O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ E A SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, na 185ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES, no dia 1° de julho de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Na hipótese de venda a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – realizada por meio não presencial, por canais eletrônicos ou telefônicos, a retirada e a devolução de mercadoria pelo adquirente podem ser efetuadas em pontos de retirada de qualquer estabelecimento do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, devendo-se observar o disposto neste ajuste.
Parágrafo único. O ponto de retirada da mercadoria deve estar situado na mesma unidade federada do consumidor final não contribuinte do ICMS.
Cláusula segunda O vendedor que realizar as operações previstas na cláusula primeira, sem prejuízo das demais obrigações legais, deve:
I – informar à administração tributária a relação dos locais disponibilizados para retirada e devolução de mercadoria pelo adquirente; e
II – firmar contrato que preveja a utilização do espaço físico de ponto de retirada, quando este ponto pertencer a outra pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único. Quando as opções de retirada e devolução de mercadoria nas operações previstas na cláusula primeira forem disponibilizadas por terceiros, através de plataformas telefônicas ou de informática, o responsável por estas plataformas poderá assumir as obrigações previstas nesta cláusula, desde que informe previamente à administração tributária.
Cláusula terceira Os pontos de retirada, quando localizados em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, deverão possuir espaço físico separado e exclusivo para o armazenamento das mercadorias vinculadas às operações previstas na cláusula primeira.
§ 1° As mercadorias depositadas nos pontos de retirada, como previsto neste ajuste, ficam vinculadas aos contribuintes que efetuaram as operações previstas na cláusula primeira.
§ 2° Caso o contribuinte responsável esteja localizado em unidade federada diversa do ponto de retirada, o contribuinte deve estar inscrito na unidade federada de destino, nos termos da cláusula quinta do Convênio ICMS n° 236, de 27 de dezembro de 2021.
§ 3° O previsto no § 2° não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4° A critério de cada unidade federada, fica dispensada a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS dos pontos de retirada previstos na cláusula segunda.
Cláusula quarta Os pontos de retirada serão considerados responsáveis para os efeitos da cobrança do imposto das mercadorias depositadas em desacordo com o previsto neste ajuste, conforme previsto no art. 11 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula quinta O contribuinte que efetuou as operações previstas na cláusula primeira deve cumprir todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, inclusive emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, na venda ao consumidor final não contribuinte e na devolução da mercadoria, devendo o respectivo Documento Auxiliar da NF-e – DANFE – acompanhar o transporte da mercadoria.
§ 1° O DANFE relativo à NF-e – da operação de venda ao consumidor, além das demais informações, deve conter no:
I – Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica: a identificação do consumidor final adquirente das mercadorias;
II – Grupo G. Local da Entrega: a identificação completa do ponto de entrega da mercadoria; e
III – Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF n° 14/22”.
§ 2° O DANFE relativo à NF-e da operação de devolução da mercadoria ou de retorno de mercadoria não entregue, além das demais informações, deve conter no:
I – Grupo E. Identificação do Destinatário: a identificação do contribuinte que efetuou as operações previstas na cláusula primeira;
II – Grupo F. Local da Retirada: a identificação completa do ponto de retirada da mercadoria devolvida ou não entregue;
III – Grupo BA. Documento Fiscal Referenciado: a chave de acesso da NF-e que acobertou a operação de venda; e
IV – Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF n° 14/22”.
§ 3° A mercadoria deve ser encaminhada em embalagem própria, com características que a diferencie dos produtos comercializados nos pontos de retirada e deve conter afixado o respectivo DANFE, nos termos do Ajuste SINIEF n° 7, de 30 de setembro de 2005.
§ 4° A retirada da mercadoria pelo consumidor final não contribuinte do ICMS deve ser confirmada por comprovante de entrega, físico ou digital, o qual deve ser mantido à disposição da administração tributária pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, contendo, no mínimo, as seguintes informações: número do comprovante, nome e CPF ou RG do consumidor final não contribuinte do ICMS, data da entrega, chave de acesso da NF-e de venda e, conforme o caso, do equipamento que operacionalizou a entrega.
§ 5° Deve ser informado no campo “indPres” da NF-e uma das seguintes opções:
I – “2 – Operação não presencial, pela Internet”, no caso de operação por meio eletrônico; ou
II – “3 – Operação não presencial, Teleatendimento”, no caso de operação via telefone.
§ 6° Na identificação completa do ponto de retirada e devolução da mercadoria devolvida ou não entregue prevista no inciso II dos §§ 1° e 2° deve ser informado o Cadastro de Pessoa Física – CPF – ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – do responsável do ponto de retirada.
§ 7° A critério do contribuinte que efetuou as operações previstas na cláusula primeira, poderá ser aplicado o “DANFE Simplificado – Etiqueta” previsto no § 15 da cláusula nona do Ajuste SINIEF n° 7/05.
§ 8° Não se aplica a dispensa prevista no inciso I do § 16 da cláusula nona do Ajuste SINIEF n° 7/05.
Cláusula sexta Este ajuste não se aplica aos Estados de Acre, Alagoas, Bahia, Ceará e Mato Grosso.
Cláusula sétima Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – José de Assis Ferraz Neto, Acre – José Amarísio de Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Elder Souto Silva Pinto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – Renê de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Cícero Antônio Eich, Pernambuco – Décio Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luis Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.