DOE de 25/04/2004
Autoriza o parcelamento do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária parcial nas aquisições ocorridas no mês de março de 2004 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Aos contribuintes optantes pelo regime simplificado de apuração (SimBahia), regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), fica autorizado o recolhimento do imposto devido por antecipação tributária parcial, relativo às aquisições ocorridas no mês de março de 2004, em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 29/04/2004, 25/05/2004 e 25/06/2004.
Art. 2º Fica acrescentado o § 4º ao art. 1º do Decreto nº 8.963, de 11 de fevereiro de 2004, com a seguinte redação:
“§ 4º A fruição dos prazos especiais previstos neste artigo alcança, também, o pagamento de débito do imposto decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária que encerra a fase de tributação, em que o próprio contribuinte ou o responsável efetue o pagamento do imposto.”.
Art. 3º O inciso IV do caput do art. 5º do Decreto nº 8.990, de 27 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – efetuar o recolhimento do imposto apurado em até 21 (vinte e uma) parcelas mensais, iguais e sucessivas, todo dia 20 (vinte) de cada mês, vencendo a primeira parcela no dia 20 de maio de 2004.”.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de abril de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda