DOU 07/06/1996
Ratificação Estadual DOE de 05.07.96, pelo Decreto n.º 22.316/96.
Altera o Convênio SINIEF S/Nº, de 15.12.70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais e o Ajuste SINIEF 04/93, de 09.12.93, que estabelece normas comuns para o cumprimento de obrigações tributárias.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Passam a vigorar com nova redação os seguintes dispositivos do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF:
I – O § 3º do artigo 19:
“As indicações a que se refere as alíneas “a” a “h” e “m” do inciso I, poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do fisco estadual da localização do remetente, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes poderão ser inseridos em quadro próprio, logo acima do quadro “Emitente” e a sua denominação será “Nota Fiscal Avulsa”.
II – Os artigos 80, 81, 82 e 86:
“Art. 80. As unidades da Federação poderão exigir dos contribuintes do ICMS, documento de informação e apuração do imposto, podendo conter outros elementos previstos na legislação.”
“Art. 81. As unidades da Federação exigirão dos contribuintes do ICMS a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais – GI/ICMS, modelo anexo, destinada a apurar a balança comercial interestadual, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – denominação: Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais – GI/ICMS;
II – identificação do contribuinte;
III – inscrição estadual;
IV – período de referência;
V – informações relacionadas com entradas e saídas de mercadorias, aquisições e prestações de serviços, por unidade federada.
§ 1º A guia prevista neste artigo será preenchida, no mínimo, em duas vias com a seguinte destinação:
a) a 1ª via, para a repartição fiscal competente;
b) a 2ª via, ao contribuinte como prova de entrega ao fisco.
§ 2º A GI/ICMS será de periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, devendo ser entregue pelo contribuinte, conforme a legislação específica de cada unidade federada.
§ 3º As unidades da Federação poderão dispensar a apresentação da Guia de Informação das Operações e Prestações – GI/ICMS:
1. quando possuírem documentos próprios para coleta dos dados exigidos;
2. de microempresa e produtor agropecuário.
§ 4º As unidades da Federação que incluírem dados relativos a produtor agropecuário e microempresas, deverão informar esses valores em separado.”
“Art. 82. As unidades da Federação remeterão à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, resumo das informações indicadas no artigo anterior, até 30 de setembro do exercício subsequente.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, até o dia 30 de outubro de cada ano, consolidará os dados coletados e informará o resultado às unidades da Federação.”
“Art. 86. Para fins de preenchimento da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais – GI/ICMS, as unidades da Federação serão identificadas em conformidade com o seguinte código numérico:
01. Acre
02. Alagoas
03. Amapá
04. Amazonas
05. Bahia
06. Ceará
07. Distrito Federal
08. Espírito Santo
10. Goiás
12. Maranhão
13. Mato Grosso
28. Mato Grosso do Sul
14. Minas Gerais
15. Pará
16. Paraíba
17. Paraná
18. Pernambuco
19. Piauí
20. Rio Grande do Norte
21. Rio Grande do Sul
22. Rio de Janeiro
23. Rondônia
24. Roraima
25. Santa Catarina
26. São Paulo
27. Sergipe
29. Tocantins”
Cláusula segunda A Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais – GI/ICMS, do exercício de 1996, abrangerá os dados relativos ao período de março a dezembro.
Cláusula terceira Fica acrescentado o § 23 ao artigo 19 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF, com a seguinte redação:
“§ 23. O contribuinte que utilizar a mesma nota fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, naquela operação, em que tenha efetuado a retenção do imposto por substituição tributária, deverá indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, em relação aos produtos tributados e não tributados, separadamente, os valores do imposto retido por substituição.”
Cláusula quarta Fica acrescentado o § 2º à cláusula sexta do Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993, passando o seu atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
“§ 2º A escrituração do Livro Registro de Entradas de nota fiscal que acoberte operações interestaduais com produtos tributados e não tributados, em que tenha havido a retenção do imposto por substituição tributária, os valores do imposto retido dos produtos tributados ou não tributados serão lançados separadamente, na coluna Observações.”
Cláusula quinta As notas fiscais fornecidas pela repartição fiscal nos modelos em uso nesta data poderão ser utilizadas até 31 de dezembro de 1997.
Cláusula sexta Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1996, exceto no tocante ao inciso I da cláusula primeira.
Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.