DOU de 17/12/2003
Alterado pelo Ajuste SINIEF 06/2004.
Vide Portaria ST n.º 078/2004.
Inclui o § 26 no art. 19 do Convênio s/nº, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.
Nota: Implementado na legislação do Estado do Amapá pelo Decreto nº 232/2007 com efeitos a partir de 30.01.2004
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira. Fica acrescentado o § 26 ao art. 19 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970:
“§ 26 A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH, deverá conter no quadro de que trata o inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.”.
Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2004.
{redação da cláusula segunda, alterada pelo Convênio ICMS 06/2004, com efeitos a partir de 08.04.2004.}.
[redação(ões) anterior(es) ou original]
Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.