Dispõe que os proprietários e responsáveis por estabelecimentos de hospedagem a qualquer título ficam obrigados ao registro de suas casas comerciais perante o órgão policial competente.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do artigo 73 da Constituição Estadual, C.C. o § 3º do artigo 127 do Regimento Interno, a seguinte Lei:
Art. 1º – Os proprietários e responsáveis por estabelecimentos de hospedagem, a qualquer título, ficam obrigados ao registro de suas casas comerciais, perante o órgão policial competente.
Parágrafo único – Na Capital, o registro far-se-á junto à Delegacia de Ordem Social, após despacho final do titular da Diretoria da Polícia Civil.
Art. 2º – O requerimento de registro, será instruído com os seguintes documentos:
I – Registro da Junta Comercial do Paraná;
II – Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
III – Vistoria favorável da Saúde Pública, Corpo de Bombeiros e Prefeitura Municipal;
IV – Certidões Negativas de Antecedentes Criminais do proprietário ou responsável pelo estabelecimento;
V – Prova de permanência legal no País, quando o proprietário ou responsáveis for estrangeiro.
Parágrafo único – Atendidas as exigências do registro, o Corpo de Bombeiros e a Secretaria de Saúde Pública vistoriarão, periodicamente, os estabelecimentos.
Art. 3º – O alvará de funcionamento será concedido uma vez preenchidos os requisitos do artigo 2º, em todos os seus itens, nele figurando o número de ordem, o nome do estabelecimento, o nome dos proprietários e responsáveis e o nome de fantasia do estabelecimento.
Parágrafo único – Para a obtenção de alvará será recolhido a taxa prevista nesta Lei e a especificada na Lei nº 7.257, 30 de novembro de 1979.
Art. 4º – O alvará será renovado anualmente até o dia 28 de fevereiro de cada ano, mediante apresentação de guia de recolhimento das taxas de renovação, devidamente quitadas.
Parágrafo único – O valor da taxa anual, estipulada por esta Lei corresponderá a 0,3 MVR do Estado do Paraná vigente no mês de fevereiro do ano correspondente, para cada aposento que o estabelecimento possuir e do valor previsto na Lei nº 7.257, de 30 de novembro de 1979.
Art. 5º – A mudança de nome ou espécie de estabelecimento dependerá de alvará que será expedido pela autoridade policial.
Art. 6º – Em caso de alienação do estabelecimento, o novo proprietário ou responsável, mediante prova de aquisição, requererá à autoridade policial a transferência de registro, satisfeitas as exigências desta Lei, providenciando-se a baixa do registro anterior.
Art. 7º – O estabelecimento de hospedagem somente poderá transferir-se de prédio, mediante prévio requerimento à autoridade policial e satisfeitas as exigências do item III, do artigo 2º desta Lei.
Art. 8º – Não será licenciado o estabelecimento cujo proprietário ou responsável tiver sido condenado em processo crime contra os costumes, saúde, incolumidade pública, patrimônio, ou por contravenção.
Parágrafo único– Não será licenciado o estabelecimento pertencente a Sociedade ou Associação da qual faça parte, sob qualquer forma, pessoa condenada em procedimento penal regular.
Art. 9º – Os estabelecimentos de hospedagem não poderão funcionar sem o registro de que trata o artigo 1º desta Lei, sujeitando-se às penalidades nela especificadas.
Art. 10 – Não serão concedidas autorizações a título precário ou provisório, para funcionamento de estabelecimento de hospedagem.
Art. 11 – O pretendente a hospedagem somente poderá ocupar os aposentos após identificar-se, devendo o hospedeiro lançar no livro de registro de hóspedes o número do documento de identidade, tipo, órgão emissor e Estado; a data completa e hora da entrada do hóspede, o número do aposento destinado e a data completa e hora da saída.
Art. 12 – O livro de registro de hóspedes a ser utilizado é o estabelecido no Decreto nº 26.187, de 26 de julho de 1956.
Art. 13 – Antes de sua utilização, o livro deverá ser encaminhado à Delegacia de Ordem Social, na Capital, e às Delegacias competentes, no Interior do Estado, para que seja procedido o termo de abertura.
Art. 14 – Após o total preenchimento do livro, este será encaminhado à Delegacia competente para ser procedido o termo de encerramento, ficando sob a guarda do estabelecimento de hospedagem pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo esse período, ser incinerado.
Art. 15 – Os estabelecimento de hospedagem recolherão ao FUNRESPOL taxa mensal que deverá ser paga até o último dia útil de cada mês, na forma seguinte:
I – 0,40 MVR por aposento mensal que o estabelecimento possuir no regime de diárias, pernoites ou períodos inferiores a 24 horas. Alterado pela Lei n° 9.339 / 1990 Redação Anterior
II – 0,10 MVR-PR por aposento utilizado no regime mensalista.
Parágrafo único– A cada mês, na guia de recolhimento, deverá ser especificada o número de aposentos que foi utilizado sob cada regime de hospedagem, ficando sujeito às sanções previstas nesta Lei em caso de afirmação falsa.
Art. 16 – Se o pretendente a hospedagem estiver acompanhado de pessoa menor de dezoito anos, deverá comprovar sua condição de responsável legal e, não o sendo, exibirá autorização do responsável ou do Juizado competente.
Parágrafo único – Na ausência de comprovação ou de autorização, ou em caso de dúvida, poderá ser aceita a hospedagem desde que o responsável pelo estabelecimento acolha as declarações dos pretendentes e as abone, expressamente.
Art. 17 – Não é obrigação do hospedeiro a perquirição do estado civil ou das intenções dos hóspedes, devendo o mesmo evitar, na medida de suas possibilidades, o favorecimento da prostituição, a corrupção de menores, os atentados públicos ao pudor e a perturbação da ordem pública.
Art. 18 – As inspeções aos estabelecimentos de hospedagem serão procedidos pelos órgãos competentes e salvo os casos de inspeção para aferição das perfeitas condições físicas do estabelecimento, as demais ficarão restritas aos locais de recepção e administração.
Parágrafo único– As inspeções das instalações físicas somente serão feitas entre as 9,00 e as 17,00 horas, ou a qualquer momento se os aposentos estiverem desocupados.
Art. 19 – Será cassado o alvará de funcionamento:
I – Quando, habitualmente, os proprietários, responsáveis, empregados ou fregueses pertubarem o sossego alheio, colocarem em risco a vida ou a integridade física de terceiros ou atentarem contra a moral e o decoro
II – Quando, habitualmente, os proprietários, responsáveis ou empregados do estabelecimento, procurarem dificultar as fiscalizações exercidas pelos órgãos públicos;
III – Quando o estabelecimento deixar recolher o valor das multas, no prazo previsto no artigo 22;
IV – Quando, reiteradamente burlar ou não observar as normas legais pertinentes a sua atividade.
Art. 20 – Independentemente de outras sanções, os estabelecimentos de hospedagem sujeitaram-se às seguintes penalidades administrativas.
I – Multa no valor de 7 (sete) a 30 (trinta) MVR-PR:
a) por falta de registro do estabelecimento na Delegacia Policial competente;
b) por dificultar a fiscalização policial;
c) por tolerar ruídos ou algazarras em hora de repouso noturno;
d) por não exigência de documento de identidade do hóspede;
e) por não possuir alvará de licença de funcionamento ou não revalidá-lo, anualmente.
Art. 21 – É o titular da Delegacia de Ordem Social a autoridade competente para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, cabendo recurso, com efeito suspensivo e no prazo de 10 (dez) dias para o Diretor da Polícia Civil, na hipótese da aplicação de multa.
Parágrafo único– No interior do Estado, as penas de multas serão aplicadas pela autoridade policial local, cabendo recurso, com efeito suspensivo e no prazo de quinze dias, para o Delegado de Ordem Social a que se comunicará, em igual prazo, o motivo e a aplicação da penalidade.
Art. 22 – Após decisão denegatória do recurso, terá o estabelecimento infrator o prazo de quinze dias para recolher o valor da multa.
Art. 23 – As multas ou quaisquer valores não recolhidos nos prazos previstos, serão corrigidas monetariamente nos mesmos índices das demais taxas ou impostos estaduais.
Art. 24 – Verificada a infração passível de multa, será lavrado termo constando data e hora da infração, nome e endereço do estabelecimento, natureza da infração e nome e cargo do encarregado de fiscalização.
Parágrafo único – O termo será assinado pelo encarregado da fiscalização e pelo responsável pelo estabelecimento ou, quando houver recusa deste, por duas testemunhas, observando-se tal circunstância.
Art. 25 – O termo de infração será lavrado em duas vias, na Capital e em três vias, no Interior, sendo que a segunda via será entregue ao infrator e a terceira via, quando houver, será encaminhado à Delegacia de Ordem Social.
Art. 26 – A primeira via do termo de infração, após autuado, será encaminhada à Delegacia de Ordem Social da Capital, ou Delegacia Policial de localidade, para a aplicação das sanções cabíveis.
Art. 27 – O estabelecimento de hospedagem manterá em sua fachada, obrigatoriamente, letreiro indicativo de sua espécie comercial.
Parágrafo único – Cassado o alvará de funcionamento, a autoridade policial mandará retirar o letreiro.
Art. 28 – Todas as taxas e multas previstas nesta Lei reverterão ao FUNRESPOL.
Art. 29 – Após a publicação desta Lei, fica suspensa a impressão das fichas de hospedagem previstas na Lei nº 6.416/73.
Parágrafo único – Publicada esta Lei, o critério de fichas previsto na legislação anterior será adotado somente até o encerramento do mês da publicação.
Art. 30 – Esta Lei vigorará à data de sua publicação, revogada a Lei nº 6.416, de 03 de julho de 1973 e demais disposições que a contrariem.
PALÁCIO “DEZENOVE DE DEZEMBRO”, em 17 de abril de 1990.