(DOE de 15/09/2012)
Disciplina o Programa de Incentivo à Indústria de Produção e de Exploração de Petróleo e de Gás Natural no Estado de São Paulo
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-130/07, de 27 de novembro de 2007, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:
Artigo 1° (REPETRO – Produção ou lavra) – No desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes no Anexo Único do Convênio ICMS-130/07, de 27 de novembro de 2007, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção ou lavra de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO, disciplinado pelo Decreto federal 4.543, de 26 de dezembro de 2002, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na operação de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), com a apropriação do crédito correspondente, ou, alternativa-mente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.
§ 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se:
1 – também, a máquinas e equipamentos sobressalentes, a ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinados a garantir a operacionalidade dos referidos bens;
2 – exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:
a) detentora de concessão ou autorização para exercer no país as atividades de pesquisa ou de lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, nos termos da Lei federal 9.478, de 6 de agosto de 1997;
b) contratada pela concessionária ou autorizada para a prestação de serviços destinados à execução das atividades, objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;
c) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea “b”, quando esta não for sediada no país.
§ 2º Relativamente ao benefício previsto neste artigo:
1 – a empresa importadora, quando optar pela carga tributária equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), poderá:
a) creditar-se do montante do imposto incidente na forma do “caput” a partir do 24° (vigésimo quarto) mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
b) transferir o saldo credor para outro contribuinte localizado em território paulista, observado o disposto na alínea “a” e os critérios previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 – os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no item 2 do § 1º;
3 – considera-se iniciada a fase de produção ou lavra quando da aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
Artigo 2º (REPETRO – Exploração ou pesquisa) – Fica isento do ICMS o desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS-130/07, de 27 de novembro de 2007, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração ou pesquisa de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO.
Artigo 3º (REPETRO – Operações antecedentes) – Nas operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, independentemente da Unidade federada onde se localize o fabricante, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na operação de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), com a apropriação do crédito correspondente, ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.
§ 1º – Poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o lançamento do imposto incidente:
1 – nas saídas imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior;
2 – nas saídas internas de matéria-prima e produto intermediário destinadas a estabelecimento fabricante que promover as saídas diferidas previstas no item 1.
§ 2º Aplica-se ao diferimento previsto no § 1º, quando for o caso, o disposto no item 1 do parágrafo único do artigo 429 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 3º O previsto neste artigo:
1 – aplica-se, também:
a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
b) aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;
c) às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica;
2 – aplica-se, apenas, às operações imediatamente ante-cedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior, com exceção do disposto no § 1º, 2.
§ 3º Para fins do disposto neste decreto, a operação de saída destinada a pessoa sediada no exterior, mesmo que não ocorra a saída do bem ou mercadoria do território aduaneiro, será equiparada à exportação, até mesmo para efeito de comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação do regime de Drawback, na modalidade suspensão.
Artigo 4º (Importação) – No desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de bens ou mercadorias constantes no Anexo Único do Convênio ICMS-130/07, de 27 de novembro de 2007, a operação de importação fica isenta do ICMS, desde que os bens ou mercadorias sejam:
I – utilizados exclusivamente na fase de exploração ou pesquisa de petróleo e gás natural;
II – de uso interligado às fases de exploração e de produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses;
III – utilizados em plataformas de produção ou lavra que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais.
Parágrafo único – O benefício previsto neste artigo aplica-se também a máquinas e equipamentos sobressalentes, a ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o “caput”.
Artigo 5º A fruição dos benefícios previstos neste decreto:
I – fica condicionada a que:
a) as mercadorias, objeto das operações, sejam desoneradas dos impostos federais em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
b) sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto;
II – é opcional, devendo o contribuinte declarar a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, sendo que a renúncia a ela deverá ser objeto de novo termo.
Artigo 6º (Drawback) – Aplica-se a isenção no desembaraço aduaneiro de bem ou mercadoria importados do exterior sob amparo do regime de “drawback” na modalidade de suspensão e que fiquem submetidos ao REPETRO, conforme previsto no artigo 22 do Anexo I do RICMS.
Artigo 7º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste decreto implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos legais cabíveis.
Artigo 8º Este decreto entra em vigor em 1º de outubro de 2012, quando ficará revogado o Decreto 53.574, de 17 de outubro de 2008. (*) Retificado no DOE de 19.09.2012, por ter saído com incorreções no original. Redação Anterior
Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 14 de setembro de 2012.