DOU 30/05/97
Altera os Arts. 19 e 58 do Convênio SINIEF s/nº de 15.12.70.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O art. 19 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que criou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 …………………………………………………………………………………………..
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§ 3º As indicações a que se refere as alíneas “a” a “h” e “m” do inciso I, poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do fisco estadual da localização do remetente, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes serão inseridos no quadro “Emitente”, e a sua denominação será “Nota Fiscal Avulsa”, observado, ainda:
1. o quadro “Destinatário/Remetente” será desdobrado em quadros “Remetente” e “Destinatário”, com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios;
2. no quadro informações complementares, poderão ser incluídos o código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete.”
Cláusula segunda Fica acrescentado, no art. 58 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, o § 3º, com a seguinte redação:
“§ 3º Fica facultado às Unidades da Federação autorizar o contribuinte produtor a emitir, em substituição ao documento previsto nesta seção, a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.”
Cláusula terceira Os impressos de nota fiscal avulsa existentes até essa data poderão ser utilizados até se esgotarem.
Cláusula quarta Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Palmas, TO, 23 de maio de 1997