Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, com as redações que se seguem:
I – o § 8° à cláusula terceira:
“§ 8° A critério da unidade federada, a emissão do MDF-e poderá ser exigida dos contribuintes de que tratam os incisos I e II do caput desta cláusula, também, nas operações ou prestações internas.”;
II – o § 2° à cláusula décima sétima, ficando renumerado para § 1° o seu parágrafo único:
“§ 2° Na hipótese de que trata o § 8° da cláusula terceira, a obrigatoriedade de emissão de MDF-e nas operações ou prestações internas, para os contribuintes de que tratam os incisos I e II do caput daquela cláusula, tem início a partir da data estabelecida na legislação tributária estadual ou distrital.”.
Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
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Presidente do CONFAZ, em exercício – Ana Paula Vitali Janes Vescovi; Acre – Lilian Virginia Bahia Marques Caniso p/ Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio por George André Palermo Santoro, Amapá – Eduardo Correa Tavares por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Daniela Ramos Tôrres por Jorge Eduardo Jahaty de Castro, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz por Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Wilson José de Paula por João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – José Fernando Navarrete Pena, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Roseli de Assunção Naves por Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Ronaldo Raimundo Medeiros por Marconi Marques Frazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos por Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Alcântara Buarque de Holanda por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Julio Cesar Fazoli p/ Antônio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins – Paulo Antenor de Oliveira.