Publicado no DOU de 12/12/89
Altera dispositivo do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970, dispensando a via da nota fiscal destinada ao IBGE.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Passam a viger com a seguinte redação os artigos 45, 47 e 49 do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970:
“Art. 45. A Nota Fiscal será extraída no mínimo em 3 (três) vias ou, em se tratando de saída de mercadoria para outra unidade da Federação, no mínimo em 4 (quatro) vias.
Art. 47. Na saída para outra unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:
I – a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II – a 2ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
III – a 3ª via terá o destino previsto na legislação da unidade da Federação do emitente, podendo ser suprimida a critério do fisco estadual;
IV – a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a última via será substituída pela folha do referido livro.
§ 2º Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação.
Art. 49. Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, com os benefícios decorrentes do artigo 4º do Decreto-lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, convalidado pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 4/69, a Nota Fiscal será emitida em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição do fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;
II – a 2ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
III – a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) que as visará, retendo a 3ª via e devolvendo a via do conhecimento de transporte para ser enviada ao remetente da mercadoria;
IV – a 4ª via será retida pela repartição do fisco estadual no momento do “visto” a que alude o inciso I;
V – a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 1º Na hipótese em que não haja emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, devidamente datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), de que as mercadorias foram entregues ao destinatário.
§ 2º O remetente da mercadoria deverá conservar pelo prazo de 5 (cinco) anos a via do conhecimento de transporte referida no inciso IV, ou a declaração do transportador mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º A prova de internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao fisco do Estado de origem, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquela Superintendência.
§ 4º O fisco do Estado de origem considerará como não cumpridas as condições de que trata o inciso IV e iniciará procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente, para exigência do imposto que deixou de ser pago, se não ocorrer o recebimento da comunicação mencionada no parágrafo anterior até o final do quarto mês subseqüente ao da remessa das mercadorias.
§ 5º Se for constatado, no início ou no transcorrer da ação fiscal, que existe em poder do contribuinte o comprovante mencionado no § 2º, o fisco solicitará esclarecimentos à SUFRAMA que, no prazo estabelecido no convênio com ela celebrado:
1. expedirá comunicação aditiva, confirmando o internamento; ou
2. confirmará o não-internamento das mercadorias, para efeito de prosseguimento das medidas de que trata o parágrafo anterior.
§ 6º O contribuinte mencionará na Nota Fiscal, além das indicações que lhe são próprias:
1. o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;
2. o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento remetente.
§ 7º Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação.
§ 8º Mediante regime especial, por meio do qual serão instituídos outros mecanismos de controle, poderão os Estados e o Distrito Federal dispensar o visto prévio pela repartição estadual na respectiva Nota Fiscal, comunicando-se, antecipadamente, o fato à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).”
Cláusula segunda Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 07 de dezembro de 1989.