DOU de 20/08/87
Ratificação Estadual DOE de 10.09.87, pelo Decreto n.º 10.333/87.
Fixa prazo para utilização de impressos de documentos fiscais.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira O parágrafo único do art. 16 do Convênio que instituiu Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, de 15 de dezembro de 1970, passa a § 1º e fica acrescentado o § 2º, com a seguinte redação:
“§ 2º As Unidades da Federação poderão, igualmente, fixar os prazos para a utilização de impressão de documentos fiscais.”
Cláusula segunda Ficam introduzidas no artigo 19 do mesmo Convênio, as seguintes alterações:
I – é acrescentado o inciso XVII, com a seguinte redação:
“XVII – data limite para utilização, quando o Estado fizer uso da prerrogativa prevista no § 2º do art. 16.”
II – o § 1º passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XVI e XVII serão impressas.”
Cláusula terceira Este Ajuste entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.