DOU de 01.11.2018
Altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ E A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, NA 308ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de outubro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE:
Cláusula primeira. Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 19/16, de 09 de dezembro de 2016, com as seguintes redações:
I – § 7° à cláusula quarta:
“§ 7° O Estado de Santa Catarina poderá exigir que a emissão e a autorização da NFC-e, modelo 65, seja realizada por meio de equipamento desenvolvido e autorizado para uso fiscal, comandado por meio de programa aplicativo desenvolvido por empresa credenciada pela respectiva Administração Tributária.”;
II – §§ 3° e 4° à cláusula décima sétima:
“§ 3° A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput desta cláusula será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada, nos termos do MOC.
§ 4° A relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada a que se refere o § 3° desta cláusula deve ser dentificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.”.
Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
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Presidente do CONFAZ – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil – Jorge Antônio Deher Rachid, Acre – Itamar Magalhães da Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá – Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Cloves Silva, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena, Paraná – Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Fábio Rodrigo Amaral Assunção, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz Antônio Bins, Rondônia – Marcelo Hagge Siqueira, Roraima – Adilma Rosa de Castro Lucena, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Sergio Ricardo Ciavolih Mota, Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins – Sandro Henrique Armando.