Publicado no DOU de 30/08/89
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989 tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam acrescentados ao Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, os seguintes dispositivos:
I – o inciso XVIII ao artigo 1º:
“XVIII – Manifesto de Carga, mod. 25.”
II – os §§ 3º e 4º ao artigo 11:
“§ 3º A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do inciso IV do artigo 10.
§ 4º O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo 10.”;
III – os §§ 5º ao 7º ao artigo 17:
“§ 5º O Manifesto de Carga será emitido no mínimo em 2 (duas) vias, destinando-se uma para uso do transportador e outra de acordo com o previsto na legislação do Estado emitente.
§ 6º Entende-se por subcontratação, nos termos e para os efeitos do § 3º, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.
§ 7º A empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS fica dispensada da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento nos termos do § 3º.”;
IV – os §§ 2º e 3º ao artigo 45, passando o parágrafo único a § 1º:
“§ 2º No caso de cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início da prestação de serviço, havendo direito à restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.
§ 3º Os bilhetes cancelados na forma do parágrafo anterior deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.”;
V – os §§ 3º e 4º ao artigo 61:
“§ 3º As empresas de transporte rodoviário de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos pelas agências, postos ou veículos, estabelecendo os Estados prazo não inferior ao 10º (décimo) dia do mês seguinte para sua escrituração.
§ 4º Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos.”.
Cláusula segunda Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989:
I – os incisos VII e XIV do artigo 1º;
II – os artigos 37 a 42;
III – o parágrafo único do artigo 59, na redação do Ajuste SINIEF 01/89, de 24 de abril de 1989;
IV – o artigo 70, na redação do Ajuste SINIEF 01/89, de 24 de abril de 1989.
Cláusula terceira Este Ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.