DOU de 12/12/2013
Dispensa a emissão de nota fiscal eletrônica relativa à remessa interestadual de mercadoria para exposição e venda na IX Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária – FENAFRA – e autoriza a dispensa de nota fiscal na sua venda.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em dispensar a emissão de nota fiscal eletrônica – NFe – para documentar as operações interestaduais com mercadoria para serem expostas e comercializadas na IX Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária – FENAFRA, a ser realizada no Distrito Federal, nos dias 19 de março a 23 de março de 2014.
Parágrafo único. As operações indicadas no caput serão documentadas pela Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2, Nota Fiscal de Produtor Rural – modelo 4, ou nota fiscal avulsa emitida pela respectiva secretaria de fazenda.
Cláusula segunda Fica o Distrito Federal autorizado a dispensar a emissão de notas fiscais para documentar as operações internas de venda de mercadorias isentas do ICMS pelos participantes da IX Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária – FENAFRA, a ser realizada nos dias 19 de março a 23 de março de 2014, nos termos da legislação distrital, que poderá estabelecer limites e condições.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Marcia Wanzoff Robalino Cavalcante p/ Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Pedro Meneguetti p/ Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Lenilson Lins de Lucena p/ Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Jozélia Nogueira, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Jorge André Palermo Santoro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – André paiva Filho p/ Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Gilvan Ramos Almeida, Roraima – Rosicleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – José Clovis Cabrera p/ Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.