Publicado no DOU de 18/12/97
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 4º ao art. 17 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970:
“4º Ficam as unidades federadas autorizadas a exigir a emissão e apresentação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF em meio magnético, conforme dispuser a legislação estadual e observado o seguinte:
1. deverão constar, no mínimo, as indicações previstas no “caput”, exceção feita às assinaturas a que se refere os incisos VII e VIII;
2. para cumprimento do disposto no § 3º.
a) o programa de computador utilizado para emissão da AIDF deverá possibilitar a impressão do referido documento;
b) mediante protocolo, as unidades federadas envolvidas poderão estabelecer procedimentos diversos para a concessão de autorização.”
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997