DOU de 30/06/95
Inclui dispositivos ao Convênio S/Nº, de 15.12.70, que instituiu o SINIEF, para efeito de padronização do modelo de Nota Fiscal.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte.
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam acrescentados ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, os dispositivos abaixo, com a seguinte redação:
I – no artigo 6º, o § 1º, passando seu parágrafo único para § 2º:
“§ 1º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do § 3º do artigo 11.”
II – no artigo 10, o § 12:
“§ 12. A numeração do documento fiscal de que trata o inciso I do artigo 6º, será reiniciada sempre que houver:
1. adoção de séries distintas, nos termos do § 3º do artigo 11;
2. troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa.”
III – no artigo 19, os §§ 21 e 22:
“§ 21. O fisco poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal, do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF.
“§ 22. A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.”
Cláusula segunda Passa a vigorar com a seguinte redação o § 3º do artigo 11:
“§ 3º Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, observar-se-á o seguinte:
1. será obrigatória a utilização de séries distintas:
a) no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura a que se refere o § 7º do artigo 19;
b) quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída;
2. sem prejuízo do disposto no item anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;
3. as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.”
Cláusula terceira Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 28 de junho de 1995.