DOU de 31/05/89
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos abaixo enumerados constantes Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, passam a viger com as seguintes alterações:
Art. 1º …………………………………………………………………………………………..
IV – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
IX – Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 13;
SUBSEÇÃO III
Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Art. 22. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.”
Art. 23……………………………………………………………………………………….
I – a denominação: “Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas”;
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VIII – o porto de embarque;
IX – o porto de desembarque;
XIV – a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l) e o valor.
§ 3º O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30 cm.
Art. 24. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação de serviço.
Art. 25. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
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Art. 26. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outro Estado, será emitido Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
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Art. 27. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 28. No transporte internacional o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.
SUBSEÇÃO VIII
Do Bilhete de Passagem Aquaviário
Art. 47. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Art. 48. ………………………………………………………………………………………
I – a denominação: “Bilhete de Passagem Aquaviário”;
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Art. 49. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço.
Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, para acobertar o transporte da bagagem.
Art. 50. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
………………………………………………………………………………………………..”
Cláusula segunda Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 29 de maio de 1989.
ANEXO
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas