DOU de 30/08/1989
Alterado pelos Ajustes: 27/89, 05/90.
Ratificação Estadual DOE de 15.09.89, pelo Decreto n.º 13.536/89.
Estabelece regime especial para as empresas nacionais e regionais de transporte aéreo.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Às empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pela sistemática da redução da tributação em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, fica concedido regime especial de apuração do ICMS, nos termos deste Ajuste.
Cláusula segunda Cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, que será executada no estabelecimento que efetue a contabilidade da concessionária.
§ 1º As concessionárias, que prestam serviços em todo o território nacional, manterão um estabelecimento situado e inscrito em cada Estado e no Distrito Federal em que prestarem serviço, onde recolherão o imposto e arquivarão uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento do imposto.
§ 2º As concessionárias de serviços de amplitude regional manterão um estabelecimento inscrito na unidade da Federação onde tenha sede a escrituração fiscal e contábil e somente inscrição nas unidades da Federação onde prestem serviços, sendo que os documentos citados no parágrafo anterior, se solicitados pelo fisco, serão apresentados no prazo de cinco dias.
Cláusula terceira As concessionárias emitirão, antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiros, o Relatório de Embarque de Passageiros, que não expressará valores e se destinará a registrar os bilhetes de passagem e as notas fiscais de serviço de transporte que englobarão os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I – a denominação: “Relatório de Embarque de Passageiros”;
II – o número de ordem em relação a cada unidade da Federação;
III – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
IV – os números dos documentos citados no caput;
V – o número de vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);
VI – o código de classe ocupada (“F” – primeira; “S” – executiva; “K” – econômica);
VII – o tipo do passageiro (“DAT” – adulto; “CHD” – meia passagem; “INF” – colo);
VIII – a hora, a data e o local do embarque;
IX – o destino;
X – a data do início da prestação do serviço.
§ 1º O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanho não inferior a 28cm x 21,5cm, em qualquer sentido, será arquivado na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao fisco.
§ 2º O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (load sheet), que deverá ser guardado por cinco exercícios completos, para exibição ao fisco.
Cláusula quarta Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem serão quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de vôo, serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número do vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS.
Nova redação dada ao § 1º pelo Ajuste 05/90, efeitos a partir de 14.12.90.
§ 1º Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão em cada Secretaria de Fazenda ou Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, definido, a contar de 1º de maio de 1990, no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em “dólar americano”.
Redação original, efeitos até 13.12.90 de 02.05.89 a 29.08.89.
§ 1º Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão, em cada Secretaria de Fazenda ou Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, atualmente definido no percentual de 40,95% (quarenta inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em “dólar americano”.
§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS será preenchido, em 2 (duas) vias, sendo uma remetida ao estabelecimento localizado em cada unidade da Federação, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, e conterá, no mínimo, os seguintes dados:
a) nome, número de inscrição estadual do estabelecimento centralizador em cada unidade da Federação, número de ordem, mês de apuração, numeração inicial e final das páginas e nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;
b) discriminação, por linha, de: o dia da prestação do serviço, o número do vôo, a especificação e o preço do serviço, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ICMS devido;
c) apuração do imposto.
§ 3º Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado (passageiros, carga com Conhecimento Aéreo Valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).
Cláusula quinta As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em três modalidades:
I – cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;
II – Rede Postal Noturna (RPN);
III – Mala Postal.
Nova redação dada a cláusula sexta pelo Ajuste 27/89, efeitos a partir de 12.12.89.
Cláusula sexta O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial única para todo o país.
§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial por unidade da Federação.
§ 2º Os documentos previstos nesta Cláusula serão registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – modelo 6, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.
Redação original, efeitos até 11.12.89.
III – instituição do Código de Classificação das operações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (federal) e do Imposto de Circulação de Mercadorias (estadual);
Cláusula sexta O Conhecimento Aéreo será impresso centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial única para todo o País, sendo que as numerações, distribuídas aos estabelecimentos centralizadores em cada unidade da Federação e destes às lojas e postos de vendas, serão registradas discriminadamente nos livros Registros de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
Cláusula sétima Os Conhecimentos Aéreos serão registrados por agência, posto ou loja autorizados, em Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitidos por prazo não superior ao de apuração e guardados à disposição do fisco, em duas vias: uma nos estabelecimentos centralizadores em cada unidade da Federação e outra na sede da escrituração fiscal e contábil.
§ 1º As concessionárias regionais manterão as duas vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.
§ 2º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão de tamanho não inferior a 25cm x 21cm, podendo ser elaborados em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterão, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação “Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos”;
b) o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitentes;
c) o período de apuração;
d) a numeração seqüencial atribuída pela concessionária;
e) o registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, constante de: a numeração inicial e final dos Conhecimentos Aéreos, englobados por código fiscal de operação e prestação, a data da emissão e o valor da prestação.
§ 3º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.
§ 4º No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos.
Cláusula oitava Nos serviços de transporte de carga prestados à ECT, de que tratam os itens II e III da Cláusula quinta, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação.
§ 1º No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação a cada Estado em que tenham se iniciado as prestações, um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período.
§ 2º Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do parágrafo anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.
Cláusula nona O preenchimento e a guarda dos documentos por este Ajuste instituídos tornam as concessionárias dispensadas da escrituração dos livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
Cláusula décima Este Ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data estabelecida pelo art. 86 do Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.
ANEXO
Relatório de Embarque de Passageiros
Demonstrativo de Apuração do ICMS
Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos