ORIGEM: 7222 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.: DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE. (S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS – CNSAÚDE
ADV . (A/S): CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS (02462/DF)
INTDO. (A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC. (A/S) (ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO. (A/S): CONGRESSO NACIONAL
PROC. (A/S) (ES): ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
PROC. (A/S) (ES): HUGO SOUTO KALIL (29179/DF)
PROC. (A/S) (ES): GABRIELLE TATITH PEREIRA (30252/DF)
PROC. (A/S) (ES): FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA (40645/BA, 31546/DF)
AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS ¿ CNM
ADV. (A/S): PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA (52673/DF, 33940/RS, 49777/SC)
AM. CURIAE.: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. (A/S): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAUDE
ADV. (A/S): ZILMARA DAVID DE ALENCAR (38142/DF)
AM. CURIAE.: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MEDICINA DIAGNOSTICA – ABRAMED
ADV. (A/S): GRACE MARIA FERNANDES MENDONCA (09469/DF)
AM. CURIAE.: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN
A DV. (A/S): ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS (15853/DF)
AM. CURIAE.: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CENTROS DE DIÁLISE E TRANSPLANTE ¿ ABCDT
ADV. (A/S): CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ (01503/A/DF, 103868/MG, 223511/RJ, 123771/SP)
AM. CURIAE.: CONFEDERACAO DAS SANTAS CASAS DE MISERICORDIA, HOSPITAIS E ENTIDADES FILANTROPICAS – CMB
A DV. (A/S): SERGIO BERMUDES (65866/BA, 02192/A/DF, 10039/ES, 177465/MG, 017587/RJ, 64236A/RS, 33031/SP)
AM. CURIAE.: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAUDE DO NORDESTE – FETESSNE
ADV. (A/S): MIRCIA GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS (17631/PE)
AM. CURIAE.: FRENTE PARLAMENTAR MISTA EM DEFESA DA ENFERMAGEM
ADV. (A/S): FELIPE BELLOZUPKO STREMEL (43717/DF)
AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENFERMEIROS ¿ FNE
ADV. (A/S): ANDRE LUIZ CAETANO (260917/SP)
Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar, para suspender os efeitos da Lei n° 14.434/2022, até que sejam esclarecidos os seus impactos sobre: (i) a situação financeira de Estados e Municípios, em razão dos riscos para a sua solvabilidade. Intimem-se, para tal fim, o Ministério da Economia; os vinte e seis Estados-membros e o Distrito Federal; e a Confederação Nacional de Municípios (CNM); (ii) a empregabilidade, tendo em vista as alegações plausíveis de demissões em massa. Intimem-se, para tal fim, o Ministério do Trabalho e Previdência e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS); (iii) a qualidade dos serviços de saúde, pelo alegado risco de fechamento de leitos e de redução nos quadros de enfermeiros e técnicos. Intimem-se, para tal fim, o Ministério da Saúde; o Conselho Nacional de Saúde (CNS); o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass); o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems); e a Federação Brasileira de Hospitais (FBH). Os intimados terão prazo de 60 (sessenta) dias para aportar aos autos os subsídios necessários à avaliação de cada um dos pontos. A medida cautelar se manterá vigente até que a questão seja reapreciada à luz dos esclarecimentos prestados. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin e Rosa Weber. Falou, pela requerente, o Dr. Alexandre Pacheco Bastos. Plenário, Sessão Virtual de 9.9.2022 a 16.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber).