DOU 21.03.2018
Dispõe sobre a informação das transações de Split de Pagamento por meio da Versão 03 do Layout do Protocolo ECF 04/01 nas transferências das informações de pagamentos realizadas por meio das Instituições de Pagamento inscritas ou não no SPB.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, considerando o disposto no Protocolo ECF 04/01, de 25 de setembro de 2001, torna público que a Comissão, na sua 171ª reunião ordinária, realizada nos dias 13 a 15 de março de 2018, em Brasília, DF, decidiu:
Art. 1º As informações relativas a transações de pagamento realizadas na forma de “Split de pagamento” deverão ser registradas sob o tipo “5” no campo 07 do registro 65 do Manual de Orientação, Anexo I do Protocolo ECF 04/01, de 25 de setembro de 2001.
Art. 2º Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
BRUNO PESSANHA NEGRIS