DOU de 19/10/2015
Altera o Ajuste SINIEF 04/93, que estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Nota TRIBUTANET 01: Ratificado e Incorporado à legislação do Estado do Ceará, pelo Decreto n° 31.805/2015, com efeitos a partir de 23/10/2015.
Nota TRIBUTANET 02: Implementado na legislação do Estado do Amapá, pelo Decreto n° 5.208/2015, com efeitos a partir de 12/11/2015.
Nota TRIBUTANET 03: Ratificado e incorporado à legislação do Estado de Tocantins, pelo Decreto n° 5.362/2015, com efeitos a partir de 01/01/2016.
Nota TRIBUTANET 04: Incorporado à legislação do Estado do Acre, pelo Decreto n° 3.912/2015, com efeitos a partir de 01/01/2016.
Nota TRIBUTANET 05: Incorporado à legislação do Estado de Roraima, pelo Decreto n° 20.230-E/2015, com efeitos a partir de 18/12/2015.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 250ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula Primeira: Na cláusula décima do Ajuste SINIEF 04/93, fica acrescentado o § 8° com a seguinte redação:
“§ 8° Na hipótese de existir valor a informar de ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo 3 serão informados separadamente os valores do ICMS-ST não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento.”.
Cláusula Segunda: Na cláusula décima-A do Ajuste SINIEF 04/93, é dada nova redação ao inciso I e fica acrescentado o parágrafo único, conforme segue:
“I – Data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação da unidade federada de destino, e respectivos valores;”.
“Parágrafo único. Na hipótese de existir valor a informar de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo Data de Vencimento serão informados separadamente os valores do ICMS não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento.”.
Cláusula Terceira: Este ajuste entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
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Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia -Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Pedro Meneguetti, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Paulo Afonso Teixeira.
(*) Retificado no DOU de 23.10.2015, por ter saído com incorreções no original.