Institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretario da Receita Federal do Brasil, na 112ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de outubro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pelo Ajuste SINIEF n° 010/2016, efeitos a partir de 01/09/2016:
Cláusula Primeira: Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em substituição aos seguintes documentos:
I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III – Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pelo Ajuste SINIEF n° 010/2016, efeitos a partir de 01/09/2016:
VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
VII – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26. Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 026/2013 (DOU de 12.12.2013) efeitos a partir de 01.02.2014
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pelo Ajuste SINIEF n° 010/2016, efeitos a partir de 01/09/2016:
§1° Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III da cláusula oitava.
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pelo Ajuste SINIEF n° 010/2016, efeitos a partir de 01/09/2016:
§2° O documento constante do caput também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.
§2°-A Quando o CT-e for emitido: Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 010/2016 (DOU de 15.07.2016), efeitos a partir de 01.09.2016
I – em substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III, IV, V e VII do caput será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;
II – em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput:
a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;
b) em relação às prestações descritas nos itens II a IV do § 2°, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67.
§3° A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por este ajuste, nos termos do disposto na cláusula vigésima quarta, podendo ser antecipada para contribuinte que possua inscrição em uma única unidade federada. Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 017/2013 (DOU de 18.10.2013) efeitos a partir de 01.12.2013 Redação Anterior
§4° Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3°, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 018 / 2011 (DOU de 22.12.2011) vigência a partir de 01.01.2012 Redação Anterior
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pelo Ajuste SINIEF n° 010/2016, efeitos a partir de 01/09/2016:
§5° A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos na cláusula vigésima quarta, bem como os relacionados no Anexo Único deste ajuste, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput desta cláusula, no transporte de cargas Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 014/2012 (DOU de 04.10.2012), efeitos a partir de 01.12.2012 Redação Anterior
§6° Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 018 / 2011 (DOU de 22.12.2011) vigência a partir de 01.01.2012
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pelo Ajuste SINIEF n° 010/2016, efeitos a partir de 01/09/2016:
§7° Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII desta cláusula, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 026/2013 (DOU de 12.12.2013) efeitos a partir de 01.02.2014
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pelo Ajuste SINIEF n° 010/2016, efeitos a partir de 01/09/2016:
§8° No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM será emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 026/2013 (DOU de 12.12.2013) efeitos a partir de 01.02.2014
I – como tomador do serviço: o próprio OTM;
II – a indicação: “Ct-e emitido apenas para fins de controle.”.
§9° Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 7° desta cláusula, devem referenciar o CT-e multimodal. Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 026/2013 (DOU de 12.12.2013) efeitos a partir de 01.02.2014
Cláusula Primeira-A: Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte – MOC do CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e. Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 026/2013 (DOU de 12.12.2013) efeitos a partir de 01.02.2014
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pelo Ajuste SINIEF n° 010/2016, efeitos a partir de 01/09/2016:
Cláusula segunda Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte – MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas: Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 014/2012 (DOU de 04.10.2012), efeitos a partir de 01.12.2012 Redação Anterior
I – expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II – recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pelo Ajuste SINIEF n° 010/2016, efeitos a partir de 01/09/2016:
Cláusula terceira Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta legislação, considera-se:
I – expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II – recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.
§1° No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.
§2° Na hipótese do §1°, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:
I – identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
II – chave de acesso, no caso de CT-e.
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pelo Ajuste SINIEF n° 010/2016, efeitos a partir de 01/09/2016:
§3° O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação deverá informar no CT-e, alternativamente: Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 014/2012 (DOU de 04.10.2012), efeitos a partir de 01.12.2012
I – a chave do CT-e do transportador contratante;
II – os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pelo Ajuste SINIEF n° 010/2016, efeitos a partir de 01/09/2016:
Cláusula Terceira-A: Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário. Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 026/2013 (DOU de 12.12.2013) efeitos a partir de 01.02.2014
Cláusula Quarta: Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.
§1° É vedado o credenciamento para a emissão de CT-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, ressalvado o disposto no § 2°.
§2° O contribuinte que for obrigado à emissão de CT-e será credenciado pela administração tributária da unidade federada à qual estiver jurisdicionado, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS 57/95.
§3° É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos da cláusula primeira por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto quando a legislação estadual assim o permitir.
Cláusula Quinta: O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 014/2012 (DOU de 04.10.2012), efeitos a partir de 01.12.2012 Redação Anterior
§1° O arquivo digital do CT-e deverá:
I – conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II – ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
III – ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV – possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
V – ser assinado digitalmente pelo emitente.
§2° Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, que contenha o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§3° O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC. Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 014/2012 (DOU de 04.10.2012), efeitos a partir de 01.12.2012 Redação Anterior
§4° Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2° da cláusula sexta.
Cláusula Sexta: O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§1° Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.
§2° Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.
Cláusula Sétima: Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV – a integridade do arquivo digital;
V – a observância ao layout do arquivo estabelecido no MOC Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 014/2012 (DOU de 04.10.2012), efeitos a partir de 01.12.2012 Redação Anterior
VI – a numeração e série do documento.
Cláusula Oitava: Do resultado da análise referida na cláusula sétima, a administração tributária cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;
II – da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:
a) do emitente do CT-e;
b) Revogado pelo Ajuste SINIEF n° 014/2012 (DOU de 04.10.2012), efeitos a partir de 01.12.2012 Redação Anterior
c) Revogado pelo Ajuste SINIEF n° 014/2012 (DOU de 04.10.2012), efeitos a partir de 01.12.2012 Redação Anterior
III – da concessão da Autorização de Uso do CT-e.
§1° Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.
§2° A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§3° Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2° conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.
§4° Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do caput.
§5° Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.
§6° No caso do § 5°, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.
ATENÇÃO: Revogado §7º, pelo Ajuste SINIEF n° 010/2016, efeitos a partir de 01/09/2016:
§7° A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses “b” e “c” do inciso II, poderá deixar de ser feita, a critério da unidade federada.
§8° A concessão da Autorização de Uso: Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 014/2012 (DOU de 04.10.2012), efeitos a partir de 01.12.2012 Redação Anterior
I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;
II – identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.”
§9° O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar ‘download’ do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC.; Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 014/2012 (DOU de 04.10.2012), efeitos a partir de 01.12.2012
§10. Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS. Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 026/2013 (DOU de 12.12.2013) efeitos a partir de 01.02.2014 Redação Anterior
Cláusula Nona: Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária que autorizou o CT-e deverá transmiti-lo para:
I – a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – a unidade federada:
a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do serviço;
III – a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
Parágrafo único. A administração tributária que autorizou o CT-e também poderá transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:
I – administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;
II – outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.
Cláusula Décima: O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III da cláusula oitava.
§1° Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pelo Ajuste SINIEF n° 010/2016, efeitos a partir de 01/09/2016:
§2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos deste ajuste, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
Cláusula Décima Primeira: primeira Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e – DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CTe, prevista na cláusula décima oitava. Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 014/2012 (DOU de 04.10.2012), efeitos a partir de 01.12.2012 Redação Anterior
§1° O DACTE:
I – deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo A4 (210 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, papel de segurança ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;
II – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE. Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 014/2012 (DOU de 04.10.2012), efeitos a partir de 01.12.2012 Redação Anterior
III – poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;
IV – será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula oitava, ou na hipótese prevista na cláusula décima terceira.
§2° Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto na cláusula décima segunda.
§3° Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos da cláusula primeira, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.
§4° As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE. Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 026/2013 (DOU de 12.12.2013) efeitos a partir de 01.02.2014 Redação Anterior
§5° Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.
§6° É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pelo Ajuste SINIEF n° 010/2016, efeitos a partir de 01/09/2016:
Cláusula Décima Primeira-A: Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE desde que emitido MDF-e. Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 027/2013 (DOU de 12.12.2013) efeitos a partir de 01.02.2014 Redação Anterior
§1° A Administração Tributária ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas. Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 007/2014 (DOU de 26.03.2014) efeitos a partir de 01.06.2014 Redação Anterior
§2° Em todos os CT-e emitidos, deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE. Acrescentado pelo Ajuste SINIEF N° 013/2012 (DOU de 04.10.2012), efeitos a partir de 01.12.2012
§3° Esta cláusula não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III da cláusula décima terceira. Acrescentado pelo Ajuste SINIEF N° 013/2012 (DOU de 04.10.2012), efeitos a partir de 01.12.2012
Cláusula Décima Primeira-B: Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga: Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 026/2013 (DOU de 12.12.2013) efeitos a partir de 01.02.2014
I – o DACTE dos transportes anteriormente realizados;
II – o DACTE do multimodal.
Parágrafo único: O disposto no inciso II não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III da cláusula décima terceira.
Cláusula Décima Primeira-C: Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços – DACTE OS conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista na cláusula décima oitava. Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 010/2016 (DOU de 15.07.2016), efeitos a partir de 01.09.2016
Parágrafo único: Aplica-se ao DACTE OS o disposto nos § 1° ao § 6° da cláusula décima primeira. Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 010/2016 (DOU de 15.07.2016), efeitos a partir de 01.09.2016
Cláusula Décima Segunda: O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.
§1° O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto na cláusula décima oitava.
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pelo Ajuste SINIEF n° 010/2016, efeitos a partir de 01/09/2016:
§2° Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado.
Cláusula Décima Terceira: Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas: Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 014/2012 (DOU de 04.10.2012), efeitos a partir de 01.12.2012 Redação Anterior
I – transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos da cláusula décima terceira-A; Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 014/2012 (DOU de 04.10.2012), efeitos a partir de 01.12.2012 Redação Anterior
II Revogado pelo Ajuste SINIEF n° 014/2012 (DOU de 04.10.2012), efeitos a partir de 01.12.2012 Redação Anterior
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pelo Ajuste SINIEF n° 010/2016, efeitos a partir de 01/09/2016:
III – ser entregue ao tomador do serviço, que deverá mantê-la em arquivo pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
IV – transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos das cláusulas quinta, sexta e sétima deste ajuste; Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 014/2012 (DOU de 04.10.2012), efeitos a partir de 01.12.2012
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pelo Ajuste SINIEF n° 010/2016, efeitos a partir de 01/09/2016:
§1° Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação: Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 014/2012 (DOU de 04.10.2012), efeitos a partir de 01.12.2012 Redação Anterior
I – acompanhar o trânsito de cargas;
II – ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III – ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais
§2° Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1°, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos da cláusula décima terceira-A. Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 014/2012 (DOU de 04.10.2012), efeitos a partir de 01.12.2012 Redação Anterior
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pelo Ajuste SINIEF n° 010/2016, efeitos a partir de 01/09/2016:
§3° O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do caput, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 2°. Alterado pelo Ajustre Sinief n° 010 / 2008 – vigência partir de 01.10.2008 Redação Anterior
§4° Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento do DACTE impresso em contingência o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e, deverá comunicar o fato à unidade fazendária do seu domicílio.
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pelo Ajuste SINIEF n° 010/2016, efeitos a partir de 01/09/2016:
§5° O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série dos CT-e gerados neste período.
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pelo Ajuste SINIEF n° 010/2016, efeitos a partir de 01/09/2016:
§6° Na hipótese dos incisos I, II ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência. Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 014/2012 (DOU de 04.10.2012), efeitos a partir de 01.12.2012 Redação Anterior
§7° Se o CT-e transmitido nos termos do § 6° vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:
I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II – solicitar Autorização de Uso do CT-e;
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pelo Ajuste SINIEF n° 010/2016, efeitos a partir de 01/09/2016:
III – imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pelo Ajuste SINIEF n° 010/2016, efeitos a partir de 01/09/2016:
IV – providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pelo Ajuste SINIEF n° 010/2016, efeitos a partir de 01/09/2016:
§8° O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1° ou no inciso III do § 3°, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7°.
§9° Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6°, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributaria do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§10 Na hipótese prevista no inciso IV do caput, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da de outra unidade federada.
§11 Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3° da cláusula sétima. Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 014/2012 (DOU de 04.10.2012), efeitos a partir de 01.12.2012 Redação Anterior
§12 O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC. Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 014/2012 (DOU de 04.10.2012), efeitos a partir de 01.12.2012 Redação Anterior
§13 Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso: Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 014/2012 (DOU de 04.10.2012), efeitos a partir de 01.12.2012 Redação Anterior
I – na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC;
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pelo Ajuste SINIEF n° 010/2016, efeitos a partir de 01/09/2016:
II – na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.”;
§14 Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:
I – solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima quarta, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;
II – solicitar a inutilização, nos termos da cláusula décima quinta, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.
§15 As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e: Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 013 / 2009 (DOU de 29.09.2009) – vigência a partir de 29.09.2009
I – o motivo da entrada em contingência;
II – a data, hora com minutos e segundos do seu início;
III – identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.
§16. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal. Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 014/2012 (DOU de 04.10.2012), efeitos a partir de 01.12.2012
Cláusula Décima Terceira-A: O Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades: Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 014/2012 (DOU de 04.10.2012), efeitos a partir de 01.12.2012
I – o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II – a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;
III – o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o n° do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§1° O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 014/2012 (DOU de 04.10.2012), efeitos a partir de 01.12.2012
I – identificação do emitente;
II – informações do CT-e emitido, contendo:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do tomador;
c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;
d) valor da prestação do serviço;
e) valor do ICMS da prestação do serviço;
f) valor da carga.
§2° Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará: Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 014/2012 (DOU de 04.10.2012), efeitos a partir de 01.12.2012
I – o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;
II – a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III – a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V – outras validações previstas no MOC.
§3° Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente: Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 014/2012 (DOU de 04.10.2012), efeitos a partir de 01.12.2012
I – da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do EPEC;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;
II – da regular recepção do arquivo do EPEC.
§4° A cientificação de que trata o § 3° será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II. Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 014/2012 (DOU de 04.10.2012), efeitos a partir de 01.12.2012
§5° Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC. Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 014/2012 (DOU de 04.10.2012), efeitos a partir de 01.12.2012
§6° A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as UF envolvidas. Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 014/2012 (DOU de 04.10.2012), efeitos a partir de 01.12.2012
§7° Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta. Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 014/2012 (DOU de 04.10.2012), efeitos a partir de 01.12.2012
Cláusula Décima Quarta: Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula oitava, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente Alterada pelo Ajuste SINIEF n° 014/2012 (DOU de 04.10.2012), efeitos a partir de 01.12.2012 Redação Anterior
§1° O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o CT-e.
§2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC. Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 014/2012 (DOU de 04.10.2012), efeitos a partir de 01.12.2012 Redação Anterior
§3° O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§5° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§6° Após o Cancelamento do CT-e a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula nona.
§7° Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos da cláusula décima sexta, este não poderá ser cancelado.
§8° A critério de cada unidade federada poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea. Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 014/2012 (DOU de 04.10.2012), efeitos a partir de 01.12.2012
Cláusula Décima Quinta: O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e.
§1° O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o n° do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 014/2012 (DOU de 04.10.2012), efeitos a partir de 01.12.2012 Redação Anterior
§2° A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§3° A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Cláusula Décima Sexta: Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula oitava, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no §1°- A do art. 7° do Convênio SINIEF s/n° de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.
§1° A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 026/2013 (DOU de 12.12.2013) efeitos a partir de 01.02.2014 Redação Anterior
§2° A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§3° A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§5° A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmiti-las às administrações tributárias e entidades previstas na cláusula nona.
§6° O protocolo de que trata o § 3° não implica validação das informações contidas na CC-e.
§7° O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço. Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 007/2014 (DOU de 26.03.2014) efeitos a partir de 01.06.2014
§8° Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e. Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 007/2014 (DOU de 26.03.2014) efeitos a partir de 01.06.2014
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pelo Ajuste SINIEF n° 010/2016, efeitos a partir de 01/09/2016:
Cláusula décima sétima Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 004/2009 (DOU de 08.04.2009) efeitos a partir de 01.05.2009 Redação Anterior
I – na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea “a”, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”;
II – na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea “a”, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea “b”, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
III – alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento: Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 010/2016 (DOU de 15.07.2016), efeitos a partir de 01.09.2016
a) o tomador registrará o evento XV da cláusula décima oitava-A;
b) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após a emissão do documento referido na alínea “b”, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”;
§1° O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.
§2° Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alinea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo “Informações Adicionais”, a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
§3° O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§4° Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pelo Ajuste SINIEF n° 010/2016, efeitos a partir de 01/09/2016:
§5° O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 028/2013 (DOU de 12.12.2013) efeitos a partir de 01.02.2014
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pelo Ajuste SINIEF n° 010/2016, efeitos a partir de 01/09/2016:
§6° O prazo para emissão do CT-e substituto será de noventa dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 028/2013, efeitos a partir de 01.02.2014
§7° O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II alínea “a”, poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea “a”. Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 010/2016, efeitos a partir de 01.09.2016
Cláusula Décima Oitava: A administração tributária disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados em site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§1° Após o prazo previsto no caput, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§2° A consulta prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” do CT-e.
§3° A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
Cláusula Décima Oitava-A: A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e”. Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 028/2013, efeitos a partir de 01.02.2014.
§1° Os eventos relacionados a um CT-e são:
I – Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima quarta;
II – Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto na cláusula décima sexta;
III – EPEC, conforme disposto na cláusula décima terceira-A.
IV – Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal; Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 010/2016, efeitos a partir de 01.09.2016
V – MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e; Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 010/2016, efeitos a partir de 01/09/2016.
VI – MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e; Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 010/2016, efeitos a partir de 01/09/2016.
VII – Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e; Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 010/2016, efeitos a partir de 01/09/2016.
VIII – Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e; Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 010/2016, efeitos a partir de 01/09/2016.
IX – Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem; Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 010/2016, efeitos a partir de 01/09/2016.
X – Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar; Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 010/2016, efeitos a partir de 01/09/2016.
XI – Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original; Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 010/2016, efeitos a partir de 01/09/2016.
XII – Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição; Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 010/2016, efeitos a partir de 01/09/2016.
XIII – Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação; Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 010/2016, efeitos a partir de 01/09/2016.
XIV – Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal; Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 010/2016, efeitos a partir de 01/09/2016.
XV – Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado; Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 010/2016, efeitos a partir de 01/09/2016.
XVI – Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e; Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 010/2016, efeitos a partir de 01/09/2016.
XVII – Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores; Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 010/2016, efeitos a partir de 01/09/2016.
XVIII – Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 010/2016, efeitos a partir de 01/09/2016.
XIX – Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 010/2016, efeitos a partir de 01/09/2016.
XX – Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal. Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 010/2016, efeitos a partir de 01/09/2016.
§2° Os eventos serão registrados:
I – pelas pessoas estabelecidas pela cláusula décima nona, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II – por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
§3° A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na cláusula nona.
§4° Os eventos serão exibidos na consulta definida na cláusula décima oitava, conjuntamente com o CT-e a que se referem.
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pelo Ajuste SINIEF n° 010/2016, efeitos a partir de 01/09/2016:
Cláusula Décima Nona: Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do CT-e: Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 028/2013, efeitos a partir de 01.02.2014.
I – Carta de Correção Eletrônica de CT-e;
II – Cancelamento de CT-e;
III – EPEC.
Cláusula Vigésima: Revogado pelo Ajuste SINIEF n° 014/2012, efeitos a partir de 01/12/2012
Cláusula Vigésima Primeira: A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de CT-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC. Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 028/2013, efeitos a partir de 01/02/2014.
Cláusula Vigésima Segunda: Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições tributarias regentes relativas a cada modal.
Cláusula Vigésima Terceira: Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
Cláusula Vigésima Terceira-A: Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 8° da cláusula oitava, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência. Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 014/2012, efeitos a partir de 01/12/2012.
Cláusula Vigésima Quarta: Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados na cláusula primeira deste ajuste ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3°, a partir das seguintes datas: Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 018/2011, vigência a partir de 01/01/2012.
I – 1° de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal: Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 008/2012, efeitos a partir de 27/06/2012.
a) rodoviário relacionados no Anexo Único;
b) dutoviário;
c) Revogada pelo Ajuste SINIEF n° 021/2012, com efeitos a partir de 07/12/2012.
d) ferroviário;
II – Revogado pelo Ajuste SINIEF n° 008/2012, efeitos a partir de 27/06/2012.
III – 1° de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
IV – 1° de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional. Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 014/2012, efeitos a partir de 01/12/2012.
V – 1° de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) Revogada pelo Ajuste SINIEF n° 014/2012, efeitos a partir de 01/12/2012.
VI – 1° de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo. Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 021/2012, com efeitos a partir de 07/12/2012.
VII – 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga. Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 026/2013, efeitos a partir de 01/02/2014.
VIII – 1° de julho de 2017, para o CT-e OS, modelo 67. Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 010/2016, efeitos a partir de 01/09/2016.
§1°. Ficam mantidas as obrigatoriedades estabelecidas pelas unidades federadas em datas anteriores a 31 de dezembro de 2011.Renumerado pelo Ajuste SINIEF n° 014/2012, efeitos a partir de 01/12/2012.
§2° O disposto nesta Cláusula não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 014/2012, efeitos a partir de 01/12/2012.
§3° Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga conforme Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I do caput desta cláusula. Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 014/2012, efeitos a partir de 01/12/2012.
Cláusula vigésima quinta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO ÚNICO
LISTAS CONTRIBUINTES DE ICMS DO MODAL RODOVIÁRIO
Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 018/2011, vigência a partir de 01/01/2012.
ITEM | CNPJ BASE | |
1 | 4961504 | ACTUAL CARGO LTDA |
2 | 55753578 | ADEMIR COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTADORA LTDA |
3 | 11404873 | AGT – ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTES LTDA. |
4 | 65744138 | AGUETONI TRANSPORTES LTDA |
5 | 82110818 | ALFA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA |
6 | 1661770 | AMAZON TRANSPORTES LTDA |
7 | 87548038 | ANDERLE TRANSPORTES LTDA |
8 | 46435293 | ANDORINHA TRANSPORTADORA LTDA |
9 | 62808571 | AQUI-VERES TRANSPORTES LTDA |
10 | 1125797 | ATIVA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA |
11 | 9634633 | ATL NORDESTE TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA |
12 | 9554821 | ATL SUDESTE TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA |
13 | 6208105 | ATRHOL AGENCIA E TRANSPS HORIZONTINA LTDA |
14 | 11456525 | AVANTE BRASIL TRANSPORTES LTDA – EPP |
15 | 1107327 | BBM SERVICOS E TRANSPORTES LTDA |
16 | 4121460 | BHM TRANSPORTES LTDA |
17 | 76592484 | BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRI-BUICAO |
18 | 6127770 | BRASCARGO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA |
19 | 07223558 | BRASIL POSTAL ENC CARG LOGISTICA LTDA |
20 | 59530832 | BRASILMAXI LOGISTICA LTDA |
21 | 48740351 | BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA |
22 | 00384587 | BRASUL LTDA |
23 | 60395589 | BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA |
24 | 5160935 | BREDA TRANSPORTES E SERVICOS S.A. |
25 | 84046101 | BUNGE ALIMENTOS S/A |
26 | 80220627 | BUTURI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
27 | 8706145 | CAMPINENSE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA |
28 | 82270711 | CARGOLIFT LOGISTICA S/A |
29 | 1622516 | CARGOPRESS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. |
30 | 7814950 | C. B. A. TRANSP E COMERCIO LTDA |
31 | 8152302 | CENTRAL DE TRANSP E SERVICOS LTDA |
32 | 1527330 | CESARI EMPRESA MULTIMODAL DE MOV DE MATERIAIS LIMITADA |
33 | 43854116 | CEVA LOGISTICS LTDA |
34 | 25650383 | COCAL CEREAIS LTDA |
35 | 85459857 | COMERCIO E TRANSPORTES RAMTHUN LTDA |
36 | 33127002 | COMPANHIA DE NAVEGACAO NORSUL |
37 | 89621080 | COMPREBEM COM E TRANSPS LTDA |
38 | 8628629 | CONCORDIA LOGISTICA S.A. |
39 | 94511987 | COOP DE TRANSPORTES DE BENS DE MARAU LTDA |
40 | 71895023 | COOPERATIVA DE TRANSP CARGAS QUIM E COR-ROSIVAS DE MAUA |
41 | 81800849 | COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
42 | 3615415 | COOPERATIVA DE TRANSPORTES AUTONOMOS DE BENS DE SOROCABA E REGIAO |
43 | 78989431 | COOPERCARGO – COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE JOINVILLE |
44 | 78807427 | COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA |
45 | 48060297 | COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
46 | 59172676 | DACUNHA S A |
47 | 76642743 | DEL POZO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
48 | 22447684 | D’GRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA |
49 | 3591919 | DI CANALLI COM TRANSPS E EMPREEND LTDA |
50 | 58092305 | DIAS ENTREGADORA LTDA |
51 | 8219203 | DIRECIONAL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA |
52 | 73500167 | DSR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
53 | 52492006 | EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA |
54 | 60664828 | EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA |
55 | 51485274 | EMPRESA DE TRANSPORTES COVRE LTDA |
56 | 53237962 | EMPRESA DE TRANSPORTES PAJUCARA LTDA |
57 | 55065981 | EMPRESA DE TRANSPORTES RODOJACTO LTDA |
58 | 54834007 | ESSEMAGA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
59 | 45110319 | ESTAPOSTES TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
60 | 02933657 | EXATA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. |
61 | 24640211 | EXPRESSO FLECHA DE PRATA LTDA |
62 | 50935436 | EXPRESSO JUNDIAI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. |
63 | 78384674 | EXPRESSO MARINGA TRANSPORTES LTDA |
64 | 52438082 | EXPRESSO MIRASSOL LTDA |
65 | 19368927 | EXPRESSO NEPOMUCENO S/A |
66 | 428307 | EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA |
67 | 1743404 | FAVORITA TRANSPORTES LTDA |
68 | 9913147 | FL LOGISTICA BRASIL LTDA |
69 | 10872200 | FLEX NORDESTE TRANSPORTES LTDA |
70 | 93262616 | FLORESTAL BARRA LTDA |
71 | 85127983 | FONTANELLA TRANSPORTES LTDA |
72 | 657565 | GAB TRANSPORTES LTDA |
73 | 61288940 | GAFOR LTDA |
74 | 362811 | GB BRASIL LOGISTICA LTDA |
75 | 5457125 | GELOG – LOCACOES E TRANSPORTES LTDA. |
76 | 1179445 | GETEL TRANSPORTE LTDA |
77 | 5833663 | G-LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. |
78 | 23654551 | G M COSTA TRANSPORTES LTDA |
79 | 163083 | GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA |
80 | 47888128 | GRANELEIRO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. |
81 | 6915050 | GRYCAMP TRANSPORTES LTDA |
82 | 5011676 | G-TECH TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. |
83 | 4255617 | GUACU ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA |
84 | 88301882 | HENRIQUE STEFANI E CIA LTDA |
85 | 31807464 | HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUARIOS S/A |
86 | 3469003 | HIPERION LOGISTICA LTDA |
87 | 07451885 | HORIZONTE LOGISTICA LTDA |
88 | 49871213 | IC TRANSPORTES LTDA. |
89 | 10827873 | IDEAL LOGISTICA E SERVICOS LTDA |
90 | 58498254 | IMOLA TRANSPORTES LTDA |
91 | 52134798 | INTEC INTEGRACAO NACIONAL DE TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA |
92 | 9795030 | INTERAVIA TRANSPORTES LTDA |
93 | 3558055 | INTERMODAL BRASIL LOGISTICA LTDA. |
94 | 02750555 | INTERPORT LOGISTICA LTDA |
95 | 22466189 | INTERVIAS ARMAZEM E TERMINAL FERROVIARIO LTDA |
96 | 88668298 | IRAPURU TRANSPORTES LTDA |
97 | 7437567 | IRMAOS NUNES TRANSPS LTDA |
98 | 7755311 | ISIS-TRANSPORTES E LOCACAO LTDA. |
99 | 10761960 | IW SERVICOS LOGISTICOS LTDA |
100 | 49025695 | J D COCENZO E CIA LTDA |
101 | 3058637 | JAD CARGAS EXPRESSAS LTDA |
102 | 4884082 | JAD LOGISTICA LTDA |
103 | 75627836 | JALOTO TRANSPORTES LTDA. |
104 | 20147617 | JAMEF TRANSPORTES LIMITADA |
105 | 52548435 | JSL S/A. |
106 | 52548435 | JULIO SIMOES LOGISTICA S/A. |
107 | 3225625 | KENYA S/A. – TRANSPORTE E LOGISTICA |
108 | 03011765 | KM TRANSPORTES RODOVIARIOS CARGAS LTDA |
109 | 9411448 | LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA |
110 | 02870124 | LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
111 | 84156249 | LINAVE LUIZ IVAN NAVEGACAO LTDA |
112 | 05302000 | LIPPAUS LOGISTICA LTDA |
11 3 | 43368422 | LOCAR GUINDASTES E TRANSP INTERMODAIS S/A |
114 | 9526131 | LOGFERT TRANSPORTES S/A |
115 | 3203556 | LOTRANS -LOGISTICA, TRANSPORTES DE CARGAS, COMERCIO E SERVICOS LTDA. |
116 | 4548589 | LSL TRANSPORTES LTDA. |
117 | 2793723 | LTD TRANSPORTES LTDA |
118 | 5684084 | LUIZINHO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA |
119 | 46917936 | MARTINELLI & MUFFA LTDA |
120 | 11482301 | MC – TRANSPORTES LTDA |
121 | 2601134 | MENDONCA & CAMARGO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
122 | 23864838 | MERIDIONAL CARGAS LTDA |
123 | 58180316 | MESQUITA S A TRANSPORTES E SERVICOS |
124 | 10950605 | META TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA |
125 | 58506155 | MIRA OTM TRANSPORTES LTDA |
126 | 88009030 | MODULAR TRANSPORTES LTDA |
127 | 04525822 | MOTOLINER AMAZONAS LTDA |
128 | 04937694 | NAVEGACAO SION LTDA |
129 | 4412314 | NEXTRANS TRANSPORTES LTDA – |
130 | 83336180 | NORDAL NORTE MODAL TRANSP LTDA |
131 | 46515946 | NOVORUMO TRANSPORTES LTDA |
132 | 4892671 | OMAR STEINBRENNER & CIA LTDA |
133 | 06886401 | OPÇÃO TRANSPORTE LTDA |
134 | 75609123 | OURO VERDE TRANSPORTE E LOCACAO S/A |
135 | 39372677 | PAGANINI MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA |
136 | 17463456 | PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA |
137 | 59460592 | PIQUETUR PASSAGENS E TURISMO LIMITADA |
138 | 3529921 | PONTO ALTO TRANSPORTES LTDA |
139 | 00116506 | PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES |
140 | 63935688 | RACA TRANSPORTES LTDA |
141 | 60510583 | RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
142 | 88317847 | RAPIDO TRANSPAULO LTDA |
143 | 05685961 | REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA |
144 | 83083428 | REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS S A |
145 | 10213051 | RG LOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA |
146 | 63050512 | RIOS UNIDOS LOGISTICA E TRANSPORTES DE ACO LTDA |
147 | 23245012 | RODOBAN SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA |
148 | 60960473 | RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
149 | 02144858 | RODOLATINA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA |
150 | 44914992 | RODONAVES – TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA |
151 | 43025774 | RODOVIARIO BEDIN LIMITADA |
152 | 4473144 | RODOVIARIO CASSIANO LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA |
153 | 22777692 | RODOVIARIO LIDER LTDA |
154 | 3837329 | RODOVIARIO MATSUDA LTDA |
155 | 43954460 | RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA |
156 | 98522246 | RODOVIARIO SCHIO LTDA |
157 | 50437409 | RODOVIARIO TRANSBUENO LIMITADA |
158 | 90192899 | ROMEU I DOLVITSCH & CIA LTDA |
159 | 19199348 | SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A |
160 | 19199348 | SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A |
161 | 4711147 | SHUTTLE LOGISTICA INTEGRADA LTDA |
162 | 8310367 | SIMEIRA LOGISTICA LTDA |
163 | 6013646 | SR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA |
164 | 2983304 | SUPPORT CARGO LTDA |
165 | 3077452 | SUPRICEL LOGISTICA LTDA. |
166 | 56764822 | T.H.V.-TRANSPORTES LTDA |
167 | 1610798 | TECMAR TRANSPORTES LTDA. |
168 | 3887331 | TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA. |
169 | 02351144 | TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A. |
170 | 11552312 | TERMACO TERMINAIS MAR DE CONTAINERS E SERV ACES LTDA |
171 | 73939449 | TEX COURIER LTDA |
172 | 5263318 | TFR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
173 | 04337030 | TIMELOG LOGISTICA S/A |
174 | 57692055 | TNT ARACATUBA TRANSPORTES E LOGISTICA S.A |
175 | 95591723 | TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A |
176 | 67546671 | TOC TERMINAIS DE OPERACAO DE CARGAS LTDA |
177 | 82809088 | TOMBINI & CIA. LTDA. |
178 | 66702325 | TORA LOGISTICA ARMAZENS E TERMINAIS MULTIMODAIS SA |
179 | 20468310 | TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA |
180 | 59305573 | TRAFTI LOGISTICA S.A |
181 | 76595503 | TRANS IGUACU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
182 | 03052564 | TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA |
183 | 61031480 | TRANSAC TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA |
184 | 81108029 | TRANSCOCAMAR TRANSPORTES E COMERCIO LTDA |
185 | 1553367 | TRANSCOPA TRANSPORTE E COMERCIO LTDA |
186 | 56041825 | TRANSCORDEIRO LIMITADA |
187 | 43053081 | TRANSDATA TRANSPORTES LTDA |
188 | 01259730 | TRANSDOURADA TRANSPORTES LTDA |
189 | 58818022 | TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LT-A. |
190 | 49612377 | TRANSGUACUANO TRANSPORTES LTDA |
191 | 30581433 | TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA |
192 | 83630053 | TRANSJOI TRANSPORTES LTDA |
193 | 2804480 | TRANSJORDANO LTDA |
194 | 65311235 | TRANSKOMPA LTDA |
195 | 54113576 | TRANSLOCAL-INTERMODAL TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA |
196 | 79942140 | TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA |
197 | 3831403 | TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA |
198 | 50505924 | TRANSMOB TRANSPORTES LTDA |
199 | 55890016 | TRANSNOVAG TRANSPORTES S.A. |
200 | 55890016 | TRANSNOVAG TRANSPORTES SA |
201 | 89207211 | TRANSPA GIOVANELLA LTDA |
202 | 1501729 | TRANSPA SANA LTDA |
203 | 44191880 | TRANSPORTADORA AJOFER LTDA |
204 | 43244631 | TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA |
205 | 53982542 | TRANSPORTADORA AQUARIUN LTDA |
206 | 35960202 | TRANSPORTADORA BELMOK LTDA |
207 | 63073266 | TRANSPORTADORA BOMPRECO LTDA |
208 | 60702362 | TRANSPORTADORA CAPELA LIMITADA |
209 | 44597524 | TRANSPORTADORA CAPIVARI LIMITADA |
210 | 33530734 | TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA |
211 | 43251230 | TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA |
212 | 47698881 | TRANSPORTADORA CRUZ DE MALTA LTDA |
213 | 4764558 | TRANSPORTADORA ESPECIALISTA LTDA |
214 | 9517334 | TRANSPORTADORA FLORESTA DO ARAGUAIA LTDA. |
215 | 3638844 | TRANSPORTADORA GOLD STAR LTDA |
216 | 44381184 | TRANSPORTADORA GRANDE ABC LTDA |
217 | 32438772 | TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA |
218 | 55184691 | TRANSPORTADORA JULE LTDA |
219 | 3029662 | TRANSPORTADORA MASSA COSTA LTDA |
220 | 86501400 | TRANSPORTADORA PITUTA LTDA |
221 | 88085485 | TRANSPORTADORA PLIMOR LTDA |
222 | 43399567 | TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA |
223 | 3005559 | TRANSPORTADORA PRESIDENTE LTDA |
224 | 53753927 | TRANSPORTADORA RAPIDO CANARINHO LTDA |
225 | 44801942 | TRANSPORTADORA RODOMEU LTDA |
226 | 75073767 | TRANSPORTADORA ROMA LOGISTICA LTDA |
227 | 60746518 | TRANSPORTADORA TRANSLECCHI LTDA |
228 | 44720159 | TRANSPORTADORA TRANSLIQUIDO BROTENSE LT-DA |
229 | 38912598 | TRANSPORTADORA TRANSMACA LTDA |
230 | 78147105 | TRANSPORTADORA VANTROBA LTDA |
231 | 52397767 | TRANSPORTADORA VERONESE LTDA |
232 | 45059060 | TRANSPORTE E COMERCIO FASSINA LTDA |
233 | 78663788 | TRANSPORTE MANN LTDA |
234 | 9576958 | TRANSPORTE RODOVIARIO 1500 LTDA |
235 | 75553115 | TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS ZAPPELLINI LTDA |
236 | 4503660 | TRANSPORTES BERTOLINI LTDA |
237 | 58525197 | TRANSPORTES BORELLI LTDA |
238 | 88473731 | TRANSPORTES CAVALINHO LTDA |
239 | 84300540 | TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA |
240 | 61139432 | TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA |
241 | 92644483 | TRANSPORTES GABARDO LTDA |
242 | 57543795 | TRANSPORTES GRECCO S/A |
243 | 49151483 | TRANSPORTES IMEDIATO LTDA |
244 | 87440434 | TRANSPORTES JORGETO LTDA |
245 | 87689402 | TRANSPORTES LUFT LTDA |
246 | 17215039 | TRANSPORTES PESADOS MINAS LTDA |
247 | 76302157 | TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LT-DA |
248 | 29291184 | TRANSPORTES TONIATO LTDA |
249 | 89823918 | TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA |
250 | 89317697 | TRANSPORTES WALDEMAR LTDA |
251 | 274729 | TRANSPS CANARINHO LTDA |
252 | 90735549 | TRANSPS COLETIVOS TURIJUI LTDA |
253 | 5220925 | TRANSPS TRANSVIDAL LTDA |
254 | 23653694 | TRANSTASSI LTDA |
255 | 86447224 | TRANSULINA TRANSPORTES LTDA |
256 | 82604042 | TRANSVILLE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
257 | 78531530 | TRANSZAPE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
258 | 59107938 | TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA |
259 | 48818918 | TREVO TRANSPORTES LTDA |
260 | 4471568 | TRIUNFO ADM E AGENCIAMENTO LTDA |
261 | 42310177 | TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA |
262 | 69151595 | TSA TRANSPORTES SCREMIM E ARMAZENAGENS LT D A |
263 | 634453 | TSV TRANSPORTES RAPIDOS LTDA |
264 | 5212596 | TZAR LOGISTICA LTDA |
265 | 233065 | UNIDOCK’S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA |
266 | 7032746 | UPRESS LOGISTICA EM TRANSPS LTDA |
267 | 69037463 | V B TRANSPORTES DE CARGAS LTDA |
268 | 8112714 4 | V PILATI EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIARIO LT D A |
269 | 1176077 | VBR LOGISTICA LTDA |
270 | 10299567 | VELOCE LOGISTICA S.A. |
271 | 57894016 | VENETO TRANSPORTES LTDA |
272 | 93949899 | VENETOSUL TRANSPORTES LTDA |
273 | 7031916 | VIA LACTEOS TRANSPS LTDA |
274 | 03232675 | VIACAO CRUZEIRO DO SUL LTDA |
275 | 55340921 | VIACAO MOTTA LTDA |
276 | 52611183 | VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
277 | 32681371 | VIX LOGISTICA S/A |
278 | 1854285 | WALDECIR DA COSTA JUNIOR |