DOU de 08/04/2009
Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais no âmbito do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica PROINFA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 133º reunião ordinária realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário nacional – CTN Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 , resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica PROINFA, nos termos das Leis Federais nº 10.438, de 26/04/2002, ajustada às diretrizes e orientações da nova Política Energética Nacional pela Lei nº 10.762, de 11/11/2003, para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, deverão observar o disposto nesse ajuste.
Cláusula segunda O gerador inscrito no PROINFA emitirá nota fiscal Modelo 1 ou 1-A, contra a Eletrobrás, no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA.
§ 1º O faturamento mensal corresponderá ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia – CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto na cláusula primeira. Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 006 / 2009
§ 2º Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior. Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 006 / 2009
Cláusula terceira Na hipótese de ajuste, para mais ou para menos, entre a energia contratada e a energia entregue, este será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja discriminação deverá constar da nota fiscal anual citada no §2º da cláusula segunda.
Cláusula quarta A Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, que corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL referente ao PROINFA, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres. Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 006 / 2009 (DOU de 09.07.2009) – vigência a partir de 01.08.2009 Redação Anterior
Cláusula quinta Nas notas fiscais acima mencionadas constará a seguinte expressão: Operação no âmbito do PROINFA nos termos do Ajuste SINIEF xx/09.
Cláusula sexta A Eletrobrás fica dispensada da emissão de nota fiscal mensal pela entrega de energia elétrica aos consumidores livres.
Cláusula sétima Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009.
Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega;
Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá – Arnaldo Santos Filho; Amazonas –
Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos
Martins Marques de Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – Bruno
Pessanha Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Goiás – Lourdes Augusta
de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão –
José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Eder de Moraes
Dias; Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas
Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará – José Raimundo Barreto Trindade;
Paraíba – Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná – Heron Arzua;
Pernambuco – José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão;
Piauí – Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Alberto da
Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte –
João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffrée
Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima
– Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Antonio
Marcos Gavazzoni; São Paulo – Otávio Fineis Junior p/ Mauro
Ricardo Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva;
Tocantins – Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
(*) Retificado por ter saído com incorreções no original