Publicado no DOU de 08/07/94
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 49 do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970:
“Art. 49. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto, localizado no Município de Manaus, com a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS prevista no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição do fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte remetente, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
II – a 2ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Economia, Fazenda e Turismo do Estado do Amazonas;
III – a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);
IV – a 4ª via será retida pela repartição do fisco estadual no momento do visto a que alude o inciso I;
V – a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 1º Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.
§ 2º O contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver subordinado os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS 45/ 94, de 29 de março de 1994.
§ 3º O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.
§ 4º Se a nota fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação.
§ 5º Os Estados e o Distrito Federal poderão dispensar o visto prévio nas vias da nota fiscal a todos os contribuintes, ou, mediante regime especial, a determinados contribuintes, comunicando-se antecipadamente o fato à SUFRAMA.”
Cláusula segunda Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 16 de agosto de 1994.
Brasília, DF, 30 de junho de 1994.