ 2° Mediante requerimento do contribuinte, a GDFI concederá nova AIDF, até o limite estabelecido no caput do art. 2°, sem necessidade de pagamento da taxa relativa ao selo fiscal.
§ 3° As notas fiscais modelo 2, sem selo fiscal, emitidas após o prazo estabelecido no caput deste artigo serão consideradas inidôneas, nos termos do inciso VII do art. 204 do Regulamento do ICMS, estando o emissor sujeito às penalidades cabíveis.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2013.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 07de junho de 2013.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO