(DOE de 06/08/2012)
Introduz as Alterações 3.024 a 3.026 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 134, 136-A e 154 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, no § 1º do art. 101 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.024 – O § 2º do art. 1º, o § 1º do art. 5º, os §§ 1º e 2º do art. 7º, o inciso I do § 1º do art. 8º, o inciso I do art. 9º, o § 2º do art. 13, o caput e o inciso I do art. 14, todos do Anexo 4, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º………………………………………………………………
………………………………………………………………………….
§ 2º Para efeitos de recolhimento do imposto:
I – ficam adotadas todas as faixas de receita bruta anual, conforme previstas no art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); e
II – o limite estabelecido no inciso I deste artigo também se aplica às receitas de exportação, observado o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
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Art. 5º ……………………………………………………………….
………………………………………………………………………….
§ 1º É facultado ao optante pelo SIMEI solicitar sua inscrição no CCICMS, em aplicativo disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), a partir do 2º (segundo) dia do mês seguinte ao do registro de empreendedor individual no Portal do Empreendedor do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).
………………………………………………………………………….
Art. 7º ……………………………………………………………….
§ 1º O contribuinte poderá solicitar ao Gerente Regional da Fazenda estadual reconsideração da exclusão de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do termo previsto no caput deste artigo.
§ 2º Da decisão do Gerente Regional da Fazenda estadual caberá recurso ao Gerente de Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão recorrida.
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Art. 8º ……………………………………………………………….
………………………………………………………………………….
§ 1º …………………………………………………………………..
I – no caso de descumprimento da obrigação principal devida no âmbito do Simples Nacional deverá ser lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), na forma prevista na legislação nacional, por intermédio do sistema eletrônico único para o registro de ações fiscais pelos entes federativos; e
………………………………………………………………………….
Art. 9º ……………………………………………………………….
I – para a apuração do crédito tributário deverão ser observadas as disposições da Resolução CGSN nº 94, de 29 de Novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 1º de dezembro de 2011;
………………………………………………………………………….
Art. 13. ……………………………………………………………..
………………………………………………………………………….
§ 2º O contribuinte poderá solicitar reconsideração do indeferimento ao Gerente Regional da Fazenda estadual no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do respectivo ciente.
………………………………………………………………………….
Art. 14. Ao contribuinte excluído do Simples Nacional, a pedido ou de ofício, fica assegurado o direito de creditar-se:
I – do imposto relativo às mercadorias tributadas que possuir em estoque na data de sua exclusão;
………………………………………………………………………..”
ALTERAÇÃO 3.025 – O art. 13 do Anexo 4 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 13. ……………………………………………………………
………………………………………………………………………….
§ 3º Da decisão do Gerente Regional da Fazenda estadual caberá recurso ao Gerente de Sistemas e Informação Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão recorrida.
………………………………………………………………………..”
ALTERAÇÃO 3.026 – O Anexo 4 fica acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 16. Os débitos de ICMS, declarados ou decorrentes de lançamento de ofício, de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, serão transferidos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
§ 1º Compete à SEF, por meio de sua Diretoria de Administração Tributária (DIAT), promover a cobrança administrativa e a inscrição em Dívida Ativa dos débitos tratados neste artigo.
§ 2º Tratando-se de ICMS declarado por optante do Simples Nacional, o ajuste dos valores porventura efetuados em cada período de apuração ficará ao encargo da SEF, a partir dos arquivos de Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) e do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), disponibilizados no Portal do Simples Nacional.
§ 3º Os débitos transferidos pelo valor original serão acrescidos de juros correspondentes à taxa SELIC e de multa de mora, prevista para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), conforme previsto no art. 35 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
§ 4º Aplica-se o disposto no art. 8º da Lei nº 12.646, de 4 de setembro de 2003, aos débitos referidos neste artigo.
Art. 17. No caso de o optante do Simples Nacional possuir mais de um estabelecimento no Estado, os débitos serão vinculados, na data de seu processamento, à inscrição estadual do estabelecimento principal constante no CCICMS, denominado centralizador.
Parágrafo único. As eventuais complementações de valores, decorrentes dos ajustes referidos no § 2º do art. 16, serão atribuídas ao mesmo estabelecimento para o qual foi atribuído o débito inicial.
Art. 18. A DIAT fará a cobrança administrativa do débito previsto no art. 16, antes de inscrevê-lo em Dívida Ativa, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. A fase de cobrança administrativa do débito impede a emissão de Certidão Negativa de Débito (CND).
Art. 19. Os débitos previstos no art. 16 deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE).
Art. 20. Os débitos poderão ser apropriados no estabelecimento centralizador na data em que gerado o DARE.
Art. 21. Antes de inscrito na Dívida Ativa, o débito previsto no art. 16 poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas.
§ 1º O valor mínimo de cada prestação será de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), incluídos os acréscimos legais.
§ 2º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável da dívida e será formalizado via internet, na página oficial da SEF.
§ 3º O pedido de parcelamento será deferido automaticamente mediante confirmação do pagamento da primeira parcela, correspondente ao número de prestações solicitadas.
§ 4º Implicará o cancelamento do parcelamento:
I – a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou não; ou
II – a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última prestação do parcelamento.
§ 5º Os débitos poderão ser apropriados no estabelecimento centralizador, na data da solicitação do parcelamento.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2010.
Florianópolis, 3 de agosto de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
DERLY MASSAUD DE ANUNCIAÇÃO
NELSON ANTÔNIO SERPA