(DOE 09/08/2012)
PROCESSO Nº 2009/81/09519
EMENTA
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. NOTA FISCAL INIDÔNEA. É DEVIDO O IMPOSTO COM A RESPECTIVA MULTA PUNITIVA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS.
A nota fiscal inidônea não tem valor perante o Fisco, por não preencher os requisitos de validade e eficácia. Inteligência do art. 213, do Decreto nº 08/98 – RICMS/AC. Assim, a operação acobertada com documento fiscal inidôneo, por não ter eficácia legal, equipara-se a operação desacobertada de nota fiscal, servindo-se de prova em favor do Fisco e tendo como consequência a cobrança do imposto e da respectiva multa. A responsabilidade por infrações da legislação não depende da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, conforme ensinamento do art. 136 do CTN. As convenções e os contratos particulares não podem ser contrários ao Fisco e à legislação tributária, conforme mandamento do art. 123, do CTN. Recurso voluntário improvido. Decisão por maioria de votos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que é interessada JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA, ACORDAM os membros do Conselho de Contribuintes do Estado do Acre, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário da supracitada contribuinte e, via de consequência, em manter a decisão da Diretoria de Administração Tributária da SEFAZ/AC de nº 590/2009. Vencido o Conselheiro Relator Antônio Raimundo Silva de Almeida que votou pelo cancelamento do imposto e pela manutenção da multa aplicada na forma do AINF de nº 2.900/2009 que foi acompanhado pelo Conselheiro Carlos Afonso Cipriano dos Santos. Votos divergentes dos Conselheiros Itamar Magalhães da Silva, Hilton de Araújo Santos e Israel Monteiro de Souza que posicionaram pela cobrança do imposto e da respectiva multa punitiva para manter o referido termo infracional e da Decisão, ora recorrida, em todos os seus fundamentos, tudo nos termos do voto divergente, que é parte integrante deste Acórdão. Presente ainda o Procurador Fiscal: Rodrigo Baia Nogueira.
Sala das Sessões, Rio Branco, Capital do Estado do Acre, 09 de agosto de 2012.
ISRAEL MONTEIRO DE SOUZA
Presidente , em exercício
Itamar Magalhães da Silva
Conselheiro – Relator
Rodrigo Baia Nogueira
Procurador Fiscal