DOU 15/12/2004
Inclui o § 6º ao art. 7º do Convênio S/N.º, que criou o Sistema Nacional Integrado de Informaçõe
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira. Fica acrescentado ao art. 7.º do Convênio S/N.º, de 15 de dezembro de 1970, o § 6.º, com a seguinte redação:
“§ 6º As unidades federadas poderão exigir que a emissão dos documentos fiscais para acobertar as operações destinadas a órgãos ou entidades da administração pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, nas situações em que seja exigida a utilização dos modelos especificados no inciso I do “caput” do art. 6.º do Convênio S/N.º, de 15 de dezembro de 1970, ocorra também eletronicamente, utilizando sistema criado pela unidade federada de destino.”.
Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2005.
Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.